{"id":16381,"date":"2016-01-15T16:27:39","date_gmt":"2016-01-15T19:27:39","guid":{"rendered":"https:\/\/antaq.wordpress.com\/?p=16381"},"modified":"2016-01-15T16:27:39","modified_gmt":"2016-01-15T19:27:39","slug":"1864-10","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2016\/01\/15\/1864-10\/","title":{"rendered":"1864-10"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 1.864-ANTAQ, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010. (Alterada pela\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160-ANTAQ<\/a>, de 22 de julho de 2011 e pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=30\/04\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.886-ANTAQ<\/a>, de 29 de abril de 2013). (<del>Revogada pela <a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=158&amp;totalArquivos=189\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 8.105-ANTAQ<\/a>, de 24 de fevereiro de 2021<\/del>) (Revogada pela <a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=04\/03\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=66&amp;totalArquivos=190\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 41<\/a>, de 3 de mar\u00e7o de 2021)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O\u00a0AFRETAMENTO DE EMBARCA\u00c7\u00c3O PARA\u00a0OPERAR NA NAVEGA\u00c7\u00c3O INTERIOR.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O DIRETOR-GERAL DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES\u00a0AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos <a title=\"IV \u2013 elaborar e editar normas e regulamentos relativos \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte e \u00e0 explora\u00e7\u00e3o da infra-estrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usu\u00e1rios e fomentando a competi\u00e7\u00e3o entre os operadores; \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">IV<\/a> e <a title=\"XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o de longo curso, de cabotagem, de apoio mar\u00edtimo, de apoio portu\u00e1rio, fluvial e lacustre, o afretamento de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.217-3, de 4.9.2001) \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">XXIV<\/a>, da <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Lei n\u00ba 10.233<\/a>, de 5 de junho de 2001, na reda\u00e7\u00e3o dada pela <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/mpv%202.217-3-2001?OpenDocument\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.217-3<\/a>, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do Processo n\u00ba\u00a050300.001332\/2005-18 e o que foi deliberado na 282\u00aa Reuni\u00e3o Ordin\u00e1ria da Diretoria\u00a0Colegiada, realizada em 4 de novembro de 2010,<br \/>\nResolve:<br \/>\nArt. 1\u00ba. Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE\u00a0EMBARCA\u00c7\u00c3O PARA OPERAR NA NAVEGA\u00c7\u00c3O INTERIOR, na forma do Anexo\u00a0desta Resolu\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 2\u00ba. Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o no\u00a0Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o.<br \/>\nFERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO<br \/>\nDiretor-Geral<br \/>\n<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=12\/11\/2010&amp;jornal=1&amp;pagina=99&amp;totalArquivos=200\">Publicada no DOU de 12\/11\/2010, se\u00e7\u00e3o I.<\/a><br \/>\nREVOGADA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ANEXO DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 1864 &#8211; ANTAQ, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE\u00a0APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCA\u00c7\u00c3O\u00a0PARA OPERAR NA NAVEGA\u00c7\u00c3O INTERIOR.<br \/>\nCAP\u00cdTULO I<br \/>\nDO OBJETO<br \/>\nArt. 1\u00ba. Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e crit\u00e9rios para\u00a0o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o para operar na navega\u00e7\u00e3o interior, por empresa\u00a0brasileira de navega\u00e7\u00e3o, para o transporte de passageiros, cargas ou ambos.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional somente poder\u00e1 ser\u00a0realizada por embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos\u00a0nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, por\u00a0embarca\u00e7\u00e3o de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 2\u00ba. A autoriza\u00e7\u00e3o de que trata esta Norma ser\u00e1 formalizada mediante ato\u00a0unilateral da ANTAQ, e observar\u00e1 o disposto nas leis, nas normas regulamentares\u00a0pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, conven\u00e7\u00f5es e acordos internacionais,\u00a0enquanto vincularem a Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<br \/>\nCAP\u00cdTULO II<br \/>\nDAS DEFINI\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 3\u00ba. Para os efeitos desta Norma, s\u00e3o estabelecidas as seguintes defini\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; navega\u00e7\u00e3o interior: a realizada em hidrovias interiores em percurso nacional\u00a0ou internacional;<br \/>\nII &#8211; afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,\u00a0o uso e o controle da embarca\u00e7\u00e3o, por tempo determinado, incluindo o direito de\u00a0designar o comandante e a tripula\u00e7\u00e3o, sendo a remunera\u00e7\u00e3o do fretador estipulada pro\u00a0rata tempore;<br \/>\nIII &#8211; afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a\u00a0embarca\u00e7\u00e3o armada e tripulada, ou parte dela, para oper\u00e1-la por tempo determinado,\u00a0sendo a remunera\u00e7\u00e3o do fretador estipulada