{"id":66004,"date":"2019-09-13T13:47:34","date_gmt":"2019-09-13T13:47:34","guid":{"rendered":"https:\/\/citaq.com.br\/antaqjuris\/?p=66004"},"modified":"2019-09-13T13:47:34","modified_gmt":"2019-09-13T13:47:34","slug":"7168-19","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/09\/13\/7168-19\/","title":{"rendered":"7168-19"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 7.168-ANTAQ, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A DIRETORIA DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ, no uso da compet\u00eancia que lhe \u00e9 conferida pelo <a title=\"Art. 19. \u00c0 Diretoria compete: I - deliberar sobre a instru\u00e7\u00e3o de processos de atos de outorga, de transfer\u00eancia e de extin\u00e7\u00e3o de direito, para concess\u00e3o \u00e0 explora\u00e7\u00e3o da infraestrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei n\u00ba 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; II - celebrar atos de outorgas de autoriza\u00e7\u00e3o, de transfer\u00eancia e de extin\u00e7\u00e3o de direito de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte pelas empresas de navega\u00e7\u00e3o de longo curso, de cabotagem, de apoio mar\u00edtimo, de apoio portu\u00e1rio e interior interestadual e internacional, observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei n\u00ba 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; III - cumprir e fazer cumprir as disposi\u00e7\u00f5es regulamentares dos servi\u00e7os e as cl\u00e1usulas contratuais de concess\u00f5es, de arrendamentos, de conv\u00eanios de delega\u00e7\u00e3o e demais atos de autoriza\u00e7\u00e3o; IV - aprovar editais de licita\u00e7\u00e3o e homologar adjudica\u00e7\u00f5es, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente e com os regulamentos espec\u00edficos; V - aprovar propostas de declara\u00e7\u00e3o de utilidade p\u00fablica para fins de desapropria\u00e7\u00e3o ou de institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa, necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de projetos e investimentos no \u00e2mbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente; VI - exercer o poder normativo da ANTAQ; VII - deliberar, na esfera administrativa, quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o e sobre os casos omissos; VIII - contribuir com subs\u00eddios para propostas de ajustes e modifica\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o, necess\u00e1rias \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o do ambiente institucional de atua\u00e7\u00e3o da ANTAQ; IX - executar e fazer executar as suas decis\u00f5es e zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e legalidade de suas a\u00e7\u00f5es; X - aprovar os Planos de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ; XI - determinar a lavratura de Auto de Infra\u00e7\u00e3o e a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o; XII - julgar processo administrativo sancionador e celebrar termo de ajuste de conduta, no \u00e2mbito da fiscaliza\u00e7\u00e3o, aplicar penalidades e promover as medidas corretivas, decidir sobre os pedidos de reconsidera\u00e7\u00e3o de suas decis\u00f5es e julgar os recursos interpostos contra decis\u00f5es das inst\u00e2ncias inferiores que aplicarem penalidades no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias; XIII - aprovar o relat\u00f3rio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das pol\u00edticas do setor, bem como os indicadores e metas de desempenho institucional da ANTAQ; XIV - decidir sobre pol\u00edticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento, bem como sobre o Planejamento Estrat\u00e9gico da ANTAQ; XV - aprovar o Plano Anual de Capacita\u00e7\u00e3o da ANTAQ, o Plano Diretor de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o da ANTAQ, a Pol\u00edtica de Comunica\u00e7\u00e3o Social, o Plano de Comunica\u00e7\u00e3o da ANTAQ, e a Pol\u00edtica de Seguran\u00e7a da Informa\u00e7\u00e3o e Comunica\u00e7\u00f5es da ANTAQ; XVI - aprovar a Agenda Regulat\u00f3ria Anual da ANTAQ e a Agenda Ambiental Aquavi\u00e1ria da ANTAQ; XVII - submeter ao Presidente da Rep\u00fablica, por interm\u00e9dio dos minist\u00e9rios setoriais supervisores propostas de projetos de lei e de decretos relativos \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o e \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de infraestrutura portu\u00e1ria e aquavi\u00e1ria, e mat\u00e9rias conexas; XVIII - encaminhar o relat\u00f3rio de que trata o art. 57, \u00a7 5\u00ba, da Lei n\u00ba 12.815, de 2013; XIX - aprovar o or\u00e7amento da ANTAQ, a ser encaminhado ao minist\u00e9rio setorial supervisor; XX - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XXI - deliberar sobre a cria\u00e7\u00e3o, a extin\u00e7\u00e3o e as compet\u00eancias da estrutura administrativa; XXII - aprovar normas pr\u00f3prias de licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o e normas internas de procedimentos administrativos e decidir sobre a aquisi\u00e7\u00e3o e a aliena\u00e7\u00e3o de bens; XXIII - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposi\u00e7\u00f5es ligadas aos objetivos da ANTAQ, princ\u00edpios fundamentais ou assuntos de interesse estrat\u00e9gico; XXIV - delegar compet\u00eancia a Diretor para deliberar sobre assuntos espec\u00edficos e a outros integrantes da estrutura organizacional da ANTAQ para celebrar acordos com finalidade espec\u00edfica com \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal ou atos de gest\u00e3o administrativa; XXV - autorizar o afastamento do Pa\u00eds de servidores para o desempenho de atividades t\u00e9cnicas e de desenvolvimento profissional; XXVI - nomear e exonerar os cargos comissionados de ger\u00eancia executiva, de assessoria e de assist\u00eancia, e os Cargos Comissionados T\u00e9cnicos - CCT, inclusive os cargos de Chefes de Unidades Regionais, bem como os seus substitutos eventuais e tempor\u00e1rios, e efetuar altera\u00e7\u00e3o entre os seus quantitativos, observados os valores de retribui\u00e7\u00e3o correspondentes e desde que n\u00e3o acarrete aumento de despesa; XXVII - autorizar a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de pessoal t\u00e9cnico e de servi\u00e7os de terceiros, bem como aprovar a requisi\u00e7\u00e3o de servidores e empregados de \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quaisquer que sejam as fun\u00e7\u00f5es a serem exercidas, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o pertinente; XXVIII - autorizar a realiza\u00e7\u00e3o de concursos p\u00fablicos para admiss\u00e3o na ANTAQ, observados os termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; e XXIX - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas aus\u00eancias ou impedimentos.