{"id":37422,"date":"2016-09-01T15:05:08","date_gmt":"2016-09-01T18:05:08","guid":{"rendered":"https:\/\/antaq.wordpress.com\/2016\/09\/01\/4966-16\/"},"modified":"2016-09-01T15:05:08","modified_gmt":"2016-09-01T18:05:08","slug":"4966-16","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2016\/09\/01\/4966-16\/","title":{"rendered":"4966-16"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align:justify;\">RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 4.966-ANTAQ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">O DIRETOR-GERAL DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ, no uso da compet\u00eancia que lhe \u00e9 conferida pelo <a title=\"IV \u2013 elaborar e editar normas e regulamentos relativos \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte e \u00e0 explora\u00e7\u00e3o da infra-estrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usu\u00e1rios e fomentando a competi\u00e7\u00e3o entre os operadores; \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">art. 27, inciso IV<\/a> da <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Lei n\u00ba 10.233<\/a>, de 5 de junho de 2001, e pelo <a title=\"IV - expedir os atos administrativos de compet\u00eancia da ANTAQ; \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/08\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=4&amp;totalArquivos=132\">art. 20, inciso IV<\/a> do Regimento Interno, considerando o que consta do processo n\u00ba 50300.001246\/2015-87 e o que foi deliberado na 409\u00aa Reuni\u00e3o Ordin\u00e1ria da Diretoria, realizada em 26 de agosto de 2016,<br \/>\nResolve:<br \/>\nArt. 1\u00ba Aprovar a proposta de norma que estabelece crit\u00e9rios para a celebra\u00e7\u00e3o de acordos operacionais por empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o autorizadas a operar na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte de carga na navega\u00e7\u00e3o interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, na forma do Anexo desta Resolu\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 2\u00ba O Anexo de que trata o art. 1\u00ba n\u00e3o entrar\u00e1 em vigor e ser\u00e1 submetido \u00e0 Audi\u00eancia P\u00fablica.<br \/>\nArt. 3\u00ba O citado Anexo n\u00e3o ser\u00e1 publicado no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o &#8211; DOU e estar\u00e1 dispon\u00edvel na \u00edntegra no s\u00edtio eletr\u00f4nico da Ag\u00eancia \u2013 www.antaq.gov.br.<br \/>\nArt. 4\u00ba Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o no DOU.<br \/>\nADALBERTO TOKARSKI<br \/>\nDiretor-Geral<br \/>\n<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=113&amp;data=26\/09\/2016\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Publicada no DOU de 26.09.2016, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">ANEXO DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 4.966-ANTAQ, DE 2016, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE CRIT\u00c9RIOS PARA CELEBRA\u00c7\u00c3O DE ACORDOS OPERACIONAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGA\u00c7\u00c3O AUTORIZADAS A OPERAR NA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE DE CARGA NA NAVEGA\u00c7\u00c3O INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.<br \/>\nCAP\u00cdTULO I<br \/>\nDO OBJETO<br \/>\nArt. 1\u00ba Esta Norma tem por objeto estabelecer os crit\u00e9rios para a celebra\u00e7\u00e3o de acordos operacionais por empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o autorizadas a operar na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte de carga na navega\u00e7\u00e3o interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.<br \/>\nCAP\u00cdTULO II<br \/>\nDAS DEFINI\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 2\u00ba Para os efeitos desta Norma s\u00e3o estabelecidas as seguintes defini\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o \u2013 EBN: empres\u00e1rio ou pessoa jur\u00eddica constitu\u00edda segundo as leis brasileiras, com sede no pa\u00eds, que tenha por objeto o transporte aquavi\u00e1rio, autorizada a operar por \u00f3rg\u00e3o competente;<br \/>\nII &#8211; empresa estrangeira de navega\u00e7\u00e3o: aquela constitu\u00edda e autorizada a operar como empresa de navega\u00e7\u00e3o no transporte de carga em conformidade com as leis de seu pa\u00eds;<br \/>\nIII &#8211; acordo operacional para cess\u00e3o de espa\u00e7o: acordo celebrado entre EBNs ou entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navega\u00e7\u00e3o, que tenha por objeto a troca de espa\u00e7o, definida contratualmente e refletindo a equival\u00eancia da capacidade de transporte das partes, em embarca\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria ou afretada para o transporte longitudinal de cargas;<br \/>\nIV &#8211; acordo operacional para cess\u00e3o de barca\u00e7a carregada: acordo celebrado entre EBNs ou entre EBN e empresa estrangeira de navega\u00e7\u00e3o, que tenha por objeto a cess\u00e3o de barca\u00e7a com carga para forma\u00e7\u00e3o de comboio na realiza\u00e7\u00e3o de transporte longitudinal de cargas; e<br \/>\nV &#8211; acordo operacional para cess\u00e3o de barca\u00e7a vazia: acordo celebrado entre EBNs que tenha por objeto o uso compartilhado de barca\u00e7as para forma\u00e7\u00e3o de comboio na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte longitudinal de percurso nacional.