{"id":46250,"date":"2017-05-24T09:37:04","date_gmt":"2017-05-24T12:37:04","guid":{"rendered":"https:\/\/antaq.wordpress.com\/?p=46250"},"modified":"2017-05-24T09:37:04","modified_gmt":"2017-05-24T12:37:04","slug":"despacho-de-julgamento-no-162017sfc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2017\/05\/24\/despacho-de-julgamento-no-162017sfc\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 16\/2017\/SFC"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align:justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 16\/2017\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Fiscalizada: JOSE ILTON SCHLEE &#8211; ME (90.173.246\/0001-58)<br \/>\nCNPJ: 90.173.246\/0001-58<br \/>\nProcesso n\u00b0: 50314.002298\/2015-11<br \/>\nOrdem de Servi\u00e7o n\u00b0 67\/2015 &#8211; UREPL e 80\/2015 &#8211; UREPL (SEI n\u00b0 0000227, fl. 02 e 09)<br \/>\nNotifica\u00e7\u00e3o n\u00b0: n\u00e3o se aplica<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 1937-2 (SEI n\u00b0 0023357)<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGIN\u00c1RIO. AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. PORTO. OPERADOR PORTU\u00c1RIO. JOSE ILTON SCHLEE &#8211; ME. CNPJ 90.173.246\/0001-58. PELOTAS\/RS. N\u00c3O PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, O FORNECIMENTO DE INFORMA\u00c7\u00d5ES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. REALIZAR ATIVIDADE SEM ESTAR DEVIDAMENTE PR\u00c9-QUALIFICADO PELA AUTORIDADE PORTU\u00c1RIA. INCISO XVI DO ART. 32 E INCISO IX DO ART. 35 DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 3.274\/2014-ANTAQ. MULTA.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado ap\u00f3s lavratura do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 1937-2 (SEI 0023357) em desfavor da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME (CNPJ 90.173.246\/0001-58), com o objetivo de apurar o suposto cometimento das infra\u00e7\u00f5es previstas nos <a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 32, inciso XVI<\/a> e <a title=\"IX - realizar atividades sem estar devidamente pr\u00e9-qualificado pela Autoridade Portu\u00e1ria: multa de at\u00e9 R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=92\">art. 35, inciso IX<\/a>, ambos, da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Em 12 de novembro de 2015, a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME tomou ci\u00eancia sobre a a\u00e7\u00e3o fiscalizadora a ser realizada pela equipe da UREPL, Of\u00edcio n\u00ba 000282-2015 (SEI 0000227, fls. 03 a 05), observando pr\u00e9vio agendamento e rela\u00e7\u00e3o de documentos a serem apresentados pelo Operador Portu\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Em 18 de dezembro de 2015, a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o encaminhou a fiscalizada Of\u00edcio n\u00ba 000336-2015 (SEI 0000227, fls. 06 a 08) reiterando o fornecimento dos documentos comprobat\u00f3rios de regularidade.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">No aguardo da documenta\u00e7\u00e3o requisitada, a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o observou que a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME n\u00e3o mais constava no quadro de operador pr\u00e9-qualificado junto \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria do Porto de Pelotas (itens 6 e 7, FIPO n\u00ba 2, SEI 0021534).<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Com certificado vencido em abril de 2015 (SEI 0026294), a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME\u00a0\u00a0operou na movimenta\u00e7\u00e3o de cargas no Porto de Pelotas (RS), conforme extrato SEI 0026300.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">A equipe da UREPL lavou o AI n\u00ba 1937-2 (SEI 0045213) pelas seguintes condutas infracionais:<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Fato \/\u00a0Dispositivo Infringido \/\u00a0A\u00e7\u00e3o sugerida \/\u00a0Circunst\u00e2ncias<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">1 \/\u00a0N\u00e3o fornecer os documentos solicitados em procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, mesmo ap\u00f3s decorridos v\u00e1rios prazos, inclusive o de 15 dias, concedido por meio do Of\u00edcio n\u00ba 336-2015-UREPL, o qual reiterou pedido, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de penalidade. \/ <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274-ANTAQ<\/a>, <a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 32, XVI<\/a>: &#8220;n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00; Reda\u00e7\u00e3o dada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02-ANTAQ<\/a>, de 13.02.2015&#8243;. \/\u00a0Advert\u00eancia \/\u00a0Primariedade do infrator, conforme <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, <a title=\"V - primariedade do infrator.