{"id":40905,"date":"2016-12-20T15:40:02","date_gmt":"2016-12-20T18:40:02","guid":{"rendered":"https:\/\/antaq.wordpress.com\/2016\/12\/20\/despacho-de-julgamento-no-572016urerj\/"},"modified":"2016-12-20T15:40:02","modified_gmt":"2016-12-20T18:40:02","slug":"despacho-de-julgamento-no-572016urerj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2016\/12\/20\/despacho-de-julgamento-no-572016urerj\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 57\/2016\/URERJ"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align:justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 57\/2016\/URERJ\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">FISCALIZADA: PETR\u00d3LEO BRASILEIRO S.A. (33.000.167\/0001-01)<br \/>\nCNPJ: 33.000.167\/0001-01<br \/>\nPROCESSO N\u00ba: 50301.002405\/2015-51<br \/>\nAUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O N\u00ba 1838-4<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGIN\u00c1RIO. AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO &#8211; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O &#8211; EBN PETR\u00d3LEO BRASILEIRO S.A. CNPJ 33.000.167\/0001-01. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA\u00c7\u00c3O DE ENCAMINHAR A C\u00d3PIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO NAS NAVEGA\u00c7\u00d5ES DE CABOTAGEM E LONGO CURSO. INFRA\u00c7\u00c3O TIPIFICADA NO INCISO IV DO ART. 23, DA RESOLU\u00c7\u00c3O DE N\u00ba 2.920-ANTAQ E INCISO IV DO ART. 32, DA RESOLU\u00c7\u00c3O DE N\u00ba 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNI\u00c1RIA.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">O Auto de Infra\u00e7\u00e3o em tela foi lavrado em raz\u00e3o do cometimento das infra\u00e7\u00f5es previstas no <a title=\"IV - n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada. (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=13&amp;totalArquivos=112\">inciso IV do art. 23<\/a>\u00a0da norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=11&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.920-ANTAQ<\/a>, de 4 de junho de 2013 e <a title=\"IV - n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=18&amp;totalArquivos=112\">inciso IV do art. 32<\/a> da norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=16&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922-ANTAQ<\/a>, de 4 de junho de 2013, pela empresa em ep\u00edgrafe:<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=11&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.920-ANTAQ<\/a><br \/>\nArt. 23. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es:<br \/>\n&#8230;<br \/>\nIV \u2013 n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada. (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00).<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=16&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922-ANTAQ<\/a><br \/>\nArt. 32. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es:<br \/>\n&#8230;<br \/>\nIV \u2013 n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada. (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00).<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Durante o processo de fiscaliza\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria efetuada pela equipe nomeada por meio da ODSE n \u00ba 03\/2015-SFC, foi verificado que a empresa deixou de de encaminhar \u00e0 ANTAQ as c\u00f3pias dos contratos de afretamento relativos aos protocolos abaixo relacionados, conforme estabelecido no <a title=\"Art. 16. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o afretadora dever\u00e1 encaminhar a c\u00f3pia do contrato de afretamento \u00e0 ANTAQ, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autoriza\u00e7\u00e3o, sendo dispensada a respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=5&amp;totalArquivos=92\">art. 16<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=92\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 01-ANTAQ<\/a>:<br \/>\nCabotagem: protocolos n\u00ba 201501490, 201501914<br \/>\nLongo Curso: protocolos n\u00ba 201501489, 201501766, 201501918, 201502031, 201502742<br \/>\nCabotagem + Longo Curso: protocolo n\u00ba 201501581<br \/>\nAssim sendo, foi lavrado o Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 1838-4 (fl. 5) e notificada a empresa em 27 de novembro de 2015, por meio do Of\u00edcio n\u00ba 474\/2015-URERJ (fl. 4), sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o da defesa que foi protocolada pela autuada, tempestivamente, em 14 de dezembro de 2015.