{"id":109548,"date":"2025-06-27T09:22:57","date_gmt":"2025-06-27T12:22:57","guid":{"rendered":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/?p=109548"},"modified":"2025-06-27T09:22:57","modified_gmt":"2025-06-27T12:22:57","slug":"ac-409-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2025\/06\/27\/ac-409-2025\/","title":{"rendered":"AC-409-2025"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 409\/2025-ANTAQ<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n1. Processo: 50300.007398\/2025-65<br \/>\n2. Interessados: TGP Brasil Projetos &amp; Transportes Internacionais Ltda., Maersk Line A\/S e Maersk Brasil Brasmar Ltda.<br \/>\n3. Relator: Caio Farias<br \/>\n4. Unidade T\u00e9cnica: Superintend\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o das Unidades Regionais (SFC)<br \/>\n5. Ac\u00f3rd\u00e3o:<br \/>\nVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de den\u00fancia com pedido de concess\u00e3o de medida cautelar apresentada pela empresa TGP Brasil Projetos &amp; Transportes Internacionais Ltda. (CNPJ n\u00ba 07.752.487\/0001- 08), com fundamento no <a title=\"Art. 40. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral, em caso de urg\u00eancia, de fundado receio de grave les\u00e3o ao interesse p\u00fablico ou de risco ao resultado \u00fatil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado, poder\u00e1, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, conceder medida cautelar, com ou sem a pr\u00e9via oitiva da parte, determinando, motivadamente, entre outras provid\u00eancias, a suspens\u00e3o do ato ou do procedimento impugnado, at\u00e9 que a Ag\u00eancia decida sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o suscitada.\u00a7 1\u00ba Se a Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral entender que o respons\u00e1vel deva ser ouvido antes da concess\u00e3o da medida cautelar, o prazo para a manifesta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de at\u00e9 cinco dias \u00fateis.\u00a7 2\u00ba A decis\u00e3o da Diretoria Colegiada ou do Diretor-Geral que conceder medida cautelar determinar\u00e1, tamb\u00e9m, a oitiva da parte, para que se pronuncie em at\u00e9 quinze dias corridos, ressalvada a hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior.\u00a7 3\u00ba A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de of\u00edcio por quem a tiver concedido ou em resposta a requerimento da parte.\u00a7 4\u00ba Recebidas eventuais manifesta\u00e7\u00f5es das partes quanto \u00e0s oitivas a que se referem os par\u00e1grafos anteriores, a unidade respons\u00e1vel t\u00e9cnica dever\u00e1 submeter \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do relator an\u00e1lise e proposta t\u00e3o somente quanto aos fundamentos e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formula\u00e7\u00e3o imediata da proposta de m\u00e9rito.\u00a7 5\u00ba O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revis\u00e3o da cautelar concedida nos termos do \u00a7 4\u00ba dever\u00e3o contar com a anu\u00eancia pr\u00e9via de pelo menos mais um diretor e ser\u00e3o submetidos \u00e0 Diretoria Colegiada na primeira reuni\u00e3o subsequente\" href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=191&amp;totalArquivos=406\">art. 40<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=190&amp;totalArquivos=406\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 66\/2022<\/a>, em face de Maersk Line A\/S e Maersk Brasil Brasmar Ltda. (CNPJ n\u00ba 30.259.220\/0002-86), para suspens\u00e3o da cobran\u00e7a de sobre-estadia (detention), a resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito do presente caso, dentre outros pedidos,<br \/>\nACORDAM os Diretores da Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios, reunidos para a Reuni\u00e3o Ordin\u00e1ria de Diretoria Colegiada de n\u00ba 589, ante as raz\u00f5es expostas pelo Relator, em:<br \/>\n5.1. conhecer da den\u00fancia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela Denunciante, em face das Denunciadas, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;<br \/>\n5.2. no m\u00e9rito, deferir parcialmente o pedido de aplica\u00e7\u00e3o de medida cautelar formulado pela Denunciante, porquanto presentes