{"id":73345,"date":"2021-03-04T15:18:25","date_gmt":"2021-03-04T18:18:25","guid":{"rendered":"https:\/\/citaq.com.br\/antaqjuris\/?p=73345"},"modified":"2022-11-17T17:26:41","modified_gmt":"2022-11-17T20:26:41","slug":"41-2021","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2021\/03\/04\/41-2021\/","title":{"rendered":"41-2021"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">RESOLU\u00c7\u00c3O ANTAQ N\u00ba 41, DE 3 DE MAR\u00c7O DE 2021<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A DIRETORIA DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ, no uso da compet\u00eancia que lhe \u00e9 conferida pelo <a title=\"Art. 19. \u00c0 Diretoria compete: VI - exercer o poder normativo da ANTAQ; \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/08\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=3&amp;totalArquivos=132\">art. 19, inciso VI<\/a>, do Regimento Interno e pelo art. 27, incisos <a title=\"IV \u2013 elaborar e editar normas e regulamentos relativos \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte e \u00e0 explora\u00e7\u00e3o da infra-estrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usu\u00e1rios e fomentando a competi\u00e7\u00e3o entre os operadores; \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">IV<\/a>\u00a0e\u00a0<a title=\"XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o de longo curso, de cabotagem, de apoio mar\u00edtimo, de apoio portu\u00e1rio, fluvial e lacustre, o afretamento de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.217-3, de 4.9.2001) \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">XXIV<\/a>, da\u00a0<a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%2010.233-2001?OpenDocument\">Lei n\u00ba 10.233<\/a>, de 5 de junho de 2001, considerando o que disp\u00f5em o <a title=\"Par\u00e1grafo \u00fanico. Na ordena\u00e7\u00e3o do transporte aqu\u00e1tico, a lei estabelecer\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navega\u00e7\u00e3o interior poder\u00e3o ser feitos por embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras. (Inclu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 7, de 1995)\" href=\"https:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/viwTodos\/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&amp;Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&amp;AutoFramed\">art. 178, par\u00e1grafo \u00fanico<\/a>, da\u00a0<a href=\"https:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/viwTodos\/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&amp;Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&amp;AutoFramed\">Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a> e os arts. <a title=\"Art. 7\u00ba As embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras somente poder\u00e3o participar do transporte de mercadorias na navega\u00e7\u00e3o de cabotagem e da navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional, bem como da navega\u00e7\u00e3o de apoio portu\u00e1rio e da navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o, observado o disposto nos arts. 9\u00ba e 10. Par\u00e1grafo \u00fanico. O governo brasileiro poder\u00e1 celebrar acordos internacionais que permitam a participa\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras nas navega\u00e7\u00f5es referidas neste artigo, mesmo quando n\u00e3o afretadas por empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o, desde que id\u00eantico privil\u00e9gio seja conferido \u00e0 bandeira brasileira nos outros Estados contratantes. Art. 8\u00ba A empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o poder\u00e1 afretar embarca\u00e7\u00f5es brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu. Art. 9\u00ba O afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navega\u00e7\u00e3o de cabotagem ou nas navega\u00e7\u00f5es de apoio portu\u00e1rio e mar\u00edtimo, bem como a casco nu na navega\u00e7\u00e3o de apoio portu\u00e1rio, depende de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente e s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer nos seguintes casos: I - quando verificada inexist\u00eancia ou indisponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido; II - quando verificado interesse p\u00fablico, devidamente justificado; III - quando em substitui\u00e7\u00e3o a embarca\u00e7\u00f5es em constru\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, em estaleiro brasileiro, com contrato em efic\u00e1cia, enquanto durar a constru\u00e7\u00e3o, por per\u00edodo m\u00e1ximo de trinta e seis meses, at\u00e9 o limite: a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarca\u00e7\u00f5es de carga; b) da arquea\u00e7\u00e3o bruta contratada, para embarca\u00e7\u00f5es destinadas ao apoio. Par\u00e1grafo \u00fanico. A autoriza\u00e7\u00e3o de que trata este artigo tamb\u00e9m se aplica ao caso de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para