1497-09

1497-09

RESOLUÇÃO Nº 1497 – ANTAQ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IVXXIV, e art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 253ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o Art. 1º não entrará em vigor e será submetido à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 30/09/2009, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.497-ANTAQ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário.
Parágrafo único. A navegação de apoio portuário somente poderá ser realizada por empresa brasileira de navegação de apoio portuário utilizando embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º A ANTAQ realizará o gerenciamento das operações de afretamento de embarcações na navegação de apoio portuário por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamento de embarcações, visando a imprimir maior agilidade e organização aos processos.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I – navegação de apoio portuário: a realizada basicamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
II – empresa brasileira de navegação de apoio portuário: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, autorizada pela ANTAQ a operar na navegação de apoio portuário;
III – embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso, registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VI – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar no apoio portuário sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para realizar a operação de apoio portuário, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira para operar na navegação de apoio portuário;
VII – autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa de navegação de apoio portuário a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação de apoio portuário;
VIII – Certificado de Autorização de Afretamento (CAA): documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação de apoio portuário;
IX – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas às seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante;
X – hora útil: aquela compreendida entre 8 e 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio;
XI – bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento à procedimento de circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar a operação de apoio portuário, conforme as condições estabelecidas por empresa brasileira de navegação interessada em afretar embarcação estrangeira para realizar a operação na mesma navegação;
XII – bloqueio firme: aquele que a ANTAQ reconhece como válido para atendimento da circularização;
XIII – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA): sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet www.antaq.gov.br para agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como para melhorar o gerenciamento realizado pela ANTAQ nas diversas etapas dos processos. Os formulários eletrônicos mencionados nesta Norma estão descritos no Manual do Usuário do SAMA, também disponível na internet.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque realizada em mar aberto, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza, é considerada como navegação de apoio portuário.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Afretamento de Embarcação Estrangeira
Art. 4º Independe de autorização, o afretamento de embarcação de bandeira brasileira.
§ 1º O afretamento de que trata este artigo deve ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 3 (três) dias úteis da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se ao afretamento de que trata o caput o disposto nos arts. 16, 17 e 25 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação nos termos deste artigo manterá cópia do contrato de afretamento à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização.
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º A empresa brasileira de navegação de apoio portuário poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, por tempo e a casco nu, quando:
I – constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para operação de apoio pretendida;
II – verificado que as ofertas para o apoio pretendido não atendem aos prazos consultados;
III – em substituição à embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada.
§ 1º Independe de circularização a autorização para afretamento de que trata o inciso III.
§ 2º O afretamento por tempo e a casco nu de embarcação estrangeira com base nos incisos I e II estará condicionado ao limite do dobro da soma da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação interessada no afretamento.
§ 3º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de apoio portuário, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.
§ 4º Os afretamentos de que trata o inciso III, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de trinta e seis meses.
§ 5º O período de afretamento de embarcação estrangeira não poderá exceder a doze meses.
Seção II
Da Circularização
Art. 6º A empresa de navegação de apoio portuário interessada em obter a autorização de afretamento, com exceção do caso de que trata o inciso III do art. 5º, deverá preencher formulário de circularização no SAMA.
§ 1º O preenchimento deverá ser realizado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis contados da data de entrega da embarcação para afretamento por tempo ou a casco nu, e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – tipo de embarcação, faixas de porte bruto, HP, tração estática, arqueação bruta, bem como outras características da embarcação necessárias ao tipo de apoio a ser prestado;
II – duração do período do afretamento;
III – período de recebimento da embarcação;
IV – porto para recebimento da embarcação.
§ 2º A ANTAQ disponibilizará em sua página na Internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação de apoio portuário que deverão participar da circularização.
Seção III
Do Bloqueio
Art. 7º. A empresa brasileira de navegação de apoio portuário interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta poderá bloquear o pedido de afretamento mediante preenchimento e envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 6 (seis) horas úteis contadas do início da circularização, informando:
I – nome, tipo, porte bruto, HP, tração estática, arqueação bruta e outras características da embarcação para atendimento à operação;
II – período e local de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
§ 1º No formulário de bloqueio do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa que efetuou o bloqueio de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender a operação da navegação de apoio pretendido, no período de interesse.
