{"id":67623,"date":"2019-07-15T16:24:57","date_gmt":"2019-07-15T19:24:57","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=62544"},"modified":"2019-07-15T16:24:57","modified_gmt":"2019-07-15T19:24:57","slug":"despacho-de-julgamento-no-36-2018-gfn","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/07\/15\/despacho-de-julgamento-no-36-2018-gfn\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 36\/2018\/GFN"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 36\/2018\/GFN\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLU\u00c7\u00d5ES MAR\u00cdTIMAS S\/A (09.444.865\/0001-11).<br \/>\nCNPJ: 09.444.865\/0001-11<br \/>\nProcesso n\u00ba: 50301.002220\/2015-46<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o &#8211; AI n\u00ba 002005-2 (SEI 0031646)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. A\u00c7\u00c3O FISCALIZADORA ORDIN\u00c1RIA PAF 2015 &#8211; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O. ZEMAX LOG SOLU\u00c7\u00d5ES MAR\u00cdTIMAS S\/A CNPJ 09.444.865\/0001-11. N\u00c3O COMPROVAR OPERA\u00c7\u00c3O COMERCIAL NAS NAVEGA\u00c7\u00d5ES DE CABOTAGEM, APOIO MAR\u00cdTIMO E LONGO CURSO. INFRA\u00c7\u00c3O TIPIFICADA NO INCISO VII, ART.21, DA NORMA APROVADA PELA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 2.510-ANTAQ. MULTA PECUNI\u00c1RIA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decis\u00e3o exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2017\/URERJ\/SFC (SEI 0233373), em face da empresa ZEMAX LOG SOLU\u00c7\u00d5ES MAR\u00cdTIMAS S\/A (09.444.865\/0001-11), pela pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o tipificada no <a title=\"VII - deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=111&amp;totalArquivos=232\">inciso VII, do art. 21<\/a>, da Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.510-ANTAQ<\/a>, in verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">Art. 21. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nVII \u2013 deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.A infra\u00e7\u00e3o foi consubstanciada no Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002005-2 (SEI 0031646), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, \u00e0 luz do materializado nos autos, a decidir pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de MULTA PECUNI\u00c1RIA no valor total de R$ 1.185.921,00 (um milh\u00e3o, cento e oitenta e cinco mil novecentos e vinte e um reais), em desfavor da citada empresa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do respectivo Auto de Infra\u00e7\u00e3o est\u00e3o relacionadas \u00e0 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o comercial referente \u00e0s navega\u00e7\u00f5es de longo curso, apoio mar\u00edtimo e cabotagem (Fatos Infracionais 1, 2 e 4), assim descritos no documento de autua\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">Fato 1: N\u00e3o comprovou a opera\u00e7\u00e3o comercial na navega\u00e7\u00e3o de Longo Curso, conforme determina o <a title=\"V - n\u00e3o manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial pela empresa na navega\u00e7\u00e3o autorizada ao menos uma embarca\u00e7\u00e3o adequada, na forma do disposto no art. 13 (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=110&amp;totalArquivos=232\">art. 21, V<\/a> c\/c <a title=\"Art. 13. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o dever\u00e1 manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, no m\u00ednimo, uma embarca\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o autorizada, e, no caso de uma paralisa\u00e7\u00e3o eventual superior a 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o pela ANTAQ.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=110&amp;totalArquivos=232\">art. 13<\/a> a <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2510\/ANTAQ<\/a>;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">Fato 2: N\u00e3o comprovou a opera\u00e7\u00e3o comercial na navega\u00e7\u00e3o de Apoio Mar\u00edtimo, conforme determina o <a title=\"V - n\u00e3o manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial pela empresa na navega\u00e7\u00e3o autorizada ao menos uma embarca\u00e7\u00e3o adequada, na forma do disposto no art. 13 (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=110&amp;totalArquivos=232\">art. 21, V<\/a> c\/c <a title=\"Art. 13. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o dever\u00e1 manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, no m\u00ednimo, uma embarca\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o autorizada, e, no caso de uma paralisa\u00e7\u00e3o eventual superior a 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o pela ANTAQ.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=110&amp;totalArquivos=232\">art. 13<\/a> a <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2510\/ANTAQ<\/a>;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 80px;\">Fato 4: N\u00e3o comprovou a opera\u00e7\u00e3o comercial na navega\u00e7\u00e3o de Cabotagem no 1\u00ba e no 2\u00ba trimestres de 2015, conforme determina o <a title=\"V - n\u00e3o manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial pela empresa na navega\u00e7\u00e3o autorizada ao menos uma embarca\u00e7\u00e3o adequada, na forma do disposto no art. 13 (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=110&amp;totalArquivos=232\">art. 21, V<\/a> c\/c <a title=\"Art. 13. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o dever\u00e1 manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, no m\u00ednimo, uma embarca\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o autorizada, e, no caso de uma paralisa\u00e7\u00e3o eventual superior a 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o pela ANTAQ.