pro rata tempore;<br \/>\nIV &#8211; afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a\u00a0colocar o todo ou parte de uma embarca\u00e7\u00e3o, com tripula\u00e7\u00e3o, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do afretador\u00a0para efetuar transporte em uma ou mais viagens, sendo a remunera\u00e7\u00e3o do fretador\u00a0estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;<br \/>\nV &#8211; empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN: empres\u00e1rio ou pessoa jur\u00eddica\u00a0constitu\u00edda segundo as leis brasileiras, com sede no Pa\u00eds, que tenha por objeto o\u00a0transporte aquavi\u00e1rio, autorizada a operar pelo \u00f3rg\u00e3o competente;<br \/>\nVI &#8211; hora \u00fatil: aquela compreendida entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a\u00a0sexta-feira, excetuados os dias em que n\u00e3o haja expediente nas reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas\u00a0federais;<br \/>\nVII &#8211; circulariza\u00e7\u00e3o: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira\u00a0de navega\u00e7\u00e3o a outras empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o autorizadas a operar na\u00a0navega\u00e7\u00e3o interior, sobre a disponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira para\u00a0realizar o transporte de cargas, passageiros ou ambos na navega\u00e7\u00e3o interior, com\u00a0vistas \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ para afretar embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para\u00a0tal finalidade;<br \/>\nVIII &#8211; bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o,\u00a0em atendimento \u00e0 procedimento de circulariza\u00e7\u00e3o, oferece uma embarca\u00e7\u00e3o de\u00a0bandeira brasileira para realizar transporte na navega\u00e7\u00e3o interior, conforme as\u00a0condi\u00e7\u00f5es estabelecidas por empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o interessada em afretar\u00a0embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para operar no mesmo tr\u00e1fego;<br \/>\nIX &#8211; autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza empresa\u00a0brasileira de navega\u00e7\u00e3o a afretar embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para operar na navega\u00e7\u00e3o\u00a0interior, com direito a transportar carga prescrita;<br \/>\nX &#8211; Certificado de Autoriza\u00e7\u00e3o de Afretamento &#8211; CAA: documento emitido pela\u00a0ANTAQ, que formaliza a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira;<br \/>\nXI &#8211; embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira: a embarca\u00e7\u00e3o de propriedade de\u00a0pessoa f\u00edsica residente e domiciliada no Pa\u00eds ou de pessoa jur\u00eddica brasileira, inscrita\u00a0em \u00f3rg\u00e3o do Sistema de Seguran\u00e7a do Tr\u00e1fego Aquavi\u00e1rio (SSTA) da Marinha do\u00a0Brasil e, no caso previsto no <a title=\"Par\u00e1grafo \u00fanico. Ser\u00e1 obrigat\u00f3rio o registro da propriedade no Tribunal Mar\u00edtimo, se a embarca\u00e7\u00e3o possuir arquea\u00e7\u00e3o bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navega\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 9.774, de 1998) \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%207.652-1988?OpenDocument\">par\u00e1grafo \u00fanico do art. 3\u00ba<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%207.652-1988?OpenDocument\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Lei n\u00ba 7.652<\/a>, de 1988, na\u00a0reda\u00e7\u00e3o dada pela <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%209.774-1998?OpenDocument\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Lei n\u00ba 9.774<\/a>, de 1998, registrada no Tribunal Mar\u00edtimo, ou sob\u00a0contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial\u00a0Brasileiro (REB), por empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o condicionado \u00e0 suspens\u00e3o\u00a0provis\u00f3ria de bandeira no pa\u00eds de origem;<br \/>\nXII &#8211; propriet\u00e1rio: pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica em cujo nome estiver inscrita ou\u00a0registrada a embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nXIII &#8211; embarca\u00e7\u00e3o em constru\u00e7\u00e3o: aquela em constru\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, com contrato\u00a0de constru\u00e7\u00e3o em efic\u00e1cia, cuja execu\u00e7\u00e3o esteja programada em cronograma f\u00edsico e\u00a0financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br \/>\na) o primeiro evento f\u00edsico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham\u00a0sido cumpridos;<br \/>\nb) n\u00e3o exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo\u00a0previsto para a constru\u00e7\u00e3o, salvo motivo de for\u00e7a maior reconhecido pela ANTAQ; e<br \/>\nc) a embarca\u00e7\u00e3o n\u00e3o tenha sido entregue pelo estaleiro \u00e0 contratante.<br \/>\nCAP\u00cdTULO III<br \/>\nDO AFRETAMENTO DE EMBARCA\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 4\u00ba. Somente a EBN poder\u00e1 afretar embarca\u00e7\u00f5es brasileiras e estrangeiras\u00a0por viagem, por tempo e a casco nu.