{"id":67709,"date":"2019-07-18T14:36:17","date_gmt":"2019-07-18T17:36:17","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=62803"},"modified":"2019-07-18T14:36:17","modified_gmt":"2019-07-18T17:36:17","slug":"despacho-de-julgamento-no-68-2018-gfp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/07\/18\/despacho-de-julgamento-no-68-2018-gfp\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 68\/2018\/GFP"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 68\/2018\/GFP\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada: Companhia das Docas do Estado da Bahia-CODEBA<br \/>\nProcesso n\u00ba 50300.002813\/2016-01<br \/>\nTAC n\u00ba 005\/2013-UARSV (SEI 0035733)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA: PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE TAC. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. PORTO. AUTORIDADE PORTU\u00c1RIA. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA-CODEBA \u2013 PORTO DE SALVADOR. CNPJ 14.372.148\/0001-61. SALVADOR &#8211; BA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA\u00c7\u00c3O DESCRITA NO ITEM 3, DA CL\u00c1USULA PRIMEIRA DO REFERIDO TERMO: &#8220;APRESENTE CERTIFICADO DE SEGURAN\u00c7A EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA QUE ATESTE A SEGURAN\u00c7A DA \u00c1REA TOTAL DO PORTO DE SALVADOR&#8221;. ITEM 3 DA CL\u00c1USULA PRIMEIRA DO TAC N\u00b0 005\/2013. MULTA DESCRITA NO ITEM &#8220;B&#8221; DA CL\u00c1USULA TERCEIRA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Trata-se da an\u00e1lise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorr\u00eancia da lavratura do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002820-7 (n\u00b0 SEI 0353539), em desfavor da Autoridade Portu\u00e1ria COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA-CODEBA, CNPJ n\u00b0 14.372.148\/0001-61, que atua no Porto de Salvador, onde foi constatada a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do Certificado de Seguran\u00e7a emitido pelo Corpo de Bombeiros, obriga\u00e7\u00e3o pendente de cumprimento pela compromiss\u00e1ria, ap\u00f3s o vencimento do TAC n\u00b0 0005\/2013, firmado em 27\/11\/2013, entre a CODEBA e a ANTAQ &#8211; URESV, com vencimento previsto para 27\/11\/2017.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Inicialmente foi lavrado o Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 002570-4 (SEI 0276938), com o objetivo de registrar o descumprimento da Cl\u00e1usula Segunda do TAC n\u00b0 0005\/2013-UARSV, por n\u00e3o enviar trimestralmente o relat\u00f3rio circunstanciado contendo a\u00e7\u00f5es e atividades realizadas para o cumprimento do referido TAC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A partir da lavratura do Auto de Infra\u00e7\u00e3o, o Senhor Chefe da URESV proferiu decis\u00e3o atrav\u00e9s do Despacho de Julgamento n\u00ba 2\/2018\/URESV\/SFC (SEI 0422146), aplicando multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do compromisso firmado na Cl\u00e1usula Primeira, item 3, do Termo de Ajuste de Conduta 0005\/2013-UARSV, pela n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de Certificado de Corpo de Bombeiros pela CODEBA, o que foi reiterado pelo Despacho URESV (SEI 0444902).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Contudo, no Despacho de Julgamento n\u00b0 37\/2018\/GFP, houve a decis\u00e3o pela insubsist\u00eancia do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00b0 002570-4 (SEI 0276938) e do posterior julgamento pelo Chefe da URESV, j\u00e1 que n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel que o descumprimento de uma cl\u00e1usula do TAC seja registrado em um Auto de infra\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Ap\u00f3s novo prazo para defesa da CODEBA, o Chefe da URESV proferiu decis\u00e3o, atrav\u00e9s do Despacho de Julgamento n\u00ba 15\/2017\/URESV\/SFC (SEI 0555849), no qual aplicou multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o previsto na Cl\u00e1usula Terceira, b, do Termo de Ajuste de Conduta 0005\/2013-UARSV.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico tamb\u00e9m que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contradit\u00f3rio e a ampla defesa \u00e0 empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a recorrente tomou ci\u00eancia da lavratura da aplica\u00e7\u00e3o de multa em 26\/07\/18 e apresentou seu recurso em 13\/08\/18, atrav\u00e9s do documento protocolado como SEI 0569327.