{"id":109544,"date":"2025-06-27T09:11:32","date_gmt":"2025-06-27T12:11:32","guid":{"rendered":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/?p=109544"},"modified":"2025-06-27T09:11:32","modified_gmt":"2025-06-27T12:11:32","slug":"ac-407-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2025\/06\/27\/ac-407-2025\/","title":{"rendered":"AC-407-2025"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 407\/2025-ANTAQ<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n1. Processo: 50300.005498\/2025-57<br \/>\n2. Interessados: Multi Ply Wood do Brasil S.A.; Maersk Line A\/S; Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda.<br \/>\n3. Relator: Caio Farias<br \/>\n4. Unidade T\u00e9cnica: Superintend\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o das Unidades Regionais (SFC)<br \/>\n5. Ac\u00f3rd\u00e3o:<br \/>\nVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de nova medida cautelar, com base em novas provas, diferentes das originais apresentadas no \u00e2mbito do processo n\u00ba 50300.027072\/2024-73, formulado pela empresa Multi Ply Wood do Brasil S.A., com fundamento no <a title=\"Art. 40. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral, em caso de urg\u00eancia, de fundado receio de grave les\u00e3o ao interesse p\u00fablico ou de risco ao resultado \u00fatil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado, poder\u00e1, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, conceder medida cautelar, com ou sem a pr\u00e9via oitiva da parte, determinando, motivadamente, entre outras provid\u00eancias, a suspens\u00e3o do ato ou do procedimento impugnado, at\u00e9 que a Ag\u00eancia decida sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o suscitada.\u00a7 1\u00ba Se a Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral entender que o respons\u00e1vel deva ser ouvido antes da concess\u00e3o da medida cautelar, o prazo para a manifesta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de at\u00e9 cinco dias \u00fateis.\u00a7 2\u00ba A decis\u00e3o da Diretoria Colegiada ou do Diretor-Geral que conceder medida cautelar determinar\u00e1, tamb\u00e9m, a oitiva da parte, para que se pronuncie em at\u00e9 quinze dias corridos, ressalvada a hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior.\u00a7 3\u00ba A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de of\u00edcio por quem a tiver concedido ou em resposta a requerimento da parte.\u00a7 4\u00ba Recebidas eventuais manifesta\u00e7\u00f5es das partes quanto \u00e0s oitivas a que se referem os par\u00e1grafos anteriores, a unidade respons\u00e1vel t\u00e9cnica dever\u00e1 submeter \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do relator an\u00e1lise e proposta t\u00e3o somente quanto aos fundamentos e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formula\u00e7\u00e3o imediata da proposta de m\u00e9rito.\u00a7 5\u00ba O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revis\u00e3o da cautelar concedida nos termos do \u00a7 4\u00ba dever\u00e3o contar com a anu\u00eancia pr\u00e9via de pelo menos mais um diretor e ser\u00e3o submetidos \u00e0 Diretoria Colegiada na primeira reuni\u00e3o subsequente\" href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=191&amp;totalArquivos=406\">art. 40<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=190&amp;totalArquivos=406\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 66\/2022<\/a>, em face de Maersk Line A\/S; Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda., por bloqueio de embarque de cont\u00eaineres em virtude de suposta cobran\u00e7a indevida de sobre-estadia de cont\u00eainer (detention),<br \/>\nACORDAM os Diretores da Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios, reunidos para a Reuni\u00e3o Ordin\u00e1ria de Diretoria Colegiada de n\u00ba 589, ante as raz\u00f5es expostas pelo Relator, em:<br \/>\n5.1. conhecer da den\u00fancia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela Denunciante, em face das Denunciadas, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;<br \/>\n5.2. no m\u00e9rito, deferir o pedido de aplica\u00e7\u00e3o de medida cautelar formulado pela Denunciante, porquanto presentes os pressupostos constantes do <a title=\"Art. 40. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral, em caso de urg\u00eancia, de fundado receio de grave les\u00e3o ao interesse p\u00fablico ou de risco ao resultado \u00fatil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado, poder\u00e1, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, conceder medida cautelar, com ou sem a pr\u00e9via oitiva da parte, determinando, motivadamente, entre outras provid\u00eancias, a suspens\u00e3o do ato ou do procedimento impugnado, at\u00e9 que a Ag\u00eancia decida sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o suscitada.\u00a7 1\u00ba Se a Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral entender que o respons\u00e1vel deva ser ouvido antes da concess\u00e3o da medida cautelar, o prazo para a manifesta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de at\u00e9 cinco dias \u00fateis.\u00a7 2\u00ba A decis\u00e3o da Diretoria Colegiada ou do Diretor-Geral que conceder medida cautelar determinar\u00e1, tamb\u00e9m, a oitiva da parte, para que se pronuncie em at\u00e9 quinze dias corridos, ressalvada a hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior.\u00a7 3\u00ba A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de of\u00edcio por quem a tiver concedido ou em resposta a requerimento da parte.\u00a7 4\u00ba Recebidas eventuais manifesta\u00e7\u00f5es das partes quanto \u00e0s oitivas a que se referem os par\u00e1grafos anteriores, a unidade respons\u00e1vel t\u00e9cnica dever\u00e1 submeter \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do relator an\u00e1lise e proposta t\u00e3o somente quanto aos fundamentos e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formula\u00e7\u00e3o imediata da proposta de m\u00e9rito.\u00a7 5\u00ba O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revis\u00e3o da cautelar concedida nos termos do \u00a7 4\u00ba dever\u00e3o contar com a anu\u00eancia pr\u00e9via de pelo menos mais um diretor e ser\u00e3o submetidos \u00e0 Diretoria Colegiada na primeira reuni\u00e3o subsequente\" href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=191&amp;totalArquivos=406\">art. 40<\/a>, caput, da <a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=190&amp;totalArquivos=406\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 66, de\u00a0 27\u00a0 de janeiro de 2022<\/a>, determinando que Maersk Line A\/S; Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda.:<br \/>\n5.2.1. se abstenham de negar novos contratos de transporte \u00e0 Multi Ply Wood do Brasil S.A. com fundamento na inadimpl\u00eancia das faturas n\u00ba 7521315838, 7521250378 e 7521950860;<br \/>\n5.2.2. desbloqueiem imediatamente a conta da Multi Ply Wood do Brasil S.A. em seu sistema, caso ainda esteja bloqueada com fundamento na inadimpl\u00eancia de quaisquer dessas faturas; e<br \/>\n5.2.3. deem imediato seguimento ao transporte de todas as cargas de titularidade da Multi Ply Wood do Brasil S.A. que j\u00e1 possuam reserva de pra\u00e7a confirmada, incluindo aquelas referentes ao booking APU123280, caso ainda haja interesse da denunciante na continuidade do transporte e n\u00e3o haja outros impedimentos legais ou contratuais supervenientes devidamente justificados.<br \/>\n5.3. determinar \u00e0 Superintend\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o das Unidades Regionais (SFC) a an\u00e1lise exauriente de m\u00e9rito da mat\u00e9ria, em processo apartado e a este relacionado; e<br \/>\n5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decis\u00e3o.<br \/>\n6. Data da Reuni\u00e3o: 16 a 18\/06\/2025 &#8211; Virtual.<br \/>\n7. Especifica\u00e7\u00e3o do qu\u00f3rum:<br \/>\n7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Fl\u00e1via Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos.<br \/>\nCAIO FARIAS<br \/>\nDiretor-Geral Substituto<br \/>\n<a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=26\/06\/2025&amp;jornal=515&amp;pagina=147&amp;totalArquivos=186\">Publicada no DOU de 26.06.2025, se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 407\/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.005498\/2025-57 2. Interessados: Multi Ply Wood do Brasil S.A.; Maersk Line A\/S; Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade T\u00e9cnica: Superintend\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o das Unidades Regionais (SFC) 5. 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