{"id":67714,"date":"2019-07-18T14:44:55","date_gmt":"2019-07-18T17:44:55","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=62818"},"modified":"2019-07-18T14:44:55","modified_gmt":"2019-07-18T17:44:55","slug":"despacho-de-julgamento-no-73-2018-gfp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/07\/18\/despacho-de-julgamento-no-73-2018-gfp\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 73\/2018\/GFP"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 73\/2018\/GFP\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">BRASKEM S.A.<br \/>\nCNPJ: 42.150.391\/0039-43<br \/>\nProcesso n\u00ba: 50300.006628\/2017-69<br \/>\nOrdem de Servi\u00e7o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00ba 30\/2017\/UREPL\/SFC (SEI 0303728)<br \/>\nNotifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade n\u00ba 484 (SEI 0361068)<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002970-0 (SEI 0408001).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. FISCALIZA\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA &#8211; PAF. PORTO. CONTRATO DE TRANSI\u00c7\u00c3O. BRASKEM S.A. CNPJ 42.150.391\/0039-43. RIO GRANDE\/RS. N\u00c3O CONTRATAR SEGURO EM CONFORMIDADE COM REQUISITOS CONTRATUAIS. INCISO XVIII, ART. 32, RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00b0 3.274-ANTAQ. MULTA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0541655) apresentado pela empresa BRASKEM S.A., CNPJ n\u00ba 42.150.391\/0039-43, arrendat\u00e1rio transit\u00f3rio no Porto do Rio Grande, no Munic\u00edpio de Rio Grande\/RS. O recurso refere-se \u00e0 penalidade de multa pecuni\u00e1ria aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre \u2013 UREPL (SEI 0510251) dada a pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o prevista no <a title=\"XVIII - n\u00e3o contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usu\u00e1rios e terceiros e outros exigidos em conv\u00eanio de delega\u00e7\u00e3o, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">Art. 32, XVIII<\/a>, da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 3.274\/2014<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O presente Processo de Fiscaliza\u00e7\u00e3o foi instaurado pela Ordem de Servi\u00e7o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00ba 30\/2017\/UREPL\/SFC (SEI 0303728), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscaliza\u00e7\u00e3o \u2013 PAF 2017.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o instruiu o processo fiscalizat\u00f3rio segundo o que preconiza a <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 3.259\/2014<\/a>. Foram solicitados esclarecimentos \u00e0 empresa por meio do Of\u00edcio n\u00ba 108\/2017\/UREPL\/SFC-ANTAQ (SEI 0303906). Em s\u00edntese, as correspond\u00eancias demandavam a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o referente aos seguros de responsabilidade civil e do patrim\u00f4nio arrendado. Conforme informa a UREPL no Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 6\/2018\/UREPL\/SFC (SEI 0476423), o procedimento foi objeto do Relat\u00f3rio de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Portu\u00e1ria &#8211; FIPO n\u00ba 11\/2017\/UREPL\/SFC (SEI 0341407). No item 18 desse Relat\u00f3rio foram indicadas as seguintes pend\u00eancias (destacamos):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">18.A empresa apresentou a seguinte documenta\u00e7\u00e3o\/motiva\u00e7\u00f5es (SEI n\u00ba 0341401), conforme solicitado no supracitado of\u00edcio:<br \/>\n&#8230;<br \/>\nj) C\u00d3PIA DAS AP\u00d3LICES DE SEGURO, CONFORME PREVISTO NA AL\u00cdNEA &#8220;K&#8221; DO ITEM &#8220;10.1&#8221; E NOS ITENS &#8220;14.2&#8221;, &#8220;14.3&#8221;, &#8220;14.4&#8221; E &#8220;14.5&#8221; DA CL\u00c1USULA D\u00c9CIMA QUARTA DO CONTRATO DE TRANSI\u00c7\u00c3O: A empresa n\u00e3o apresentou o documento solicitado. Em seu lugar apresentou uma ap\u00f3lice sem n\u00famero (&#8220;em emiss\u00e3o&#8221;), datada de 27\/07\/2016, de seguro de responsabilidade civil geral, que n\u00e3o contempla condi\u00e7\u00f5es estipuladas no Contrato de Transi\u00e7\u00e3o (SEI n\u00ba 0341041). Ver &#8220;Fato Infracional na Se\u00e7\u00e3o &#8220;Descri\u00e7\u00e3o das Infra\u00e7\u00f5es \u2013 Auto de Infra\u00e7\u00e3o&#8221;&#8221;.