{"id":63412,"date":"2019-08-01T14:42:39","date_gmt":"2019-08-01T17:42:39","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=63412"},"modified":"2019-08-01T14:42:39","modified_gmt":"2019-08-01T17:42:39","slug":"despacho-de-julgamento-no-10-2019-uremn","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/08\/01\/despacho-de-julgamento-no-10-2019-uremn\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 10\/2019\/UREMN"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 10\/2019\/UREMN\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME\u00a0(CNPJ: 07.851.657\/0001-01)<br \/>\nCNPJ: 07.851.657\/0001-01<br \/>\nProcesso n\u00ba: 50300.013682\/2018-41<br \/>\nNotifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 140\/2018 (SEI 0455057)<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0003337-5 (SEI n\u00b0 0567108).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Trata-se do Processo de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria instaurado por meio do notifica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o de irregularidade n\u00ba 140\/2018 (SEI 0455057) em decorr\u00eancia do plano de rotinas de fiscaliza\u00e7\u00e3o, estabelecido nesta Regional, sobre a empresa EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME (CNPJ: 07.851.657\/0001-01), que explora o servi\u00e7o de transporte Longitudinal Misto na Regi\u00e3o Hidrogr\u00e1fica Amaz\u00f4nica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o instruiu o processo fiscalizat\u00f3rio segundo o que preconiza a Resolu\u00e7\u00e3o 3259-ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. No dia 09\/03\/2018, durante fiscaliza\u00e7\u00e3o na embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III, em sua sa\u00edda de Manaus-AM para Bel\u00e9m-PA, a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o identificou diversas irregularidades na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o autorizado com base na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 912-Antaq, conforme demonstradas na NOCI n\u00ba 140\/2018 (SEI n\u00ba 0455057).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Com o fito de verificar a corre\u00e7\u00e3o por parte da Autorizada das pend\u00eancias localizadas, uma nova equipe de fiscais deslocou-se no dia 13\/07\/2018 ao ponto de partida, em Manaus-AM, da embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III. Ap\u00f3s abordagem e checagem do saneamento das irregularidades lavradas na NOCI n\u00ba 140\/2018 (SEI n\u00ba 0455057), verificou-se que restaram ainda irregularidades n\u00e3o sanadas pela Regulada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Na verifica\u00e7\u00e3o in loco no dia 13\/07\/2018 junto \u00e0 embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III, a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o verificou que a Regulada autoriza que terceiros (agenciadores) vendam os bilhetes das suas viagens. Ocorre que os bilhetes emitidos pelos agenciadores n\u00e3o est\u00e3o sendo devidamente trocados pelos bilhetes da empresa que det\u00e9m a autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ. Dessa forma, o passageiro est\u00e1 embarcando e viajando apenas com o bilhete de passagem emitido pelo agenciador, portanto sem o resguardo dos seus direitos enquanto usu\u00e1rio do sistema.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Vislumbra-se desta situa\u00e7\u00e3o, em eventual sinistro envolvendo a embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III, um cen\u00e1rio que poderia desvirtuar a real responsabilidade da empresa operadora da embarca\u00e7\u00e3o. O correto seria que quando do embarque do passageiro a Regulada transferisse imediatamente os dados presentes no bilhete do agenciador para os bilhetes pr\u00f3prios da empresa Autorizada. Assim, verifica-se que esta imperfei\u00e7\u00e3o, anotada na NOCI n\u00ba 140\/2018 (SEI n\u00ba 0455057), n\u00e3o foi sanada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. Constatou-se tamb\u00e9m que a Regulada n\u00e3o cumpre o descrito em seu 12\u00ba termo aditivo (SEI N\u00ba 0567112), em vigor a partir de 30\/11\/2017, onde consta que a embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III iniciar\u00e1 sua viagem partindo de Manaus-AM a Bel\u00e9m-PA em dia de sexta-feira \u00e0s 10h00m.