Despacho de Julgamento nº 4/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 4/2016/GFP/SFC
Processo nº 50314.001671/2014-36
Fiscalizada: Terminal Almirante Soares Dutra – TEDUT, da Petrobras Transportes S/A – TRANSPETRO
CNPJ: 02.709.449/0058-94
1. Trata-se de julgamento de recurso voluntário relativo ao Auto de Infração nº 001017-0 (fls. 17), lavrado em desfavor do Terminal Almirante Soares Dutra – TEDUT, da Petrobras Transportes S/A – TRANSPETRO.
Segue abaixo quadro descritivo da infração e fatos infracionais praticados pela autorizatária:
FATO INFRACIONAL
1- Deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica.
2- Deixar de comprovar junto à ANTAQ a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.
INFRAÇÃO (Resolução nº 3.274-ANTAQ) – Artigo 32:
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a fazenda federal, a fazenda estadual, a fazenda municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. Da análise e julgamento proferido no Despacho nº 077/2015-UREPL (fl. 146), a autoridade julgadora – Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – corroborou com o entendimento do encarregado do PATI nº 039/2014-UARPL (fls. 119 e 120), discordando apenas da dosimetria aplicada, não considerando a atenuante de prestação de informações verídicas e a agravante de reincidência genérica, gerando uma penalidade pecuniária na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o fato infracional nº 1, conforme tabela de dosimetria acostada à fl. 145. Quanto ao fato infracional nº 2, o julgador concluiu pela insubsistência da infração, pelo fato da autuada ter comprovado a ausência de registro de falência nos autos, decidindo assim, pelo arquivamento da referida infração. A autuada foi notificada da decisão, através Ofício nº 000212/2015-UREPL, de 12/08/15 (fl. 148) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão, caso quisesse interpor recurso.
4. A autuada apresentou recurso tempestivo (fls. 151-175), que foi analisado pelo Chefe da UREPL, ao qual opinou em não reconsiderar sua decisão. Assim, em virtude dos artigos 67 e 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que é a autoridade recursal julgadora competente para o presente caso.
5. Da análise dos autos, considero desnecessário reproduzir aqui os pormenores da defesa do autuado, já minuciosamente analisados na Nota Técnica nº 5/2016/GFP/SFC (SEI 0012734), cujo parecerista opinou pela manutenção da sanção proferida pela autoridade julgadora originária no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais). Está plenamente configurada nos autos, a autoria e materialidade do fato infracional nº 1, visto que a autuada não apresentou no prazo fixado na NOCI-0000004/2014-UARPL (fl. 08), as 4 (quatro) certidões constantes do item nº 7 do Despacho nº 079/2013-UARPL, acostado à fl. 123. Corroboro ainda, com a dosimetria da sanção aplicada pelo Chefe da UREPL, bem como, com o arquivamento da infração nº 2 , devido à ausência de materialidade da prática do referido fato infracional.
6. Considerando o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Terminal Almirante Soares Dutra – TEDUT, da Petrobras Transportes S/A – TRANSPETRO, CNPJ 02.709.449/0058-94, pela prática da infração prevista no inciso V, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 05/02/2016, seção I