{"id":63366,"date":"2019-07-31T16:14:21","date_gmt":"2019-07-31T19:14:21","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=63366"},"modified":"2019-07-31T16:14:21","modified_gmt":"2019-07-31T19:14:21","slug":"despacho-de-julgamento-no-6-2019-uresv","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/07\/31\/despacho-de-julgamento-no-6-2019-uresv\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 6\/2019\/URESV"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 6\/2019\/URESV\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148\/0001-61)<br \/>\nCNPJ:\u00a014.372.148\/0001-61<br \/>\nProcesso n\u00ba: 50300.010257\/2018-09<br \/>\nOrdem de Servi\u00e7o n\u00b0 133\/2018\/URESV\/SFC (SEI n\u00b00519432)<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003540-8\u00a0(SEI n\u00b0\u00a00635851).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDIN\u00c1RIO; FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA; AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O N\u00ba 003540-8, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA &#8211; CODEBA; CNPJ N\u00ba : 14.372.148\/0001-61, DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICA\u00c7\u00c3O DE CORRE\u00c7\u00c3O DE IRREGULARIDADE N\u00ba 404\/2018. FATO 1: A FISCALIZADA N\u00c3O FORNECEU O INVENT\u00c1RIO DOS BENS DA UNI\u00c3O SOB SUA GUARDA, E DOS BENS PR\u00d3PRIOS REFERENTES AO PORTO DE ILH\u00c9US AT\u00c9 30 DE ABRIL DE 2018.FATO 2: A FISCALIZADA N\u00c3O FORNECEU O CADASTRO DE EQUIPAMENTOS E RELA\u00c7\u00c3O DE INFRAESTRUTURAS PORTU\u00c1RIAS DISPON\u00cdVEIS NO PORTO ORGANIZADO REFERENTE AOS PORTOS DE ILH\u00c9US E SALVADOR AT\u00c9 30 DE ABRIL DE 2018. FATO 3\u200b: A FISCALIZADA N\u00c3O FORNECEU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO OF\u00cdCIO N\u00ba 110\/2018\/URESV\/SFC-ANTAQ : RAZ\u00d5ES DE INTERESSE SOCIAL QUE MOTIVARAM AS DOA\u00c7\u00d5ES DE ITENS PATRIMONIAIS, INVESTIMENTOS REALIZADOS NO PORTO NO EXERC\u00cdCIO CORRENTE E NO ANTERIOR, RELAT\u00d3RIO SEMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERA\u00c7\u00d5ES REALIZADAS NOS PORTO ORGANIZADOS DE ARATU, SALVADOR E ILH\u00c9US, RELAT\u00d3RIO DE NAVIO &#8211; RDN , FATURAS REFERENTE \u00c0S COBRAN\u00c7AS DE VALORES DEVIDOS A T\u00cdTULO DE ARRENDAMENTO.3274-ANTAQ &#8211; ART.33, INCISO V, AL\u00cdNEA &#8220;D&#8221;, 3274-ANTAQ &#8211; ART.33, INCISO V, AL\u00cdNEA &#8220;F&#8221;, 3274-ANTAQ &#8211; ART.32, INCISO XVI, RESPECTIVAMENTE; ADVERT\u00caNCIA e MULTA PECUNI\u00c1RIA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Trata-se do Processo de fiscaliza\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria no intuito de avaliar a gest\u00e3o econ\u00f4mica, financeira, cont\u00e1bil, fiscal , patrimonial e investimentos, sobre a empresa COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA &#8211; CODEBA; CNPJ n\u00ba : 14.372.148\/0001-61, empreendido pela equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o designada pela Ordem de Servi\u00e7o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00ba 133\/2018\/URESV\/SFC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Em complemento ao of\u00edcio n\u00ba 62\/2018\/URESV\/SFC-ANTAQ, a\u00a0equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o emitiu o of\u00edcio\u00a0n\u00ba 110\/2018\/URESV\/SFC-ANTAQ , onde solicita, no prazo de 15 dias, a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos relativo a gest\u00e3o econ\u00f4mica, financeira, cont\u00e1bil, fiscal , patrimonial e investimentos dos portos baianos pela sua autoridade portu\u00e1ria. Diante do n\u00e3o atendimento , tempestivo, ao of\u00edcio\u00a0n\u00ba 110\/2018\/URESV\/SFC-ANTAQ, a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o lavrou a Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de\u00a0Irregularidade n\u00ba 404\/2018,\u00a00618067. Descumprida a NOCI n\u00ba 404\/2018, lavrou-se o \u200bAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003540-8\u00a0(SEI n\u00b0\u00a00635851).