<br \/>\n&#8230;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Verifica-se que a ap\u00f3lice de seguro n\u00e3o foi devidamente apresentada, nos termos dos itens 10.1,&#8221;k&#8221;, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5 da cl\u00e1usula d\u00e9cima quarta do contrato de transi\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, foi emitida a Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade n\u00ba 484 (SEI 0361068). O Auto de Infra\u00e7\u00e3o \u2013 AI n\u00ba 002970-0 (SEI 0408001), de 22\/12\/2017, foi lavrado por conta do n\u00e3o atendimento a essa NOCI, como registra o PATI n\u00b0 6\/2018\/UREPL\/SFC (SEI 0476423):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Desta forma, como a empresa n\u00e3o se manifestou acerca do descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de contra\u00e7\u00e3o de seguro nos termos pactuados no Contrato de Transi\u00e7\u00e3o, e esgotado o prazo da Notifica\u00e7\u00e3o, foi lavrado o Auto de Infra\u00e7\u00e3o &#8211; AI n\u00ba 002970-08 (SEI n\u00ba 0408001), enviado atrav\u00e9s do of\u00edcio n\u00ba 220\/2017\/UREPL\/SFC-ANTAQ (SEI n\u00ba 0408436), recebido pela entidade autuada em 27\/12\/2017 (SEI n\u00ba 0414753).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FUNDAMENTOS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Alega\u00e7\u00f5es da Autuada e An\u00e1lise da Equipe de Fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, n\u00e3o sendo detectada qualquer m\u00e1cula concernentes aos procedimentos adotados na presente instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Cumpre registrar que a previs\u00e3o de comina\u00e7\u00e3o de multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infra\u00e7\u00e3o de natureza leve (Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 3.259\/2014<\/a>, <a title=\"Art. 35 Na aus\u00eancia de defini\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 natureza da infra\u00e7\u00e3o administrativa no \u00e2mbito da regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da ANTAQ, ser\u00e1 observada a seguinte classifica\u00e7\u00e3o para fins de aplica\u00e7\u00e3o desta Resolu\u00e7\u00e3o: I - Natureza leve: a infra\u00e7\u00e3o administrativa que preveja a comina\u00e7\u00e3o de multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=80\">Art. 35, I<\/a>), cuja compet\u00eancia para julgamento recursal recai sobre esta Ger\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Portu\u00e1ria (<a title=\"Art. 68 S\u00e3o Autoridades Recursais: I - o Gerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o, das decis\u00f5es proferidas pelos Chefes das URE como Autoridade Julgadora; \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=19\/05\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=59&amp;totalArquivos=80\">Art. 68, I<\/a>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. A BRASKEM foi comunicada da decis\u00e3o proferida pela UREPL por meio do Of\u00edcio n\u00ba 90\/2018\/UREPL\/SFC-ANTAQ (SEI 0510357), recebido em 05\/06\/2018 (SEI 0519626). O recurso \u00e9 tempestivo, j\u00e1 que seu protocolo data de 05\/07\/2018 (SEI 0541655). Alinhamo-nos, entretanto, ao parecer da UREPL (SEI 0581430) quanto ao &#8220;complemento do recurso&#8221; (SEI 0554789), considerando que foi protocolado ap\u00f3s o prazo recursal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Ap\u00f3s alegar a tempestividade do recurso, a empresa sustenta, em suma: J\u00e1 em resposta \u00e0 NOCI n\u00ba 484\/2017 apresentou esclarecimento quanto \u00e0 posse da devida Ap\u00f3lice de Seguro Garantia, conforme exigido no Contrato de Transi\u00e7\u00e3o, inclusive respeitando o prazo de vig\u00eancia de 240 (duzentos e quarenta) dias; em sede de defesa apresentou a ap\u00f3lice n\u00ba 01.51.9191642 de efetivo Seguro de Responsabilidade Civil Geral\u2014 SRCG, assim como anexos em que constam as Condi\u00e7\u00f5es Gerais e as Cl\u00e1usulas Particulares do Contrato entre Seguradora e Segurada; apresentou ainda Seguro de Riscos Operacionais e Anexo, no qual constam as Especifica\u00e7\u00f5es do Seguro, esse, exclusivo para o Terminal no Porto Organizado de Rio Grande; alega que teria ainda apresentado o comprovante de renova\u00e7\u00e3o da ap\u00f3lice do SRCG, em 23\/03\/2018, comprovando a sua boa-f\u00e9 e aten\u00e7\u00e3o \u00e0s suas obriga\u00e7\u00f5es como arrendat\u00e1ria transit\u00f3ria. Os argumentos do Despacho de