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">Art. 52, \u00a71\u00ba, inciso V<\/a>, uma vez que inexiste aplica\u00e7\u00e3o de penalidade definitivamente julgada, nos \u00faltimos 3 anos, em desfavor da empresa.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">2 \/\u00a0Operar no porto Organizado de Pelotas, desde 30 de abril de 2015, sem possuir certificado v\u00e1lido de Operador\u00a0Portu\u00e1rio. \/ <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274-ANTAQ<\/a>, <a title=\"IX - realizar atividades sem estar devidamente pr\u00e9-qualificado pela Autoridade Portu\u00e1ria: multa de at\u00e9 R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=92\">art. 35, IX<\/a>: realizar atividades sem estar devidamente pr\u00e9-qualificado pela Autoridade Portu\u00e1ria: multa de at\u00e9 R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (NR) (Dispositivo alterado pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02-ANTAQ<\/a>, de 13 de fevereiro de 2015). \/\u00a0Multa \/\u00a0Primariedade do infrator, conforme <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, <a title=\"V - primariedade do infrator.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">Art. 52, \u00a71\u00ba, inciso V<\/a>, uma vez que inexiste aplica\u00e7\u00e3o de penalidade definitivamente julgada, nos \u00faltimos 3 anos, em desfavor da empresa.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><strong>FUNDAMENTOS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Alega\u00e7\u00f5es da Autuada, An\u00e1lise da Equipe de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Aprecia\u00e7\u00e3o da Autoridade Julgadora<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, n\u00e3o sendo detectada qualquer m\u00e1cula processual na presente instru\u00e7\u00e3o. Verifico tamb\u00e9m que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa \u00e0 autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Observo que as condutas apontadas pela equipe n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de aplica\u00e7\u00e3o de Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidades, conforme Ordem de Servi\u00e7o n\u00ba 03\/2016\/SFC (e suas atualiza\u00e7\u00f5es) SEI 0015932.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">O autuado recebeu o AI n\u00ba 1937-2 em 17\/03\/2016, conforme registro datado e assinado no documento SEI 0045213, sendo lhe oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresenta\u00e7\u00e3o da Defesa Escrita, ao qual foi entregue, tempestivamente, em 01\/04\/2015.\u00a0\u00a0Nota-se que o novo prazo de Defesa, de 30 dias, estabelecido pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=19\/05\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=58&amp;totalArquivos=80\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 06-ANTAQ<\/a>, n\u00e3o era aplic\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca da lavratura do Auto de Infra\u00e7\u00e3o, passando a viger apenas a partir de 17 de maio de 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Nas suas raz\u00f5es de defesa, em rela\u00e7\u00e3o ao fato 1, o autuado alega que:<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Por meio da Correspond\u00eancia n\u00ba 023 (SEI 0050710), de 30\/03\/2016, a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME, registrado com o nome fantasia &#8220;Navega\u00e7\u00e3o S\u00e3o Gon\u00e7alo&#8221;, alega ter feito um levantamento detalhado de toda a documenta\u00e7\u00e3o solicitada e ter enviado na forma de anexo.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Expressa que n\u00e3o houve inten\u00e7\u00e3o de omitir qualquer documenta\u00e7\u00e3o \u00e0 ANTAQ ou qualquer outro \u00f3rg\u00e3o fiscalizador portu\u00e1rio e que se constitui em empresa id\u00f4nea e tradicional na cidade, onde nunca houve qualquer fato que denegrisse sua imagem empresarial.