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259 &#8211; ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, n\u00e3o sendo detectada qualquer m\u00e1cula concernentes aos procedimentos adotados na presente instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. No m\u00e9rito identifico que a quest\u00e3o envolve irregularidades dispostas no Art. 32, incisos V, al\u00ednea &#8220;d&#8221;, V, al\u00ednea &#8220;f&#8221;, XVI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274\/14-ANTAQ, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02- ANTAQ, de 13.02.2015, respectivamente:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Enquadramento do Fato 1:\u00a03274-ANTAQ &#8211; Art.33, inciso V, al\u00ednea &#8220;d&#8221; :<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\"><em>&#8220;deixar de encaminhar \u00e0 ANTAQ: d) invent\u00e1rio atualizado da Autoridade Portu\u00e1ria sobre bens da Uni\u00e3o sob sua gest\u00e3o, com discrimina\u00e7\u00e3o dos bens pr\u00f3prios e bens revers\u00edveis, at\u00e9 30 de abril do ano subsequente, contendo, no m\u00ednimo, a descri\u00e7\u00e3o, n\u00famero patrimonial, valor e data de aquisi\u00e7\u00e3o, deprecia\u00e7\u00e3o e registro de desincorpora\u00e7\u00e3o ocorrida: multa de at\u00e9 R$ 10.000,00 (dez mil reais);&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Enquadramento do Fato 2:\u00a03274-ANTAQ &#8211; Art.33, inciso V, al\u00ednea &#8220;f&#8221;:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\"><em>&#8220;deixar de encaminhar \u00e0 ANTAQ: f) cadastro de equipamentos e rela\u00e7\u00e3o de infraestruturas portu\u00e1rias dispon\u00edveis no porto organizado, atualizado, at\u00e9 30 de abril do ano subsequente, ou mesmo quando solicitado pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 10.000,00 (dez mil reais);&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Enquadramento do Fato 3: 3274-ANTAQ &#8211; Art.32, inciso XVI:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\"><em>&#8220;n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02-ANTAQ, de 13.02.2015)&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. A fiscalizada protocolou , tempestivamente, sua defesa , 0660363, tendo em vista o prazo estabelecido no art. 25 do Anexo da Resolu\u00e7\u00e3o N\u00ba 3.259-ANTAQ, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o Normativa N\u00ba 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016. A ci\u00eancia do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003540-8 (SEI n\u00b0 0635851) ocorreu em 13\/11\/2018, e o protocolo da sua defesa em 12\/12\/2018<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Em sua defesa dos fatos infracionais presentes no Auto de Infra\u00e7\u00e3o 3540-8 (SEI 0660363), a autuada argumenta: que o A.I. n\u00ba 3540-8 \u00e9 ilegal, pois, atrav\u00e9s do seu of\u00edcio CE\/DPR n\u00ba 373\/2018, dirigido a esta Ag\u00eancia, prestou esclarecimentos, e forneceu documentos anexos, correlatos aos fatos infracionais; que dentre os anexos ao of\u00edcio CE\/DPR n\u00ba 373\/2018 (SEI 0642007), foi encaminhado a ANTAQ o invent\u00e1rio de bens da Uni\u00e3o sob guarda da CODEBA,anexo I (SEI 0642155), o invent\u00e1rio dos bens pr\u00f3prios referentes ao Porto de Ilh\u00e9us, anexo II (SEI 0643447), e o cadastro de equipamentos de infraestrutura portu\u00e1rias dispon\u00edveis no porto organizado referentes aos Portos de Ilh\u00e9us e Salvador, anexo III (SEI 0643459).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. O Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 21\/2018\/URESV\/SFC, 0664161 , em an\u00e1lise da defesa da autuada, considerou: que foi descumprida a Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade &#8211; NOCI 404 (SEI 0618067); que o prazo para a entrega do invent\u00e1rio atualizado encerrou-se em 01\/11\/2018; que , atrav\u00e9s do of\u00edcio CE\/DPR n\u00ba 373\/2018 (SEI 0642007), em 13\/11\/2018, a autuada encaminhou anexo contendo c\u00f3pia do Invent\u00e1rio dos bens da Uni\u00e3o sob sua guarda, referente ao Porto de Ilh\u00e9us (SEI 0642155 e SEI 0643459), portanto intempestivamente; que houve a efetiva entrega , pela fiscalizada, do invent\u00e1rio dos bens da Uni\u00e3o sob sua guarda, e dos bens pr\u00f3prios referentes ao Porto de Ilh\u00e9us, mesmo que intempestiva; que restou descaracterizado o enquadramento do fato 1 do Auto de Infra\u00e7\u00e3o 3540-8, sendo o correto enquadramento o previsto no art. 