os pressupostos constantes do <a title=\"Art. 40. A Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral, em caso de urg\u00eancia, de fundado receio de grave les\u00e3o ao interesse p\u00fablico ou de risco ao resultado \u00fatil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado, poder\u00e1, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, conceder medida cautelar, com ou sem a pr\u00e9via oitiva da parte, determinando, motivadamente, entre outras provid\u00eancias, a suspens\u00e3o do ato ou do procedimento impugnado, at\u00e9 que a Ag\u00eancia decida sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o suscitada.\u00a7 1\u00ba Se a Diretoria Colegiada ou o Diretor-Geral entender que o respons\u00e1vel deva ser ouvido antes da concess\u00e3o da medida cautelar, o prazo para a manifesta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de at\u00e9 cinco dias \u00fateis.\u00a7 2\u00ba A decis\u00e3o da Diretoria Colegiada ou do Diretor-Geral que conceder medida cautelar determinar\u00e1, tamb\u00e9m, a oitiva da parte, para que se pronuncie em at\u00e9 quinze dias corridos, ressalvada a hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior.\u00a7 3\u00ba A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de of\u00edcio por quem a tiver concedido ou em resposta a requerimento da parte.\u00a7 4\u00ba Recebidas eventuais manifesta\u00e7\u00f5es das partes quanto \u00e0s oitivas a que se referem os par\u00e1grafos anteriores, a unidade respons\u00e1vel t\u00e9cnica dever\u00e1 submeter \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do relator an\u00e1lise e proposta t\u00e3o somente quanto aos fundamentos e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formula\u00e7\u00e3o imediata da proposta de m\u00e9rito.\u00a7 5\u00ba O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revis\u00e3o da cautelar concedida nos termos do \u00a7 4\u00ba dever\u00e3o contar com a anu\u00eancia pr\u00e9via de pelo menos mais um diretor e ser\u00e3o submetidos \u00e0 Diretoria Colegiada na primeira reuni\u00e3o subsequente\" href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=191&amp;totalArquivos=406\">art. 40<\/a>, caput, da\u00a0<a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=31\/01\/2022&amp;jornal=515&amp;pagina=190&amp;totalArquivos=406\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 66, de\u00a0 27\u00a0 de janeiro de 2022<\/a>, determinando que Maersk Line A\/S e Maersk Brasil Brasmar Ltda.:<br \/>\n5.2.1. se abstenham de negar novos contratos de transporte \u00e0 TGP Brasil Projetos &amp; Transportes Internacionais Ltda., com fundamento na inadimpl\u00eancia das invoices n\u00ba 7521169546, 7521169720, 7521169864, 7521170003, 7521170217, 7521170437, 7521170608 e 7521636921; e<br \/>\n5.2.2. desbloqueiem imediatamente a conta TGP Brasil Projetos &amp; Transportes Internacionais Ltda. em seu sistema, caso ainda esteja bloqueada com fundamento na inadimpl\u00eancia de quaisquer dessas faturas.<br \/>\n5.3. determinar \u00e0 Superintend\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o das Unidades Regionais (SFC) a an\u00e1lise exauriente de m\u00e9rito da mat\u00e9ria, em processo apartado e a este relacionado; e<br \/>\n5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decis\u00e3o.<br \/>\n6. Data da Reuni\u00e3o: 16 a 18\/06\/2025 &#8211; Virtual.<br \/>\n7. Especifica\u00e7\u00e3o do qu\u00f3rum:<br \/>\n7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Fl\u00e1via Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos.<br \/>\nCAIO FARIAS<br \/>\nDiretor-Geral Substituto<br \/>\n<a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=26\/06\/2025&amp;jornal=515&amp;pagina=147&amp;totalArquivos=186\">Publicada no DOU de 26.06.2025, se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 409\/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.007398\/2025-65 2. Interessados: TGP Brasil Projetos &amp; Transportes Internacionais Ltda., Maersk Line A\/S e Maersk Brasil Brasmar Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade T\u00e9cnica: Superintend\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o das Unidades Regionais (SFC) 5. 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