{"id":64185,"date":"2019-05-03T15:25:10","date_gmt":"2019-05-03T18:25:10","guid":{"rendered":"https:\/\/antaq.wordpress.com\/?p=54254"},"modified":"2019-05-03T15:25:10","modified_gmt":"2019-05-03T18:25:10","slug":"resolucao-normativa-no-31-2019","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/05\/03\/resolucao-normativa-no-31-2019\/","title":{"rendered":"Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 31 \u2013 2019"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00ba 31-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">APROVA A NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00d5ES PARA A ALIMENTA\u00c7\u00c3O DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PRE\u00c7OS (M\u00d3DULO APP) DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A DIRETORIA DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ, no uso da compet\u00eancia que lhe \u00e9 conferida pelo <a title=\"IV \u2013 elaborar e editar normas e regulamentos relativos \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte e \u00e0 explora\u00e7\u00e3o da infra-estrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usu\u00e1rios e fomentando a competi\u00e7\u00e3o entre os operadores; \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">inciso IV do art. 27<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">Lei n\u00ba 10.233<\/a>, de 2001, e pelo <a title=\"Art. 19. \u00c0 Diretoria compete: I - deliberar sobre a instru\u00e7\u00e3o de processos de atos de outorga, de transfer\u00eancia e de extin\u00e7\u00e3o de direito, para concess\u00e3o \u00e0 explora\u00e7\u00e3o da infraestrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei n\u00ba 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; II - celebrar atos de outorgas de autoriza\u00e7\u00e3o, de transfer\u00eancia e de extin\u00e7\u00e3o de direito de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte pelas empresas de navega\u00e7\u00e3o de longo curso, de cabotagem, de apoio mar\u00edtimo, de apoio portu\u00e1rio e interior interestadual e internacional, observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei n\u00ba 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; III - cumprir e fazer cumprir as disposi\u00e7\u00f5es regulamentares dos servi\u00e7os e as cl\u00e1usulas contratuais de concess\u00f5es, de arrendamentos, de conv\u00eanios de delega\u00e7\u00e3o e demais atos de autoriza\u00e7\u00e3o; IV - aprovar editais de licita\u00e7\u00e3o e homologar adjudica\u00e7\u00f5es, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente e com os regulamentos espec\u00edficos; V - aprovar propostas de declara\u00e7\u00e3o de utilidade p\u00fablica para fins de desapropria\u00e7\u00e3o ou de institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa, necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de projetos e investimentos no \u00e2mbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente; VI - exercer o poder normativo da ANTAQ; VII - deliberar, na esfera administrativa, quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o e sobre os casos omissos; VIII - contribuir com subs\u00eddios para propostas de ajustes e modifica\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o, necess\u00e1rias \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o do ambiente institucional de atua\u00e7\u00e3o da ANTAQ; IX - executar e fazer executar as suas decis\u00f5es e zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e legalidade de suas a\u00e7\u00f5es; X - aprovar os Planos de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ; XI - determinar a lavratura de Auto de Infra\u00e7\u00e3o e a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o; XII - julgar processo administrativo sancionador e celebrar termo de ajuste de conduta, no \u00e2mbito da fiscaliza\u00e7\u00e3o, aplicar penalidades e promover as medidas corretivas, decidir sobre os pedidos de reconsidera\u00e7\u00e3o de suas decis\u00f5es e julgar os recursos interpostos contra decis\u00f5es das inst\u00e2ncias inferiores que aplicarem penalidades no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias; XIII - aprovar o relat\u00f3rio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das pol\u00edticas do setor, bem como os indicadores e metas de desempenho institucional da ANTAQ; XIV - decidir sobre pol\u00edticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento, bem como sobre o Planejamento Estrat\u00e9gico da ANTAQ; XV - aprovar o Plano Anual de Capacita\u00e7\u00e3o da ANTAQ, o Plano Diretor de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o da ANTAQ, a Pol\u00edtica de Comunica\u00e7\u00e3o Social, o Plano de Comunica\u00e7\u00e3o da ANTAQ, e a Pol\u00edtica de Seguran\u00e7a da Informa\u00e7\u00e3o e Comunica\u00e7\u00f5es da ANTAQ; XVI - aprovar a Agenda Regulat\u00f3ria Anual da ANTAQ e a Agenda Ambiental Aquavi\u00e1ria da ANTAQ; XVII - submeter ao Presidente da Rep\u00fablica, por interm\u00e9dio dos minist\u00e9rios setoriais supervisores propostas de projetos de lei e de decretos relativos \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o e \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de infraestrutura portu\u00e1ria e aquavi\u00e1ria, e mat\u00e9rias conexas; XVIII - encaminhar o relat\u00f3rio de que trata o art. 57, \u00a7 5\u00ba, da Lei n\u00ba 12.815, de 2013; XIX - aprovar o or\u00e7amento da ANTAQ, a ser encaminhado ao minist\u00e9rio setorial supervisor; XX - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XXI - deliberar sobre a cria\u00e7\u00e3o, a extin\u00e7\u00e3o e as compet\u00eancias da estrutura administrativa; XXII - aprovar normas pr\u00f3prias de licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o e normas internas de procedimentos administrativos e decidir sobre a aquisi\u00e7\u00e3o e a aliena\u00e7\u00e3o de bens; XXIII - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposi\u00e7\u00f5es ligadas aos objetivos da ANTAQ, princ\u00edpios fundamentais ou assuntos de interesse estrat\u00e9gico; XXIV - delegar compet\u00eancia a Diretor para deliberar sobre assuntos espec\u00edficos e a outros integrantes da estrutura organizacional da ANTAQ para celebrar acordos com finalidade espec\u00edfica com \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal ou atos de gest\u00e3o administrativa; XXV - autorizar o afastamento do Pa\u00eds de servidores para o desempenho de atividades t\u00e9cnicas e de desenvolvimento profissional; XXVI - nomear e exonerar os cargos comissionados de ger\u00eancia executiva, de assessoria e de assist\u00eancia, e os Cargos Comissionados T\u00e9cnicos - CCT, inclusive os cargos de Chefes de Unidades Regionais, bem como os seus substitutos eventuais e tempor\u00e1rios, e efetuar altera\u00e7\u00e3o entre os seus quantitativos, observados os valores de retribui\u00e7\u00e3o correspondentes e desde que n\u00e3o acarrete aumento de despesa; XXVII - autorizar a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal t\u00e9cnico e de servi\u00e7os de terceiros, bem como aprovar a requisi\u00e7\u00e3o de servidores e empregados de \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quaisquer que sejam as fun\u00e7\u00f5es a serem exercidas, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente; XXVIII - autorizar a realiza\u00e7\u00e3o de concursos p\u00fablicos para admiss\u00e3o na ANTAQ, observados os termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; e XXIX - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas aus\u00eancias ou impedimentos.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/08\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=132\">art. 19<\/a> do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo n\u00ba 50300.001306\/2012-19 e tendo em vista o deliberado por ocasi\u00e3o de sua 459\u00aa Reuni\u00e3o Ordin\u00e1ria, realizada em 11 de abril de 2019,<br \/>\nResolve:<br \/>\nArt. 1\u00ba Aprovar a norma que estabelece a obrigatoriedade de presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es para a alimenta\u00e7\u00e3o do sistema de acompanhamento de pre\u00e7os (M\u00f3dulo APP) da ANTAQ, na forma do Anexo desta resolu\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 2\u00ba A norma anexa a esta resolu\u00e7\u00e3o se aplica \u00e0s administra\u00e7\u00f5es dos portos organizados, aos arrendat\u00e1rios de instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias, aos operadores portu\u00e1rios e aos autorizat\u00e1rios de instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias nas modalidades de que trata o <a title=\"Art. 8\u00b0 Ser\u00e3o exploradas mediante autoriza\u00e7\u00e3o, precedida de chamada ou an\u00fancio p\u00fablicos e, quando for o caso, processo seletivo p\u00fablico, as instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias localizadas fora da \u00e1rea do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: I - terminal de uso privado; II - esta\u00e7\u00e3o de transbordo de carga; III - instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria p\u00fablica de pequeno porte; IV - instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria de turismo; V - (VETADO). \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2012.815-2013?OpenDocument\">art. 8\u00ba<\/a> da <a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2012.815-2013?OpenDocument\">Lei n\u00ba 12.815<\/a>, de 2013.