<br \/>\nArt. 5\u00ba. O afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, por viagem ou por tempo,\u00a0para operar na navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional ou internacional, depende de\u00a0autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, e s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer nos seguintes casos:<br \/>\nI &#8211; quando verificada a inexist\u00eancia ou indisponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de\u00a0bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;<br \/>\nII &#8211; quando verificado interesse p\u00fablico, devidamente justificado;<br \/>\nIII &#8211; quando em substitui\u00e7\u00e3o a embarca\u00e7\u00f5es em constru\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, em estaleiro\u00a0brasileiro, com contrato em efic\u00e1cia, enquanto durar a constru\u00e7\u00e3o, por per\u00edodo m\u00e1ximo\u00a0de trinta e seis meses, at\u00e9 o limite da tonelagem de porte bruto contratada.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O Poder Executivo poder\u00e1 suspender a aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es do\u00a0<a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/DEL%20666-1969?OpenDocument\">Decreto-lei n\u00ba 666<\/a>, de 1969, e suas altera\u00e7\u00f5es, quando comprovada a inexist\u00eancia ou\u00a0indisponibilidade de embarca\u00e7\u00f5es operadas por empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o,\u00a0do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas n\u00e3o oferecerem\u00a0condi\u00e7\u00f5es de pre\u00e7o e prazo compat\u00edveis com o mercado internacional.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A autoriza\u00e7\u00e3o para afretamento de que trata o inciso III independe de\u00a0circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 6\u00ba. Independe de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o:<br \/>\nI &#8211; de bandeira brasileira para a navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional ou\u00a0internacional;<br \/>\nII &#8211; estrangeira, quando n\u00e3o aplic\u00e1veis as disposi\u00e7\u00f5es do <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/DEL%20666-1969?OpenDocument\">Decreto-lei n\u00ba 666<\/a>, de 2\u00a0de julho de 1969, e suas altera\u00e7\u00f5es, para a navega\u00e7\u00e3o interior de percurso\u00a0internacional, nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 5\u00ba;<br \/>\nIII &#8211; estrangeira a casco nu, com suspens\u00e3o de bandeira, para a navega\u00e7\u00e3o\u00a0interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das\u00a0embarca\u00e7\u00f5es de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a\u00a0estaleiro brasileiro instalado no Pa\u00eds, com contrato de constru\u00e7\u00e3o em efic\u00e1cia,\u00a0adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarca\u00e7\u00f5es brasileiras de\u00a0sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarca\u00e7\u00e3o de porte\u00a0equivalente.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira a casco nu que n\u00e3o\u00a0atenda o disposto no inciso III depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ para operar na\u00a0navega\u00e7\u00e3o interior.<br \/>\nArt. 7\u00ba. Os afretamentos n\u00e3o dependentes de autoriza\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser\u00a0registrados na ANTAQ, mediante comunica\u00e7\u00e3o feita pelo afretador, no prazo de 10\u00a0(dez) dias \u00fateis ap\u00f3s o recebimento da embarca\u00e7\u00e3o ou da assinatura do contrato de\u00a0afretamento.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. No caso do fretador n\u00e3o ser EBN autorizada pela ANTAQ,\u00a0dever\u00e3o ser apresentados os seguintes documentos:<br \/>\n<del>I &#8211; c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de\u00a0embarca\u00e7\u00e3o brasileira, no caso de afretamento a casco nu, dever\u00e1 tamb\u00e9m ser\u00a0apresentada c\u00f3pia autenticada do T\u00edtulo de Inscri\u00e7\u00e3o da Embarca\u00e7\u00e3o, da Provis\u00e3o de\u00a0Registro de Propriedade Mar\u00edtima ou Documento Provis\u00f3rio de Propriedade, conforme\u00a0o caso, com a averba\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento, de acordo com as Normas da\u00a0Autoridade Mar\u00edtima para Embarca\u00e7\u00f5es Empregadas na Navega\u00e7\u00e3o Interior &#8211;\u00a0NORMAM 02;<\/del><br \/>\nI &#8211; c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de\u00a0embarca\u00e7\u00e3o brasileira, no caso de afretamento a casco nu, dever\u00e1 tamb\u00e9m ser\u00a0apresentada c\u00f3pia autenticada do T\u00edtulo de Inscri\u00e7\u00e3o da Embarca\u00e7\u00e3o, da Provis\u00e3o de\u00a0Registro de Propriedade Mar\u00edtima ou Documento Provis\u00f3rio de Propriedade, conforme\u00a0o caso; (Alterado pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=30\/04\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.886-ANTAQ<\/a>, de 29 de abril de 2009).<br \/>\nII &#8211; Certificado de Seguran\u00e7a da Navega\u00e7\u00e3o (CSN) em vigor, ou Termo de\u00a0Responsabilidade, referente \u00e0 seguran\u00e7a da navega\u00e7\u00e3o, de acordo com a NORMAM\u00a002;<br \/>\nIV &#8211; Seguro Obrigat\u00f3rio de Danos Pessoais Causados pelas Embarca\u00e7\u00f5es ou\u00a0por suas Cargas (DPEM), em vigor;<br \/>\nV &#8211; Certid\u00e3o de Capacita\u00e7\u00e3o de Embarca\u00e7\u00e3o para o Registro Especial Brasileiro,\u00a0no caso de embarca\u00e7\u00e3o detentora de registro no REB, de acordo com a NORMAM 02.<br \/>\nArt. 8\u00ba. A EBN afretadora \u00e9 respons\u00e1vel perante a ANTAQ por todas as\u00a0informa\u00e7\u00f5es relativas ao afretamento solicitado.<br \/>\nArt. 9\u00ba. A ANTAQ poder\u00e1 solicitar, a qualquer momento, a comprova\u00e7\u00e3o de\u00a0adequa\u00e7\u00e3o das embarca\u00e7\u00f5es \u00e0s normas e conven\u00e7\u00f5es nacionais e internacionais\u00a0vigentes.