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=110&amp;totalArquivos=232\">art. 13<\/a> a <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2510\/ANTAQ<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, tamb\u00e9m, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, tendo a autuada apresentado tempestivamente o seu Recurso Administrativo, considerando que tomou ci\u00eancia do Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2017\/URERJ\/SFC (SEI 0233373) em 07\/04\/2017 (SEI 0298105) e apresentou a sua pe\u00e7a recursal em 02\/05\/2017 (SEI 0264121), ou seja, dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias que lhe fora concedido. Aqui, uma nota relevante: muito embora n\u00e3o tenha sido acostado aos autos o Aviso de Recebimento dos Correios com a data e assinatura do recebedor, a pr\u00f3pria apresenta\u00e7\u00e3o do instrumento de recurso supre esta aus\u00eancia, em obedi\u00eancia ao princ\u00edpio da instrumentalidade das formas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5.O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do seu despacho opinativo (SEI 0298102), propugna pela manuten\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de MULTA PECUNI\u00c1RIA, uma vez que entende que a recorrente n\u00e3o logrou \u00eaxito &#8220;em apresentar argumentos ou documentos capazes de afastar a sua culpa&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6.O m\u00e9rito da quest\u00e3o, no \u00e2mbito recursal, foi analisado pelo Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 44\/2018\/GFN\/SFC (SEI 0560426), cuja conclus\u00e3o aponta que o recurso da empresa autuada n\u00e3o trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Em apertada s\u00edntese, a conclus\u00e3o do parecerista est\u00e1 fundamentada no fato de que, no que tange \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o comercial, a empresa n\u00e3o apresentou documentos aptos a comprovar a opera\u00e7\u00e3o nas navega\u00e7\u00f5es de longo curso, apoio mar\u00edtimo e cabotagem, nos moldes previstos na Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=81&amp;data=10\/09\/2010\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.811-ANTAQ<\/a>. Quanto \u00e0s demais alega\u00e7\u00f5es de cunho processual, assim como j\u00e1 explicitado pela Autoridade Julgadora Origin\u00e1ria no Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2017\/URERJ\/SFC (SEI 0233373) e no seu despacho opinativo (SEI 0298102), o parecerista tamb\u00e9m aponta que os crit\u00e9rios dosim\u00e9tricos adotados no caso concreto foram adequados, sendo improcedentes as alega\u00e7\u00f5es recursais neste sentido e afirma que a tese de desproporcionalidade frente a &#8220;casos mais graves&#8221; em que a ANTAQ decidiu pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de advert\u00eancia, apresentada pela recorrente, n\u00e3o merece prosperar, considerando que &#8220;as decis\u00f5es tomadas por outras inst\u00e2ncias de julgamento n\u00e3o se vinculam, sobretudo quando se considera que a forma\u00e7\u00e3o de convic\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica em cada caso concreto varia em fun\u00e7\u00e3o dos elementos documentais e f\u00e1ticos constantes de cada processo&#8221;. Assim, nada h\u00e1 na pe\u00e7a recursal que tenha o cond\u00e3o de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada por meio do Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2017\/URERJ\/SFC (SEI 0233373).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7.Portanto, adoto como raz\u00f5es da presente decis\u00e3o, per relationem, a an\u00e1lise proferida no Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 44\/2018\/GFN\/SFC (SEI 0560426), que sugeriu a manuten\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de MULTA PECUNI\u00c1RIA, por restarem comprovadas e inafast\u00e1veis, \u00e0 luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infra\u00e7\u00e3o tipificada no <a title=\"VII - deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=111&amp;totalArquivos=232\">inciso VII, art. 21<\/a>, da Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.510-ANTAQ<\/a> (Fatos Infracionais 1, 2 e 4), bem como pela aus\u00eancia de argumentos que tivessem o cond\u00e3o de reformar parcial ou integralmente a medida sancionadora que fora aplicada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8.Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no m\u00e9rito, negar-lhe o provimento, mantendo a decis\u00e3o exarada no Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2017\/URERJ\/SFC (SEI 0233373), que aplicou a penalidade de MULTA PECUNI\u00c1RIA \u00e0 empresa ZEMAX LOG SOLU\u00c7\u00d5ES MAR\u00cdTIMAS S\/A no valor total de R$ 1.185.921,00 (um milh\u00e3o, cento e oitenta e cinco mil novecentos e vinte e um reais) pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o tipificada no <a title=\"VII - deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=111&amp;totalArquivos=232\">inciso VII, art. 21<\/a>, da Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.510-ANTAQ<\/a> (fatos Infracionais 1, 2 e 4).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ALEXANDRE GOMES DE MOURA<br \/>\nGerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da Navega\u00e7\u00e3o &#8211; GFN<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=58&amp;data=12\/01\/2018\">DOU de 24.08.2018, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 36\/2018\/GFN\/SFC Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLU\u00c7\u00d5ES MAR\u00cdTIMAS S\/A (09.444.865\/0001-11). CNPJ: 09.444.865\/0001-11 Processo n\u00ba: 50301.002220\/2015-46 Auto de Infra\u00e7\u00e3o &#8211; AI n\u00ba 002005-2 (SEI 0031646) EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. A\u00c7\u00c3O FISCALIZADORA ORDIN\u00c1RIA PAF 2015 &#8211; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGA\u00c7\u00c3O. ZEMAX LOG SOLU\u00c7\u00d5ES MAR\u00cdTIMAS S\/A CNPJ 09.444.865\/0001-11. 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