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/08\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=132\">art. 19<\/a> do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo n\u00ba 50300.003857\/2018-11 e tendo em vista o deliberado em sua 465\u00aa Reuni\u00e3o Ordin\u00e1ria, realizada em 9 de agosto de 2019,<br \/>\nResolve:<br \/>\nArt. 1\u00ba Aprovar a submiss\u00e3o em Consulta e Audi\u00eancia P\u00fablicas da proposta de norma que estabelece os procedimentos e crit\u00e9rios para o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o interior, na forma do Anexo da presente resolu\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 2\u00ba O Anexo de que trata o artigo anterior, estar\u00e1 dispon\u00edvel na \u00edntegra no s\u00edtio eletr\u00f4nico desta Ag\u00eancia: portal.antaq.gov.br.<br \/>\nArt. 3\u00ba Esta resolu\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o &#8211; DOU.<br \/>\nM\u00c1RIO POVIA<br \/>\nDiretor-Geral<br \/>\n<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=13\/09\/2019&amp;jornal=515&amp;pagina=18\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Publicada no DOU de 13.09.2019, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ANEXO \u00c0 RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 7.168-ANTAQ, DE 2019.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CAP\u00cdTULO I<br \/>\nDO OBJETO<br \/>\nArt. 1\u00ba Esta norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e crit\u00e9rios para o\u00a0afretamento de embarca\u00e7\u00e3o para operar na navega\u00e7\u00e3o interior, por Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional somente poder\u00e1 ser realizada por embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira e, exclusivamente, nos casos previstos nesta norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, por embarca\u00e7\u00e3o de bandeira estrangeira\u00a0afretada por Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN.<br \/>\nArt. 2\u00ba A autoriza\u00e7\u00e3o de que trata esta norma ser\u00e1 formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observando o disposto nas leis, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, conven\u00e7\u00f5es e acordos internacionais, enquanto vincularem a Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<br \/>\nCAP\u00cdTULO II<br \/>\nDAS DEFINI\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 3\u00ba Para os efeitos desta norma, s\u00e3o estabelecidas as seguintes defini\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; afretamento: contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo\u00a0per\u00edodo, direito total ou parcial sobre o emprego da embarca\u00e7\u00e3o, mediante taxa de afretamento, podendo transferir ou n\u00e3o a sua posse;<br \/>\nII- afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarca\u00e7\u00e3o ou parte dela, mediante\u00a0o pagamento de taxa de afretamento;<br \/>\nIII &#8211; afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarca\u00e7\u00e3o, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripula\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIV &#8211; afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a\u00a0embarca\u00e7\u00e3o armada e tripulada, ou parte dela, para oper\u00e1-la por tempo determinado;<br \/>\nV &#8211; afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarca\u00e7\u00e3o, com tripula\u00e7\u00e3o, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;<br \/>\nVI &#8211; afretamento por espa\u00e7o: esp\u00e9cie de afretamento por viagem no qual o afretador\u00a0oferta apenas parte da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nVII &#8211; autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento: ato de car\u00e1ter prec\u00e1rio pelo qual a ANTAQ autoriza a\u00a0Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN a afretar embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para operar na navega\u00e7\u00e3o interior;<br \/>\nVIII &#8211; bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma Empresa\u00a0Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN oferece uma embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira para realizar determinado Apo de navega\u00e7\u00e3o interior, conforme requisitos previamente especificados, em\u00a0atendimento a uma circulariza\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIX &#8211; bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como v\u00e1lido pela ANTAQ para o atendimento da circulariza\u00e7\u00e3o, comunicando formalmente \u00e0s partes envolvidas e informando as raz\u00f5es da decis\u00e3o;<br \/>\nX &#8211; Certificado de Autoriza\u00e7\u00e3o de Afretamento Interior &#8211; CAAI: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para a navega\u00e7\u00e3o interior;<br \/>\nXI &#8211; Certificado de Autoriza\u00e7\u00e3o de Afretamento Interior com efic\u00e1cia de data futura: CAAI assinado antecipadamente pela ANTAQ, tornando-se v\u00e1lido a partir da data de recebimento da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nXII &#8211; circulariza\u00e7\u00e3o: procedimento de consulta formulada por Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN sobre a disponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira para obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ para afretar embarca\u00e7\u00e3o estrangeira;<br \/>\nXIII &#8211; embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira: a que tem o direito de arvorar bandeira\u00a0brasileira, conforme a legisla\u00e7\u00e3o em vigor;<br \/>\nXIV &#8211; embarca\u00e7\u00e3o em constru\u00e7\u00e3o: aquela em constru\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, com contrato de constru\u00e7\u00e3o em efic\u00e1cia, cuja execu\u00e7\u00e3o esteja programada em cronograma F\u00edsico e financeiro integrante do contrato, com in\u00edcio dado pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br \/>\na) constru\u00e7\u00e3o iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma F\u00edsico e financeiro, vinculados \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros na produ\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o, tais