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Alega\u00e7\u00f5es da Autuada e An\u00e1lise da Equipe de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Aprecia\u00e7\u00e3o da Autoridade Julgadora<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. A recorrente limitou-se a reproduzir argumentos j\u00e1 expostos na defesa pr\u00e9via, os quais foram detalhadamente rebatidos no Despacho de Julgamento n\u00ba 15\/2017\/URESV\/SFC (SEI 0555849), n\u00e3o trazendo qualquer fato novo pass\u00edvel de ensejar a reforma da decis\u00e3o proferida no mesmo Despacho de Julgamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESV (SEI 0572320), onde \u00e9 expresso o entendimento pela manuten\u00e7\u00e3o da penalidade de multa, visto que a CODEBA n\u00e3o apresentou argumentos capazes de reformar a decis\u00e3o anteriormente proferida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Observa-se inicialmente que n\u00e3o h\u00e1 incoer\u00eancia em tornar insubsistente o Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002570-4, uma vez que n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel fato infracional que verse sobre descumprimento de TAC. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica tem poder discricion\u00e1rio e pode revogar seus atos quando inconveniente ou inoportunos. A insubsist\u00eancia do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o prevista no Termo pactuado entre a CODEBA e a ANTAQ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Sobre a alega\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de dois TAC&#8217;s, 0005\/2013 e 0006\/2013-UARSV, com incid\u00eancia de multas referente ao mesmo objeto, como relatado pelo chefe da URESV, a penalidade aplicada no processo 50300.002642\/2017-93 refere-se ao descumprimento de Cl\u00e1usula objeto do TAC n\u00ba 0006\/2013-UARSV, concernente a obriga\u00e7\u00e3o de apresentar o Certificado de Seguran\u00e7a do Corpo de Bombeiros militar para o PORTO ORGANIZADO DE ARATU-CANDEIAS, o que configura-se outro objeto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Em 27\/11\/2017 venceu o prazo previsto no item &#8220;a&#8221;, da Cl\u00e1usula Segunda, sem que a COMPROMISS\u00c1RIA tenha cumprido a obriga\u00e7\u00e3o descrita no item 3, da Cl\u00e1usula Primeira do referido Termo de Ajuste de Conduta: &#8220;Apresente Certificado de Seguran\u00e7a emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia que ateste a seguran\u00e7a da \u00e1rea total do Porto de Salvador&#8221;. O prazo de 24 (vinte e quatro) meses inicialmente previsto para 27\/11\/2015, foi prorrogado por igual per\u00edodo por meio de Despacho da Chefia da URESV, em 13\/11\/2015, constante do documento SEI 0035733. Apesar dos avan\u00e7os na contrata\u00e7\u00e3o de projeto, ap\u00f3s 48 meses, a Companhia das Docas do Estado da Bahia n\u00e3o obteve \u00eaxito em implantar Sistema de Combate a Inc\u00eandio no Porto de Salvador, mantendo a estrutura portu\u00e1ria exposta aos mesmos riscos de danos causados por fogo desde 2013 at\u00e9 2018. Por fim, entende-se que n\u00e3o cabe nova prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para comprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta 0005\/2013-UARSV, haja vista limita\u00e7\u00e3o expressa no Par\u00e1grafo Terceiro da Cl\u00e1usula Segunda do referido Termo de Ajuste de Conduta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. Foi utilizado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade disposta no item &#8220;3&#8221; da Cl\u00e1usula Primeira do TAC n\u00b0 005\/2018. Este valor est\u00e1 previsto no item b da Cl\u00e1usula Terceira do referido TAC, como se segue:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">CLAUSULA TERCEIRA \u2013DAS COMINA\u00c7\u00d5ES \u2013 Fica estabelecida, pelo n\u00e3o cumprimento dos compromissos constantes na Cl\u00e1usula Primeira e Segunda, a aplica\u00e7\u00e3o das seguintes penalidades em desfavor da COMPROMISS\u00c1RIA:<br \/>\nb) Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento de cada um dos demais compromissos estabelecidos na Cl\u00e1usula Primeira;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Diante de todo o exposto, CONHE\u00c7O do Recurso interposto, uma vez que foi considerado tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), \u00e0 COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA-CODEBA \u2013 PORTO DE SALVADOR, CNPJ 14.372.148\/0001-61, pelo descumprimento do compromisso firmado na Cl\u00e1usula Primeira, item 3, do Termo de Ajuste de Conduta 0005\/2013-UARSV, com valor de penalidade disposto no item &#8220;b&#8221; da Cl\u00e1usula Terceira do TAC n\u00b0 0005\/2013-UARSV.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">NEIRIMAR GOMES DE BRITO<br \/>\nGerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Portos e Instala\u00e7\u00f5es Portu\u00e1rias &#8211; GFP<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=141&amp;data=16\/11\/2018\">DOU de 16.11.2018, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 68\/2018\/GFP\/SFC Fiscalizada: Companhia das Docas do Estado da Bahia-CODEBA Processo n\u00ba 50300.002813\/2016-01 TAC n\u00ba 005\/2013-UARSV (SEI 0035733) EMENTA: PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE TAC. 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