<br \/>\nEm sua defesa, a autuada alega que:<br \/>\nN\u00e3o logrou \u00eaxito em obter vista dos autos junto \u00e0 ANTAQ e, assim conhecer o inteiro teor do processo administrativo em tela e dos documentos que o instruem.<br \/>\nAo realizar o pedido de c\u00f3pia dos autos no Sistema Eletr\u00f4nico do Servi\u00e7o de Informa\u00e7\u00e3o ao Cidad\u00e3o &#8211; em 30\/11\/15, \u00e0s 13:55 h, o mesmo indicou 30 dias como prazo de resposta (30\/12\/15), sendo que a data limite para a defesa era 14\/12\/15. Assim, deveria ser aplicado o <a title=\"Art. 41 Constatado v\u00edcio san\u00e1vel e desde que verificada a exist\u00eancia de preju\u00edzo, o procedimento ser\u00e1 anulado a partir da fase processual em que o v\u00edcio foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=80\">art. 41<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a> que determina que, constatado v\u00edcio san\u00e1vel e desde que verificada a exist\u00eancia de preju\u00edzo, o procedimento ser\u00e1 anulado a partir da fase processual em que o v\u00edcio foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.<br \/>\nDe acordo com os art. <a title=\"Art. 1o Esta Lei estabelece normas b\u00e1sicas sobre o processo administrativo no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o Federal direta e indireta, visando, em especial, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra\u00e7\u00e3o. \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%209.784-1999?OpenDocument\">1\u00ba<\/a>\u00a0e <a title=\"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever\u00e3o facilitar o exerc\u00edcio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es; II - ter ci\u00eancia da tramita\u00e7\u00e3o dos processos administrativos em que tenha a condi\u00e7\u00e3o de interessado, ter vista dos autos, obter c\u00f3pias de documentos neles contidos e conhecer as decis\u00f5es proferidas; III - formular alega\u00e7\u00f5es e apresentar documentos antes da decis\u00e3o, os quais ser\u00e3o objeto de considera\u00e7\u00e3o pelo \u00f3rg\u00e3o competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigat\u00f3ria a representa\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a de lei. \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%209.784-1999?OpenDocument\">3\u00ba<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%209.784-1999?OpenDocument\">Lei n\u00ba 9.784\/99<\/a>, o acesso aos autos \u00e9 um direito fundamental do administrado, raz\u00e3o pela qual deveria ser disponibilizado no momento da lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o.<br \/>\nComo o processo n\u00e3o poder\u00e1 seguir sem que seja sanada essa irregularidade, requer vista dos autos e, a partir dessa, a devolu\u00e7\u00e3o integral do prazo para apresenta\u00e7\u00e3o da defesa.<br \/>\nOs contratos de afretamento correspondentes aos protocolos indicados no &#8220;auto de infra\u00e7\u00e3o foram encaminhados \u00e0 ANTAQ fisicamente, por meio dos protocolos PETROBRAS AB-LO\/TM\/ AF-228.12, de 27\/08\/12, AB-LO\/TM\/ AF-252.12, de 1\u00ba de outubro de 2012, AB-LO\/TM\/GCA-124.13, de 12 de agosto de 2013, AB-LO\/TM\/GCA-064.14, de 25 de fevereiro de 2014, ou eletronicamente, por meio dos protocolos SAMA 201503581 e 201503587, ambos de 7 de julho de 15.<br \/>\nAo que parece, a Ag\u00eancia pretende que tais contratos sejam inseridos no SAMA, por\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 quaisquer indica\u00e7\u00f5es &#8211; normativas ou nas orienta\u00e7\u00f5es dirigidas ao setor regulado de que n\u00e3o h\u00e1 mais a necessidade do encaminhamento f\u00edsico de tais instrumentos, sendo suficiente sua disponibiliza\u00e7\u00e3o no Sistema.<br \/>\nDiante desse cen\u00e1rio, no m\u00e9rito, a autua\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece ser acolhida, j\u00e1 que o <a title=\"Art. 16. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o afretadora dever\u00e1 encaminhar a c\u00f3pia do contrato de afretamento \u00e0 ANTAQ, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autoriza\u00e7\u00e3o, sendo dispensada a respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=5&amp;totalArquivos=92\">art. 16<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=92\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 01-ANTAQ<\/a> n\u00e3o imp\u00f5e que o contrato de afretamento seja encaminhado por meio eletr\u00f4nico. Assim sendo, o A.I n\u00ba 1838-4 deve ser anulado, sendo afastada a aplica\u00e7\u00e3o de quaisquer penalidades previstas nas Resolu\u00e7\u00f5es <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=11&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">n\u00ba 2.920-ANTAQ<\/a> e <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=16&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">n\u00ba 2.922-ANTAQ<\/a>.<br \/>\nA empresa encerra sua defesa afirmando que caso n\u00e3o sejam acolhidos os argumentos expostos com o objetivo de afastar a aplica\u00e7\u00e3o de quaisquer penalidades, que seja aplicada a penalidade de advert\u00eancia considerando sua primariedade e a aus\u00eancia de circunst\u00e2ncias agravantes.<br \/>\nNo \u00e2mbito do Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 100\/2015-URERJ (fls. 96\/100), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa, analisando as alega\u00e7\u00f5es da autuada da seguinte forma:<br \/>\nO pedido de vistas do processo, apresentado em 30 de novembro de 2015, foi indeferido pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da requerente de sua condi\u00e7\u00e3o como parte ou terceiro interessado no mesmo. A resposta foi disponibilizada \u00e0 autuada em 9 de dezembro de 2015, ainda dentro do prazo concedido para a apresenta\u00e7\u00e3o de sua defesa.<br \/>\nAp\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o da procura\u00e7\u00e3o requerida, o Superintendente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o concedeu vistas do presente processo \u00e0 autuada em 11 de dezembro de 2015, antes do encerramento do per\u00edodo de defesa.<br \/>\nAssim sendo, como a ANTAQ n\u00e3o deu causa a eventuais preju\u00edzos relativos \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o tempestiva da defesa administrativa, e j\u00e1 que todos os elementos necess\u00e1rios \u00e0 sua elabora\u00e7\u00e3o foram descritos no Auto de Infra\u00e7\u00e3o, torna-se insubsistente o requerimento de devolu\u00e7\u00e3o integral do prazo para o encaminhamento das alega\u00e7\u00f5es, conforme exposto no Of\u00edcio n\u00ba 528\/15-URERJ (fl. 17).<br \/>\nO contrato de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o &#8220;CHEM VIOLET&#8221; foi encaminhado fisicamente \u00e0 ANTAQ em 27 de agosto de 2013 (fls. 38 e 39) e contempla o per\u00edodo das autoriza\u00e7\u00f5es retratadas nos protocolos 201501489 e 201501766.<br \/>\nO contrato de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o &#8220;TORM SAN JACINTO&#8221; (protocolo n\u00ba 201501490) &#8211; pactuado em 29 de novembro de 2013, por 12 meses, com variabilidade de 30 dias &#8211; foi enviado fisicamente \u00e0 Ag\u00eancia em 7 de mar\u00e7o de 2014 (fI.40) e anexado no SAMA em 1\u00ba de dezembro de 2015 (fI. 60). Por\u00e9m, o mesmo n\u00e3o abrange a opera\u00e7\u00e3o autorizada em 14 de abril de 2015, por 30 dias (fls. 56 a 59).<br \/>\nO contrato de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o &#8220;FSL SINGAPORE&#8221; (protocolo n\u00ba 201501581) &#8211; assinado em 26 de abril de 2012, por 36 meses, com uma varia\u00e7\u00e3o de mais ou menos 15 dias \u2013 foi apresentado fisicamente \u00e0 ANTAQ em 31 de agosto de 2012 (fl. 36) e submetido no SAMA em 1\u00ba de dezembro de 2015 (fI. 65). Apesar do afretamento ter sido solicitado durante a validade do contrato, em 24 de abril de 2015, sua dura\u00e7\u00e3o &#8211; 60 dias &#8211; extrapolou a data de encerramento do mesmo (fls. 61 a 64).<br \/>\nO contrato de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o &#8220;AJAX&#8221; (protocolos n\u00ba 201501914 e 201501918) &#8211; firmado em 22 de maio de 2012, por 36 meses, com variabilidade de 15 dias &#8211; foi apresentado fisicamente \u00e0 ANTAQ em 2 de outubro de 2012 (fI.37) e inserido no SAMA- para a cabotagem e para o longo curso &#8211; em 1\u00ba de dezembro de 2015 (fls.71 a 73). Apesar do afretamento ter sido solicitado durante a validade do contrato, em 5 de maio de 2015, sua dura\u00e7\u00e3o &#8211; 60 dias nas duas navega\u00e7\u00f5es &#8211; extrapolou a data de encerramento do mesmo (fls. 66 a 70 e 72).