como o corte das chapas e a constru\u00e7\u00e3o de blocos;<br \/>\nb) ao final do segundo ano com no m\u00ednimo 40% (quarenta por cento) da produ\u00e7\u00e3o da\u00a0embarca\u00e7\u00e3o edificada, ressalvado motivo de for\u00e7a maior reconhecido pela ANTAQ;<br \/>\nXV &#8211; embarca\u00e7\u00e3o de Apo semelhante: aquela na qual \u00e9 poss\u00edvel o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e caracter\u00edsticas equivalentes \u00e0 embarca\u00e7\u00e3o do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme an\u00e1lise t\u00e9cnica da ANTAQ;<br \/>\nXVI &#8211; empres\u00e1rio: aquele que exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada, inscrito no Registro P\u00fablico de Empresas Mercantis da respectiva sede;<br \/>\nXVII &#8211; Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN: pessoa jur\u00eddica constitu\u00edda segundo as leis brasileiras, com sede no Pa\u00eds, que tenha por objeto o transporte aquavi\u00e1rio, autorizada a operar pelo \u00f3rg\u00e3o competente;<br \/>\nXVIII &#8211; fretador: pessoa F\u00edsica ou jur\u00eddica que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarca\u00e7\u00e3o para afretamento;<br \/>\nXIX &#8211; hora \u00fatil de circulariza\u00e7\u00e3o: a compreendida entre 9h00 (nove horas) e 17h00 (dezessete horas), de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que n\u00e3o haja expediente na \u00e1rea t\u00e9cnica da ANTAQ respons\u00e1vel pela autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento;<br \/>\nXX &#8211; navega\u00e7\u00e3o interior: a realizada em vias interiores em percurso nacional ou\u00a0internacional, incluindo travessias;<br \/>\nXXI &#8211; navega\u00e7\u00e3o interior de percurso longitudinal: a realizada ao longo de rios, lagos e canais, em percurso interestadual, em faixa de fronteira ou internacional, entre portos dos Estados da Federa\u00e7\u00e3o e entre o Brasil e os pa\u00edses vizinhos, quando portos nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns;<br \/>\nXXII &#8211; navega\u00e7\u00e3o interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, ba\u00edas, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de ba\u00edas, de angras e de enseadas, numa extens\u00e3o inferior a 11 (onze) milhas n\u00e1uticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de \u00e1gua;<br \/>\nXXIII &#8211; prazo de recebimento ou carregamento: intervalo de tempo, informado na\u00a0circulariza\u00e7\u00e3o, em que a empresa solicitante de afretamento receber\u00e1 a embarca\u00e7\u00e3o ou realizar\u00e1 o carregamento;<br \/>\nXXIV &#8211; propriet\u00e1rio: pessoa F\u00edsica ou jur\u00eddica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nXXV &#8211; remessa cambial: aquela cujas regras s\u00e3o definidas pelo Banco Central do Brasil;<br \/>\nXXVI &#8211; sistema de gerenciamento de afretamentos: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua p\u00e1gina na internet, com o prop\u00f3sito de agilizar a comunica\u00e7\u00e3o disponibilizado pela ANTAQ em sua p\u00e1gina na internet, com o prop\u00f3sito de agilizar a comunica\u00e7\u00e3o entre as Empresas Brasileiras de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBNs e a ANTAQ nas opera\u00e7\u00f5es de afretamento de embarca\u00e7\u00f5es, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos;<br \/>\nXXVII &#8211; subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a\u00a0embarca\u00e7\u00e3o dentro da validade de um Registro ou CAAI em vigor;<br \/>\nXXVIII &#8211; taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarca\u00e7\u00e3o afretada;<br \/>\nXXIX &#8211; Termo de Entrega da Embarca\u00e7\u00e3o: documento por meio do qual afretador e\u00a0fretador declaram que houve transfer\u00eancia da posse da embarca\u00e7\u00e3o afretada.<br \/>\nCAP\u00cdTULO III<br \/>\nDO AFRETAMENTO DE EMBARCA\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 4\u00ba A ANTAQ realizar\u00e1 o gerenciamento dos afretamentos de embarca\u00e7\u00f5es por meio\u00a0do sistema de gerenciamento de afretamentos, que prover\u00e1 aos usu\u00e1rios os instrumentos necess\u00e1rios ao desenvolvimento das opera\u00e7\u00f5es de afretamento de embarca\u00e7\u00f5es.<br \/>\nArt. 5\u00ba Somente a EBN poder\u00e1 afretar embarca\u00e7\u00f5es brasileiras e estrangeiras por\u00a0viagem, por tempo e a casco nu.<br \/>\nArt. 6\u00ba O afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, por viagem, por espa\u00e7o ou por tempo, para operar na navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional interestadual, em faixa de fronteira ou internacional, depende de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, podendo ocorrer somente nos seguintes casos:<br \/>\nI &#8211; quando verificada a inexist\u00eancia ou indisponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira\u00a0brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;<br \/>\nII &#8211; quando verificado interesse p\u00fablico, devidamente justificado;<br \/>\nIII &#8211; quando em substitui\u00e7\u00e3o a embarca\u00e7\u00f5es em constru\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, em estaleiro brasileiro, com contrato em efic\u00e1cia, enquanto durar a constru\u00e7\u00e3o, por per\u00edodo m\u00e1ximo de trinta e seis meses, at\u00e9 o limite da tonelagem de porte bruto contratada.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O Poder Executivo poder\u00e1 suspender a aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-Lei n\u00ba 666, de 1969, e suas altera\u00e7\u00f5es, quando comprovada a inexist\u00eancia ou indisponibilidade de embarca\u00e7\u00f5es operadas por empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o, do Apo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas n\u00e3o oferecerem condi\u00e7\u00f5es de pre\u00e7o e prazo compat\u00edveis com o mercado internacional.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A autoriza\u00e7\u00e3o para afretamento de que trata o inciso III independe de\u00a0circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Para fins de acompanhamento da hip\u00f3tese de que trata o inciso III, a requerente dever\u00e1 encaminhar \u00e0 ANTAQ trimestralmente relat\u00f3rio informando a evolu\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o, bem como o andamento da execu\u00e7\u00e3o financeira.