Despacho de Julgamento nº 38/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 38/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 38/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÃO LTDA. (06.169.194/0001-30)
CNPJ: 06.169.194/0001-30
Processo nº: 50300.003547/2019-79
Auto de Infração nº 003760-5 (SEI 0726936).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF-2019. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR230. RODONAVE NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 06.169.194/0001-30. VITÓRIA DO XINGU-PA. FALTA DE DOCUMENTO VÁLIDO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DA BALSA FERNANDA 2012. FALTA DE DOCUMENTO VÁLIDO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DA BALSA ANA SOPHIA. FALTA DE DOCUMENTO VÁLIDO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO REBOCADOR GRINGO. CSN VENCIDO DA BALSA ANA SOPHIA. VISTORIA DE CSN DO REBOCADOR GRINGO EM ATRASO. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XVII, XVII, XVII, XXII, XXII, DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.003547/2019-79, instaurado em cumprimento à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 735/2019/UREBL/SFC (SEI 0711962), em face da empresa Rodonave Navegação Ltda., CNPJ 06.169.194/0001-30, que presta serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-230, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Anapu-PA e Vitória do Xingu-PA, conforme Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 859-ANTAQ, de 31/05/2012.

2. O processo fiscalizatório 50300.003547/2019-79 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. Durante a fiscalização in loco, apuraram-se cinco não conformidades não passíveis de notificação para correção. Diante disso, lavrou-se o auto de infração 003760-5 (SEI 0726936). O citado auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. A autorizada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003760-5)

4. O cometimento da infração tipificada no inciso XVII, do artigo 23, da resolução 1.274- ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

“No dia 20/03/2019, a equipe de fiscais da UREBL compareceu ao local de prestação do serviço de travessia entre as cidades de ANAPU-PA e VITÓRIA DO XINGU-PA em diretriz da BR-230. Ao solicitar os documentos de porte obrigatório das embarcações utilizadas na prestação do serviço, foram verificadas as seguintes ocorrências:
Fato 1: A empresa não dispões de documento válido de registro de propriedade da balsa FERNANDA 2012 (O Documento Provisório de Propriedade apresentado era válido até 14/06/2018).”

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não apresentação de defesa em face do auto de infração lavrado e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390), levando em conta a existência de fatores agravantes e a inexistência de fatores atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações:
(…)
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390) relatou que há circunstâncias agravantes conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, identificou-se a inexistência de circunstância atenuante nos moldes do art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação à não existência de circunstância atenuante.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003760-5)

4. O cometimento da infração tipificada no inciso XVII, do artigo 23, da resolução 1.274-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

“No dia 20/03/2019, a equipe de fiscais da UREBL compareceu ao local de prestação do serviço de travessia entre as cidades de ANAPU-PA e VITÓRIA DO XINGU-PA em diretriz da BR-230. Ao solicitar os documentos de porte obrigatório das embarcações utilizadas na prestação do serviço, foram verificadas as seguintes ocorrências:
Fato 2: A empresa não dispões de documento válido de registro de propriedade da balsa ANA SOPHIA (O Documento Provisório de Propriedade apresentado era válido até 21/08/2015).”

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não apresentação de defesa em face do auto de infração lavrado e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390), levando em conta a existência de fatores agravantes e a inexistência de fatores atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações:
(…)
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390) relatou que há circunstâncias agravantes conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, identificou-se a inexistência de circunstância atenuante nos moldes do art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação à não existência de circunstância atenuante.

FATO 3 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003760-5)

4. O cometimento da infração tipificada no inciso XVII, do artigo 23, da resolução 1.274-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

“No dia 20/03/2019, a equipe de fiscais da UREBL compareceu ao local de prestação do serviço de travessia entre as cidades de ANAPU-PA e VITÓRIA DO XINGU-PA em diretriz da BR-230. Ao solicitar os documentos de porte obrigatório das embarcações utilizadas na prestação do serviço, foram verificadas as seguintes ocorrências:
Fato 3: A empresa não dispões de documento válido de registro de propriedade do Rebocador GRINGO (O Título de Inscrição da Embarcação apresentado era válido até 31/10/2017).”

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não apresentação de defesa em face do auto de infração lavrado e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390), levando em conta a existência de fatores agravantes e a inexistência de fatores atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações:
(…)
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390) relatou que há circunstâncias agravantes conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, identificou-se a inexistência de circunstância atenuante nos moldes do art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação à não existência de circunstância atenuante.

FATO 4 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003760-5)

4. O cometimento da infração tipificada no inciso XXII do artigo 23, da resolução 1.274-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

“No dia 20/03/2019, a equipe de fiscais da UREBL compareceu ao local de prestação do serviço de travessia entre as cidades de ANAPU-PA e VITÓRIA DO XINGU-PA em diretriz da BR-230. Ao solicitar os documentos de porte obrigatório das embarcações utilizadas na prestação do serviço, foram verificadas as seguintes ocorrências:
Fato 4: O CSN da balsa ANA SOPHIA teve validade até 20/02/2018, o que configura atraso em todas as suas vistorias.”

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não apresentação de defesa em face do auto de infração lavrado e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390), levando em conta a existência de fatores agravantes e a inexistência de fatores atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais).

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XXII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações:
(…)
XXII – “operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390) relatou que há circunstâncias agravantes conforme artigo 52, §2º, incisos I e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, identificou-se a inexistência de circunstância atenuante nos moldes do art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação à não existência de circunstância atenuante.

FATO 5 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003760-5)

4. O cometimento da infração tipificada no inciso XXII do artigo 23, da resolução 1.274-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

“No dia 20/03/2019, a equipe de fiscais da UREBL compareceu ao local de prestação do serviço de travessia entre as cidades de ANAPU-PA e VITÓRIA DO XINGU-PA em diretriz da BR-230. Ao solicitar os documentos de porte obrigatório das embarcações utilizadas na prestação do serviço, foram verificadas as seguintes ocorrências:
Fato 5: O rebocador GRINGO está com sua 1ª Vistoria em atraso,conforme verificado em seu CSN. Tal procedimento deveria ter se realizado até 22/05/2018.”

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não apresentação de defesa em face do auto de infração lavrado e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390), levando em conta a existência de fatores agravantes e a inexistência de fatores atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais).

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 23, inciso XXII, da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, in litteris:

“Art. 23. São infrações:
(…)
XXII – “operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 37/2019/UREBL/SFC (SEI 0782390) relatou que há circunstâncias agravantes conforme artigo 52, §2º, incisos I e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, identificou-se a inexistência de circunstância atenuante nos moldes do art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação à não existência de circunstância atenuante.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à empresa Rodonave Navegação Ltda., pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 23, inciso XVII (3 vezes) e inciso XXII (2 vezes), da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, pelo cometimento das seguintes infrações:

  • A balsa FERNANDA 2012 não possui documento válido de registro de propriedade;
  • A balsa ANA SOPHIA não possui documento válido de registro de propriedade;
  • O rebocador GRINGO não possui documento válido de registro de propriedade;
  • O CSN da balsa ANA SOPHIA está com a validade vencida;
  • O rebocador GRINGO está com sua 1ª vistoria do CSN em atraso.

Belém, 01 de julho de 2019.

JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 26.08.2019, Seção I

 

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