<br \/>\nO contrato de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o &#8220;NAVION ANGLlA&#8221; (protocolo n\u00ba 201502031) &#8211; pactuado em 3 de fevereiro de 2011, por 60 meses, extens\u00edvel por 24 meses &#8211; foi anexado no SAMA em 1\u00ba de dezembro de 2015 (fI.79), ou seja, 202 dias ap\u00f3s a data de autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento (fI.78). Conforme os documentos apresentados pela autuada, o mesmo n\u00e3o foi encaminhado fisicamente \u00e0 Ag\u00eancia. Considerando-se a possibilidade de dila\u00e7\u00e3o do prazo contratual, a solicita\u00e7\u00e3o de afretamento denota coer\u00eancia com o acordado no contrato apresentado (fls.74 a 77).<br \/>\nA minuta de contrato da embarca\u00e7\u00e3o &#8220;ROSA TOMAS 05&#8221; (protocolo n\u00ba 201502742), sem as assinaturas das partes interessadas, foi inserido no SAMA em 1\u00ba de dezembro de 2015 (fI. 80 a 84).<br \/>\nAssim, a equipe finaliza o PATI concluindo que a autuada n\u00e3o logrou sucesso em afastar a autoria e materialidade das infra\u00e7\u00f5es a ela imputadas no que se refere aos protocolos n\u00ba 201501490, 201501581, 201501914, 201501918, 201502742 e 201502031.<br \/>\nDesta forma sugeriram a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade de multa pecuni\u00e1ria \u00e0 empresa no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) para cada um dos protocolos cujo contrato v\u00e1lido deixou de er apresentado.<br \/>\nO c\u00e1lculo da penalidade sugerida foi feito conforme planilhas de dosimetria \u00e0s fls. 90 a 95, considerando que para o caso n\u00e3o h\u00e1 atenuantes a serem considerados.<br \/>\nPor\u00e9m, foi considerado o agravante de reincid\u00eancia gen\u00e9rica mediante aplica\u00e7\u00e3o de penalidade em 23 de julho de 2014, conforme Despacho n\u00ba 11 do Gerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da Navega\u00e7\u00e3o (fl. 88).<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><strong>AN\u00c1LISE<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Da an\u00e1lise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, particularmente no que se refere ao direito \u00e0 ampla defesa e contradit\u00f3rio.<br \/>\nA reclama\u00e7\u00e3o da empresa quanto ao indeferimento do pedido de vistas do processo, que segundo a autuada ensejaria a devolu\u00e7\u00e3o do prazo de defesa, n\u00e3o merece prosperar visto que a ANTAQ n\u00e3o deu causa a eventuais dificuldades incorridas pela autuada na apresenta\u00e7\u00e3o de sua defesa, conforme exposto no PATI.<br \/>\nDestaco ainda que a obriga\u00e7\u00e3o de apresentar o contrato de afretamento \u00e0 ANTAQ no prazo de 60 dias \u00e9 bastante clara na <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=92\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 01-ANTAQ<\/a>. Da mesma forma que n\u00e3o restam d\u00favidas sobre a possibilidade de envio dos contratos por meio f\u00edsico ou eletr\u00f4nico, sendo este preferencial:<br \/>\nArt. 16. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o afretadora dever\u00e1 encaminhar a c\u00f3pia do contrato de afretamento \u00e0 ANTAQ, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autoriza\u00e7\u00e3o, sendo dispensada a respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.<br \/>\nNeste sentido, n\u00e3o s\u00e3o cab\u00edveis as alega\u00e7\u00f5es da empresa de que &#8220;n\u00e3o h\u00e1 quaisquer indica\u00e7\u00f5es &#8211; normativas ou nas orienta\u00e7\u00f5es dirigidas ao setor regulado de que n\u00e3o h\u00e1 mais a necessidade do encaminhamento f\u00edsico de tais instrumentos, sendo suficiente sua disponibiliza\u00e7\u00e3o no Sistema&#8221;.<br \/>\nNo que se refere a autoria e materialidade da infra\u00e7\u00e3o, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elabora\u00e7\u00e3o do PATI de que a empresa logrou sucesso em comprovar que apresentou tempestivamente os contratos de afretamento relativos aos protocolos n\u00ba 201501489 e 201501766 (CHEM VIOLET). Os contratos apresentados por meio f\u00edsico servem para o cumprimento do disposto no <a title=\"Art. 16. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o afretadora dever\u00e1 encaminhar a c\u00f3pia do contrato de afretamento \u00e0 ANTAQ, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autoriza\u00e7\u00e3o, sendo dispensada a respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=5&amp;totalArquivos=92\">art. 16<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=92\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 01-ANTAQ<\/a>.