<br \/>\nCAP\u00cdTULO IV<br \/>\nDO PROCEDIMENTO<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nDa circulariza\u00e7\u00e3o<br \/>\nArt. 10. A EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento dever\u00e1\u00a0circularizar consulta \u00e0s EBN que operam na bacia hidrogr\u00e1fica de interesse.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A consulta de que trata este artigo poder\u00e1 ser realizada por telefax ou\u00a0correio eletr\u00f4nico, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 3 (tr\u00eas) dias \u00fateis, a contar da data de\u00a0in\u00edcio do carregamento\/embarque, para o afretamento por viagem, ou da entrega da\u00a0embarca\u00e7\u00e3o, para o afretamento por tempo ou a casco nu.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A EBN interessada em afretar para operar dever\u00e1 consultar todas as EBN\u00a0autorizadas pela ANTAQ na bacia hidrogr\u00e1fica de interesse.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Em bacias hidrogr\u00e1ficas em que haja menos de 3 (tr\u00eas) EBN autorizadas\u00a0pela ANTAQ, a EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento dever\u00e1\u00a0complementar a circulariza\u00e7\u00e3o consultando os propriet\u00e1rios de embarca\u00e7\u00f5es na bacia\u00a0hidrogr\u00e1fica em que pretende operar, perfazendo no m\u00ednimo 3 (tr\u00eas) consultas.<br \/>\n\u00a7 4\u00ba A ANTAQ disponibilizar\u00e1 no seu s\u00edtio na internet o n\u00famero de fax e correio\u00a0eletr\u00f4nico das EBN autorizadas pela ANTAQ.<br \/>\nArt. 11. A consulta formulada dever\u00e1 conter, de forma clara e objetiva, as\u00a0seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; quantidade de embarca\u00e7\u00f5es, discriminadas por tipo e por servi\u00e7o a que se\u00a0destinam;<br \/>\nII &#8211; quando se tratar de afretamento por viagem:<br \/>\na) bacia hidrogr\u00e1fica;<br \/>\nb) rota(s) em que prestar\u00e3o o(s) servi\u00e7o(s) de transporte;<br \/>\nc) quantidade de viagens;<br \/>\nd) data e local para o recebimento e devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\ne) carga a ser transportada, especificando peso ou volume, e, nas cargas\u00a0transportadas em cont\u00eaineres, o n\u00famero de TEUs previsto para cada viagem;<br \/>\nIII &#8211; quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:<br \/>\na) bacia hidrogr\u00e1fica;<br \/>\nb) data e local para o recebimento e devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nc) rota(s) em que prestar\u00e3o o(s) servi\u00e7o(s) de transporte;<br \/>\nd) servi\u00e7o de transporte a ser prestado;<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Na hip\u00f3tese do inciso III, em se tratando de afretamento de\u00a0embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, o per\u00edodo m\u00e1ximo do afretamento ser\u00e1 de doze meses,\u00a0podendo ser renovado em at\u00e9 duas vezes por igual per\u00edodo.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDo Bloqueio<br \/>\nArt. 12. A EBN interessada em fretar embarca\u00e7\u00e3o que atenda, total ou\u00a0parcialmente, ao objeto da consulta, poder\u00e1 bloquear o pedido de afretamento\u00a0mediante manifesta\u00e7\u00e3o junto \u00e0 EBN que gerou a circulariza\u00e7\u00e3o, com c\u00f3pia \u00e0 ANTAQ,\u00a0dentro do prazo de 12 (doze) horas \u00fateis, contadas da hora do recebimento do\u00a0documento que gerou a consulta, informando:<br \/>\nI &#8211; nome, tipo, porte bruto e principais caracter\u00edsticas da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nII &#8211; per\u00edodo e porto\/terminal de recebimento e taxa de afretamento da\u00a0embarca\u00e7\u00e3o, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;<br \/>\nIII &#8211; per\u00edodo de in\u00edcio do carregamento da embarca\u00e7\u00e3o no primeiro porto\/terminal\u00a0e valor da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem;<br \/>\nIV &#8211; data de escala em cada um dos portos pretendidos e taxa de afretamento,\u00a0quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem;<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O atendimento parcial de que trata o caput, refere-se ao fato de\u00a0o interessado possuir embarca\u00e7\u00f5es que atendam \u00e0s caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas exigidas\u00a0pelo afretador, mas em quantidade diferente do solicitado e com capacidade\u00a0aproximada daquela especificada.<br \/>\nArt. 13. Com base nas informa\u00e7\u00f5es prestadas e a partir da hora da apresenta\u00e7\u00e3o\u00a0do bloqueio, a ANTAQ ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas \u00fateis para decidir e\u00a0comunicar as Partes interessadas, as quais ter\u00e3o 12 (doze) horas \u00fateis, contadas a\u00a0partir do recebimento da comunica\u00e7\u00e3o da ANTAQ, para encaminhar manifesta\u00e7\u00e3o \u00e0\u00a0ANTAQ, sob pena de nulidade do procedimento de circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A ANTAQ poder\u00e1 solicitar, a qualquer momento, das Partes\u00a0interessadas as informa\u00e7\u00f5es que entender necess\u00e1rias para decidir a mat\u00e9ria.<br \/>\nArt. 14. O cancelamento de circulariza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de bloqueio por\u00a0empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultar\u00e1 na\u00a0aplica\u00e7\u00e3o de penalidade \u00e0 empresa respons\u00e1vel pela circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 15. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento ser\u00e1 aceito pela\u00a0ANTAQ quando reconhecida a exist\u00eancia de oferta de embarca\u00e7\u00e3o brasileira\u00a0dispon\u00edvel, que atenda aos requisitos aplic\u00e1veis aos servi\u00e7os descritos na consulta\u00a0formulada pela empresa interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o III<br \/>\nDa Decis\u00e3o sobre o Afretamento<br \/>\nSubse\u00e7\u00e3o I<br \/>\nDa Aus\u00eancia de Bloqueio<br \/>\nArt. 16. N\u00e3o havendo bloqueio, a ANTAQ encaminhar\u00e1 fax \u00e0 EBN interessada\u00a0em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento, habilitando-a ao fechamento do contrato de\u00a0afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira.<br \/>\nSubse\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDo Bloqueio Total<br \/>\nArt. 17. Havendo decis\u00e3o favor\u00e1vel pelo bloqueio total, dentro do prazo\u00a0estabelecido nesta Norma, a ANTAQ comunicar\u00e1 as Partes envolvidas, via fax,\u00a0habilitando-as a realizar o fechamento do contrato de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o\u00a0brasileira.<br \/>\nArt. 18. Quando a decis\u00e3o for desfavor\u00e1vel pelo bloqueio total, a EBN\u00a0interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento ser\u00e1 habilitada pela ANTAQ a\u00a0efetuar o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. No caso previsto no caput, a EBN que efetuou o bloqueio\u00a0receber\u00e1 comunica\u00e7\u00e3o sobre a decis\u00e3o da ANTAQ, devidamente fundamentada, em\u00a0at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas \u00fateis, via fax ou correio eletr\u00f4nico.<br \/>\nSubse\u00e7\u00e3o III<br \/>\nDo Bloqueio Parcial<br \/>\nArt. 19. Havendo decis\u00e3o favor\u00e1vel pelo bloqueio parcial, dentro do prazo\u00a0estabelecido nesta Norma, a ANTAQ dever\u00e1 adotar as seguintes provid\u00eancias:<br \/>\nI &#8211; comunicar a decis\u00e3o \u00e0s Parte envolvidas, via fax, habilitando-as a realizar o\u00a0fechamento do contrato de afretamento para as embarca\u00e7\u00f5es brasileiras bloqueadas;<br \/>\nII &#8211; solicitar que a EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento se\u00a0manifeste, no prazo de 12 (doze) horas \u00fateis, sobre o interesse em efetivar o\u00a0afretamento das embarca\u00e7\u00f5es n\u00e3o bloqueadas, sob pena de arquivamento do pedido\u00a0de afretamento dessas embarca\u00e7\u00f5es, em caso de omiss\u00e3o;<br \/>\nIII &#8211; ap\u00f3s a confirma\u00e7\u00e3o indicada no inciso II, a ANTAQ habilitar\u00e1 a EBN\u00a0interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento a realizar o fechamento do contrato\u00a0de afretamento para as embarca\u00e7\u00f5es n\u00e3o bloqueadas.<br \/>\nArt. 20. Caso a decis\u00e3o da ANTAQ seja desfavor\u00e1vel ao bloqueio parcial, a EBN\u00a0que realizou o bloqueio receber\u00e1 comunica\u00e7\u00e3o, devidamente fundamentada, em at\u00e9 24\u00a0(vinte e quatro) horas \u00fateis, via fax ou correio eletr\u00f4nico, e a EBN interessada em obter\u00a0a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento ser\u00e1 habilitada a efetivar o afretamento total de\u00a0embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras.<br \/>\nCAP\u00cdTULO V<br \/>\nDA EMISS\u00c3O DO CAA<br \/>\nArt. 21. O CAA ser\u00e1 emitido e encaminhado \u00e0 EBN, via correspond\u00eancia com\u00a0aviso de recebimento e recibo, em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas \u00fateis, contadas do\u00a0recebimento pela ANTAQ de c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento de\u00a0embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, que dever\u00e1 cumprir os requisitos constantes do art. 25.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Para os casos em que a autoriza\u00e7\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de\u00a0transporte aquavi\u00e1rio n\u00e3o seja de compet\u00eancia da ANTAQ, a emiss\u00e3o do CAA\u00a0depender\u00e1 tamb\u00e9m do envio de c\u00f3pia autenticada do instrumento autorizat\u00f3rio emitido\u00a0pelo \u00f3rg\u00e3o competente;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O recibo do original do CAA dever\u00e1 ser devolvido \u00e0 ANTAQ no prazo de 30\u00a0(trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento.<br \/>\nArt. 22. No caso de afretamento de mais de uma embarca\u00e7\u00e3o estrangeira de\u00a0mesma classifica\u00e7\u00e3o pela Autoridade Mar\u00edtima, a ANTAQ poder\u00e1 expedir um \u00fanico\u00a0CAA para todas as embarca\u00e7\u00f5es.<br \/>\nArt. 23. Na hip\u00f3tese do art. 5\u00ba, inciso III, a emiss\u00e3o do CAA fica condicionada\u00a0tamb\u00e9m ao encaminhamento \u00e0 ANTAQ de c\u00f3pia autenticada do contrato de constru\u00e7\u00e3o\u00a0pela EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VI<br \/>\nDO CONTRATO DE AFRETAMENTO<br \/>\n<del>Art. 24. O contrato de afretamento dever\u00e1 ser registrado no cart\u00f3rio de of\u00edcio e\u00a0notas competente.<\/del><br \/>\nArt. 24. O contrato de afretamento poder\u00e1 ser apresentado \u00e0 ANTAQ registrado\u00a0por instrumento p\u00fablico lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou particular com\u00a0firma reconhecida. (Alterado pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=30\/04\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.886-ANTAQ<\/a>, de 29 de abril de 2013).