<br \/>\nArt. 3\u00ba Esta resolu\u00e7\u00e3o normativa entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o &#8211; DOU.<br \/>\nM\u00c1RIO POVIA<br \/>\nDiretor-Geral<br \/>\n<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=16\/04\/2019&amp;jornal=515&amp;pagina=69&amp;totalArquivos=115\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Publicada no DOU de 16.04.2019, se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ANEXO DA RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00ba 31-ANTAQ, DE 2019 QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00d5ES PARA A ALIMENTA\u00c7\u00c3O DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PRE\u00c7OS (M\u00d3DULO APP) DA ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CAP\u00cdTULO I<br \/>\nDO OBJETO<br \/>\nArt. 1\u00ba Esta norma tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es para a alimenta\u00e7\u00e3o do Sistema de Acompanhamento de Pre\u00e7os Portu\u00e1rios (M\u00f3dulo APP), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 27 da Lei n\u00ba 10.233, de 2001; nos incisos II e IX do art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 4.122, de 2002; no inciso II do art. 3\u00ba e no art. 27, da Lei n\u00ba 12.815, de 2013.<br \/>\nCAP\u00cdTULO II<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES<br \/>\nArt. 2\u00ba Esta norma aplica-se a:<br \/>\nI &#8211; administra\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias de portos organizados;<br \/>\nII &#8211; arrendat\u00e1rios de instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias;<br \/>\nIII &#8211; autorizat\u00e1rios de instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias nas modalidades de que trata o art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 12.815, de 2013.<br \/>\nIV &#8211; operadores portu\u00e1rios.<br \/>\nArt. 3\u00ba Para os efeitos desta norma considera-se:<br \/>\nI &#8211; Instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria: instala\u00e7\u00e3o localizada dentro ou fora da \u00e1rea do porto organizado, utilizada na movimenta\u00e7\u00e3o de passageiros, na movimenta\u00e7\u00e3o ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquavi\u00e1rio;<br \/>\nII &#8211; Operador portu\u00e1rio: pessoa jur\u00eddica pr\u00e9-qualificada para exercer as atividades de movimenta\u00e7\u00e3o de passageiros ou movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquavi\u00e1rio, dentro da \u00e1rea do porto organizado;<br \/>\nIII &#8211; Servi\u00e7os de cais: servi\u00e7os portu\u00e1rios voltados ao carregamento, descarregamento, transbordo e remo\u00e7\u00e3o de carga das embarca\u00e7\u00f5es;<br \/>\nIV &#8211; Armazenagem: servi\u00e7os voltados \u00e0 estocagem de mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquavi\u00e1rio;<br \/>\nV &#8211; Servi\u00e7os de p\u00e1tio: servi\u00e7os portu\u00e1rios associados \u00e0s mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquavi\u00e1rio, n\u00e3o relacionados diretamente com os servi\u00e7os de cais ou armazenagem;<br \/>\nVI &#8211; Servi\u00e7os de atraca\u00e7\u00e3o: servi\u00e7os portu\u00e1rios voltados \u00e0 atraca\u00e7\u00e3o ou \u00e0 desatraca\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es ou associados \u00e0 perman\u00eancia das embarca\u00e7\u00f5es atracadas, sem rela\u00e7\u00e3o direta com a movimenta\u00e7\u00e3o de carga.<br \/>\nVII &#8211; Cesta de servi\u00e7os: composi\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de cais e de p\u00e1tio, de cais e de armazenagem, de p\u00e1tio e armazenagem ou de cais, de p\u00e1tio e armazenagem cobrada de forma unit\u00e1ria e indivis\u00edvel;<br \/>\nVIII &#8211; Receita mensal bruta de servi\u00e7os: receita obtida pela presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os portu\u00e1rios elencados nos incisos III a VII do presente artigo, inclu\u00eddas as demais receitas provenientes da venda de bens acess\u00f3rios a esses servi\u00e7os, quando cobrados separadamente, tanto nas opera\u00e7\u00f5es de conta pr\u00f3pria, quanto nas opera\u00e7\u00f5es de conta alheia, auferida no m\u00eas de refer\u00eancia.