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Neste intento a fiscaliza\u00e7\u00e3o localizada realizada no dia 13\/07\/2018 constatou que a referida embarca\u00e7\u00e3o iniciou sua viagem partindo do Porto da Manaus Moderna (balsa amarela) somente ap\u00f3s as 12h00m. Verifica-se que a fiscalizada continuou desacatando solicita\u00e7\u00e3o desta Ag\u00eancia para saneamento da irregularidade apontada na NOCI n\u00ba 140\/2018 (SEI n\u00ba 0455057).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Uma vez n\u00e3o sanados os fatos descritos na NOCI 140\/2018 no que diz respeito ao art. 20, inciso XIX e XXI todos da Resolu\u00e7\u00e3o 912\/2007-ANTAQ, a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o lavrou o Auto de infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 3337-5.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FUNDAMENTOS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega\u00e7\u00f5es da Autuada e An\u00e1lise da Equipe de Fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, n\u00e3o sendo detectada qualquer m\u00e1cula concernentes aos procedimentos adotados na presente instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Fato 01: A embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III autoriza que terceiros (agenciadores) vendam os bilhetes das suas viagens. No entanto, os bilhetes do agenciadores n\u00e3o est\u00e3o sendo devidamente trocados pelos bilhetes da empresa que det\u00e9m a autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, quando da entrada do passageiro na embarca\u00e7\u00e3o. Dessa forma, o passageiro est\u00e1 embarcando e viajando apenas com o bilhete de passagem emitido pelo agenciador, portanto sem o resguardo dos seus direitos enquanto usu\u00e1rio do sistema, descumprindo assim o art. 20, inciso XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 912\/2007-ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. A empresa apresentou defesa ao Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 3337-5 (SEI n\u00b0 0595910) dentro do prazo legal previsto, sendo conhecido pela Equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Nele alega que na cidade de Manaus existem v\u00e1rios agentes credenciados para vender suas passagens, que somente a bordo os bilhetes avulsos s\u00e3o trocados pelos bilhetes oficiais da Regulada. Relata ainda que por se tratar de alta esta\u00e7\u00e3o (julho) os agentes da ANTAQ teriam identificado algum passageiro que n\u00e3o havia feito o &#8220;check-in&#8221;, onde durante a viagem \u00e9 feita fiscaliza\u00e7\u00e3o minuciosa para troca dos bilhetes emitidos pelos agenciadores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Quanto ao Fato 01, conforme posicionamento dos fiscais, os argumentos demonstraram-se insuficientes para demover o entendimento da equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es a ela imputadas. Durante abordagem de fiscaliza\u00e7\u00e3o junto \u00e0 embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III foi requisitado do respons\u00e1vel pelo atendimento \u00e0 equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o que apresentasse qualquer bilhete oficial do ente fiscalizado emitido \u00e0quela viagem, o que de fato n\u00e3o ocorreu, pois foram apresentados, t\u00e3o somente, bilhetes emitidos por agentes credenciados, os quais evidenciaram estarem desconformes \u00e0 Norma 912-ANTAQ quanto ao preenchimento; tamb\u00e9m verificou-se os tal\u00f5es de passagem em branco da autorizada, conforme verificado no registro fotogr\u00e1fico inserido nos autos (SEI n\u00ba 0548450). Quanto a alega\u00e7\u00e3o de que um ou outro passageiro n\u00e3o portava o canhoto de passagem oficial da Autorizada, que segundo sua defesa, o m\u00eas de julho demandava grande quantidade de passageiros nessa \u00e9poca, assim dificultando eventual fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos tripulantes; destacamos que tal argumento n\u00e3o se justifica, haja vista que a despeito de termos solicitados vista aos tal\u00f5es de passagem da Autorizada, n\u00e3o forma apresentados nenhum bilhete oficial preenchido relativo \u00e0quela viagem. E ainda, o fato infracional prim\u00e1rio foi identificado e notificado \u00e0 Regulada no m\u00eas de mar\u00e7o de 2018, portanto fora da alta esta\u00e7\u00e3o. Ademais, os bilhetes encaminhados aos autos pela Regulada como contraprova \u00e0s falhas apontadas nesta fiscaliza\u00e7\u00e3o (SEI n\u00ba 0595910), demonstram por si mesmos que h\u00e1 irregularidades em seus preenchimentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. Fato 02: Identificou-se que Regulada n\u00e3o cumpre o descrito em seu 12\u00ba termo aditivo (SEI N\u00ba 0567112), em vigor a partir de 30\/11\/2017, onde consta que a embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III iniciar\u00e1 sua viagem partindo de Manaus-AM a Bel\u00e9m-PA em dia de sexta-feira \u00e0s 10h00m. Neste intento a fiscaliza\u00e7\u00e3o localizada realizada no dia 13\/07\/2018 constatou que a referida embarca\u00e7\u00e3o iniciou sua viagem partindo do Porto da Manaus Moderna (balsa amarela) somente ap\u00f3s as 12h00m. Verifica-se que a fiscalizada continuou desacatando solicita\u00e7\u00e3o desta Ag\u00eancia para saneamento da irregularidade apontada na NOCI n\u00ba 140\/2018 , descumprindo assim o art. 20, inciso XXI da Resolu\u00e7\u00e3o 912\/2007-ANTAQ<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. No que tange ao Fato 02, do atraso identificado por ambas equipes de fiscaliza\u00e7\u00e3o, a Regulada novamente relatou que se dava em raz\u00e3o do grande volume de passageiros que procuram viajar no m\u00eas de julho. Alegou que devido ao grande volume de passageiros que procuram viajar nesse per\u00edodo fica invi\u00e1vel o cumprimento do hor\u00e1rio autorizado (10:00h) pela Antaq, visto que a embarca\u00e7\u00e3o n\u00e3o podia sair no hor\u00e1rio estipulado em raz\u00e3o dos tripulantes estarem em processo de atendimento aos passageiros que estavam chegando ap\u00f3s as 10:00h no ANA KAROLINE III.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16. A justificativa apresentada pela empresa, conquanto o fato infracional cometido, foi identificado no m\u00eas de mar\u00e7o do presente exerc\u00edcio, precisamente em 09\/03\/2018 , quando em fiscaliza\u00e7\u00e3o de rotina \u00e0 embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III. Novamente, no dia 13\/07\/2018, para verificar a corre\u00e7\u00e3o da irregularidade apontada na NOCI n\u00ba 140\/2018 (SEI n\u00ba 0455057) a equipe relatora constatou que a empresa ainda incorria na irregularidade apontada pela rotina de fiscaliza\u00e7\u00e3o em 09\/03\/2018, confirmando que a empresa n\u00e3o cumpre o hor\u00e1rio estabelecido em seu termo de autoriza\u00e7\u00e3o, e que, por conseguinte, n\u00e3o buscou sane\u00e1-las. Ademais, esclarece-se que a empresa possui total liberdade para requisitar \u00e0 ANTAQ, em qualquer momento e quando achar conveniente, mudan\u00e7as no esquema operacional da frota por ela operada. Logo, n\u00e3o se justifica o atraso em mais de duas horas do hor\u00e1rio convencional, prejudicando os demais passageiros que se encontravam a bordo da embarca\u00e7\u00e3o ANA KAROLINE III cientes de que a viagem aos seus destinos iniciar-se-ia \u00e0s 10:00h, negligenciado-se todos os padr\u00f5es de regularidade, efici\u00eancia, seguran\u00e7a, atendimento ao interesse p\u00fablico, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">17. Finaliza o Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 65\/2018\/UREMN\/SFC concluindo pela convers\u00e3o da multa de R$ 350,00, conforme dosimetria (SEI 0649002), em penalidade de ADVERT\u00caNCIA alegando a primariedade do regulado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">18. Quanto aos fatos infracionais 01 e 02, identifico a claramente a materialidade, bem como sua autoria, nas infra\u00e7\u00f5es tipificadas no Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 3337-5 (SEI N\u00ba 0567108) em desfavor da EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. Desta forma, concordo, neste ponto, com as conclus\u00f5es do Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 65\/2018\/UREMN\/SFC (SEI 0634328), onde resta evidente a pr\u00e1tica infracional prevista no inciso XIX e XXI do Art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 912\/2007-ANTAQ, vejamos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Art. 20 &#8211; S\u00e3o Infra\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">\u201c(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">XIX &#8211; deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de at\u00e9 R$ 2.000,00);<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">XXI &#8211; deixar de prestar o servi\u00e7o autorizado em conformidade com os padr\u00f5es estabelecidos de regularidade, efici\u00eancia, seguran\u00e7a, atendimento ao interesse p\u00fablico, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, modicidade