{"id":63488,"date":"2019-08-02T09:58:56","date_gmt":"2019-08-02T12:58:56","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=63488"},"modified":"2019-08-02T09:58:56","modified_gmt":"2019-08-02T12:58:56","slug":"despacho-de-julgamento-no-17-2019-gfn","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/08\/02\/despacho-de-julgamento-no-17-2019-gfn\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 17\/2019\/GFN"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 17\/2019\/GFN\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ELCANO S.A (04.616.210\/0001-60).<br \/>\nCNPJ: 04.616.210\/0001-60<br \/>\nProcesso n\u00ba: 50300.007952\/2016-13<br \/>\nOrdem de Servi\u00e7o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00b0 45\/2016\/URERJ (SEI n\u00b0 0111777)<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0\u00a02269-1\u00a0(SEI n\u00b0\u00a00115526)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZA\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA (AFRETRAMENTOS) PAF 2017 &#8211; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O. EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ELCANO S.A. CNPJ 04.616.210\/0001-60. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA\u00c7\u00c3O DE REGISTRAR OS AFRETAMENTOS DE QUE TRATAM O ARTIGO 4\u00ba DA RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00ba 01-ANTAQ E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA\u00c7\u00c3O DE ENCAMINHAR \u00c0 ANTAQ AS C\u00d3PIAS DOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO, NO PRAZO M\u00c1XIMO DE 60 DIAS A PARTIR DA DATA DO REGISTRO. INFRA\u00c7\u00d5ES TIPIFICADAS NO ART. 32, INCISOS II E IV DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNI\u00c1RIA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decis\u00e3o exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento n\u00ba 74\/2017\/URERJ\/SFC (SEI 0387899), em face da empresa EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ELCANO S.A, CNPJ 04.616.210\/0001-60, pela pr\u00e1tica das seguintes infra\u00e7\u00f5es, quais sejam:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">a) o artigo 32, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2922\/2013:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\"><em>II &#8211; n\u00e3o comunicar \u00e0\u00a0ANTAQ\u00a0o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o, conforme disposto no \u00a7 1\u00b0, do art. 3\u00b0 da\u00a0Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2922\/2013\u00a0(Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">b) o artigo 32, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2922\/2013:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\"><em>IV- n\u00e3o encaminhar \u00e0\u00a0ANTAQ, no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento\/subafretamento, c\u00f3pia autenticada do contrato de afretamento ou Tradu\u00e7\u00e3o Juramentada (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infra\u00e7\u00e3o 002269-1 (SEI 0115526), est\u00e3o relacionadas ao descumprimento das seguintes obriga\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">a) FATO 1 &#8211; Descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de registrar os afretamentos de que tratam o artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarca\u00e7\u00e3o, mediante cadastro no SAMA, conforme estabelecido no \u00a72\u00ba do mesmo artigo e Resolu\u00e7\u00e3o Normativa: protocolo de longo curso n\u00ba 201602744 (data de solicita\u00e7\u00e3o ocorreu em 05\/04\/2016 e a data de in\u00edcio de carregamento em 01\/03\/2016).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">b) FATO 2 &#8211; Descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de encaminhar \u00e0 ANTAQ as c\u00f3pias dos contratos de afretamento, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, no prazo m\u00e1ximo de 60 dias a partir da data do registro, conforme estabelecido no \u00a74\u00ba do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015: protocolos de longo curso n\u00ba 201602949, 201602891, 201602586, 201602582, 201602487, 201602441, 201601483, 201601321 e 201602728.