{"id":67830,"date":"2019-08-01T15:00:16","date_gmt":"2019-08-01T18:00:16","guid":{"rendered":"https:\/\/despachos.citaq.com.br\/?p=64612"},"modified":"2019-08-01T15:00:16","modified_gmt":"2019-08-01T18:00:16","slug":"despacho-de-julgamento-no-13-2019-gfn","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2019\/08\/01\/despacho-de-julgamento-no-13-2019-gfn\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2019\/GFN"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2019\/GFN\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada:\u00a0FLUVIALMAR NAVEGA\u00c7\u00c3O LTDA &#8211; ME<br \/>\nCNPJ: 07.435.743\/0001-33<br \/>\nProcesso n\u00ba:\u00a050300.003417\/2017-74<br \/>\nNotifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 329 (SEI 0311455)<br \/>\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002766-9 (SEI 0325623)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGIN\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O FISCALIZADORA ORDIN\u00c1RIA. FLUVIALMAR NAVEGA\u00c7\u00c3O LTDA &#8211; ME. CNPJ 07.435.743\/0001-33.\u00a0DEIXAR DE COMPROVAR A OPERA\u00c7\u00c3O COMERCIAL, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS EM NORMA ESPEC\u00cdFICA, OU PARALISAR A OPERA\u00c7\u00c3O COM EMBARCA\u00c7\u00c3O APTA \u00c0 NAVEGA\u00c7\u00c3O AUTORIZADA POR MAIS DE 90(NOVENTA) DIAS CONT\u00cdNUOS, SEM JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ. INCISO VII,, ART.21, DA NORMA APROVADA PELA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 2.510-ANTAQ. ADVERT\u00caNCIA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002766-9 (SEI 0325623), em face do operador FLUVIALMAR NAVEGA\u00c7\u00c3O LTDA &#8211; ME, CNPJ 07.435.743\/0001-33, pela pr\u00e1tica das infra\u00e7\u00f5es tipificadas nos incisos <a title=\"IV - omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=110&amp;totalArquivos=232\">IV<\/a>, <a title=\"VII - deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=111&amp;totalArquivos=232\">VII<\/a> e <a title=\"XIII - operar com embarca\u00e7\u00e3o n\u00e3o adequada \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada ou sem as condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e operacionais estabelecidas na legisla\u00e7\u00e3o, normas regulamentares e termo de autoriza\u00e7\u00e3o respectivo (Multa de at\u00e9 R$ 200.000,00); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=111&amp;totalArquivos=232\">XIII<\/a>, art.21, da Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.510-ANTAQ<\/a>, in verbis:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Art. 21. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\n<em>IV \u2013 omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o).<br \/>\n<\/em><em>(&#8230;)<br \/>\n<\/em><em>XIII &#8211; operar com embarca\u00e7\u00e3o n\u00e3o adequada \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada ou sem as condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e operacionais estabelecidas na legisla\u00e7\u00e3o, normas regulamentares e termo de autoriza\u00e7\u00e3o respectivo (multa de at\u00e9 R$ 200.000,00).<br \/>\n<\/em><em>(&#8230;)<br \/>\n<\/em><em>VII\u2013 deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90(noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ. (Advert\u00eancia e\/ou multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o).<br \/>\n<\/em>(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do supracitado Auto de Infra\u00e7\u00e3o est\u00e3o relacionadas aos seguintes Fatos Infracionais descritos no documento de autua\u00e7\u00e3o (na mesma sequ\u00eancia das infra\u00e7\u00f5es anteriormente elencadas):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Fato 1 &#8211; a autuada n\u00e3o apresentou as seguintes certid\u00f5es: Certid\u00e3o de Regularidade Fiscal Fazenda Estadual-SEF; Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa Fazenda Estadual-PGE; Certid\u00e3o de Regularidade Fiscal Fazenda Municipal-SMF; Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa perante a Fazenda Municipal \u2013 PGM, infringindo o disposto no <a title=\"Art. 11. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o fica obrigada a manter as condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas, econ\u00f4mico-financeiras e jur\u00eddico-fiscais indispens\u00e1veis para a continua\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o autorizada, devendo apresentar \u00e0 ANTAQ, sempre que requerida, a comprova\u00e7\u00e3o do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Norma. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=160\">art. 11<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=1&amp;data=25\/02\/2016\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 05\/ANTAQ<\/a>, de 23 de fevereiro de 2016.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Fato 2 \u2013 a autuada n\u00e3o comprovou ser propriet\u00e1ria ou afretar a casco nu pelo menos uma embarca\u00e7\u00e3o adequada \u00e0 navega\u00e7\u00e3o para a qual \u00e9 autorizada infringindo o disposto no Art. 5, inciso <a title=\"Art. 5\u00baA empresa requerente, estabelecida na forma do art. 3\u00ba desta Norma, dever\u00e1 atender aos seguintes requisitos t\u00e9cnicos, alternativamente: I - ser propriet\u00e1ria de pelo menos uma embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira que n\u00e3o esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada \u00e0 navega\u00e7\u00e3o pretendida e em condi\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o comercial; ou \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=2&amp;totalArquivos=160\">I<\/a> e <a title=\"II - apresentar contrato de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o de propriedade de pessoa f\u00edsica residente e domiciliada no Pa\u00eds ou de pessoa jur\u00eddica brasileira, a casco nu, adequada \u00e0 navega\u00e7\u00e3o pretendida e em condi\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o comercial, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, celebrado com o propriet\u00e1rio da embarca\u00e7\u00e3o. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=2&amp;totalArquivos=160\">II<\/a> e <a title=\"\u00a7 1\u00ba A comprova\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de: a) provis\u00e3o de Registro da Propriedade Mar\u00edtima - PRPM, T\u00edtulo de Inscri\u00e7\u00e3o da Embarca\u00e7\u00e3o - TIE ou Documento Provis\u00f3rio de Propriedade - DPP; b) Certificado de Seguran\u00e7a da Navega\u00e7\u00e3o - CSN, Certificado de Gerenciamento de Seguran\u00e7a - CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Mar\u00edtima, de acordo com as regras expedidas pela Autoridade Mar\u00edtima; c) seguro de danos pessoais causados por embarca\u00e7\u00f5es ou por sua carga - DPEM, em vigor e com o respectivo comprovante de quita\u00e7\u00e3o do pr\u00eamio; \u00a7 2\u00ba O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo dever\u00e1 ser apresentado a esta Ag\u00eancia, devidamente averbado no respectivo documento de propriedade, e estar registrado no competente Tabelionato de Notas. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=2&amp;totalArquivos=160\">par\u00e1grafos<\/a>, e no <a title=\"Art. 11. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o fica obrigada a manter as condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas, econ\u00f4mico-financeiras e jur\u00eddico-fiscais indispens\u00e1veis para a continua\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o autorizada, devendo apresentar \u00e0 ANTAQ, sempre que requerida, a comprova\u00e7\u00e3o do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Norma. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=160\">art. 11<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=1&amp;data=25\/02\/2016\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 05\/ANTAQ<\/a>, de 23 de fevereiro de 2016.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">Fato 3 &#8211; a autuada n\u00e3o comprovou a opera\u00e7\u00e3o comercial, no per\u00edodo de 05\/04\/2016 a 15\/04\/2017, com pelo menos 01 (uma) embarca\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o autorizada, apresentando um comprovante para cada intervalo de tempo n\u00e3o superior a 180 dias cont\u00ednuos, na forma do disposto nos <a title=\"\u00a7 1\u00ba A embarca\u00e7\u00e3o de que trata este artigo dever\u00e1 possuir registro brasileiro apresentado pela empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o ou, no caso de autoriza\u00e7\u00e3o com base no inciso II do art. 5\u00ba, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, para as navega\u00e7\u00f5es de apoio mar\u00edtimo, apoio portu\u00e1rio e cabotagem. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=160\">\u00a7 1\u00ba<\/a> e <a title=\"\u00a7 4\u00ba No caso de pessoa jur\u00eddica que esteja enquadrada como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o prazo a que se refere o caput deste artigo \u00e9 de 180 (cento e oitenta) dias. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=160\">4\u00ba<\/a> do <a title=\"Art. 17. A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o dever\u00e1 manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, no m\u00ednimo, uma embarca\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o autorizada e, no caso de uma paralisa\u00e7\u00e3o eventual superior a 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o pela ANTAQ. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2016&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=160\">art. 17<\/a>\u00a0da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=1&amp;data=25\/02\/2016\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 05\/ANTAQ<\/a>, de 23 de fevereiro de 2016 e do <a title=\"Art. 4o Para fins de atendimento \u00e0 exig\u00eancia regulat\u00f3ria de comprova\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o comercial das embarca\u00e7\u00f5es, considera-se que: VI - na navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo e de apoio portu\u00e1rio, poder\u00e1 ser comprovada a opera\u00e7\u00e3o comercial mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o fiscal que comprove a vig\u00eancia ou a conclus\u00e3o de uma opera\u00e7\u00e3o por embarca\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=10\/09\/2010&amp;jornal=1&amp;pagina=82&amp;totalArquivos=128\">inciso VI do art. 4\u00ba<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=81&amp;data=10\/09\/2010\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.811\/ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, tamb\u00e9m, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa por parte do interessado foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ci\u00eancia do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002766-9 (SEI 0325623) em 09\/08\/2017 (SEI 0329461) e protocolou a sua pe\u00e7a de defesa junto \u00e0 ANTAQ no dia 08\/09\/2017 (SEI 0345572), portanto, dentro do prazo regularmente concedido, ou seja, apresenta\u00e7\u00e3o tempestiva nos termos do <a title=\"Art. 25 A defesa ser\u00e1 formulada por escrito, no prazo de quinze dias contados da ci\u00eancia da lavratura do Auto de Infra\u00e7\u00e3o, e dever\u00e1 conter: I - a identifica\u00e7\u00e3o do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado; II - o n\u00famero do Auto de Infra\u00e7\u00e3o a que se refere; III - raz\u00f5es de fato e de direito; IV - documentos e informa\u00e7\u00f5es de interesse; V - quando for o caso, pedido de produ\u00e7\u00e3o de provas que pretende produzir, devidamente justificado; VI - o endere\u00e7o para o recebimento de comunica\u00e7\u00e3o; e VII - data e assinatura do autuado ou de seu representante legal. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=80\">art. 25<\/a> da Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Em sua defesa, em apertada s\u00edntese, a autuada apresenta as suas alega\u00e7\u00f5es para cada um dos Fatos Infracionais nos termos a seguir:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">a) no que tange ao Fato Infracional 1, informa j\u00e1 ter encaminhado todas as certid\u00f5es solicitadas, tendo anexado as mesmas \u00e0 defesa protocolada;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">b) no que tange ao Fato Infracional 2, o autuado alega que j\u00e1 havia encaminhado a documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria de propriedade das embarca\u00e7\u00f5es NAUSICAA e SANTA CHATA, no caso o T\u00edtulo de Inscri\u00e7\u00e3o de Embarca\u00e7\u00e3o &#8211; TIE e que tornou a encaminh\u00e1-las em anexo a sua defesa, comprovando, supostamente, ser propriet\u00e1rio das duas embarca\u00e7\u00f5es; e<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">c) no que tange ao Fato Infracional 3, o fiscalizado anota que todas as empresas do pa\u00eds est\u00e3o passando por grandes dificuldades financeiras e anexa notas fiscais que comprovam atividade econ\u00f4mica nos \u00faltimos anos de 2016 e 2017;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Pois bem, ultrapassada a relatoria, passemos ao julgamento do processo sancionador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Diante das alega\u00e7\u00f5es de defesa apresentadas pelo fiscalizado contra a autua\u00e7\u00e3o promovida por meio do Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002766-9 (SEI 0325623), corroboro com o exposto no Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 86\/2018\/GFN\/SFC (SEI 0659233) nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">a) pela insubsist\u00eancia do Fato Infracional 1, considerando