nas tarifas e nos fretes e preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente (Multa de at\u00e9 R$ 2.000,00);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">19. Todavia, discordo da convers\u00e3o da multa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na penalidade de advert\u00eancia, uma vez que a Empresa fiscalizada foi autuada no processo SEI n\u00ba 50300.013682\/2018-41, conforme transito em julgado n\u00ba 1238 (SEI 0681070), publicado no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o do dia 11\/01\/2019 (SEI 0680921). Existe tamb\u00e9m, como circunst\u00e2ncias agravantes, a reincid\u00eancia gen\u00e9rica constatadas nos \u00faltimo tr\u00eas anos. Portanto, de acordo com a nova dosimetria elaborada (SEI 0699570 e 0699575), decido pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$363,00 (trezentos e sessenta e tr\u00eas reais) quanto ao Fato n\u00ba 01 e de R$363,00 (trezentos e sessenta e tr\u00eas reais) quanto ao fato n\u00ba 02, totalizando uma multa aplicada no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) em desfavor da Autorizada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Circunst\u00e2ncias Atenuantes e Agravantes<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">20. O Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 65\/2018\/UREMN\/SFC relatou que est\u00e3o presentes circunst\u00e2ncias atenuantes, conforme Art. 52, \u00a71\u00ba, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o-ANTAQ de n\u00b0 3.259\/2014 qual seja &#8220;V \u2013 primariedade do infrator;&#8221;. Neste ponto, discordo da an\u00e1lise do Parecer, uma vez que constam, conforme explicitado no item 19 deste despacho, autua\u00e7\u00e3o com tr\u00e2nsito em julgado ante a empresa fiscalizada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">21. Noutro ponto, n\u00e3o identifica circunst\u00e2ncia agravantes, conforme art.52 \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3259 de 30\/01\/2014. Discordo do parecer tamb\u00e9m neste ponto. Conforme a Art. 52 da Resolu\u00e7\u00e3o-ANTAQ n\u00ba 3259\/2014, qual seja &#8220;VII &#8211; reincid\u00eancia gen\u00e9rica ou espec\u00edfica\u200b&#8221;, a empresa possui como circunst\u00e2ncias agravantes, o cometimento de infra\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas nos \u00faltimos tr\u00eas anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">22. Diante de todo o exposto, decido pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de MULTA, no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) \u00e0 empresa EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME, CNPJ: 07.851.657\/0001-01, pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o capitulada inciso XIX e XXI do Art. 20 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 912\/2007-ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">23. A empresa EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME dever\u00e1 ser notificada desta decis\u00e3o, podendo interpor recurso no prazo improrrog\u00e1vel de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Manaus, 26 de fevereiro de 2019<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=32&amp;data=05\/06\/2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 05.06.2019, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 10\/2019\/UREMN\/SFC Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA -ME\u00a0(CNPJ: 07.851.657\/0001-01) CNPJ: 07.851.657\/0001-01 Processo n\u00ba: 50300.013682\/2018-41 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 140\/2018 (SEI 0455057) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0003337-5 (SEI n\u00b0 0567108). INTRODU\u00c7\u00c3O 1. Trata-se do Processo de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria instaurado por meio do notifica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o de irregularidade n\u00ba 140\/2018 (SEI 0455057) em decorr\u00eancia&nbsp;&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[10499],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/63412"}],"collection":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=63412"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/63412\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=63412"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=63412"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=63412"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}