{"id":109699,"date":"2025-07-01T10:38:56","date_gmt":"2025-07-01T13:38:56","guid":{"rendered":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/?p=109699"},"modified":"2025-07-01T10:38:56","modified_gmt":"2025-07-01T13:38:56","slug":"ementa-ac-426-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2025\/07\/01\/ementa-ac-426-2025\/","title":{"rendered":"Ementa AC-426-2025"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA DE AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nCONSULTA SOBRE DEFINI\u00c7\u00c3O DE \u00c1REAS DE NAVEGA\u00c7\u00c3O \u2013 APOIO MAR\u00cdTIMO, APOIO PORTU\u00c1RIO E CABOTAGEM. POSSIBILIDADE DE REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE REBOQUE COSTEIRO E DE SALVATAGEM POR EMPRESAS DETENTORAS DE OUTORGA PARA NAVEGA\u00c7\u00c3O DE APOIO PORTU\u00c1RIO OU MAR\u00cdTIMO, DESDE QUE AS EMBARCA\u00c7\u00d5ES ESTEJAM DEVIDAMENTE CLASSIFICADAS PELA AUTORIDADE MAR\u00cdTIMA E SEM TRANSPORTE DE CARGAS, CONFORME O PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DO <a title=\"Art. 3\u00ba Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o de apoio portu\u00e1rio: I - reboque portu\u00e1rio, quando executado por rebocador portu\u00e1rio classificado pela Autoridade Mar\u00edtima para a navega\u00e7\u00e3o de apoio portu\u00e1rio, para a realiza\u00e7\u00e3o das seguintes manobras: a) atraca\u00e7\u00e3o e desatraca\u00e7\u00e3o: \u00e9 o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores no atendimento a embarca\u00e7\u00f5es em demanda do local de atraca\u00e7\u00e3o, dentro dos limites geogr\u00e1ficos do porto ou terminal aquavi\u00e1rio, at\u00e9 que a embarca\u00e7\u00e3o esteja posicionada em seguran\u00e7a, com os cabos passados para a terra, ou quando a mesma deixa o local de atraca\u00e7\u00e3o, at\u00e9 que esteja em posi\u00e7\u00e3o de prosseguir viagem isoladamente ou fundear; b) assist\u00eancia: \u00e9 o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portu\u00e1rios em atendimento a embarca\u00e7\u00e3o que esteja atracada, ao largo, fundeada ou n\u00e3o, e que, por qualquer motivo, necessite de aux\u00edlio para sua movimenta\u00e7\u00e3o em situa\u00e7\u00f5es normais, mesmo contando com suas m\u00e1quinas propulsoras; c) reboque - \u00e9 o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portu\u00e1rios na condu\u00e7\u00e3o de uma embarca\u00e7\u00e3o que, por qualquer motivo, n\u00e3o utiliza suas m\u00e1quinas propulsoras; d) mudan\u00e7a de atraca\u00e7\u00e3o - \u00e9 o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portu\u00e1rios para desatracar uma embarca\u00e7\u00e3o e conduzi-la, com ou sem o aux\u00edlio de suas m\u00e1quinas propulsoras, at\u00e9 novo local de atraca\u00e7\u00e3o; II - transporte de passageiros: \u00e9 o transporte de pessoas de e para embarca\u00e7\u00f5es ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquavi\u00e1rio; III - transporte de passageiros e carga: \u00e9 o transporte executado por embarca\u00e7\u00e3o apropriada, de ou para embarca\u00e7\u00f5es no porto e em instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias ou terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, v\u00edveres, tambores, pe\u00e7as sobressalentes e equipamentos da embarca\u00e7\u00e3o; IV - amarra\u00e7\u00e3o e desamarra\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o: \u00e9 o aux\u00edlio na movimenta\u00e7\u00e3o dos cabos de amarra\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o, por ocasi\u00e3o das manobras de atraca\u00e7\u00e3o e desatraca\u00e7\u00e3o, realizado por embarca\u00e7\u00e3o apropriada; V - coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos: \u00e9 o recebimento dos res\u00edduos s\u00f3lidos acumulados a bordo de embarca\u00e7\u00e3o, e o transporte dos mesmos com embarca\u00e7\u00e3o apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra; VI - transporte de derivados de petr\u00f3leo: \u00e9 o transporte e entrega de combust\u00edveis e lubrificantes a granel, em embarca\u00e7\u00f5es apropriadas, para o consumo de bordo, n\u00e3o caracterizando a comercializa\u00e7\u00e3o dos produtos. Compreende tamb\u00e9m o aux\u00edlio ao al\u00edvio parcial ou total de embarca\u00e7\u00f5es, por meio do recebimento e posterior condu\u00e7\u00e3o do material a outra(s) embarca\u00e7\u00e3o(\u00f5es) ou terminal espec\u00edfico, nos limites da \u00e1rea do porto ou terminal aquavi\u00e1rio, em embarca\u00e7\u00e3o apropriada; VII - coleta de \u00f3leos, res\u00edduos l\u00edquidos e res\u00edduos org\u00e2nicos de embarca\u00e7\u00e3o: \u00e9 o recebimento a bordo de embarca\u00e7\u00e3o apropriada, dos res\u00edduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de por\u00f5es das embarca\u00e7\u00f5es, res\u00edduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de \u00e1guas servidas das embarca\u00e7\u00f5es, para posterior descarga em local adequado; VIII - transporte de \u00f3leos vegetais: \u00e9 a movimenta\u00e7\u00e3o