32, inciso XVI do Anexo da Resolu\u00e7\u00e3o 3274-ANTAQ; que o Anexo I apresentado pela autuada (SEI 0642155) descreve 11 im\u00f3veis situados na cidade de Ilh\u00e9us, sendo alguns deles na \u00e1rea do Porto de Ilh\u00e9us. O anexo II (SEI 0643447) trata-se de um comunicado externo da Autuada do ano de 2014 &#8211; CE\/DPR n\u00ba 186\/2014, endere\u00e7ado a Superintendente do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o &#8211; Bahia e refere-se ao encaminhamento de c\u00f3pias da documenta\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis da CODEBA que se encontram regularizados junto aos Cart\u00f3rios, para que seja feito cadastramento desses im\u00f3veis nos sistemas SPIUnet ou no SIAPA; que o anexo III (SEI 0643459) trata de rela\u00e7\u00e3o de bens do Porto de Ilh\u00e9us (invent\u00e1rio 2017); que n\u00e3o foi poss\u00edvel identificar a apresenta\u00e7\u00e3o pela autuada do cadastro de equipamentos e rela\u00e7\u00e3o de infraestruturas portu\u00e1rias dispon\u00edveis no porto organizado referente aos Portos de Ilh\u00e9us e de Salvador; que da an\u00e1lise de toda documenta\u00e7\u00e3o acostada aos autos pela fiscalizada , em particular o anexo III (SEI 0643459 -invent\u00e1rio de bens do Porto Organizado de Ilh\u00e9us de 2017) n\u00e3o foi poss\u00edvel identificar documentos e esclarecimentos relacionados aos Fatos 2 e 3 do Auto de Infra\u00e7\u00e3o 3540-8 (SEI 0635851); que restou configurada a pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o descrita no Fato 2 e 3 do Auto de Infra\u00e7\u00e3o 3540-8 (SEI 0635851).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Concordo com o Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 21\/2018\/URESV\/SFC, 0664161, quanto a avalia\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias atenuantes.Conforme previsto no Art. 52, \u00a7 1\u00ba, incisos II e IV, da Resolu\u00e7\u00e3o 3259\/14-ANTAQ, est\u00e1 presente o atenuante de primariedade da fiscalizada, tendo em vista que at\u00e9 o momento n\u00e3o sofreu penalidades em decis\u00e3o irrecorr\u00edvel desta Ag\u00eancia, nos \u00faltimos 03 anos, conforme verificado em Planilha de Reincid\u00eancia SEI 0696469.Discordo quanto ao enquadramento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 circunst\u00e2ncia agravante de exposi\u00e7\u00e3o \u00e0 risco ou efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo, relativo ao fato 3, pois considero que n\u00e3o se aplica ao caso concreto, haja vista n\u00e3o terem ocorrido nenhuma das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas constantes do item n\u00ba 28 da Nota T\u00e9cnica n\u00ba 003-2014-SFC, in verbis \u201c Consideram-se circunst\u00e2ncias agravantes de exposi\u00e7\u00e3o a riscos ou produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos, a ocorr\u00eancia de inc\u00eandio, desabamento, explos\u00e3o, vazamento, acidentes de trabalho, assim como a extin\u00e7\u00e3o ou grave deteriora\u00e7\u00e3o de equipamentos ou instala\u00e7\u00f5es n\u00e3o atribu\u00edveis ao uso e desgaste natural.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. A autuada N\u00c2O prop\u00f4s a celebra\u00e7\u00e3o de TAC para saneamento do fato infracional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. Do exame dos autos concluo: quanto ao fato 1, que houve descumprimento da Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade &#8211; NOCI 404 (SEI 0618067), entretanto houve a efetiva entrega, pela autoridade portu\u00e1ria, do invent\u00e1rio dos bens da Uni\u00e3o sob sua guarda, e dos bens pr\u00f3prios referentes ao Porto de Ilh\u00e9us, conforme anexos : (SEI 0642155 e SEI 0643459). ; quanto ao fato 2 , que houve descumprimento da Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade &#8211; NOCI 404 (SEI 0618067), contudo a autoridade portu\u00e1ria n\u00e3o disponibilizou, atrav\u00e9s de documenta\u00e7\u00e3o entregue a esta Ag\u00eancia, o cadastro de equipamentos e rela\u00e7\u00e3o de infraestruturas portu\u00e1rias dispon\u00edveis no porto organizado referente aos Portos de Ilh\u00e9us e de Salvador, quanto ao fato 3 , que houve descumprimento da Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade &#8211; NOCI 404 (SEI 0618067), uma vez que a autoridade portu\u00e1ria n\u00e3o disponibilizou, atrav\u00e9s de documenta\u00e7\u00e3o entregue a esta Ag\u00eancia: informa\u00e7\u00f5es das raz\u00f5es que motivaram doa\u00e7\u00f5es , em detrimento de outra forma de aliena\u00e7\u00e3o de bens da Uni\u00e3o sob sua guarda, em conformidade com o Art. 15 do Decreto 99.658, Art. 14 e Art. 