<br \/>\nArt. 25. O contrato de afretamento deve conter as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; sobre a embarca\u00e7\u00e3o: descri\u00e7\u00e3o contendo arquea\u00e7\u00e3o bruta, comprimento,\u00a0calado, boca, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de servi\u00e7o que\u00a0ir\u00e1 prestar e arquea\u00e7\u00e3o l\u00edquida; IRIN; bandeira; estaleiro e ano de constru\u00e7\u00e3o; armador;\u00a0tipo de embarca\u00e7\u00e3o; inscri\u00e7\u00e3o no REB, quando for o caso;<br \/>\nII &#8211; sobre o afretamento: modalidade de afretamento; empresas fretadora e\u00a0afretadora; tipo de tr\u00e1fego; data de entrega e \u00e1rea geogr\u00e1fica de atua\u00e7\u00e3o;<br \/>\nArt. 26. A EBN afretadora ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 30 (trinta) dias \u00fateis para enviar \u00e0\u00a0ANTAQ a c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento, contados a partir da sua\u00a0assinatura.<br \/>\nArt. 27. A EBN afretadora ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 10 (dez) dias \u00fateis para informar a\u00a0ANTAQ sobre a ocorr\u00eancia de qualquer altera\u00e7\u00e3o nas cl\u00e1usulas ou na execu\u00e7\u00e3o do\u00a0contrato de afretamento.<br \/>\nArt. 28. No contrato de afretamento dever\u00e1 constar cl\u00e1usula acerca dos valores\u00a0a serem pagos pelo afretamento e o modo como se dar\u00e3o as transfer\u00eancias financeiras\u00a0decorrentes do contrato.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VI \u2013 A<br \/>\nProcedimentos para inclus\u00e3o de registro do contrato de afretamento de\u00a0embarca\u00e7\u00e3o brasileira no Sistema Mercante<br \/>\nArt. 28-A O requerimento de registro do contrato de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o\u00a0brasileira no Sistema Mercante dever\u00e1 ser formalizado \u00e0 ANTAQ, instru\u00eddo com a\u00a0seguinte documenta\u00e7\u00e3o: (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nI) Conhecimento de Embarque ou Conhecimento de Transporte Aquavi\u00e1rio de\u00a0Cargas; (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\n<del>II) Contrato de Afretamento da embarca\u00e7\u00e3o, com reconhecimento de firma\u00a0realizado em cart\u00f3rio; (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<\/del><br \/>\nII) Contrato de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o por instrumento p\u00fablico lavrado em\u00a0qualquer Tabelionato de Notas ou com reconhecimento de firma realizado em cart\u00f3rio.\u00a0(Alterado pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=30\/04\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.886-ANTAQ<\/a>, de 29 de abril de 2013).<br \/>\nIII) Provis\u00e3o de Registro de Propriedade Mar\u00edtima (embarca\u00e7\u00e3o com AB maior\u00a0que 100) ou T\u00edtulo de Inscri\u00e7\u00e3o de Embarca\u00e7\u00e3o (embarca\u00e7\u00e3o com AB igual ou inferior a\u00a0100) ou Documento Provis\u00f3rio de Propriedade; (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211;\u00a0ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nIV) Certificado de Seguran\u00e7a da Navega\u00e7\u00e3o (embarca\u00e7\u00f5es com AB igual ou\u00a0maior que 50, ou embarca\u00e7\u00f5es que transportem a granel, l\u00edquidos combust\u00edveis, gases\u00a0liquefeitos inflam\u00e1veis, subst\u00e2ncias qu\u00edmicas perigosas ou mercadoria de risco similar,\u00a0efetuem servi\u00e7o de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior\u00a0que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20) ou Termo de\u00a0Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos; (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba\u00a02.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nV) Seguro Obrigat\u00f3rio de Danos Pessoais Causados por Embarca\u00e7\u00e3o e suas\u00a0Cargas \u2013 DPEM; (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nVI) Termo de Entrega da Embarca\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211;\u00a0ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O requerimento poder\u00e1 ser assinado pelo representante legal da empresa\u00a0afretadora ou por procurador devidamente constitu\u00eddo, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de\u00a0instrumento procurat\u00f3rio, em ambos os casos com reconhecimento de firma realizado\u00a0em cart\u00f3rio. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\n\u00a7 2\u00ba As exig\u00eancias a que se referem os incisos IV e V deste artigo, aplicam-se\u00a0apenas aos contratos de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o em vigor. (Inclu\u00eddo pela\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\n<del>\u00a7 3\u00ba No caso do fretador n\u00e3o ser Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o \u2013 EBN\u00a0autorizada pela ANTAQ, o contrato de afretamento dever\u00e1 estar averbado de acordo\u00a0com as Normas da Autoridade Mar\u00edtima para embarca\u00e7\u00f5es empregadas na Navega\u00e7\u00e3o\u00a0Interior &#8211; NORMAM 02, conforme disposto no <a title=\"Art. 7\u00ba. Os afretamentos n\u00e3o dependentes de autoriza\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser registrados na ANTAQ, mediante comunica\u00e7\u00e3o feita pelo afretador, no prazo de 10 (dez) dias \u00fateis ap\u00f3s o recebimento da embarca\u00e7\u00e3o ou da assinatura do contrato de afretamento. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=12\/11\/2010&amp;jornal=1&amp;pagina=99&amp;totalArquivos=200\">art. 7\u00ba<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=12\/11\/2010&amp;jornal=1&amp;pagina=99&amp;totalArquivos=200\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1864 &#8211;\u00a0ANTAQ<\/a>, de 4 de novembro de 2010. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de\u00a022.07.2011)<\/del> (Revogado pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=30\/04\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.886-ANTAQ<\/a>, de 29 de abril de 2013).