que a solicita\u00e7\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es fiscais deu-se indevidamente, j\u00e1 que o Memorando Circular n\u00ba 001\/2014 -SFC, de 28\/07\/2014, em seu item 5, j\u00e1 havia orientado as equipes fiscais a se absterem de &#8220;exigir as certid\u00f5es de regularidade fiscal no transcurso das A\u00e7\u00f5es Fiscalizadoras em empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o&#8221;. O Of\u00edcio n\u00ba 169\/2017\/URERJ\/SFC-ANTAQ (SEI 0256769), em que se deu a solicita\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es fiscais, fora emitido em 19\/04\/2017, portanto, a equipe fiscal j\u00e1 deveria ter se abstido da solicita\u00e7\u00e3o das citadas certid\u00f5es. Ademais, n\u00e3o h\u00e1 qualquer justificativa constante dos autos para uma solicita\u00e7\u00e3o excepcional das certid\u00f5es;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">b) pelo arquivamento do Fato Infracional 2 e instaura\u00e7\u00e3o de nova a\u00e7\u00e3o fiscalizadora espec\u00edfica para a sua apura\u00e7\u00e3o, tendo em vista a exist\u00eancia de diverg\u00eancias entre os dados coletados pela equipe fiscal e aqueles previamente existentes junto \u00e0 ANTAQ, conforme explicitado no Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 86\/2018\/GFN\/SFC (SEI 0659233), ensejando a necessidade de que sejam oficiadas a Autoridade Mar\u00edtima e a fiscalizada acerca da real habilita\u00e7\u00e3o das embarca\u00e7\u00f5es para a navega\u00e7\u00e3o, bem como, em virtude do decurso de tempo entre a a\u00e7\u00e3o fiscal e o presente julgamento, que seja verificada a situa\u00e7\u00e3o atual do operador no que tange \u00e0 sua frota em opera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\">c) pela proced\u00eancia do Fato Infracional 3, considerando que o fiscalizado n\u00e3o logrou \u00eaxito em comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial no per\u00edodo-alvo da a\u00e7\u00e3o fiscal procedida, tendo apresentado, em duas oportunidades (antes e ap\u00f3s a autua\u00e7\u00e3o), um conjunto de documentos que n\u00e3o se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Norma de reg\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o comercial na navega\u00e7\u00e3o mar\u00edtima (<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=81&amp;data=10\/09\/2010\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.811-ANTAQ<\/a>). Ademais, corroboro com a Chefia da URERJ no que concerne \u00e0 necessidade de reenquadramento da infra\u00e7\u00e3o imputada ao fiscalizado para aquela tipificada no <a title=\"VII - deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=111&amp;totalArquivos=232\">inciso VII do art. 21<\/a> da Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.510-ANTAQ<\/a>. Da mesma forma que a citada Chefia, tamb\u00e9m entendo que o reenquadramento proposto n\u00e3o enseja a anula\u00e7\u00e3o do indiciamento, nos termos dispostos no <a title=\"\u00a7 3\u00ba N\u00e3o haver\u00e1 nulidade do Auto de Infra\u00e7\u00e3o na impossibilidade de determina\u00e7\u00e3o de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolu\u00e7\u00e3o ou na incorre\u00e7\u00e3o da capitula\u00e7\u00e3o legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infra\u00e7\u00e3o viabilizem a caracteriza\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, garantindo a ampla defesa e o contradit\u00f3rio. \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=80\">\u00a73\u00ba do art. 39<\/a> da <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259\/ANTAQ<\/a>, exigindo apenas a convalida\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o neste despacho de julgamento, o que promovo neste instante.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 120px; text-align: justify;\"><em>Art. 39 . O Auto de Infra\u00e7\u00e3o que apresentar v\u00edcio insan\u00e1vel dever\u00e1 ser\u00a0declarado nulo de of\u00edcio pela Autoridade Julgadora, que determinar\u00e1 o arquivamento do\u00a0processo e encaminhar\u00e1 c\u00f3pia da decis\u00e3o ao agente autuante e ao autuado, para\u00a0conhecimento.<\/em><br \/>\n<em>&#8230;<\/em><br \/>\n<em>\u00a73\u00ba N\u00e3o haver\u00e1 nulidade do Auto de Infra\u00e7\u00e3o na impossibilidade de\u00a0determina\u00e7\u00e3o de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolu\u00e7\u00e3o ou\u00a0na incorre\u00e7\u00e3o da capitula\u00e7\u00e3o legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais\u00a0elementos constantes do Auto de Infra\u00e7\u00e3o viabilizem a caracteriza\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o,\u00a0garantindo a ampla defesa e o contradit\u00f3rio.