de e para as embarca\u00e7\u00f5es de \u00f3leos de origem vegetal, em embarca\u00e7\u00e3o apropriada; IX - transporte de produtos qu\u00edmicos: \u00e9 a movimenta\u00e7\u00e3o de e para as embarca\u00e7\u00f5es de produtos qu\u00edmicos a granel, n\u00e3o caracterizando a comercializa\u00e7\u00e3o dos produtos, em embarca\u00e7\u00e3o especializada; X - transporte de \u00e1gua pot\u00e1vel: \u00e9 o transporte de \u00e1gua pot\u00e1vel para o consumo na embarca\u00e7\u00e3o, em embarca\u00e7\u00e3o apropriada; XI - transporte de carga seca: \u00e9 o transporte de carga geral e gran\u00e9is s\u00f3lidos de e para as embarca\u00e7\u00f5es, executado por embarca\u00e7\u00e3o apropriada, estando aqui caracterizadas as opera\u00e7\u00f5es de al\u00edvio e transbordo de embarca\u00e7\u00f5es nos portos, desde que n\u00e3o se trate de uma transfer\u00eancia direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com transbordadores flutuantes; XII - transporte de sal para o TERMISA: \u00e9 a transfer\u00eancia do sal das salinas para o Terminal Salineiro de Areia Branca (Porto Ilha) - TERMISA, no Estado do Rio Grande do Norte; XIII - transbordo de carga: \u00e9 a opera\u00e7\u00e3o executada por meio de transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada, para o porto ou para outra embarca\u00e7\u00e3o, com o transbordador atracado a contrabordo da(s) embarca\u00e7\u00e3o(\u00f5es) em carga ou descarga; XIV - preven\u00e7\u00e3o, monitoramento ou resposta a incidente de polui\u00e7\u00e3o por \u00f3leo ou outras subst\u00e2ncias em \u00e1guas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e terminais aquavi\u00e1rios: \u00e9 a opera\u00e7\u00e3o que compreende o transporte, o lan\u00e7amento e o posterior resgate de barreiras de conten\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o de dispersantes, recolhimento de detritos e atividades afins, realizado por embarca\u00e7\u00e3o especializada; XV - apoio a reparo - \u00e9 o apoio a servi\u00e7o de reparo em embarca\u00e7\u00e3o fundeada ou atracada em \u00e1rea de porto ou terminal aquavi\u00e1rio; e XVI - apoio a monoboias - \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o de monoboias ou aux\u00edlio nas manobras de atraca\u00e7\u00e3o e desatraca\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o em monoboias, quando as mesmas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquavi\u00e1rio. Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os efeitos desta Norma, a opera\u00e7\u00e3o de reboque em mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial brasileiro, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Mar\u00edtima para opera\u00e7\u00f5es dessa natureza, e desde que n\u00e3o configure transporte de mercadorias, poder\u00e1 ser realizada por empresa autorizada a operar na navega\u00e7\u00e3o de apoio portu\u00e1rio ou na navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo \" href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=02\/08\/2010&amp;jornal=1&amp;pagina=131&amp;totalArquivos=140\">ART. 3\u00ba <\/a>DA <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=02\/08\/2010&amp;jornal=1&amp;pagina=131&amp;totalArquivos=140\">RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 1.766\/2010<\/a>. NECESSIDADE DE CORRETO PREENCHIMENTO DO MODELO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA, NOS TERMOS DA <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=1&amp;data=25\/02\/2016\">RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00ba 5\/2016<\/a>, COM A DEVIDA DESCRI\u00c7\u00c3O DA ATIVIDADE E DAS CONDI\u00c7\u00d5ES EXCEPCIONAIS E EVENTUAIS. ORIENTA\u00c7\u00c3O QUANTO \u00c0 ADEQUADA EMISS\u00c3O DE NOTAS FISCAIS, EM CONFORMIDADE COM A OUTORGA VIGENTE E COM A DESCRI\u00c7\u00c3O AUTORIZADA PELA SUPERINTEND\u00caNCIA DE OUTORGAS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nData da Reuni\u00e3o: 16 a 18\/06\/2025 &#8211; Virtual.<br \/>\nN\u00famero da Reuni\u00e3o: 589<br \/>\nN\u00famero do ac\u00f3rd\u00e3o: <a href=\"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2025\/06\/27\/ac-426-2025\/\">426-2025<\/a><br \/>\nDiretores presentes: Caio Farias (Presidente), Fl\u00e1via Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n(assinado eletronicamente)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nCAIO FARIAS<br \/>\nDiretor-Geral Substituto<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"https:\/\/sophia.antaq.gov.br\/Terminal\/acervo\/detalhe\/39590?guid=1751376879714&amp;returnUrl=%2fTerminal%2fresultado%2flistarlegislacao%3fguid%3d1751376879714%26quantidadePaginas%3d1%26codigoRegistro%3d39590%2339590&amp;i=2\">Acesso ao Ac\u00f3rd\u00e3o e PDF<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA DE AC\u00d3RD\u00c3O CONSULTA SOBRE DEFINI\u00c7\u00c3O DE \u00c1REAS DE NAVEGA\u00c7\u00c3O \u2013 APOIO MAR\u00cdTIMO, APOIO PORTU\u00c1RIO E CABOTAGEM. 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