Despacho de Julgamento nº 66/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 66/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 66/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: MS OPERADORA, RECEPTIVO, TURISMO E EVENTOS LTDA.
CNPJ: 11.158.738/0001-06
Processo nº: 50305.000878/2015-83
Ordem de Serviço n°: 230/2015/BL
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 1426-5

JULGAMENTO

EMENTA: FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM. MS OPERADORA, RECEPTIVO, TURISMO E EVENTOS LTDA. CNPJ 11.158.738/0001-06. NATAL-RN. UTILIZAÇÃO DE TRIPULANTES EM DESACORDO COM O QUE DETERMINA A LEI 12815, ART. 28, INCISO I. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 1426-5, em procedimento de fiscalização extraordinária para apuração de denúncia do Sindicato dos Conferentes de Cargas de Natal relacionados a utilização de ribeirinhos na atividade de movimentação de cargas no Porto de Natal-RN, em desfavor da empresa MS OPERADORA, RECEPTIVO, TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ: 11.158.738/0001-06, pela prática da infração tipificada no inciso XIV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do AI nº 1426-5, está relacionada ao fato da empresa ter utilizado mão de obra nas operações portuárias de carga e descarga que não se caracteriza como “tripulante”.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelos artigos 3435 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, sendo protocolada tempestivamente em 13/07/2015, dentro do prazo normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo Ofício 000090-2015-UREFT, recebido em 30/06/2015.
A empresa, em sua defesa, alegou que as funções desempenhadas por duas das pessoas listadas não necessitavam de CIR (conferentes e arrumadores). A empresa transferiu as pessoas para o depósito deixando de realizar atividades na embarcação. Além disso encaminhou a carteira de marítimo de um dos funcionários que realizava atividade na embarcação.
A equipe de fiscalização providenciou FIMA 004/2015-UREFT (f. 123) em que descreve a atividade de carga e descarga bem como o tipo de produtos movimentados e sugeriu o arquivamento do processo por considerar que a atividade desenvolvida pela empresa se enquadra no caso determinado pela Lei de dispensabilidade de contratação de operador portuário.
“Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações: I – que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações”.
A chefia da unidade entendeu diferente do disposto no Relatório Técnico pela equipe fiscal. Entendeu que ficou evidente pela análise da documentação apresentada e pela resposta do fiscalizado que as pessoas transportadas como extra rol realizavam atividades na embarcação que deveriam ser exclusiva de tripulante, conforme Lei nº 12.815, art. 28, inciso I (f. 125). Entendem que a mesma não pode realizar a operação de carga e descarga com funcionários próprios que não sejam tripulantes da embarcação. Os não tripulantes e os passageiros não podem auxiliar, de modo algum, no processo de carga e descarga da embarcação. Apenas aqueles que possuem CIR de marítimo podem fazê-lo. Sugere a aplicação da penalidade de advertência, conforme Despacho 0014557.
No mérito, entendo que a empresa infringiu a resolução, pois foram utilizadas na operação pessoas sem habilitação como marítimo, enfim não tripulante, o que resultaria na aplicação de penalidade à empresa por descumprimento do que determina a Lei nº 12.815, art. 28, I.
De acordo com o Decreto 511/92, de 27 de abril de 1992, art. 13, II:
“Art. 13. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
II – tripulante – profissional habilitado, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência e embarcado, que exerce funções na operação da embarcação;
III – tripulação de segurança – mínimo de tripulantes necessários à segurança da embarcação, da tripulação e da navegação;
V – profissional não tripulante – pessoal, inscrito ou não, que presta, a bordo, serviços de natureza transitória;
VII- passageiro – toda pessoa que não seja o comandante, tripulante ou profissional não tripulante.”
Nesse sentido, resta comprovada a materialidade e autoria das infrações imputadas à empresa, sendo cabível a aplicação da penalidade de Advertência frente ao descumprimento observado, levado a efeito pela empresa MS OPERADORA, RECEPTIVO, TURISMO E EVENTOS LTDA.
Não foram observadas circunstancias agravantes contra a empresa. Além do mais, a mesma solicitou renúncia da outorga, o que está em análise na ANTAQ por meio do protocolo 201500009955. Foi observado pela UREFT que não há penalidades aplicadas contra a empresa nos últimos 03 anos, conforme determina a norma. Adicionalmente, a empresa prestou todas as informações solicitadas pela equipe fiscal, ficando caracterizadas os atenuantes sugeridos. Além disso, o fato é de natureza média, não tendo causado prejuízos ao Poder Público, à terceiros e ao setor regulado e que é passível de aplicação da penalidade de advertência, conforme art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. O cálculo da dosimetria foi de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais – 0015037), entretanto, não se considera adequado a aplicação de penalidade pecuniária, conforme argumentos citados.
Do exposto, diante da análise proferida no Parecer Técnico 26 (0014557), julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 1426-5, em que restou configurada a autoria da empresa MS OPERADORA, RECEPTIVO, TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ 11.158.738/0001-06, pela prática da infração tipificada no inciso XIV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Advertência.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 05.05.2016, Seção I