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">A an\u00e1lise destas contesta\u00e7\u00f5es feitas pelo autuado consta em Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 19\/2016\/UREPL\/SFC (SEI 0056378). Observa a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o a desconsidera\u00e7\u00e3o da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME perante \u00e0s solicita\u00e7\u00f5es da Ag\u00eancia Reguladora, uma vez que:<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Houve o envio pr\u00e9vio do Of\u00edcio n\u00ba 282\/2015 (AR assinado em 12\/11\/2015, SEI 0000227), informando sobre a a\u00e7\u00e3o fiscalizadora;<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">No momento da fiscaliza\u00e7\u00e3o in loco foram abordados os pontos de aten\u00e7\u00e3o da ANTAQ (leis e resolu\u00e7\u00f5es), encerrando o dia com o comprometimento da empresa em apresentar todos os documentos;<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Mobiliza\u00e7\u00e3o nas semanas seguintes para atendimento do pedido inicial, for\u00e7ando a reitera\u00e7\u00e3o por meio do Of\u00edcio 336-2015-UREPL (fls. 6-8, SEI 0000227), com cita\u00e7\u00e3o de multa em caso de n\u00e3o atendimento;<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Relata a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o que a empresa se manifestou ap\u00f3s ser comunicada oficialmente do auto de infra\u00e7\u00e3o em refer\u00eancia, apresentando a documenta\u00e7\u00e3o exigida (Correspond\u00eancia 023-2016, SEI 0050710). Conclui a equipe, em rela\u00e7\u00e3o ao fato 1, que o operador JOSE ILTON SCHLEE-ME cometeu a infra\u00e7\u00e3o tipificada no <a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">inciso XVI, art. 32<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274-ANTAQ<\/a>, estando sujeito \u00e0 multa de at\u00e9 cem mil reais.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">A equipe da UREPL sugere a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de advert\u00eancia, tendo em vista a entrega efetiva da documenta\u00e7\u00e3o posteriormente ao auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Quanto ao segundo fato apontado, operar no Porto Organizado de Pelotas, desde 30\/04\/2015, sem possuir certificado v\u00e1lido de Operador Portu\u00e1rio, o autuado registrou as seguintes alega\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Que, de forma anual, cerca de 30 (trinta) dias antes de vencer o certificado de operador portu\u00e1rio no Porto de Pelotas, a empresa recebe correspond\u00eancia do da Autoridade Portu\u00e1ria avisando do vencimento e da necessidade de envio dos documentos para abertura de processo de renova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Que, ao vencer o certificado de operador em 29\/04\/2015, o sistema de inform\u00e1tica deveria ter bloqueado o nome para opera\u00e7\u00f5es, mas como ocorreu tal falha, tanto de sistema quanto humana, continuou operando livremente nos meses seguintes.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Que inexiste m\u00e1 f\u00e9 da empresa ou da Autoridade Portu\u00e1ria, pois como operador h\u00e1 mais de 15 anos nunca houve inten\u00e7\u00e3o de deixar de operar, e considera que se tem uma pequena carteira de clientes ativos que dependem desse servi\u00e7o para continuar movimentando a economia local, e este efeito cascata gera movimenta\u00e7\u00e3o no Porto de Pelotas e requisi\u00e7\u00e3o de m\u00e3o de obra do OGMO.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Relata que no intervalo 2015-2016, comportou-se como operador ativo do Porto de Pelotas, sem ressalva da Autoridade Portu\u00e1ria que somente em 18\/01\/2016 comunicou o vencimento do certificado a autuada, dando in\u00edcio a efetiva renova\u00e7\u00e3o, sendo entregue o devido certificado de operador portu\u00e1rio em 28\/03\/2016.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Consta no Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 19\/2016 (SEI 0056378) que os argumentos n\u00e3o afastam a responsabilidade do operador portu\u00e1rio em manter todas as condi\u00e7\u00f5es de regularidade frente \u00e0s exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o. A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o observa que apesar da comunica\u00e7\u00e3o por of\u00edcio e a orienta\u00e7\u00e3o pessoal (12 e 19\/11\/2015) acerca da necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de documentos, entre os quais o certificado v\u00e1lido de operador portu\u00e1rio, o autuado somente buscou regularizar a sua situa\u00e7\u00e3o a partir do aviso da Autoridade Portu\u00e1ria (Superintend\u00eancia de Portos e Hidrovias &#8211; SPH) em 18\/01\/2016.