§ 2º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento e envio do formulário de negociação no SAMA. O intervalo entre as manifestações não poderá exceder a 3 (três) horas úteis, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 3º O prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira de que trata o art. 5º deverá ser informado por ocasião do bloqueio da consulta.
Art. 8º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos aplicáveis as operações descritas na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. A ANTAQ decidirá sobre a matéria quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
Art. 9º O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultará na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.
Art. 10. Quando o bloqueio ao pedido de afretamento não se efetivar, a empresa interessada poderá iniciar o procedimento de solicitação de autorização de afretamento, nos termos do art. 11.
Seção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 11. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a empresa de navegação de apoio portuário deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I – nome e tipo da embarcação, porte bruto, HP, tração estática, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação;
II – taxa de afretamento da embarcação por tempo ou a casco nu e se há remessa cambial.
§ 1º No formulário do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa de que as certificações exigidas da embarcação e de sua tripulação estão de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os dados encaminhados por ocasião da solicitação de autorização de afretamento deverão ser compatíveis com os requisitos constantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º A embarcação afretada poderá ser substituída, com a finalidade de obtenção de nova autorização de afretamento, desde que a solicitação de substituição seja compatível com os requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 12. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.
Art. 13. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata este Capítulo.
Seção V
Da Emissão do CAA
Art. 14. O CAA será emitido após a empresa de navegação de apoio portuário preencher o formulário de confirmação, no SAMA, informando o local e a data do recebimento da embarcação.
Art. 15. A empresa afretadora deverá manter cópia autenticada do Contrato de Afretamento ou Tradução Juramentada do mesmo, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, devidamente identificadas, para efeito de fiscalização.
Art. 16. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.
Seção VI
Do Encerramento do Afretamento
Art. 17. A empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento, no SAMA, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, o local e data da devolução da embarcação.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada imediatamente, quando do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham ocorrer na execução do contrato de afretamento.
Seção VII
Do Subafretamento
Art. 18. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma.
§ 1o O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com o subafretamento.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA implicarão a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 20. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 21. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 19, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração de ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o § 1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV do art. 19 desta Norma.
Art. 22. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 19, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Seção III
Das Infrações
Art. 23. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (multa de até R$ 50.000,00);
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (multa de até R$ 50.000,00);
IV – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na operação desempenhada pela embarcação (multa de até R$ 50.000,00);
V – não manter disponível para apresentação, quando solicitado, os documentos constantes do art. 15 (multa de até R$ 50.000,00);
VI – subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (multa de até R$ 50.000,00);
VII – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (multa de até R$ 50.000,00);
VIII – não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (multa de até R$ 50.000,00);
IX – bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (multa de até R$ 100.000,00);
X – deixar de promover consulta, no caso de falha do SAMA, a todas as empresas de navegação de apoio portuário constante de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (multa de até R$ 100.000,00);
XI – deixar de comprovar à ANTAQ, no caso de falha do SAMA, que todas as empresas de navegação de apoio portuário foram consultadas (multa de até R$ 100.000,00);
XII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$100.000,00);
XIII – cancelar circularização após bloqueio por parte de empresa brasileira de navegação com embarcação brasileira, sem justificativa aceita pela ANTAQ. (multa de até R$ 100.000,00);
XIV – afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ (multa de até R$ 500.000,00);
XV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 500.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XIV, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. A não observância dos procedimentos e critérios desta Norma, durante o processamento da solicitação de afretamento, terá como conseqüência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 25. A empresa brasileira de navegação é responsável, perante a ANTAQ, por todas as informações por ela prestadas.
Art. 26. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para operar na navegação de apoio portuário, nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito e de força maior, devidamente caracterizado e comprovado.
Art. 27. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art.132 do Código Civil.
Art. 28. A ANTAQ instituirá, nos casos de falha do SAMA, a utilização de tele fax ou endereço eletrônico para todos os processos de afretamento, a fim de proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por tele fax ou endereço eletrônico.
Art. 29. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Art. 30. O SAMA entrará em funcionamento em até 90 (noventa) dias após a publicação da Norma em Diário Oficial da União.
Parágrafo único. No período de que trata o caput, a ANTAQ disponibilizará todos os meios para que as EBN se adequem ao SAMA.