Julgamento n\u00ba 6\/2018\/UREPL\/SFC n\u00e3o merecem prosperar j\u00e1 que: (1) &#8220;o SRCG tem por objeto a repara\u00e7\u00e3o de eventuais perdas financeiras ou preju\u00edzos, inclusive lucros cessantes, diretamente decorrentes de danos corporais, danos materiais ou danos morais causados a terceiros, conforme se verifica nas condi\u00e7\u00f5es gerais e nas cl\u00e1usulas particulares do seguro&#8221;; (2) o SRO &#8220;garante a cobertura a danos materiais e quebra de m\u00e1quinas e lucros cessantes para os terminais e tubula\u00e7\u00f5es declaradas, bem como, os n\u00e3o declarados quando inclu\u00eddos no Valor em Risco da Planta, restando cobertos por este seguro o dano a propriedade e a interrup\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios&#8221;; (3) &#8220;no que diz respeito a previsibilidade de cl\u00e1usula de ren\u00fancia aos direitos de sub-roga\u00e7\u00e3o contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, tanto no SRCG e no SRO \u00e9 poss\u00edvel observar o cumprimento de tal exig\u00eancia&#8221;; (4) &#8220;Tanto nas Condi\u00e7\u00f5es Particulares do SRCG quanto na Declara\u00e7\u00e3o do DSRO, encontra-se disposto que as Seguradoras concordam em renunciar a seus direitos de sub-roga\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a qualquer pessoa, parte, empresa, corpora\u00e7\u00e3o, empresa, \u00f3rg\u00e3o governamental, mas apenas quando a ren\u00fancia tiver sido acordada pelo Segurado atrav\u00e9s de contrato escrito anteriormente ao sinistro (v. item &#8220;Desist\u00eancia de Sub-roga\u00e7\u00e3o de Direitos&#8221;, item &#8220;ii&#8221; das Cl\u00e1usulas Particulares do SRCG e item &#8220;Cl\u00e1usula Particular de Sub-roga\u00e7\u00e3o&#8221;, item &#8220;c&#8221;, ii do SRO)&#8221;; indica a ocorr\u00eancia de caso an\u00e1logo com entendimento diverso. Por fim, a empresa requer que seja reconhecida a aus\u00eancia de tipicidade da infra\u00e7\u00e3o, declarada a insubsist\u00eancia do AI n\u00ba 2970-0 e o arquivamento dos presentes autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Cumpre ressaltar, antes que qualquer coisa, que a infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 imputada \u00e0 recorrente por conta da falta de apresenta\u00e7\u00e3o de seguro, mas sim por t\u00ea-lo contratado em desconformidade com requisitos contratuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Conforme indicado acima, o Relat\u00f3rio de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Portu\u00e1ria &#8211; FIPO n\u00ba 11\/2017\/UREPL\/SFC (SEI 0341407) indicou inicialmente que n\u00e3o foram cumpridos os seguintes dispositivos da cl\u00e1usula d\u00e9cima quarta do contrato de transi\u00e7\u00e3o: item 10.1, &#8220;k&#8221;, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5. As pend\u00eancias foram mais detidamente examinadas no \u00e2mbito do Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00b0 6\/2018\/UREPL\/SFC, que concluiu (SEI 0476423):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Assim, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o do item n\u00ba &#8220;14.5&#8221;, entende-se que a entidade autuada n\u00e3o apresentou argumentos capazes de desconstituir a infra\u00e7\u00e3o que lhe foi imputada quanto aos itens &#8220;14.2&#8221;, &#8220;14.3&#8221; e &#8220;14.4&#8221; da Cl\u00e1usula D\u00e9cima Quarta do Contrato de Transi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Das pend\u00eancias restantes, percebe-se que a empresa efetivamente se defendeu somente em rela\u00e7\u00e3o a uma parte do item 14.3, e ainda assim considerando-se o anexo do SRCG (SEI 0541999, Doc. 1.3) e a carta emitida pela empresa Zurich Brasil Seguros S\/A, em que ratifica a ren\u00fancia aos direitos de sub-roga\u00e7\u00e3o, eximindo o Poder Concedente (SEI 0541999, Doc. 3.1), ambos apresentados intempestivamente (SEI 0581430). N\u00e3o identificamos esse dispositivo na Ap\u00f3lice n\u00ba 01.51.9191642 (SEI 0425756) apresentada \u00e0 URE (SEI 0476423) em sede de defesa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. Em rela\u00e7\u00e3o ao caso an\u00e1logo no \u00e2mbito da Unidade Regional de Salvador, a mera men\u00e7\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de seguro naquele caso n\u00e3o \u00e9 suficiente para caracterizar a semelhan\u00e7a entre as situa\u00e7\u00f5es. Conforme