<br \/>\nIX &#8211; Carga pr\u00f3pria: carga pertencente \u00e0 pessoa jur\u00eddica ou ao cons\u00f3rcio que explora a instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria.<br \/>\nX &#8211; Sistema de Acompanhamento de Pre\u00e7os Portu\u00e1rios (M\u00f3dulo APP): sistema informatizado mantido pela ANTAQ destinado a receber, pela Internet, informa\u00e7\u00f5es de receita bruta de servi\u00e7os provenientes das opera\u00e7\u00f5es realizadas pelas instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias e operadores portu\u00e1rios.<br \/>\nCAP\u00cdTULO III<br \/>\nDO FORNECIMENTO DAS INFORMA\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 4\u00ba Os agentes alcan\u00e7ados por esta norma ficar\u00e3o obrigados a se cadastrarem no Sistema de Acompanhamento de Pre\u00e7os Portu\u00e1rios (M\u00f3dulo APP), dispon\u00edvel no s\u00edtio da ANTAQ e, por meio desse sistema, encaminhar as informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s suas receitas provenientes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os portu\u00e1rios, conforme estabelecido nesta norma.<br \/>\nArt. 5\u00ba O M\u00f3dulo APP ser\u00e1 acessado pelos prestadores de servi\u00e7os portu\u00e1rios para o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es relativas a:<br \/>\na) receita mensal bruta de servi\u00e7os, auferida de acordo com o tipo de servi\u00e7o prestado, conforme disposto nos incisos III a VII do art. 3\u00ba desta norma, o tipo da carga, a navega\u00e7\u00e3o e o sentido da opera\u00e7\u00e3o;<br \/>\nb) quantidades (TEUs, toneladas, n\u00ba de volumes) associadas \u00e0s receitas auferidas.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba As informa\u00e7\u00f5es de que trata o caput dever\u00e3o ser encaminhadas at\u00e9 o final do segundo m\u00eas subsequente ao m\u00eas de refer\u00eancia da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Os operadores portu\u00e1rios que n\u00e3o forem contratados diretamente por armadores ou propriet\u00e1rios das mercadorias, ou por seus respectivos representantes, para prestarem os servi\u00e7os portu\u00e1rios n\u00e3o necessitar\u00e3o fornecer as informa\u00e7\u00f5es de que trata o caput.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Os servi\u00e7os portu\u00e1rios associados \u00e0 carga pr\u00f3pria do titular da instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria n\u00e3o dever\u00e3o ser computados para fins das al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221; deste artigo.<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Os autorizat\u00e1rios ser\u00e3o respons\u00e1veis pelo fornecimento das informa\u00e7\u00f5es de que trata o caput mesmo para os servi\u00e7os portu\u00e1rios que n\u00e3o sejam diretamente por eles prestados nas suas respectivas instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias.<br \/>\nCAP\u00cdTULO IV<br \/>\nDAS INFRA\u00c7\u00d5ES E PENALIDADES<br \/>\nArt 6\u00ba O descumprimento do disposto nesta norma sujeitar\u00e1 o infrator \u00e0\u00a0comina\u00e7\u00e3o de penalidades, conforme o disposto no inciso VII do art. 32 da norma aprovada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274-ANTAQ, observada as disposi\u00e7\u00f5es contidas na norma aprovada Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ, que disciplina a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o procedimento sancionador em mat\u00e9ria de compet\u00eancia da ANTAQ.<br \/>\nCAP\u00cdTULO V<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<br \/>\nArt. 7\u00ba O cadastramento no M\u00f3dulo APP dever\u00e1 ser realizado em at\u00e9 60 (sessenta) dias da data da publica\u00e7\u00e3o desta norma.<br \/>\nArt. 8\u00ba O primeiro m\u00eas de refer\u00eancia para o qual as informa\u00e7\u00f5es ser\u00e3o obrigat\u00f3rias ser\u00e1 o m\u00eas subsequente ao do t\u00e9rmino do prazo mencionado no artigo\u00a0anterior.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00ba 31-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019. APROVA A NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00d5ES PARA A ALIMENTA\u00c7\u00c3O DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PRE\u00c7OS (M\u00d3DULO APP) DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ. 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