<br \/>\nCAP\u00cdTULO III<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS<br \/>\nArt. 3\u00ba Os acordos e contratos regulamentados por esta Norma regem-se pelos princ\u00edpios da equival\u00eancia e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a efici\u00eancia no transporte de cargas na navega\u00e7\u00e3o interior.<br \/>\nArt. 4\u00ba Para ser parte em acordo operacional, a EBN deve ser autorizada a operar em transporte de cargas na navega\u00e7\u00e3o interior de percurso longitudinal interestadual ou internacional.<br \/>\nArt. 5\u00ba Aplicam-se aos acordos operacionais sobre que trata esta Norma, no que couber, o disposto no art. 6\u00ba e no art. 7\u00ba e seu par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 9.432, de 8 de janeiro de 1997.<br \/>\nArt. 6\u00ba Os acordos operacionais entre EBN autorizada pela ANTAQ e empresa de navega\u00e7\u00e3o autorizada no transporte intermunicipal de cargas poder\u00e3o ser homologados pela ANTAQ, desde que contenham o consentimento pr\u00e9vio da autoridade estadual competente.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O acordo operacional firmado com empresa autorizada no transporte intermunicipal de cargas n\u00e3o a autoriza a realizar o transporte interestadual ou internacional de cargas.<br \/>\nArt. 7\u00ba As despesas operacionais, troca ou cess\u00e3o de tripula\u00e7\u00e3o ou quaisquer outros recursos necess\u00e1rios \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o das barca\u00e7as ou para realiza\u00e7\u00e3o de transporte n\u00e3o ser\u00e3o objeto de acordo.<br \/>\nArt. 8\u00ba Os acordos operacionais, assim como suas altera\u00e7\u00f5es, dever\u00e3o ser submetidos \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o da ANTAQ com no m\u00ednimo 30 (trinta) dias de anteced\u00eancia a sua entrada em vigor.<br \/>\nArt. 9\u00ba \u00c9 vedado o transporte de cargas por embarca\u00e7\u00e3o estrangeira participante do acordo que tenha origem e destino em portos, terminais de uso privado (TUP), esta\u00e7\u00e3o de transbordo de cargas (ETC) ou quaisquer pontos do territ\u00f3rio nacional, exceto se tiverem sido regularmente afretadas por EBN, conforme art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 9.432, de 1997, ressalvados os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signat\u00e1rio.<br \/>\nArt. 10. O prazo m\u00e1ximo de vig\u00eancia do acordo ser\u00e1 de 1 (um) ano, podendo ser renovado.<br \/>\nCAP\u00cdTULO IV<br \/>\nDOS REQUISITOS<br \/>\nArt. 11. No termo de acordo firmado entre duas EBNs dever\u00e3o constar necessariamente as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; identifica\u00e7\u00e3o completa das partes, com endere\u00e7o da sede;<br \/>\nII &#8211; representantes legais e formas de contato;<br \/>\nIII &#8211; identifica\u00e7\u00e3o das barca\u00e7as de cada uma das partes para a execu\u00e7\u00e3o do acordo, conforme as regras da Marinha do Brasil, nos acordos que envolvam cess\u00e3o dessas embarca\u00e7\u00f5es;<br \/>\nIV &#8211; per\u00edodo de vig\u00eancia do acordo;<br \/>\nV &#8211; responsabilidades das partes entre si e perante os usu\u00e1rios e \u00f3rg\u00e3os de controle;<br \/>\nVI &#8211; registro na ANTAQ, no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias, das opera\u00e7\u00f5es realizadas no \u00e2mbito do acordo celebrado, mediante cadastro no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navega\u00e7\u00e3o Mar\u00edtima e de Apoio \u2013 SAMA, contendo nome, tipo e demais caracter\u00edsticas da embarca\u00e7\u00e3o, modalidade, valor, remessa cambial \u2013 se couber \u2013, e data de in\u00edcio e t\u00e9rmino do afretamento ou cess\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o ou de espa\u00e7o;<br \/>\nVII &#8211; formas de rescis\u00e3o, den\u00fancia e de indeniza\u00e7\u00e3o em caso de descumprimento; e<br \/>\nVIII &#8211; foro competente ou cl\u00e1usula de arbitragem.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A embarca\u00e7\u00e3o garantidora de outorga n\u00e3o poder\u00e1 ser inclu\u00edda como objeto de acordo entre as partes.