exposto acima, a quest\u00e3o n\u00e3o se resume \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de seguro, mas sim sua conformidade aos requisitos contratuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Desta forma, concordo com as conclus\u00f5es da UREPL (SEI 0542895), que indicam que resta evidente a pr\u00e1tica infracional prevista no <a title=\"XVIII - n\u00e3o contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usu\u00e1rios e terceiros e outros exigidos em conv\u00eanio de delega\u00e7\u00e3o, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">inciso XVIII do art. 32<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 3.274\/2014<\/a>, vejamos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Art. 32. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portu\u00e1ria, o arrendat\u00e1rio, o autorizat\u00e1rio e o operador portu\u00e1rio, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribu\u00eddas a cada um desses agentes:<br \/>\n&#8230;<br \/>\nXVIII &#8211; n\u00e3o contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usu\u00e1rios e terceiros e outros exigidos em conv\u00eanio de delega\u00e7\u00e3o, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);<br \/>\n&#8230;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Circunst\u00e2ncias Atenuantes e Agravantes<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. O Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 6\/2018\/UREPL\/SFC (SEI 0476423), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0510251), indicou a presen\u00e7a da circunst\u00e2ncia atenuante prevista no <a title=\"V - primariedade do infrator.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">Art. 52, \u00a71\u00ba, V<\/a>, da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 3.259\/2014<\/a>, j\u00e1 que n\u00e3o foram identificados registros de penalidades aplicadas pela ANTAQ \u00e0 empresa.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Art. 52. A gravidade da infra\u00e7\u00e3o administrativa ser\u00e1 aferida pelas circunst\u00e2ncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incid\u00eancia pode ser cumulativa, sem preju\u00edzo de outras circunst\u00e2ncias que venham a ser identificadas no processo.<br \/>\n\u00a71\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias atenuantes:<br \/>\n&#8230;<br \/>\nV \u2013 primariedade do infrator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. N\u00e3o foram indicadas circunst\u00e2ncias agravantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16. Concordamos com a an\u00e1lise da UREPL quanto \u00e0s circunst\u00e2ncias identificadas, assim como no que tange \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Ajuste de Conduta e impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia (SEI 0510251).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">18. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuni\u00e1ria no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) \u00e0 empresa BRASKEM S.A., inscrita no CNPJ\/MF sob o n\u00ba 42.150.391\/0039-43, pelo cometimento da infra\u00e7\u00e3o capitulada no <a title=\"XVIII - n\u00e3o contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usu\u00e1rios e terceiros e outros exigidos em conv\u00eanio de delega\u00e7\u00e3o, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">inciso XVIII do art. 32<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 3.274\/2014<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">NEIRIMAR GOMES DE BRITO<br \/>\nGerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Portos e Instala\u00e7\u00f5es Portu\u00e1rias &#8211; GFP<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=107&amp;data=20\/11\/2018\">DOU de 20.11.2018, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 73\/2018\/GFP\/SFC BRASKEM S.A. CNPJ: 42.150.391\/0039-43 Processo n\u00ba: 50300.006628\/2017-69 Ordem de Servi\u00e7o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00ba 30\/2017\/UREPL\/SFC (SEI 0303728) Notifica\u00e7\u00e3o de Corre\u00e7\u00e3o de Irregularidade n\u00ba 484 (SEI 0361068) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002970-0 (SEI 0408001). EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. FISCALIZA\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA &#8211; PAF. PORTO. 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