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o aborda falha no controle de validade do certificado expedido pela SPH. Consta relato da Autoridade Portu\u00e1ria de problema na programa\u00e7\u00e3o de seu sistema, de forma que o alerta de vencimento que o desabilita automaticamente da p\u00e1gina da Internet estava vinculado a data de vig\u00eancia do seguro de operador portu\u00e1rio, prevista para outubro de 2015. Por esse motivo, a empresa n\u00e3o foi notificada no tempo correto e compelida tempestivamente para regularizar sua situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Consta no PATI que ap\u00f3s recebimento do AI n\u00ba 1937-2 (SEI 0023357) o autuado apresentou o certificado revalidado, conforme presente no SEI 0050710, pg. 07.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o tra\u00e7a cen\u00e1rio no qual o autuado est\u00e1 inserido: limita\u00e7\u00f5es no porto fluvial de Pelotas, obsoletismo de seus equipamentos, redu\u00e7\u00e3o na escala de movimenta\u00e7\u00e3o de carga e na arrecada\u00e7\u00e3o de receitas e realiza\u00e7\u00e3o de investimentos. Soma outros elementos em sua an\u00e1lise: reconhece a boa f\u00e9 da empresa fiscalizada, a sua import\u00e2ncia para economia local e a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os portu\u00e1rios satisfat\u00f3rios. Os fiscais observam que a situa\u00e7\u00e3o encontrada n\u00e3o se refere a aus\u00eancia plena de certificado de operador portu\u00e1rio: &#8220;nao se trata de uma empresa flagrada a trabalhar no porto sem nunca ter sido qualificada, estamos diante de um operador tradicional, habilitado anteriormente e que seguia prestando servi\u00e7os normalmente&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Os fiscais registram o seguinte adendo: &#8220;na verdade, pende-se aqui mais para uma quest\u00e3o formal, de falha nos controles de validade e de renova\u00e7\u00e3o dos certificados, sendo que essa peculiaridade n\u00e3o \u00e9 coberta pela norma da ANTAQ&#8221;. Apesar do enquadramento dado e da dosimetria realizada, alternativamente, os fiscais sugerem aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de advert\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Por meio do Despacho UREPL SEI 0071480, o Chefe da Unidade manifesta concord\u00e2ncia com a an\u00e1lise feita pela equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o e prop\u00f5e a aplica\u00e7\u00e3o das penalidades de advert\u00eancia e multa de R$ 52.500,00 ao operador portu\u00e1rio pelo cometimento das infra\u00e7\u00f5es descritas no AI n\u00ba 001937-2, conforme planilha de dosimetria de penalidades (SEI 0057533).<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><strong>Circunst\u00e2ncias Atenuantes e Agravantes<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">O encarregado do Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 19\/2016\/UREPL\/SFC identificou para o FATO 1, entre as circunst\u00e2ncias atenuantes e agravante previstas no <a title=\"\u00a7 2\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias agravantes, quando n\u00e3o constitu\u00edrem ou qualificarem a infra\u00e7\u00e3o: I - exposi\u00e7\u00e3o a risco ou efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, ao meio ambiente, ao servi\u00e7o, ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, aos usu\u00e1rios ou ao mercado; II - o abuso do direito de outorga; III - obten\u00e7\u00e3o, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infra\u00e7\u00e3o cometida; IV - facilita\u00e7\u00e3o ou cobertura \u00e0 execu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 oculta\u00e7\u00e3o de outra infra\u00e7\u00e3o; V - a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o em ocasi\u00e3o de inc\u00eandio, inunda\u00e7\u00e3o ou qualquer situa\u00e7\u00e3o de calamidade p\u00fablica; VI - produ\u00e7\u00e3o de incidentes diplom\u00e1ticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro; VII - reincid\u00eancia gen\u00e9rica ou espec\u00edfica; e VIII - dolo.