<br \/>\nArt. 7\u00ba Independe de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o:<br \/>\nI &#8211; de bandeira brasileira para a navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional interestadual, em faixa de fronteira ou internacional;<br \/>\nII &#8211; estrangeira, quando n\u00e3o aplic\u00e1veis as disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-Lei n\u00ba 666, de 1969, e suas altera\u00e7\u00f5es, para a navega\u00e7\u00e3o interior de percurso internacional, nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 6\u00ba;<br \/>\nIII &#8211; estrangeira a casco nu, com suspens\u00e3o de bandeira, para a navega\u00e7\u00e3o interior de\u00a0percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarca\u00e7\u00f5es de Apo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no Pa\u00eds,\u00a0com contrato de constru\u00e7\u00e3o em efic\u00e1cia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarca\u00e7\u00f5es brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma\u00a0embarca\u00e7\u00e3o de porte equivalente.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira a casco nu que n\u00e3o atenda\u00a0o disposto no inciso III depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ para operar na navega\u00e7\u00e3o interior.<br \/>\nArt. 8\u00ba Os afretamentos n\u00e3o dependentes de autoriza\u00e7\u00e3o realizados por EBNs da esfera de compet\u00eancia da ANTAQ dever\u00e3o ser registrados, mediante comunica\u00e7\u00e3o efetuada pelo afretador utilizando ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos, no prazo de 15 (quinze) dias ap\u00f3s o recebimento da embarca\u00e7\u00e3o ou da assinatura do contrato de afretamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. Para a efetiva\u00e7\u00e3o do registro do afretamento dever\u00e3o ser apresentados os seguintes documentos em ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos:<br \/>\nI &#8211; contrato de afretamento e, em se tratando de embarca\u00e7\u00e3o brasileira, no caso de afretamento a casco nu, dever\u00e1 tamb\u00e9m ser apresentado T\u00edtulo de Inscri\u00e7\u00e3o da Embarca\u00e7\u00e3o, da Provis\u00e3o de Registro de Propriedade Mar\u00edtima ou Documento Provis\u00f3rio de Propriedade, conforme o caso;<br \/>\nII &#8211; Certificado de Seguran\u00e7a da Navega\u00e7\u00e3o &#8211; CSN em vigor, Certificado de Gerenciamento de Seguran\u00e7a ou Termo de Responsabilidade, referente \u00e0 seguran\u00e7a da navega\u00e7\u00e3o, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o vigente da Autoridade Mar\u00edtima;<br \/>\nIII &#8211; Seguro Obrigat\u00f3rio de Danos Pessoais Causados pelas Embarca\u00e7\u00f5es ou por suas\u00a0Cargas &#8211; DPEM, em vigor, quando houver disponibilidade no mercado ou outro equivalente;<br \/>\nIV &#8211; Certid\u00e3o de Capacita\u00e7\u00e3o de Embarca\u00e7\u00e3o para o Registro Especial Brasileiro, no caso de embarca\u00e7\u00e3o detentora de registro no REB, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o vigente da Autoridade Mar\u00edtima;<br \/>\nV &#8211; Termo de Entrega da Embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nVI &#8211; Imagem\/fotografia atualizada da embarca\u00e7\u00e3o afretada.<br \/>\nArt. 9\u00ba A EBN afretadora \u00e9 respons\u00e1vel perante a ANTAQ por todas as informa\u00e7\u00f5es\u00a0relativas ao afretamento solicitado.<br \/>\nArt. 10. A ANTAQ poder\u00e1 solicitar, a qualquer momento, a comprova\u00e7\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o das embarca\u00e7\u00f5es \u00e0s normas e conven\u00e7\u00f5es nacionais e internacionais vigentes.<br \/>\nCAP\u00cdTULO IV<br \/>\nDO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZA\u00c7\u00c3O<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nDa circulariza\u00e7\u00e3o<br \/>\nArt. 11. A EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento dever\u00e1 preencher\u00a0formul\u00e1rio de circulariza\u00e7\u00e3o no sistema de gerenciamento de afretamentos.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A circulariza\u00e7\u00e3o de que trata este artigo dever\u00e1 ser realizada com anteced\u00eancia m\u00ednima de 3 (tr\u00eas) dias \u00fateis, a contar da data de in\u00edcio do carregamento\/embarque, para o afretamento por viagem ou espa\u00e7o, ou da entrega da embarca\u00e7\u00e3o, para o afretamento por tempo ou a casco nu.<br \/>\nArt. 12. A circulariza\u00e7\u00e3o formulada dever\u00e1 conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; quantidade de embarca\u00e7\u00f5es, discriminadas por tipo e por servi\u00e7o a que se destinam;<br \/>\nII &#8211; quando se tratar de afretamento por viagem ou por espa\u00e7o:<br \/>\na) regi\u00e3o hidrogr\u00e1fica;<br \/>\nb) rota(s) em que prestar\u00e3o o(s) servi\u00e7o(s) de transporte;<br \/>\nc) data e local para o recebimento e devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nd) carga a ser transportada, especificando peso ou volume, e, nas cargas transportadas em cont\u00eaineres, o n\u00famero de TEUs previsto para cada viagem;<br \/>\nIII &#8211; quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, que dependam de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ:<br \/>\na) regi\u00e3o hidrogr\u00e1fica;<br \/>\nb) data e local para o recebimento e devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nc) rota(s) em que prestar\u00e3o o(s) servi\u00e7o(s) de transporte;<br \/>\nd) servi\u00e7o de transporte a ser prestado.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDo Bloqueio<br \/>\nArt. 13. O interessado em fretar embarca\u00e7\u00e3o que atenda, total ou parcialmente, ao\u00a0objeto da consulta poder\u00e1 bloquear o pedido de afretamento mediante manifesta\u00e7\u00e3o junto \u00e0 EBN que gerou a circulariza\u00e7\u00e3o em ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos, dentro do prazo de 12 (doze) horas \u00fateis informando:<br \/>\nI &#8211; nome, tipo, porte bruto e principais caracter\u00edsticas da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nII &#8211; per\u00edodo e porto\/terminal de recebimento e taxa de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;<br \/>\nIII &#8211; per\u00edodo de in\u00edcio do carregamento da embarca\u00e7\u00e3o no primeiro porto\/terminal e valor\u00a0da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem ou por espa\u00e7o;<br \/>\nIV &#8211; data de escala em cada um dos portos pretendidos e taxa de afretamento, quando\u00a0se tratar de afretamento parcial para uma viagem.