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Da an\u00e1lise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259\/ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito \u00e0 ampla defesa e contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Quanto \u00e0 alegada necessidade de pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o, em atendimento aos artigos 11 e 12 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259\/ANTAQ, n\u00e3o devem prosperar para o caso, j\u00e1 que a norma espec\u00edfica n\u00e3o cont\u00e9m esta previs\u00e3o que tamb\u00e9m n\u00e3o foi inclu\u00edda na Ordem de Servi\u00e7o n\u00ba 3\/2016\/SFC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Em apertada s\u00edntese, em sua pe\u00e7a recursal, protocolada tempestivamente em 28 de dezembro de 2017 (SEI n\u00ba 0411327), a empresa repetiu os mesmos argumentos suscitados em sua defesa pr\u00e9via (0136071), no sentido de que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) conforme disp\u00f5em os arts. 11 e 12 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3259\/ANTAQ, a empresa somente poderia ter sido autuada ap\u00f3s descumprimento de pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o da falha administrativa observada;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) a EBN recebeu a embarca\u00e7\u00e3o Delta Maria em 01\/03\/16, mas o carregamento foi feito em 2 lotes, sendo um iniciado no pr\u00f3prio dia 01\/03\/2016 e o outro no dia 09\/03\/2016, cujo registro restou efetivado em 05\/04\/16. Desta forma, a empresa n\u00e3o deixou de cumprir sua obriga\u00e7\u00e3o de informar \u00e0 ANTAQ, pois somente ap\u00f3s a mercadoria totalmente carregada que obteve a emiss\u00e3o do CTe\/BL, cujo contrato assinado por ambas as partes foi inserido no SAMA no dia seguinte \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o concedida pela ANTAQ;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) os contratos de afretamento das opera\u00e7\u00f5es comerciais de shipping, ante sua especificidade, possuem certa fragilidade quanto ao rigor de sua confec\u00e7\u00e3o, pois as partes comunicam-se \u00e0 dist\u00e2ncia de v\u00e1rios pontos do mundo e remetem suas propostas, muitas das vezes por e-mail, tendo em vista que, de um lado, encontra-se uma EBN e, de outro, um fretador estrangeiro. Uma vez cumprido o contrato (afretamento x transporte x pagamento), d\u00e1-se como conclu\u00edda a transa\u00e7\u00e3o comercial, restando pendente as atividades de inser\u00e7\u00e3o dos documentos no sistema eletr\u00f4nico da ANTAQ &#8211; SAMA. Observa-se tamb\u00e9m que o Charter Party \u00e9 o meio que se exige mais formalidade nas negocia\u00e7\u00f5es, pois depende da coleta de assinaturas das partes e, portanto, da colabora\u00e7\u00e3o conjunta dos clientes das EBNs, demandando assim, um tempo razo\u00e1vel para serem realizadas tais atividades;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) no que tange aos registros 201602949 (SAllIE KNUTSEN) e 201601483 (BRASil VOYAGER), houve apresenta\u00e7\u00e3o do charter party referente \u00e0s opera\u00e7\u00f5es nos dias 10\/11\/2016 e 11\/11\/2016, respectivamente &#8211; mesmo anteriormente tendo sido juntados os contratos referentes \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de fretamento. Neste ponto, cabe esclarecer que, ainda que o documento juntado em 10\/11\/2016 (201602949, SAlLlE KNUTSEN) e 07\/04\/2016 (201601483, BRASil VOYAGER) sejam referentes \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de fretamento, os documentos referem-se \u00e0 mesma viagem (operac\u00f5es back to back, possuindo, assim, estreita rela\u00e7\u00e3o com as suas respectivas opera\u00e7\u00f5es de afretamento);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) quanto aos protocolos 201602441 (ANDES) e 201602891 (TIANLONG SPIRIT), novos recaps foram inseridos em 17\/11\/2016. Nestes casos, tamb\u00e9m foram inseridos, em 01\/02\/2017 (201602441, ANDES) e 27\/03\/2017 (201602891, TIANLONG SPIRIT) os Contratos de Afretamento das opera\u00e7\u00f5es comerciais;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">f) foram introduzidas novas rotinas de trabalho, com reestrutura\u00e7\u00e3o da equipe do Departamento Comercial desta EBN, a fim de que fossem alinhadas todas as quest\u00f5es regulat\u00f3rias; e<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">g) requer a declara\u00e7\u00e3o de insubsist\u00eancia do AI 2269-1\/2016 ou a aplica\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia sugerida no PATI n\u00ba O93\/2016\/URERJ\/SFC, pois as advert\u00eancias j\u00e1 aplicadas \u00e0 recorrente tratam de AIs lavrados sucessivamente, acerca dos mesmos fatos, dentro de um per\u00edodo curto de 04 (quatro) meses, referindo-se a infra\u00e7\u00e3o continuada, e haja vista a aus\u00eancia de preju\u00edzo ao mercado ou \u00e0 Ag\u00eancia e de qualquer vantagem econ\u00f4mica \u00e0 Recorrente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Segundo entendimento da chefia da URERJ, exarada