<br \/>\nArt. 28-B Os documentos exigidos nesta Resolu\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser apresentados\u00a0em original, por c\u00f3pia obtida por qualquer processo, autenticada em cart\u00f3rio, mediante\u00a0autentica\u00e7\u00e3o pela ANTAQ ou publica\u00e7\u00e3o em \u00f3rg\u00e3o da imprensa oficial. (Inclu\u00eddo pela\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A ANTAQ poder\u00e1 solicitar a apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o complementar\u00a0que julgar necess\u00e1ria. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Os requerimentos de inclus\u00e3o de registro no Sistema Mercante n\u00e3o ser\u00e3o\u00a0efetivados, quando a documenta\u00e7\u00e3o apresentada n\u00e3o atender ao exigido nesta\u00a0Resolu\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nArt. 28-C Para os contratos em tramita\u00e7\u00e3o na ANTAQ at\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o desta\u00a0Resolu\u00e7\u00e3o, que atenderam as exig\u00eancias relacionadas no artigo 28-A, a data inicial\u00a0para inclus\u00e3o do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante, ser\u00e1 aquela\u00a0informada no Conhecimento de Embarque ou no Conhecimento de Transporte\u00a0Aquavi\u00e1rio de Cargas. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A empresa que apresentar Conhecimento de Embarque ou\u00a0Conhecimento de Transporte Aquavi\u00e1rio de Cargas, cuja data de emiss\u00e3o seja superior\u00a0a 5 anos da presta\u00e7\u00e3o do transporte realizado, ser\u00e1 considerado prescrito e com perda\u00a0do direito \u00e0 inclus\u00e3o do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante.\u00a0(Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nArt. 28-D Ser\u00e3o punidas as empresas que n\u00e3o informaram \u00e0 ANTAQ a altera\u00e7\u00e3o\u00a0na frota em opera\u00e7\u00e3o no prazo estabelecido na <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=22\/12\/2004&amp;jornal=1&amp;pagina=157&amp;totalArquivos=320\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 356-ANTAQ<\/a>, de 20 de\u00a0dezembro de 2004 ou na <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=17\/12\/2009&amp;jornal=1&amp;pagina=129&amp;totalArquivos=176\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.558-ANTAQ<\/a>, de 11 de dezembro de 2009.\u00a0(Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nArt. 28-E O registro no Sistema Mercante do contrato de afretamento ser\u00e1\u00a0cancelado ou alterado quando:<br \/>\nI) solicitado pela empresa afretadora;<br \/>\nII) o contrato de afretamento for de qualquer forma rescindido;<br \/>\nIII) perda de objeto do contrato de afretamento. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de 22.07.2011)<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. As altera\u00e7\u00f5es ser\u00e3o processadas na forma do artigo 28A e 28B\u00a0desta Resolu\u00e7\u00e3o, conforme o caso. (Inclu\u00eddo pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=72&amp;data=26\/07\/2011\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160 &#8211; ANTAQ<\/a>, de\u00a022.07.2011)<br \/>\nCAP\u00cdTULO VII<br \/>\nDAS PENALIDADES E INFRA\u00c7\u00d5ES<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nConsidera\u00e7\u00f5es Gerais<br \/>\nArt. 29. O descumprimento de qualquer disposi\u00e7\u00e3o legal, regulamentar, ou dos\u00a0termos e condi\u00e7\u00f5es expressas ou decorrentes do CAA implicar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o das\u00a0seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento\u00a0de fiscaliza\u00e7\u00e3o e o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es e aplica\u00e7\u00e3o de\u00a0penalidades na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transportes aquavi\u00e1rios, de apoio mar\u00edtimo,\u00a0de apoio portu\u00e1rio e na explora\u00e7\u00e3o da infraestrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, editada\u00a0pela ANTAQ:<br \/>\nI &#8211; advert\u00eancia;<br \/>\nII &#8211; multa;<br \/>\nIII &#8211; suspens\u00e3o;<br \/>\nIV &#8211; cassa\u00e7\u00e3o;<br \/>\nV &#8211; declara\u00e7\u00e3o de inidoneidade.<br \/>\nArt. 30. As multas estabelecidas na Se\u00e7\u00e3o II deste Cap\u00edtulo poder\u00e3o ser\u00a0aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os\u00a0incisos I, III, IV e V do art. 29, e em sua aplica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 considerado o princ\u00edpio da\u00a0proporcionalidade entre a gravidade da infra\u00e7\u00e3o e a intensidade da penalidade.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Havendo ind\u00edcios de ocorr\u00eancia de pr\u00e1tica prejudicial \u00e0 competi\u00e7\u00e3o ou \u00e0\u00a0livre concorr\u00eancia, ou ainda, infra\u00e7\u00e3o de ordem econ\u00f4mica, a ANTAQ adotar\u00e1 as\u00a0provid\u00eancias administrativas cab\u00edveis e comunicar\u00e1 o fato ao Conselho Administrativo\u00a0de Defesa Econ\u00f4mica &#8211; CADE, \u00e0 Secretaria de Direito Econ\u00f4mico do Minist\u00e9rio da\u00a0Justi\u00e7a, e \u00e0 Secretaria de Acompanhamento Econ\u00f4mico do Minist\u00e9rio da Fazenda,\u00a0conforme o caso.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Configurada pelo \u00f3rg\u00e3o competente uma das infra\u00e7\u00f5es de que trata o \u00a7 1\u00ba\u00a0deste artigo, a autoriza\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser cassada, nos termos do inciso IV art. 29 desta\u00a0Norma.<br \/>\nArt. 31. Antes da aplica\u00e7\u00e3o das demais penalidades previstas no art. 29, e,\u00a0desde que se afigurem circunst\u00e2ncias atenuantes, a primariedade, e a infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o\u00a0seja de natureza grave, poder\u00e1 ser aplicada ao infrator, dentro do princ\u00edpio basilar da\u00a0proporcionalidade, a penalidade de advert\u00eancia.