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Quando a disponibilidade da embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira atender apenas parte do per\u00edodo ou da carga circularizados, a EBN poder\u00e1 efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando al\u00e9m do previsto nos incisos de I a IV do caput deste artigo, o per\u00edodo ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A empresa que efetuar o bloqueio dever\u00e1 declarar que a embarca\u00e7\u00e3o oferecida est\u00e1 em situa\u00e7\u00e3o regular, em condi\u00e7\u00f5es de atender as requisi\u00e7\u00f5es do afretamento, no per\u00edodo de interesse, e que possui coberturas de seguro adequadas \u00e0 opera\u00e7\u00e3o pretendida.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba O intervalo entre as manifesta\u00e7\u00f5es de ambas as partes n\u00e3o poder\u00e1 exceder 6 (seis) horas \u00fateis sendo que, em n\u00e3o havendo manifesta\u00e7\u00e3o das partes nesses prazos, o bloqueio ser\u00e1 considerado n\u00e3o firme caso a \u00faltima manifesta\u00e7\u00e3o perten\u00e7a \u00e0 empresa solicitante de afretamento ou estar\u00e1 dispon\u00edvel para registro caso a \u00faltima manifesta\u00e7\u00e3o perten\u00e7a ao bloqueante.<br \/>\nArt. 14. O bloqueio do pedido de afretamento ser\u00e1 aceito pela ANTAQ quando\u00a0reconhecida a exist\u00eancia de embarca\u00e7\u00e3o brasileira que atenda aos requisitos aplic\u00e1veis \u00e0 presta\u00e7\u00e3o\u00a0das atividades descritas na consulta formulada pela empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O bloqueio ser\u00e1 considerado firme se a embarca\u00e7\u00e3o de registro brasileiro estiver dispon\u00edvel para realizar a opera\u00e7\u00e3o de transporte dentro do per\u00edodo de recebimento ou carregamento estabelecido na circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Havendo necessidade, a ANTAQ decidir\u00e1 quando for caracterizado o bloqueio firme\u00a0ao afretamento pleiteado, uma vez conclu\u00edda a troca de informa\u00e7\u00f5es entre as empresas envolvidas.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba A embarca\u00e7\u00e3o ofertada pela EBN dever\u00e1 ser de Apo semelhante \u00e0 embarca\u00e7\u00e3o\u00a0cujas caracter\u00edsticas foram informadas na circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Caso seja instada, a ANTAQ verificar\u00e1 se as condi\u00e7\u00f5es ofertadas no bloqueio est\u00e3o compat\u00edveis com os pre\u00e7os praticados no mercado nacional de refer\u00eancia.<br \/>\n\u00a7 5\u00ba A ANTAQ poder\u00e1 solicitar das partes interessadas, a qualquer momento, as informa\u00e7\u00f5es que entender necess\u00e1rias para decidir a mat\u00e9ria.<br \/>\nArt. 15. O cancelamento de circulariza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de bloqueio por EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultar\u00e1 na aplica\u00e7\u00e3o de penalidade \u00e0 empresa respons\u00e1vel pela circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 16. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento ser\u00e1 aceito pela ANTAQ quando reconhecida a exist\u00eancia de oferta de embarca\u00e7\u00e3o brasileira dispon\u00edvel, que atenda aos requisitos aplic\u00e1veis aos servi\u00e7os descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o III<br \/>\nDa Decis\u00e3o sobre o Afretamento<br \/>\nSubse\u00e7\u00e3o I<br \/>\nDa Aus\u00eancia de Bloqueio<br \/>\nArt. 17. Verificada a indisponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira, a\u00a0EBN interessada poder\u00e1 solicitar a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira em\u00a0ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos.<br \/>\nSubse\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDo Bloqueio Total<br \/>\nArt. 18. Havendo decis\u00e3o favor\u00e1vel pelo bloqueio total, dentro do prazo estabelecido\u00a0nesta norma, a ANTAQ comunicar\u00e1 as partes envolvidas em ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos.<br \/>\nArt. 19. Quando a decis\u00e3o for desfavor\u00e1vel pelo bloqueio total, a EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento ser\u00e1 habilitada pela ANTAQ a efetuar o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira.<br \/>\nSubse\u00e7\u00e3o III<br \/>\nDo Bloqueio Parcial<br \/>\nArt. 20. Havendo decis\u00e3o favor\u00e1vel pelo bloqueio parcial, dentro do prazo estabelecido\u00a0nesta norma, a ANTAQ dever\u00e1 comunicar a decis\u00e3o \u00e0s partes envolvidas, em ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos, habilitando-as a realizar o fechamento do contrato de\u00a0afretamento para as embarca\u00e7\u00f5es brasileiras bloqueadoras.<br \/>\nArt. 21. Caso a decis\u00e3o da ANTAQ seja desfavor\u00e1vel ao bloqueio parcial, a EBN que realizou o bloqueio receber\u00e1 comunica\u00e7\u00e3o, devidamente fundamentada, em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas \u00fateis, em ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos, e a EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento ser\u00e1 habilitada a efetivar o afretamento total de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o IV<br \/>\nDa Solicita\u00e7\u00e3o de Autoriza\u00e7\u00e3o de Afretamento<br \/>\nArt. 22. Por ocasi\u00e3o da solicita\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o\u00a0estrangeira, a EBN dever\u00e1 prestar \u00e0 ANTAQ, por meio do preenchimento do formul\u00e1rio de solicita\u00e7\u00e3o\u00a0no sistema de gerenciamento de afretamentos, as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; nome e Apo da embarca\u00e7\u00e3o, porte bruto, faixa de pot\u00eancia, tra\u00e7\u00e3o est\u00e1tica, arquea\u00e7\u00e3o bruta, n\u00famero IMO, IRIN, bandeira, ano de constru\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o e nome do fretador da embarca\u00e7\u00e3o; e<br \/>\nII &#8211; taxa de afretamento da embarca\u00e7\u00e3o e se haver\u00e1 remessa cambial.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Os requisitos e especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas constantes da solicita\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento dever\u00e3o ser id\u00eanticos \u00e0queles integrantes da consulta da circulariza\u00e7\u00e3o, sob pena de indeferimento do pedido.