<br \/>\nNo que se refere ao protocolo n\u00ba 201502031 (NAVION ANGLlA), embora o contrato n\u00e3o tenha sido apresentado tempestivamente, \u00e9 patente que a empresa saneou a infra\u00e7\u00e3o no decorrer da instru\u00e7\u00e3o processual, n\u00e3o tendo sido constatado nenhum preju\u00edzo \u00e0 terceiros nem \u00e0 ANTAQ. Desta forma, entendo que a autua\u00e7\u00e3o cumpriu seu objetivo pedag\u00f3gico \u00e0 medida em que a empresa anexou o requerido contrato no SAMA, sendo desnecess\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade referente a este contrato.<br \/>\nRestam, portanto, quatro protocolos (201501490, 201501581, 201501914, 201501918) cujos contratos de afretamento apresentados n\u00e3o espelham a opera\u00e7\u00e3o autorizada e um protocolo (201502742) para o qual foi apresentada uma minuta de contrato sem assinatura das partes.<br \/>\nDesta forma, julgo que restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade das infra\u00e7\u00f5es tipificadas no <a title=\"IV - n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada. (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=13&amp;totalArquivos=112\">inciso IV do art. 23<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=11&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.920-ANTAQ<\/a> (protocolos n\u00ba 201501490, 201501914) e <a title=\"IV - n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=18&amp;totalArquivos=112\">inciso IV do art. 32<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=16&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922-ANTAQ<\/a> (protocolos n\u00ba 201501581, 201501918 e 201502742).<br \/>\nDestaco ainda que, de acordo com a NOTA 00131\/2015\/NPD\/PFANTAQ\/PGF\/AGU (processo n\u00ba 50301.001337\/2015-11), n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da teoria da continuidade delitiva para casos similares a este &#8220;em face da aus\u00eancia de regulamenta\u00e7\u00e3o referente ao quantum de majora\u00e7\u00e3o que deve ser aplicado ao caso concreto&#8221;. Neste sentido, deve ser aplicada a penalidade para cada um dos protocolos cujo contrato n\u00e3o foi enviado \u00e0 ANTAQ.<br \/>\nAssim sendo, concluo pela aplica\u00e7\u00e3o de penalidade de multa pecuni\u00e1ria a empresa no valor total de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) por contrato de afretamento que a empresa deixou de apresentar \u00e0 Ag\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Diante do exposto, decido pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de MULTA PECUNI\u00c1RIA a empresa PETR\u00d3LEO BRASILEIRO S.A. no valor de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o tipificada no <a title=\"IV - n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada. (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=13&amp;totalArquivos=112\">inciso IV do art. 23<\/a> da norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=11&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.920-ANTAQ<\/a>, de 4 de junho de 2013 e R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) pela pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o tipificada no <a title=\"IV - n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autoriza\u00e7\u00e3o do afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=18&amp;totalArquivos=112\">inciso IV do art. 32<\/a>\u00a0da norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=06\/06\/2013&amp;jornal=1&amp;pagina=16&amp;totalArquivos=112\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922-ANTAQ<\/a>, de 4 de junho de 2013.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL<br \/>\nChefe da URERJ<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Publicado no <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=64&amp;data=31\/01\/2017\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 31.01.2017, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 57\/2016\/URERJ\/SFC FISCALIZADA: PETR\u00d3LEO BRASILEIRO S.A. (33.000.167\/0001-01) CNPJ: 33.000.167\/0001-01 PROCESSO N\u00ba: 50301.002405\/2015-51 AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O N\u00ba 1838-4 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGIN\u00c1RIO. AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO &#8211; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O &#8211; EBN PETR\u00d3LEO BRASILEIRO S.A. CNPJ 33.000.167\/0001-01. 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