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">art. 52<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, a circunst\u00e2ncia atenuante de primariedade do infrator, em raz\u00e3o de n\u00e3o haver condena\u00e7\u00f5es administrativas irrecorr\u00edveis em face da JOSE ILTON SCHLEE-ME, nos \u00faltimos 3 (tr\u00eas) anos contados da data da infra\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m n\u00e3o foram identificadas outras circunst\u00e2ncias atenuantes e agravantes aplic\u00e1veis ao caso. Desta forma, este julgador concorda com as conclus\u00f5es do parecerista e com a a\u00e7\u00e3o sugerida: aplica\u00e7\u00e3o de ADVERT\u00caNCIA.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Para o FATO 2, o encarregado do Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 19\/2016\/UREPL\/SFC identificou, entre as circunst\u00e2ncias atenuantes e agravante previstas no <a title=\"\u00a7 2\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias agravantes, quando n\u00e3o constitu\u00edrem ou qualificarem a infra\u00e7\u00e3o: I - exposi\u00e7\u00e3o a risco ou efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, ao meio ambiente, ao servi\u00e7o, ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, aos usu\u00e1rios ou ao mercado; II - o abuso do direito de outorga; III - obten\u00e7\u00e3o, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infra\u00e7\u00e3o cometida; IV - facilita\u00e7\u00e3o ou cobertura \u00e0 execu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 oculta\u00e7\u00e3o de outra infra\u00e7\u00e3o; V - a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o em ocasi\u00e3o de inc\u00eandio, inunda\u00e7\u00e3o ou qualquer situa\u00e7\u00e3o de calamidade p\u00fablica; VI - produ\u00e7\u00e3o de incidentes diplom\u00e1ticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro; VII - reincid\u00eancia gen\u00e9rica ou espec\u00edfica; e VIII - dolo.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">art. 52<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, a circunst\u00e2ncia atenuante de primariedade do infrator, em raz\u00e3o de n\u00e3o haver condena\u00e7\u00f5es administrativas irrecorr\u00edveis em face da JOSE ILTON SCHLEE-ME, nos \u00faltimos 3 (tr\u00eas) anos contados da data da infra\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m n\u00e3o foram identificadas outras circunst\u00e2ncias atenuantes e agravantes aplic\u00e1veis ao caso. Desta forma, este julgador concorda com as conclus\u00f5es do parecerista e com a a\u00e7\u00e3o sugerida, aplica\u00e7\u00e3o de MULTA, discordando apenas do valor apurado na planilha de dosimetria (SEI 0057533).<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">A\u00e7\u00e3o sugerida pelo fiscal foi a ado\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 52.500,00 dosada nos estritos termos da Nota T\u00e9cnica n\u00ba 002\/2015-SFC. No entanto, h\u00e1 circunst\u00e2ncias que, apesar n\u00e3o constarem no rol do <a title=\"\u00a7 2\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias agravantes, quando n\u00e3o constitu\u00edrem ou qualificarem a infra\u00e7\u00e3o: I - exposi\u00e7\u00e3o a risco ou efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, ao meio ambiente, ao servi\u00e7o, ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, aos usu\u00e1rios ou ao mercado; II - o abuso do direito de outorga; III - obten\u00e7\u00e3o, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infra\u00e7\u00e3o cometida; IV - facilita\u00e7\u00e3o ou cobertura \u00e0 execu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 oculta\u00e7\u00e3o de outra infra\u00e7\u00e3o; V - a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o em ocasi\u00e3o de inc\u00eandio, inunda\u00e7\u00e3o ou qualquer situa\u00e7\u00e3o de calamidade p\u00fablica; VI - produ\u00e7\u00e3o de incidentes diplom\u00e1ticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro; VII - reincid\u00eancia gen\u00e9rica ou espec\u00edfica; e VIII - dolo.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">art. 52<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, merecem ser consideradas antes da aplica\u00e7\u00e3o da penalidade, quais sejam: (i) trata de infra\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter meramente formal, (ii) n\u00e3o gerou danos ao mercado regulado, (iii) o operador portu\u00e1rio protocolou na UREPL certificado revalidado (SEI 0050710, pg 07), (iv) a conduta omissiva da empresa n\u00e3o ocorreu, (v) ocorr\u00eancia de falha no sistema da Autoridade Portu\u00e1ria que controla a vig\u00eancia dos certificados (item 6, PATI n\u00ba 19\/2016\/UREPL\/SFC), (vi) a multa inicialmente dosada aparenta ser desproporcional e desarrazoada frente a conduta infracional em quest\u00e3o, considerando aqui que tal valor corresponde a cerca de 20% da receita bruta da empresa (DRE 31\/12\/2015, SEI 0050710, pg. 131); (vii) a finalidade educativa e n\u00e3o arrecadadora que deve justificar a aplica\u00e7\u00e3o de tais san\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Sendo assim, este parecerista sugere que seja aplicada penalidade no valor de 5% da multa inicialmente dosada, obtendo-se assim um valor de R$ 2.625,00, por considerar mais razo\u00e1vel diante das considera\u00e7\u00f5es acima expostas.