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDas Infra\u00e7\u00f5es<br \/>\nArt. 32. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; deixar de encaminhar \u00e0 ANTAQ, semestralmente, relat\u00f3rio informando a\u00a0evolu\u00e7\u00e3o do est\u00e1gio de embarca\u00e7\u00f5es em constru\u00e7\u00e3o (Multa: de at\u00e9 R$ 1.000,00);<br \/>\nII &#8211; deixar de encaminhar, retardar ou por qualquer forma prejudicar o\u00a0fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou de documentos complementares solicitados pela\u00a0ANTAQ (Multa: de at\u00e9 R$ 1.000,00);<br \/>\nIII &#8211; deixar de comunicar \u00e0 ANTAQ, no prazo estabelecido, quaisquer altera\u00e7\u00f5es\u00a0nas cl\u00e1usulas e na execu\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento (Multa: de at\u00e9 R$ 1.000,00);<br \/>\nIV &#8211; bloquear consulta de afretamento sem que tenha condi\u00e7\u00e3o de atender ao\u00a0solicitado (Multa: de at\u00e9 R$ 3.000,00);<br \/>\nV &#8211; deixar de cumprir, na forma e condi\u00e7\u00f5es especificadas, as obriga\u00e7\u00f5es\u00a0assumidas na oferta de embarca\u00e7\u00e3o brasileira (Multa: de at\u00e9 R$ 3.000,00);<br \/>\nVI &#8211; exceder o per\u00edodo m\u00e1ximo de autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento autorizado ou\u00a0permitido (Multa: de at\u00e9 R$ 4.000,00);<br \/>\nVII &#8211; n\u00e3o cumprir as disposi\u00e7\u00f5es do <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/DEL%20666-1969?OpenDocument\">Decreto-Lei n\u00ba 666<\/a>, de 2 de julho de 1969 e\u00a0demais normas legais e regulamentares para o afretamento de embarca\u00e7\u00f5es\u00a0estrangeiras (Multa: de at\u00e9 R$ 4.000,00);<br \/>\nVIII &#8211; prestar informa\u00e7\u00f5es falsas ou falsear dados em proveito pr\u00f3prio ou em\u00a0proveito ou preju\u00edzo de terceiros (Multa: de at\u00e9 R$ 4.000,00);<br \/>\nIX &#8211; fazer exig\u00eancias impr\u00f3prias ou desnecess\u00e1rias na consulta de afretamento\u00a0de embarca\u00e7\u00e3o (Multa: de at\u00e9 R$ 5.000,00);<br \/>\nX &#8211; recusar-se a prestar informa\u00e7\u00f5es, manter documentos ou encaminhar\u00a0documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de at\u00e9 R$ 5.000,00);<br \/>\nXI &#8211; deixar de comunicar \u00e0 ANTAQ o afretamento ou de manter c\u00f3pia do\u00a0respectivo contrato, conforme disposto no art. 7\u00ba (Multa: de at\u00e9 R$ 10.000,00);<br \/>\nXII &#8211; deixar de enviar \u00e0 ANTAQ, no prazo estabelecido, a c\u00f3pia do contrato de\u00a0afretamento (Multa: de at\u00e9 R$ 10.000,00);<br \/>\nXIII &#8211; subafretar embarca\u00e7\u00e3o sem autoriza\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 ANTAQ,\u00a0conforme o caso ( Multa: de at\u00e9 R$ 10.000,00);<br \/>\nXIV &#8211; afretar embarca\u00e7\u00e3o estrangeira sem autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, nas hip\u00f3teses\u00a0em que esta \u00e9 exig\u00edvel (Multa: de at\u00e9 R$ 10.000,00 );<br \/>\nCAP\u00cdTULO VIII<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<br \/>\nArt. 33. A ANTAQ poder\u00e1 exigir informa\u00e7\u00f5es e documentos complementares\u00a0para fundamentar sua decis\u00e3o acerca da autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento e para\u00a0acompanhar a execu\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento.<br \/>\nArt. 34. A ANTAQ poder\u00e1 autorizar ou cancelar o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o\u00a0de bandeira estrangeira para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o na navega\u00e7\u00e3o interior nos casos\u00a0especiais de interesse p\u00fablico e de emerg\u00eancia devidamente caracterizados e\u00a0comprovados.<br \/>\nArt. 35. O subafretamento s\u00f3 poder\u00e1 ser concedido pela ANTAQ se no contrato\u00a0de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o constar cl\u00e1usula que o permita ou o fretador venha a\u00a0concordar expressamente com o subafretamento.<br \/>\nArt. 36. A n\u00e3o observ\u00e2ncia dos procedimentos e crit\u00e9rios estabelecidos nesta\u00a0Norma, durante o processamento da autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento, ter\u00e1 como\u00a0consequ\u00eancia o arquivamento do pedido, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es\u00a0cab\u00edveis.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 1.864-ANTAQ, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010. (Alterada pela\u00a0Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.160-ANTAQ, de 22 de julho de 2011 e pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013). (Revogada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 8.105-ANTAQ, de 24 de fevereiro de 2021) (Revogada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 41, de 3 de mar\u00e7o de 2021) APROVA A NORMA&nbsp;&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[12662,28287],"tags":[28443,12617,12618,3803,7121,22214,6129,22215,75,5274,1101,5201,23111,8965,279,28444,28445,4068],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/16381"}],"collection":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=16381"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/16381\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=16381"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=16381"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=16381"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}