no despacho 0416383, ao qual corroboro, da an\u00e1lise dos autos, verifica-se que o recurso n\u00e3o trouxe aos autos elementos novos que pudessem afastar a caracteriza\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es no presente processo, permanecendo v\u00e1lido, portanto, o fundamento da decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. O m\u00e9rito da quest\u00e3o, no \u00e2mbito recursal, foi analisado pelo Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 40\/2019\/GFN\/SFC (SEI 0731061). Acompanhando o entendimento da chefia da URERJ, manifestou-se o parecerista pela manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o, entendendo que n\u00e3o devem prosperar os argumentos da empresa quanto \u00e0 forma de contrata\u00e7\u00e3o dos afretamentos e a sobre a rigidez da penalidade aplic\u00e1vel. Sustentou que tanto a obriga\u00e7\u00e3o legal infringida quanto a penalidade a que se sujeita os infratores est\u00e3o previstos nos normativos da Ag\u00eancia e s\u00e3o de conhecimento geral.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Quanto ao fato 01, em consulta ao Sistema SAMA, verificou-se que o registro do afretamento, relativo ao protocolo n\u00ba 201602744, foi realizado ap\u00f3s o prazo de 15 dias estabelecido na norma. Quanto ao fato 02, ficou comprovado que a empresa n\u00e3o encaminhou os Contratos de Afretamento e de Registros de Afretamentos citados no prazo estabelecido na Norma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Assim, confirmado o cometimento das infra\u00e7\u00f5es descritas tanto para o fato 1, quanto para o fato 2, cumpre destacar que a empresa j\u00e1 sofreu a san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia por 4 vezes nos \u00faltimos 3 anos, conforme Despachos de Julgamento n\u00ba 71, 72, 73 e 76, publicados no DOU de 26 de dezembro de 2016 (SEI n\u00ba 0392376). O valor da multa est\u00e1 devidamente quantificada, atrav\u00e9s das planilhas de dosimetria (SEI n\u00ba 0392466 e 0392469), concluindo-se pelo valor de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) por cada protocolo, sendo o valor o mesmo tanto para o fato 1 quanto para o fato 2.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Assim, adoto como raz\u00f5es da presente decis\u00e3o, per relationem, a an\u00e1lise proferida no Parecer T\u00e9cnico n\u00ba n\u00ba 40\/2019\/GFN\/SFC (SEI 0731061) e por meio do despacho opinativo da chefia da URERJ (SEI 0416383), que sugiram a manuten\u00e7\u00e3o da penalidade de multa pecuni\u00e1ria no valor total de R$ 43.750,00 (quarenta e tr\u00eas mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o prevista no inciso II do Art. 32 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922\/ANTAQ (1 protocolo) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o prevista no inciso IV do Art. 32 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922\/ANTAQ (4 protocolos).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ELCANO S.A, CNPJ 04.616.210\/0001-60, dada a sua tempestividade e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de multa pecuni\u00e1ria no valor total de R$ 43.750,00 (quarenta e tr\u00eas mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o prevista no inciso II do Art. 32 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922\/ANTAQ e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o prevista no inciso IV do Art. 32 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.922\/ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0ALEXANDRE GOMES DE MOURA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Gerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da Navega\u00e7\u00e3o &#8211; GFN<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=104&amp;data=05\/04\/2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 05.04.2019, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 17\/2019\/GFN\/SFC Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ELCANO S.A (04.616.210\/0001-60). CNPJ: 04.616.210\/0001-60 Processo n\u00ba: 50300.007952\/2016-13 Ordem de Servi\u00e7o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00b0 45\/2016\/URERJ (SEI n\u00b0 0111777) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0\u00a02269-1\u00a0(SEI n\u00b0\u00a00115526) EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZA\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA (AFRETRAMENTOS) PAF 2017 &#8211; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O. EMPRESA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O ELCANO S.A. 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