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Cada embarca\u00e7\u00e3o somente poder\u00e1 ser arrolada em um \u00fanico acordo.<br \/>\nArt. 12. O acordo operacional firmado entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navega\u00e7\u00e3o dever\u00e1 cumprir, al\u00e9m dos requisitos elencados no art. 11, as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; nomear uma pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica com sede ou domic\u00edlio no Brasil, com poderes para receber intima\u00e7\u00e3o e cita\u00e7\u00e3o;<br \/>\nII &#8211; observar a legisla\u00e7\u00e3o brasileira, em especial a relativa \u00e0 navega\u00e7\u00e3o e ao transporte aquavi\u00e1rio; e<br \/>\nIII &#8211; ser redigido em duas vers\u00f5es de igual teor e igualmente v\u00e1lidas, sendo uma obrigatoriamente em portugu\u00eas e a outra em idioma a ser definido entre as partes.<br \/>\nArt. 13. Os acordos operacionais para cess\u00e3o de barca\u00e7a vazia poder\u00e3o ser celebrados somente entre duas EBNs.<br \/>\nArt. 14. A cess\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es ser\u00e1 limitada \u00e0 capacidade de transporte m\u00e1xima da empresa com menor potencial considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tra\u00e7\u00e3o, e bem assim o espa\u00e7o total usado para permuta n\u00e3o exceder\u00e1 a capacidade de transporte de uma das partes.<br \/>\nArt. 15. As barca\u00e7as objeto de acordo operacional dever\u00e3o ser de tipo e capacidade de transporte equivalentes, de modo a manter o equil\u00edbrio entre as partes.<br \/>\nCAP\u00cdTULO V<br \/>\nDAS PENALIDADES E INFRA\u00c7\u00d5ES<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nConsidera\u00e7\u00f5es Gerais<br \/>\nArt. 16. O descumprimento de qualquer disposi\u00e7\u00e3o regulamentar na realiza\u00e7\u00e3o ou na execu\u00e7\u00e3o dos termos e condi\u00e7\u00f5es dos acordos operacionais homologados pela ANTAQ implicar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o das seguintes penalidades, observando o disposto na Norma que disciplina o procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o e o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es e aplica\u00e7\u00e3o de penalidades na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte aquavi\u00e1rio, editada pela ANTAQ:<br \/>\nI &#8211; advert\u00eancia;<br \/>\nII &#8211; multa;<br \/>\nIII &#8211; suspens\u00e3o;<br \/>\nIV &#8211; cassa\u00e7\u00e3o; e<br \/>\nV &#8211; declara\u00e7\u00e3o de inidoneidade.<br \/>\nArt. 17. As multas estabelecidas na Se\u00e7\u00e3o II deste Cap\u00edtulo poder\u00e3o ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 16, e em sua aplica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 adotado o princ\u00edpio da proporcionalidade entre a gravidade da infra\u00e7\u00e3o e a intensidade da penalidade.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDas Infra\u00e7\u00f5es<br \/>\nArt. 18. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; deixar de comunicar \u00e0 ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Norma, os acordos operacionais firmados e suas altera\u00e7\u00f5es (multa de at\u00e9 R$ 5.000,00 por quinzena ou fra\u00e7\u00e3o);<br \/>\nII &#8211; ceder \u00e0 outra parte barca\u00e7as n\u00e3o constantes do acordo operacional (multa de at\u00e9 R$ 5.000,00);<br \/>\nIII &#8211; transportar cargas entre pontos do territ\u00f3rio nacional em embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, exceto se regularmente afretada por empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o ou com amparo em acordos internacionais, conforme ressalvado no art. 9\u00ba desta Norma (multa de at\u00e9 R$ 10.000,00); e<br \/>\nIV &#8211; executar a\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstas nos termos e condi\u00e7\u00f5es do acordo operacional homologado pela ANTAQ (multa de at\u00e9 R$ 30.000,00).<br \/>\nCAP\u00cdTULO VI<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<br \/>\nArt. 19. A n\u00e3o observ\u00e2ncia dos crit\u00e9rios estabelecidos nesta Norma, durante o procedimento de homologa\u00e7\u00e3o do acordo, implicar\u00e1 seu arquivamento, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis.<br \/>\nArt. 20. A ANTAQ poder\u00e1 exigir informa\u00e7\u00f5es e documentos complementares para fundamentar sua decis\u00e3o acerca da homologa\u00e7\u00e3o dos termos do contrato ou do acordo e para acompanhamento de sua execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 4.966-ANTAQ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016. 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