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 443\/2005-ANTAQ que disp\u00f5em: Art. 14 A aliena\u00e7\u00e3o por cess\u00e3o definitiva ou doa\u00e7\u00e3o, por raz\u00f5es de interesse social, poder\u00e1 ser efetuada ap\u00f3s a avalia\u00e7\u00e3o de sua oportunidade e conveni\u00eancia, relativamente \u00e0 escolha de outra forma de aliena\u00e7\u00e3o. Art. 15 A doa\u00e7\u00e3o e a cess\u00e3o devem ser concretizadas mediante a lavratura de um Termo de Cess\u00e3o\/Doa\u00e7\u00e3o (anexo 1), onde dever\u00e1 constar o valor no Termo de Vistoria,investimentos realizados no Porto no exerc\u00edcio corrente e no anterior, relat\u00f3rio semestral de acompanhamento das opera\u00e7\u00f5es realizadas nos porto organizados de Aratu, Salvador e Ilh\u00e9us, relat\u00f3rio de navios que escalaram o Porto de Salvador, e faturas referente \u00e0s cobran\u00e7as de valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento dos Portos de Salvador e Aratu.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Considero subsistentes os fatos infracionais 1, 2 e 3 , do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003540-8 (SEI n\u00b0 0635851, por restar materializado nos autos que a empresa COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA &#8211; CODEBA; CNPJ n\u00ba : 14.372.148\/0001-61, n\u00e3o disponibilizou, tempestivamente , toda documenta\u00e7\u00e3o requerida pelos of\u00edcios n\u00ba 62\/2018\/URESV\/SFC-ANTAQ, e n\u00ba 110\/2018\/URESV\/SFC-ANTAQ, descumprindo a Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade &#8211; NOCI 404. Incorre, portanto, na infra\u00e7\u00e3o ao Art.32, inciso XVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3,274-ANTAQ, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02), para os fatos 1 e 3, e na infra\u00e7\u00e3o ao Art.33, inciso V, al\u00ednea &#8220;f&#8221; de mesmo diploma normativo para o fato 2.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. Pelo cometimento dos fatos 1 e 2, do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003540-8, DECIDO pela penalidade de ADVERT\u00caNCIA , pois a infra\u00e7\u00e3o praticada foi de natureza leve, com previs\u00e3o de comina\u00e7\u00e3o de multa inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme estabelece o inciso II do art. 26 da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 18\/2017 combinado com o art. 35, inciso I, do Anexo da Resolu\u00e7\u00e3o 3259-ANTAQ. Tamb\u00e9m n\u00e3o foi verificado efetivo preju\u00edzo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aos usu\u00e1rios, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, em conson\u00e2ncia com o estabelecido no art. 54 do Anexo da Resolu\u00e7\u00e3o 3259-ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. Pelo cometimento do fato 3, do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003540-8, DECIDO pela penalidade de MULTA PECUNI\u00c1RIA de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), conforme dosimetria SEI n\u00ba 0701911.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscaliza\u00e7\u00e3o, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Salvador, 06 de Fevereiro de 2019.16.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ALFEU LUEDY<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CHEFE DA URESV<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=31&amp;data=27\/03\/2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 27.03.2019, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 6\/2019\/URESV\/SFC Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148\/0001-61) CNPJ:\u00a014.372.148\/0001-61 Processo n\u00ba: 50300.010257\/2018-09 Ordem de Servi\u00e7o n\u00b0 133\/2018\/URESV\/SFC (SEI n\u00b00519432) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003540-8\u00a0(SEI n\u00b0\u00a00635851). EMENTA 1. 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