{"id":67578,"date":"2019-07-12T16:00:38","date_gmt":"2019-07-12T19:00:38","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=64454"},"modified":"2019-07-12T16:00:38","modified_gmt":"2019-07-12T19:00:38","slug":"despacho-de-julgamento-no-21-2018-uresv","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/07\/12\/despacho-de-julgamento-no-21-2018-uresv\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 21\/2018\/URESV"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 21\/2018\/URESV\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (02.378.779\/0001-09)<br \/>\nCNPJ:\u00a002.378.779\/0001-09<br \/>\nProcesso n\u00ba: 50300.009092\/2018-14<br \/>\nOrdem de Servi\u00e7o n\u00b0 126\/2018\/URESV\/SFC(SEI n\u00b0\u00a00506495)<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003413-4\u00a0(SEI n\u00b0\u00a00571913)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDIN\u00c1RIO; FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA; DEMANDA DA OUVIDORIA N\u00b0 19515\/2018 (SEI 0506517), AGENTE INTERMEDI\u00c1RIO E MAR\u00cdTIMO, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ : 02.378.779\/0001-09; OMISS\u00c3O DA ESCALA DO NAVIO MSC MICHAELA 84N AO PORTO DE SALVADOR (TECON) SEM JUSTIFICATIVA ACEIT\u00c1VEL OU DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ; Art. 30; INCISO VIII DA RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00b0 18-ANTAQ: MULTA PECUNI\u00c1RIA DE R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Trata-se do Processo de fiscaliza\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria sobre a empresa\u00a0MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ:\u00a002.378.779\/0001-09, Agente mar\u00edtimo, motivada por DEN\u00daNCIA da empresa GRAFTECH Brasil Participa\u00e7\u00f5es Ltda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. O Relat\u00f3rio de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Portu\u00e1ria &#8211; FIPO n\u00ba 4\/2018\/PA-SSA\/URESV\/SFC,0537033, apontou que a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. (MSC ), transportador mar\u00edtimo estrangeiro, que tem como seu representante legal no Brasil o Agente Intermedi\u00e1rio e Mar\u00edtimo : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, deu causa a omiss\u00e3o do navio MSC MICHAELA 84N , com data prevista de atraca\u00e7\u00e3o em 05\/05\/2018, quando solicitou ao terminal TECON SALVADOR , atrav\u00e9s do e-mail, 0537516, transfer\u00eancia dos booking\u00b4s para a escala do navio Monte Olivia 82N , de mesma linha do servi\u00e7o UCLA , por omiss\u00e3o de escala do navio MSC MICHAELA 84N , no Porto Organizado de Salvador, com nova previs\u00e3o de atraca\u00e7\u00e3o em 09\/05\/2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o apurou que a janela de atraca\u00e7\u00e3o do navio MSC MICHAELA era nos dias de quarta-feira \u00e0s 14:00 at\u00e9 \u00e0s 01:00 de quinta-feira, ou seja o agendamento (schedule) origin\u00e1rio para atraca\u00e7\u00e3o do navio MSC Michaela era para o dia 02\/05\/2018. O navio j\u00e1 estava atrasado em quase tr\u00eas dias e escalando o Porto de Salvador se atrasaria mais ainda. Por esta raz\u00e3o o armador optou por omitir o Porto Organizado de Salvador a fim de manter o agendamento das janelas de atraca\u00e7\u00e3o nos pr\u00f3ximos terminais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. A equipe concluiu que o terminal de cont\u00eaineres do Porto de Salvador n\u00e3o havia dado causa a omiss\u00e3o da escala do navio MSC Michaela 84N (Armador MSC) ao Porto de Salvado. Restando configurada a conduta infracional por parte do transportador mar\u00edtimo, que decidiu unilateralmente , e por exclusiva conveni\u00eancia da sua programa\u00e7\u00e3o de escalas, omitir o Porto de Salvador sem justificativa plaus\u00edvel. A bordo do navio MSC MICHAELA 84N havia cont\u00eainer da empresa GRAFTECH Brasil Participa\u00e7\u00f5es Ltda, a ser desembarcado em Salvador, conforme demonstraram os documentos n\u00b0 SEI 0543332 e 0543338, carga esta que ap\u00f3s a omiss\u00e3o da escala precisou ser transbordada para outra embarca\u00e7\u00e3o que faria escala no Porto de Salvador, gerando atraso na entrega da carga ao consignat\u00e1rio. Confirmada autoria e materialidade da infra\u00e7\u00e3o disposta na Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 18\/2017\/ANTAQ, Art. 30, VIII, irregularidade para a qual n\u00e3o est\u00e1 prevista o instituto da Notifica\u00e7\u00e3o (NOCI, conforme instru\u00e7\u00f5es emanadas da SFC atrav\u00e9s do Anexo III &#8211; Nav. Mar\u00edtima (0522723) da Ordem de Servi\u00e7o n\u00ba 1\/2018\/SFC (0522741), a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o lavrou o Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003413-4 (SEI n\u00b0 0571913)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FUNDAMENTOS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a compet\u00eancia estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259 &#8211; ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, n\u00e3o sendo detectada qualquer m\u00e1cula concernentes aos procedimentos adotados na presente instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. A defesa da autuada , 0618141, foi protocolada tempestivamente em 17\/09\/2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. No m\u00e9rito identifico que a quest\u00e3o envolve irregularidade disposta no Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 18 \/2017\/ANTAQ , Art. 30, VIII :<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\"><em>VIII &#8211; suprimir escala de linha regular contratada, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Em sede de defesa administrativa, 0595524, Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003413-4 (SEI n\u00b0 0571913), a fiscalizada alegou : que o transporte mar\u00edtimo ,mesmo em tempos atuais, ainda \u00e9 considerado uma expedi\u00e7\u00e3o devido ao car\u00e1ter de imprevisibilidade contido nesta atividade; que a imprevisibilidade deriva de fatores que possam intervir na navega\u00e7\u00e3o como: condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas, restri\u00e7\u00f5es de calado, trabalho de estivadores, manuten\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, &#8230; ; que sua atividade \u00e9 o efetivo deslocamento entre portos, transportando cargas; que a supress\u00e3o de escala nunca \u00e9 a primeira op\u00e7\u00e3o do transportador mar\u00edtimo; que devido ao dinamismo do sistema log\u00edstico , a atividade requer flexibilidade ; que o usu\u00e1rio que faz a op\u00e7\u00e3o de transporte de cargas pelo modal aquavi\u00e1rio deve estar ciente destas condicionantes, ou eleger outro modal que lhe permita o exato controle da viagem; que a omiss\u00e3o da escala no Porto de Salvador ocorreu por atrasos na viagem 84N do navio MSC Micahaela na escala do Porto de Navegante\/SC em raz\u00e3o da restri\u00e7\u00e3o de navega\u00e7\u00e3o noturna o que afetou os hor\u00e1rios das escalas nos Portos de Itapo\u00e1, Paranagu\u00e1 e Santos; que por motivo de restri\u00e7\u00e3o \u00e0 navega\u00e7\u00e3o noturna a desatraca\u00e7\u00e3o no Porto do Rio de Janeiro atrasou em 17 horas e meia, ap\u00f3s conclu\u00edda a opera\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria; que esta sequ\u00eancia de atrasos resultou em perda da janela de atraca\u00e7\u00e3o no Porto de Salvador, em decorr\u00eancia do efeito cascata que fora iniciado no terminal de Navegantes\/SC; que mesmo tendo perdido a sua janela de atraca\u00e7\u00e3o no TECON Salvador para o dia de 02\/05\/2018, a MSC confirma que houve remarca\u00e7\u00e3o da referida escala para a data de 05\/05\/2018 j\u00e1 com tr\u00eas dias de atraso; que caso a escala fosse efetivamente realizada no dia 05\/05\/2018 no terminal de Salvador, o atraso da viagem 84N do navio MSC Micahaela n\u00e3o seria equacionado afetando a janela de atraca\u00e7\u00e3o em todas as escalas subsequentes; que a supress\u00e3o da escala no Porto de Salvador foi a \u00fanica alternativa capaz de mitigar os problemas operacionais decorrentes da perda de sua janelas de atraca\u00e7\u00e3o nos demais terminais. Por fim defende que a escala ao Porto de Salvador n\u00e3o foi omitida sem justificativa, e requer a nulidade do Auto de Infra\u00e7\u00e3o por insubsist\u00eancia do seu fato infracional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. O Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 2\/2018\/PA-SSA\/URESV\/SFC, 0618146, considerou que a efetiva descarga do cont\u00eainer , (MEDU3201824) , que encontrava-se a bordo no navio MSC MICHAELA 84N, pertencente a empresa Grafita Artificial, usu\u00e1rio denunciante, e que omitiu-se do Porto de Salvador, ocorreu em 14\/06\/2018 \u00e0 01:35, ou seja 40 dias ap\u00f3s a data da escala que fora omitida, conforme esta comprovado na consulta realizada no Portal de Cliente do TECON SALVADOR , SEI