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A ANTAQ poder\u00e1 autorizar a substitui\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o afretada, desde que a nova embarca\u00e7\u00e3o detenha especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas compat\u00edveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 23. Com base nas informa\u00e7\u00f5es fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitir\u00e1 no sistema de gerenciamento de afretamentos uma autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento.<br \/>\nCAP\u00cdTULO V<br \/>\nDA EMISS\u00c3O DO CAAI<br \/>\nArt. 24. O CAAI ser\u00e1 emitido ap\u00f3s an\u00e1lise da ANTAQ do formul\u00e1rio de solicita\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel no sistema de gerenciamento de afretamentos, a ser preenchido pela EBN no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias do recebimento ou do in\u00edcio do carregamento, informando:<br \/>\nI &#8211; local e data do recebimento, quando se tratar de afretamento a casco nu e por tempo; e<br \/>\nII &#8211; local, data do in\u00edcio de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem ou por espa\u00e7o.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Para os casos em que a autoriza\u00e7\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte\u00a0aquavi\u00e1rio n\u00e3o seja de compet\u00eancia da ANTAQ, a emiss\u00e3o do CAAI depender\u00e1 tamb\u00e9m do envio do\u00a0instrumento autorizativo emitido pelo \u00f3rg\u00e3o competente;<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A ANTAQ poder\u00e1 assinar CAAI com efic\u00e1cia futura.<br \/>\nArt. 25. No caso de afretamento de mais de uma embarca\u00e7\u00e3o estrangeira de mesma classifica\u00e7\u00e3o pela Autoridade Mar\u00edtima, a ANTAQ poder\u00e1 expedir um \u00fanico CAAI para todas as embarca\u00e7\u00f5es.<br \/>\nArt. 26. Na hip\u00f3tese do inciso III do art. 6\u00ba, a emiss\u00e3o do CAAI ficar\u00e1 condicionada \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es iniciais, respeitados os percentuais definidos pela legisla\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VI<br \/>\nDO CONTRATO DE AFRETAMENTO<br \/>\nArt. 27. O contrato de afretamento poder\u00e1 ser apresentado \u00e0 ANTAQ registrado por\u00a0instrumento p\u00fablico lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou particular ou c\u00f3pia;<br \/>\nArt. 28. A EBN afretadora dever\u00e1 encaminhar o contrato de afretamento \u00e0 ANTAQ, preferencialmente em ambiente pr\u00f3prio do sistema de gerenciamento de afretamentos ou por meio eletr\u00f4nico, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autoriza\u00e7\u00e3o, sendo imprescind\u00edvel a tradu\u00e7\u00e3o juramentada quando envolver embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, salvo quando dispensada pela ANTAQ.<br \/>\nArt. 29. O contrato de afretamento dever\u00e1 conter as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; sobre a embarca\u00e7\u00e3o: descri\u00e7\u00e3o contendo arquea\u00e7\u00e3o bruta, calado, tonelagem de\u00a0porte bruto, capacidade de transporte, Apo de servi\u00e7o que ir\u00e1 prestar e arquea\u00e7\u00e3o l\u00edquida; IRIN; bandeira; armador; tipo de embarca\u00e7\u00e3o; inscri\u00e7\u00e3o no REB, quando for o caso;<br \/>\nII &#8211; sobre o afretamento: modalidade de afretamento; empresas fretadora e afretadora; tipo de tr\u00e1fego; data de entrega e \u00e1rea geogr\u00e1fica de atua\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIII &#8211; no contrato de afretamento dever\u00e1 constar cl\u00e1usula acerca dos valores a serem pagos pelo afretamento e o modo como se dar\u00e3o as transfer\u00eancias financeiras decorrentes do contrato.<br \/>\nArt. 30. A EBN afretadora ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias para informar a ANTAQ sobre a ocorr\u00eancia de qualquer altera\u00e7\u00e3o nas cl\u00e1usulas ou na execu\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VII<br \/>\nDO ENCERRAMENTO DO AFRETAMENTO<br \/>\nArt. 31. Por ocasi\u00e3o do encerramento do afretamento, a empresa afretadora dever\u00e1 preencher o formul\u00e1rio de fechamento, no sistema de gerenciamento de afretamentos, informando, no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias, o local e data da devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o e do \u00faltimo desembarque da carga, quando aplic\u00e1vel.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VIII<br \/>\nDO SUBAFRETAMENTO<br \/>\nArt. 32. O subafretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira que esteja com contrato de\u00a0afretamento e registro ou CAAI em vigor obedecer\u00e1 aos crit\u00e9rios e procedimentos estabelecidos nesta\u00a0norma, incluindo uma nova circulariza\u00e7\u00e3o para as novas especifica\u00e7\u00f5es.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O subafretamento de que trata o caput somente poder\u00e1 ser autorizado pela ANTAQ\u00a0quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O subafretamento ser\u00e1 autorizado somente nas modalidades por viagem ou por tempo.<br \/>\nCAP\u00cdTULO IX<br \/>\nDAS PENALIDADES E INFRA\u00c7\u00d5ES<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nConsidera\u00e7\u00f5es Gerais<br \/>\nArt. 33. O descumprimento de qualquer disposi\u00e7\u00e3o legal, regulamentar, ou dos termos e condi\u00e7\u00f5es expressas ou decorrentes do CAAI implicar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o das seguintes penalidades, observado o disposto na norma para disciplinar o procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o e o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es e aplica\u00e7\u00e3o de penalidades na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transportes aquavi\u00e1rios editada pela ANTAQ:<br \/>\nI &#8211; advert\u00eancia;<br \/>\nII &#8211; multa;<br \/>\nIII &#8211; suspens\u00e3o do direito de afretar.<br \/>\nArt. 34. As multas estabelecidas nas Se\u00e7\u00f5es II e III deste Cap\u00edtulo poder\u00e3o ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I e III do art. 41, sendo que em sua aplica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 considerado o princ\u00edpio da proporcionalidade entre a gravidade da infra\u00e7\u00e3o e a intensidade da penalidade.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Havendo ind\u00edcios de ocorr\u00eancia de pr\u00e1tica prejudicial \u00e0 competi\u00e7\u00e3o ou \u00e0 livre concorr\u00eancia, ou ainda, infra\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem econ\u00f4mica, a ANTAQ adotar\u00e1 as provid\u00eancias administrativas cab\u00edveis e comunicar\u00e1 o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica &#8211; CADE, e \u00e0 Secretaria de Promo\u00e7\u00e3o da Produtividade e Advocacia da Concorr\u00eancia do Minist\u00e9rio da Fazenda, conforme o caso.