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Quanto \u00e0 convers\u00e3o da multa para o FATO 2 em penalidade de advert\u00eancia sugerida pela equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o, julgo n\u00e3o ser poss\u00edvel, pois a infra\u00e7\u00e3o apurada no \u00e2mbito deste processo \u00e9 de natureza grave, pois enquadra-se dentro dos limites previstos no <a title=\"III - estacionar ou transitar m\u00e1quina ou ve\u00edculo, a seu servi\u00e7o ou sob sua responsabilidade, nas vias de circula\u00e7\u00e3o do porto, de forma prejudicial ao tr\u00e1fego de cargas ou \u00e0s opera\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias: multa de at\u00e9 R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por m\u00e1quina ou ve\u00edculo em situa\u00e7\u00e3o irregular;\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=92\">art. 35 inciso III<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, e um dos requisitos necess\u00e1rios para a aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de Advert\u00eancia \u00e9 de que a infra\u00e7\u00e3o seja leve ou m\u00e9dia.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO:<br \/>\nPela aplica\u00e7\u00e3o de penalidade de ADVERT\u00caNCIA em desfavor da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME, pela pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o prevista no <a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 32 inciso XVI<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274-ANTAQ<\/a>, e<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Pela aplica\u00e7\u00e3o de penalidade pecuni\u00e1ria no valor de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais) em desfavor da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME, pela pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o prevista no <a title=\"IX - realizar atividades sem estar devidamente pr\u00e9-qualificado pela Autoridade Portu\u00e1ria: multa de at\u00e9 R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=92\">art. 35, inciso IX<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274-ANTAQ<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Notifique-se a empresa dessa decis\u00e3o, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposi\u00e7\u00e3o de recurso, conforme prev\u00ea o caput do <a title=\"Art. 63 O recurso volunt\u00e1rio ou pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser formulado \u00e0 Autoridade Julgadora, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o, por escrito e conter: I - a identifica\u00e7\u00e3o do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado; II - o n\u00famero do Auto de Infra\u00e7\u00e3o correspondente; III - raz\u00f5es de fato e de direito; IV - documentos e informa\u00e7\u00f5es de interesse; V - o endere\u00e7o para o recebimento de comunica\u00e7\u00e3o; e VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">art. 63<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO<br \/>\nSuperintendente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o &#8211; SFC<\/p>\n<p style=\"text-align:justify;\">Publicado no <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=48&amp;data=25\/05\/2017\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 25.05.2017, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 16\/2017\/SFC Fiscalizada: JOSE ILTON SCHLEE &#8211; ME (90.173.246\/0001-58) CNPJ: 90.173.246\/0001-58 Processo n\u00b0: 50314.002298\/2015-11 Ordem de Servi\u00e7o n\u00b0 67\/2015 &#8211; UREPL e 80\/2015 &#8211; UREPL (SEI n\u00b0 0000227, fl. 02 e 09) Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0: n\u00e3o se aplica Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 1937-2 (SEI n\u00b0 0023357) EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 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