n\u00b0 0604871; que a linha regular do servi\u00e7o UCLA , ao qual o navio estava alocado e executava a viagem 84N, atende o Golfo do M\u00e9xico e Caribe ligando-a ao Brasil; que a linha regular UCLA parte do Porto de Houston e segue para as cidades de: Cristobal , Cartegena, Suape , Santos , no seu sentido SUL, e Navegantes, Itapo\u00e1, Paranagu\u00e1, Santos, Rio de Janeiro &#8211; Salvador &#8211; Cartagena &#8211; Cristobal &#8211; Vera Cruz encerrando a viagem em Altamira, no seu sentido NORTE; que Salvador \u00e9 o \u00faltimo Porto a ser escalado no Brasil ; que a escala s\u00f3 acontece no sentido NORTE da viagem, ou seja, omitindo a escala no Terminal de Salvador a carga \u00e0 bordo s\u00f3 poder\u00e1 ser transbordada para outro navio no Porto de Cartagena , que \u00e9 atendido por este servi\u00e7o nos dois sentidos da viagem; que o transporte aquavi\u00e1rio de conteineres j\u00e1 atingiu um confi\u00e1vel n\u00edvel de efic\u00e1cia e previsibilidade de tempo previsto para o deslocamento entre os Portos; que os servi\u00e7os de transportes de conteineres possuem janela de atraca\u00e7\u00e3o nos diversos Terminais onde atuam, mesmo atendendo continentes diferentes, e com trechos nos quais o tempo de viagem \u00e9 bastante longo; que os atuais navios n\u00e3o s\u00e3o impulsionados \u00e0 vela e j\u00e1 nos tempos dos navios \u00e0 vapor havia tempo de viagem pr\u00e9-estabelecidos; que considera um desd\u00e9m com o usu\u00e1rio a argumenta\u00e7\u00e3o da defesa de que o usu\u00e1rio deveria buscar outro modal de transporte de sua carga caso desejasse ter o exato controle da viagem; que uma carga que sai da cidade de Apodaca , no M\u00e9xico, com destino a Candeias, na Bahia, devido a sua longa dist\u00e2ncia, n\u00e3o tem \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o melhor e mais adequada op\u00e7\u00e3o de transporte que o transporte mar\u00edtimo; que o modal terrestre \u00e9 demasiado ineficiente no transporte de carga a longas dist\u00e2ncias e o modal a\u00e9reo possui um alto custo para a sua realiza\u00e7\u00e3o, sendo invi\u00e1vel para cargas de baixo valor agregado; que o atraso da viagem 84N do navio MSC Michaela nos portos brasileiros viria a impactar de forma significativa as escalas nos demais Portos do Golfo e Caribe para onde o navio seguiria ap\u00f3s escala em Salvador; que a autuada decidiu ent\u00e3o pela omiss\u00e3o no Terminal de Salvador, visando recuperar o tempo correspondente a atraca\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o e desatraca\u00e7\u00e3o do navio no Porto de Salvador; que a omiss\u00e3o de escala pode ser justificada pelos atrasos gerados por motivo de for\u00e7a maior, como a restri\u00e7\u00e3o de navega\u00e7\u00e3o em determinados hor\u00e1rios, por\u00e9m para omitir uma escala \u00e9 necess\u00e1rio que haja por parte do armador an\u00e1lise sobre o efeito cascata que pode gerar no tempo de entrega das cargas embarcadas; que ficou evidenciado que a entrega da carga com destino ao Porto de Salvador exigiu um longo prazo para a realiza\u00e7\u00e3o de transbordo e descarga no Porto de Salvador, o que s\u00f3 ocorreu efetivamente no dia 14\/06\/2018, quarenta dias depois do previsto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. Discordo da tipifica\u00e7\u00e3o normativa proposta no Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 2\/2018\/PA-SSA\/URESV\/SFC, 0618146. A fiscalizada incorreu na infra\u00e7\u00e3o disposta na Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 18\/2017\/ANTAQ, Art. 30, VIII, e n\u00e3o no Art. 29. Corroboro com a proposi\u00e7\u00e3o de circunst\u00e2ncia atenuante do Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 2\/2018\/PA-SSA\/URESV\/SFC, 0618146, uma vez que que a autuada \u00e9 prim\u00e1ria. N\u00e3o consta no portal do fiscal reincid\u00eancia infracional por penalidades definitivamente julgadas por esta Ag\u00eancia , nos \u00faltimos 3 anos, de decis\u00e3o irrecorr\u00edvel. Discordo da circunst\u00e2ncia agravante apontada no Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 2\/2018\/PA-SSA\/URESV\/SFC por efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo causado ao usu\u00e1rio denuciante, uma vez que n\u00e3o restou demonstrado nos autos o preju\u00edzo ao usu\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. A autuada n\u00e3o prop\u00f4s a celebra\u00e7\u00e3o de TAC para saneamento do fato