<br \/>\nArt. 35. As multas para as infra\u00e7\u00f5es de natureza leve ou m\u00e9dia poder\u00e3o ser substitu\u00eddas por advert\u00eancia, quando n\u00e3o se julgar recomend\u00e1vel a comina\u00e7\u00e3o de multa e desde que n\u00e3o verificado preju\u00edzo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aos usu\u00e1rios, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, conforme especificado na norma que disp\u00f5e sobre a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o procedimento sancionador em mat\u00e9ria de compet\u00eancia da ANTAQ.<br \/>\nArt. 36. Os valores m\u00e1ximos das multas previstas nas Se\u00e7\u00f5es II e III do presente\u00a0Cap\u00edtulo ser\u00e3o estipulados da seguinte forma:<br \/>\nI &#8211; pessoa f\u00edsica ou microempreendedor individual &#8211; MEI: em at\u00e9 10% (dez por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;<br \/>\nII &#8211; microempresa &#8211; ME: em at\u00e9 20% (vinte por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;<br \/>\nIII &#8211; empresa de pequeno porte &#8211; EPP: em at\u00e9 40% (quarenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;<br \/>\nIV &#8211; empresa de m\u00e9dio porte: em at\u00e9 60% (sessenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; e<br \/>\nV &#8211; empresa de grande porte: em at\u00e9 100% (cem por cento) do valor definido nos artigos subsequentes.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O valor base da multa ser\u00e1 de 25% (vinte e cinco por cento) do valor m\u00e1ximo em cada infra\u00e7\u00e3o, a partir do qual ser\u00e3o aplicados crit\u00e9rios de dosimetria, de acordo com o disposto na regulamenta\u00e7\u00e3o que disciplina a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o procedimento sancionador em mat\u00e9ria de compet\u00eancia da ANTAQ.<br \/>\nArt. 37. Para os fins desta norma, considera-se:<br \/>\nI &#8211; Microempreendedor Individual &#8211; MEI: o empres\u00e1rio ou a pessoa jur\u00eddica que aufira, em cada ano-calend\u00e1rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);<br \/>\nII &#8211; Microempresa &#8211; ME: a pessoa jur\u00eddica que aufira, em cada ano-calend\u00e1rio, receita bruta superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e\u00a0sessenta mil reais);<br \/>\nIII &#8211; Empresa de Pequeno Porte &#8211; EPP: a pessoa jur\u00eddica que aufira, em cada anocalend\u00e1rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh\u00f5es e oitocentos mil reais);<br \/>\nIV &#8211; empresa de m\u00e9dio porte: a pessoa jur\u00eddica que aufira, em cada ano-calend\u00e1rio, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh\u00f5es e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh\u00f5es de reais); e<br \/>\nV &#8211; empresa de grande porte: a pessoa jur\u00eddica que aufira, em cada ano-calend\u00e1rio, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh\u00f5es de reais).<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDas Infra\u00e7\u00f5es Gerais<br \/>\nArt. 38. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza leve:<br \/>\nI &#8211; omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou n\u00e3o encaminhar tempestivamente informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);<br \/>\nII &#8211; n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, trimestralmente, relat\u00f3rio de constru\u00e7\u00e3o, informando a evolu\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o, bem como o andamento da execu\u00e7\u00e3o financeira quando a constru\u00e7\u00e3o estiver suportando afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira: multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);<br \/>\nIII &#8211; n\u00e3o manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial pela empresa ao menos uma\u00a0embarca\u00e7\u00e3o adequada \u00e0 navega\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, na forma da legisla\u00e7\u00e3o vigente: multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br \/>\nArt. 39. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza grave:<br \/>\nI &#8211; prestar informa\u00e7\u00f5es falsas ou falsear dados em proveito pr\u00f3prio ou em proveito ou preju\u00edzo de terceiros: multa de at\u00e9 R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o III<br \/>\nDas Infra\u00e7\u00f5es Espec\u00edficas<br \/>\nArt. 40. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza leve:<br \/>\nI &#8211; n\u00e3o registrar na ANTAQ, no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarca\u00e7\u00e3o ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o que independe de autoriza\u00e7\u00e3o: multa de at\u00e9 R$ 20.000,00 (vinte mil reais);<br \/>\nII &#8211; n\u00e3o comunicar \u00e0 ANTAQ, em at\u00e9 15 (quinze) dias, o encerramento, as suspens\u00f5es ou as modifica\u00e7\u00f5es que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como as interrup\u00e7\u00f5es nele\u00a0n\u00e3o previstas: multa de at\u00e9 R$ 20.000,00 (vinte mil reais);<br \/>\nIII &#8211; n\u00e3o informar \u00e0 ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o que\u00a0independa de autoriza\u00e7\u00e3o, o local e a data de devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o afretada, no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias da data de ocorr\u00eancia do fato: multa de at\u00e9 R$ 20.000,00 (vinte mil reais);<br \/>\nIV &#8211; n\u00e3o informar \u00e0 ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o que dependa de autoriza\u00e7\u00e3o, nos prazos estabelecidos em norma espec\u00edfica, o local e a data do recebimento, nas modalidades a casco nu ou tempo, e o local, a data do in\u00edcio de carregamento e a quantidade de carga efetivamente embarcada, na modalidade por viagem ou por espa\u00e7o: multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);<br \/>\nV &#8211; n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, no prazo de at\u00e9 60 (sessenta) dias \u00fateis, contrato de\u00a0afretamento ou outro documento que o comprove, aceito pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);<br \/>\nVI &#8211; n\u00e3o manter dispon\u00edvel, durante o per\u00edodo do afretamento autorizado, a\u00a0documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ, em caso de impedimento de acesso ao sistema de gerenciamento de\u00a0afretamentos por motivos t\u00e9cnicos: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); e<br \/>\nVII &#8211; n\u00e3o informar a taxa de afretamento ou a exist\u00eancia de remessa cambial do\u00a0afretamento, ou faz\u00ea-lo com valor diverso do realizado: multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br \/>\nArt. 41. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza m\u00e9dia:<br \/>\nI &#8211; fazer exig\u00eancias impr\u00f3prias ou desnecess\u00e1rias na consulta de afretamento de\u00a0embarca\u00e7\u00e3o ou de libera\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);<br \/>\nII &#8211; n\u00e3o cumprir as obriga\u00e7\u00f5es assumidas na oferta de embarca\u00e7\u00e3o: multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);<br \/>\nIII &#8211; bloquear ou manter o bloqueio em consulta de afretamento sem que tenha condi\u00e7\u00e3o\u00a0de atender ao solicitado: multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);<br \/>\nIV &#8211; deixar de promover consulta, no caso de interrup\u00e7\u00e3o do sistema de gerenciamento de afretamentos, a todas as EBNs autorizadas na navega\u00e7\u00e3o pretendida: multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);<br \/>\nV &#8211; cancelar circulariza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s bloqueio v\u00e1lido de EBN, sem justificaAva aceita pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e<br \/>\nVI &#8211; negar a aceita\u00e7\u00e3o de bloqueio considerado firme pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br \/>\nArt. 42. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza grave:<br \/>\nI &#8211; realizar o subafretamento de embarca\u00e7\u00e3o sem autoriza\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);<br \/>\nII &#8211; realizar o afretamento com embarca\u00e7\u00e3o estrangeira em desacordo com as informa\u00e7\u00f5es contias na circulariza\u00e7\u00e3o, inclusive o transporte de carga em quantidade superior ou inferior a 10% (dez por cento) do que foi objeto da consulta na circulariza\u00e7\u00e3o: multa de at\u00e9 R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e<br \/>\nIII &#8211; afretar embarca\u00e7\u00e3o de bandeira estrangeira sem autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).<br \/>\nArt. 43. S\u00e3o pass\u00edveis de medida administrava cautelar de suspens\u00e3o do direito de\u00a0afretar as infra\u00e7\u00f5es de natureza grave.<br \/>\nCAP\u00cdTULO X<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<br \/>\nArt. 44. A ANTAQ poder\u00e1 exigir informa\u00e7\u00f5es e documentos complementares para fundamentar sua decis\u00e3o acerca da autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento e para acompanhar a execu\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento.<br \/>\nArt. 45. A ANTAQ poder\u00e1 solicitar reconhecimento de firma ou autentica\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia dos documentos, caso exista d\u00favida fundada quanto \u00e0 autenticidade ou havendo previs\u00e3o legal.<br \/>\nArt. 46. A Diretoria Colegiada da ANTAQ poder\u00e1 autorizar o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse p\u00fablico, de caso fortuito ou de for\u00e7a maior, devidamente caracterizados e comprovados.<br \/>\nArt. 47. A inobserv\u00e2ncia dos procedimentos e crit\u00e9rios estabelecidos nesta norma durante o processamento da autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento, ter\u00e1 como consequ\u00eancia o arquivamento do pedido, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Caracterizada a inobserv\u00e2ncia repetida ou grave que prejudique o andamento da solicita\u00e7\u00e3o de afretamento, a empresa poder\u00e1 ter seu acesso ao sistema de gerenciamento de afretamentos suspenso at\u00e9 a conclus\u00e3o do respectivo procedimento, mediante ci\u00eancia ao requerente da decis\u00e3o e dos motivos que levaram \u00e0 suspens\u00e3o, sem preju\u00edzo da instaura\u00e7\u00e3o do devido processo administrativo sancionador.<br \/>\nArt. 48. A EBN, o importador e o exportador, s\u00e3o respons\u00e1veis por todas as informa\u00e7\u00f5es\u00a0prestadas \u00e0 ANTAQ.<br \/>\nArt. 49. A EBN \u00e9 respons\u00e1vel por acessar o sistema de gerenciamento de afretamentos a fim de verificar as consultas existentes.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Quaisquer outras comunica\u00e7\u00f5es relacionadas ao processo de circulariza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o isentam a EBN da obriga\u00e7\u00e3o de acessar o sistema de gerenciamento de afretamentos.<br \/>\nArt. 50. Na eventualidade de o sistema de gerenciamento de afretamentos encontrar-se indispon\u00edvel por motivos t\u00e9cnicos, a ANTAQ autorizar\u00e1 a utiliza\u00e7\u00e3o de outros mecanismos tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando proporcionar a continuidade das opera\u00e7\u00f5es de afretamento.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba No caso de indisponibilidade de acesso e\/ou utiliza\u00e7\u00e3o do sistema de gerenciamento de afretamentos por motivos t\u00e9cnicos por per\u00edodo inferior a 2 (duas) horas \u00fateis, ser\u00e1 acrescido o mesmo per\u00edodo de indisponibilidade ao prazo das circulariza\u00e7\u00f5es em aberto, a contar do rein\u00edcio da operacionalidade do sistema, sendo que para interrup\u00e7\u00f5es superiores a 2 (duas) horas \u00fateis, aplicar-se-\u00e1 o disposto no caput deste artigo.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Para fins de fiscaliza\u00e7\u00e3o pela ANTAQ, as empresas dever\u00e3o manter dispon\u00edvel, durante o per\u00edodo do afretamento autorizado, a documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da consulta por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ.<br \/>\nArt. 51. Os prazos de que trata esta norma ser\u00e3o contados de acordo com o disposto no\u00a0art. 132 do C\u00f3digo Civil Brasileiro.<br \/>\nArt. 52. O sistema de gerenciamento de afretamentos entrar\u00e1 em opera\u00e7\u00e3o em at\u00e9 180 (cento e oitenta) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o desta norma, sendo obrigat\u00f3ria sua utiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 7.168-ANTAQ, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019. 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