<\/em><br \/>\n<em>Art. 40 . Ser\u00e1 pass\u00edvel de convalida\u00e7\u00e3o de of\u00edcio pela Autoridade Julgadora, a\u00a0qualquer tempo, o Auto de Infra\u00e7\u00e3o que apresentar v\u00edcio san\u00e1vel, mediante despacho\u00a0saneador devidamente fundamentado.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. No que tange \u00e0 penalidade a ser aplicada ao operador, acolho a proposi\u00e7\u00e3o apresentada pelo parecerista no Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 86\/2018\/GFN\/SFC (SEI 0659233), considerando o enquadramento da empresa na possibilidade prevista pelo \u00a0<a title=\"Art. 54 A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia poder\u00e1 ser aplicada apenas para as infra\u00e7\u00f5es de natureza leve e m\u00e9dia, quando n\u00e3o se julgar recomend\u00e1vel a comina\u00e7\u00e3o de multa e desde que n\u00e3o verificado preju\u00edzo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aos usu\u00e1rios, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico. Par\u00e1grafo \u00fanico. Fica vedada a aplica\u00e7\u00e3o de nova san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia no per\u00edodo de tr\u00eas anos contados da publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o da decis\u00e3o condenat\u00f3ria irrecorr\u00edvel que tenha aplicado advert\u00eancia ou outra penalidade.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">art. 54 e seu par\u00e1grafo \u00fanico<\/a>, previstos na Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 80px; text-align: justify;\"><em>Art. 54 . A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia poder\u00e1 ser aplicada apenas para as infra\u00e7\u00f5es de natureza leve e m\u00e9dia, quando n\u00e3o se julgar recomend\u00e1vel a comina\u00e7\u00e3o de multa e desde que n\u00e3o verificado preju\u00edzo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aos usu\u00e1rios, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico.<\/em><br \/>\n<em>Par\u00e1grafo \u00fanico. Fica vedada a aplica\u00e7\u00e3o de nova san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia no per\u00edodo de tr\u00eas anos contados da publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o da decis\u00e3o condenat\u00f3ria irrecorr\u00edvel que tenha aplicado advert\u00eancia ou outra penalidade.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Assim, adoto, na \u00edntegra, como raz\u00f5es da presente decis\u00e3o, o exposto pelo Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 86\/2018\/GFN\/SFC (SEI 0659233).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. Diante do exposto, decido pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de ADVERT\u00caNCIA em desfavor do operador FLUVIALMAR NAVEGA\u00c7\u00c3O LTDA &#8211; ME, CNPJ 07.435.743\/0001-33, pela pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o tipificada no <a title=\"VII - deixar de comprovar a opera\u00e7\u00e3o comercial, conforme as regras estabelecidas em norma espec\u00edfica, ou paralisar a opera\u00e7\u00e3o com embarca\u00e7\u00e3o apta \u00e0 navega\u00e7\u00e3o autorizada por mais de 90 (noventa) dias cont\u00ednuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advert\u00eancia e\/ou Multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fra\u00e7\u00e3o); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=20\/06\/2012&amp;jornal=1&amp;pagina=111&amp;totalArquivos=232\">inciso VII do art. 21<\/a> da Norma aprovada pela <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=109&amp;data=20\/06\/2012\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.510-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ALEXANDRE GOMES DE MOURA<br \/>\nGerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da Navega\u00e7\u00e3o &#8211; GFN<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=515&amp;pagina=58&amp;data=01\/08\/2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 01.08.2019, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 13\/2019\/GFN\/SFC Fiscalizada:\u00a0FLUVIALMAR NAVEGA\u00c7\u00c3O LTDA &#8211; ME CNPJ: 07.435.743\/0001-33 Processo n\u00ba:\u00a050300.003417\/2017-74 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 329 (SEI 0311455) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 002766-9 (SEI 0325623) EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 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