infracional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00ba 18-ANTAQ que disp\u00f5e sobre os direitos e deveres dos usu\u00e1rios,dos agentes intermedi\u00e1rios e das empresas que operam nas navega\u00e7\u00f5es de apoio mar\u00edtimo,apoio portu\u00e1rio, cabotagem e longo curso, estabelece no seu Art. 14, in verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 14. Em caso de supress\u00e3o de escala, os transportadores mar\u00edtimos e os agentes intermedi\u00e1rios dever\u00e3o adotar as medidas necess\u00e1rias para a entrega da carga no destino acordado,cumprindo o crit\u00e9rio de pontualidade, sem a cobran\u00e7a de custos extras para o usu\u00e1rio, salvo nas situa\u00e7\u00f5es de avaria grossa<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. Ficou evidenciado nos autos que a entrega da carga da empresa GRAFTECH Brasil Participa\u00e7\u00f5es Ltda , ora denunciante, exigiu um longo prazo para a realiza\u00e7\u00e3o de transbordo e descarga no Porto de Salvador, o que s\u00f3 ocorreu efetivamente no dia 14\/06\/2018, 40 dias ap\u00f3s a data da escala que fora omitida, conforme esta comprovado na consulta realizada no Portal de Cliente do TECON SALVADOR , SEI n\u00b0 0604871. O grande atraso do transportador mar\u00edtimo, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. (MSC), representada legalmente pelo seu Agente , MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.378.779\/0001-09, na programa\u00e7\u00e3o da linha de escala , UCLA, N\u00c2O configura-se como caso fortuito ou for\u00e7a maior pass\u00edveis de justificar a omiss\u00e3o do seu navio MSC MICHAELA 84N, que tinha previs\u00e3o de atraca\u00e7\u00e3o no Porto de Salvador no dia 05\/05\/2018. O transportador mar\u00edtimo n\u00e3o usou sua janela de atraca\u00e7\u00e3o no terminal por exclusiva conveni\u00eancia sua em n\u00e3o impactar de forma significativa as escalas nos demais Portos do Golfo e Caribe para onde o navio seguiria ap\u00f3s escala em Salvador. N\u00e3o houve qualquer impedimento para atraca\u00e7\u00e3o do seu navio MSC MICHAELA no TECON SALVADOR na data de 05\/05\/2018. O transportador mar\u00edtimo autuado n\u00e3o comprovou que as condi\u00e7\u00f5es de tempo, mar\u00e9 , ondas e ventos eram desfavor\u00e1veis a atraca\u00e7\u00e3o do seu navio no Porto de Salvador em 05\/05\/2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. Diante do exposto , julgo subsistente Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003413-4 (SEI n\u00b0 0571913), vez que restou materializado nos autos que o armador estrangeiro, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. (MSC), omitiu seu navio MSC MICHAELA 84N da escala no PORTO DE SALVADOR (TECON) sem justificativa aceit\u00e1vel ou devidamente comprovada. Atrasos de programa\u00e7\u00e3o do armador estrangeiro s\u00e3o consequ\u00eancia de falha da sua gest\u00e3o log\u00edstica. O terminal n\u00e3o impediu a atraca\u00e7\u00e3o do seu navio. Muito menos as condi\u00e7\u00f5es da barra de entrada na Baia de Todos os Santos ou escassez de profundidade do canal de acesso ao Porto de Salvador impediram a entrega do cont\u00eainer da empresa GRAFTECH Brasil Participa\u00e7\u00f5es Ltda no Porto de Salvador. Com fulcro no Art. 52, \u00a7 1\u00ba, IV, e \u00a7 2\u00ba, VII e \u00a7 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3259\/14-ANTAQ, e na dosimetria, 0619963, DECIDO pela MULTA PECUNI\u00c1RIA no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o tipificada no Art. 30; INCISO VIII, DA RESOLU\u00c7\u00c3O NORMATIVA N\u00b0 18-ANTAQ<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscaliza\u00e7\u00e3o, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ALFEU PEDREIRA LUEDY<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CHEFE DA URESV<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Salvador, 18 de outubro de 2018.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=39&amp;data=02\/07\/2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 02.07.2019, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 21\/2018\/URESV\/SFC Fiscalizada: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (02.378.779\/0001-09) CNPJ:\u00a002.378.779\/0001-09 Processo n\u00ba: 50300.009092\/2018-14 Ordem de Servi\u00e7o n\u00b0 126\/2018\/URESV\/SFC(SEI n\u00b0\u00a00506495) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 003413-4\u00a0(SEI n\u00b0\u00a00571913) EMENTA 1. 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