a navega\u00e7\u00e3o de longo curso ou interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplica\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba. Art. 10. Independe de autoriza\u00e7\u00e3o o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o: I - de bandeira brasileira para a navega\u00e7\u00e3o de longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portu\u00e1rio e de apoio mar\u00edtimo; II - estrangeira, quando n\u00e3o aplic\u00e1veis as disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-lei n\u00ba 666, de 2 de julho de 1969, e suas altera\u00e7\u00f5es, para a navega\u00e7\u00e3o de longo curso ou interior de percurso internacional; III - estrangeira a casco nu, com suspens\u00e3o de bandeira, para a navega\u00e7\u00e3o de cabotagem, navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional e navega\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarca\u00e7\u00f5es, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no Pa\u00eds, com contrato de constru\u00e7\u00e3o em efic\u00e1cia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarca\u00e7\u00f5es brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarca\u00e7\u00e3o de porte equivalente. \" href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%209.432-1997?OpenDocument\">7\u00ba a 10<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"http:\/\/legislacao.planalto.gov.br\/legisla\/legislacao.nsf\/Viw_Identificacao\/lei%209.432-1997?OpenDocument\">Lei n\u00ba 9.432<\/a>, de 8 de janeiro de 1997, bem como o que consta do Processo n\u00ba 50300.003857\/2018-11 e tendo em vista o que foi deliberado em sua 494\u00aa Reuni\u00e3o Ordin\u00e1ria, realizada em 3 de fevereiro de 2021, resolve:<br \/>\nCAP\u00cdTULO I<br \/>\nDO OBJETO<br \/>\nArt. 1\u00ba Estabelecer crit\u00e9rios e procedimentos para o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o por Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN para operar na navega\u00e7\u00e3o interior.<br \/>\nCAP\u00cdTULO II<br \/>\nDAS DEFINI\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 2\u00ba Para efeitos desta Resolu\u00e7\u00e3o, s\u00e3o estabelecidas as seguintes defini\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; afretamento: contrato em virtude do qual o fretador cede ao afretador, por certo per\u00edodo, direito total ou parcial sobre o emprego da embarca\u00e7\u00e3o, mediante remunera\u00e7\u00e3o pelo afretamento, podendo transferir ou n\u00e3o a sua posse;<br \/>\nII &#8211; afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarca\u00e7\u00e3o ou parte dela, mediante remunera\u00e7\u00e3o pelo afretamento;<br \/>\nIII &#8211; afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarca\u00e7\u00e3o, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripula\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIV &#8211; afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarca\u00e7\u00e3o armada e tripulada, ou parte dela, para oper\u00e1-la por tempo determinado;<br \/>\nV &#8211; afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarca\u00e7\u00e3o, com tripula\u00e7\u00e3o, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;<br \/>\nVI &#8211; afretamento por espa\u00e7o: esp\u00e9cie de afretamento por viagem no qual o afretador afreta apenas parte da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nVII &#8211; autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento: ato de car\u00e1ter prec\u00e1rio pelo qual a ANTAQ autoriza a EBN a afretar embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para operar na navega\u00e7\u00e3o interior;<br \/>\nVIII &#8211; bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma EBN oferece uma embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navega\u00e7\u00e3o interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circulariza\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIX &#8211; bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como v\u00e1lido pela ANTAQ para o atendimento da circulariza\u00e7\u00e3o, comunica formalmente \u00e0s partes envolvidas sobre as raz\u00f5es da decis\u00e3o;<br \/>\nX &#8211; bloqueio parcial: bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarca\u00e7\u00f5es brasileiras para o bloqueio completo;<br \/>\nXI &#8211; Certificado de Autoriza\u00e7\u00e3o de Afretamento Interior &#8211; CAAI: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para a navega\u00e7\u00e3o interior;<br \/>\nXII &#8211; circulariza\u00e7\u00e3o: procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira para obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ para afretar embarca\u00e7\u00e3o estrangeira;<br \/>\nXIII &#8211; embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira: a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, conforme a legisla\u00e7\u00e3o em vigor;<br \/>\nXIV &#8211; embarca\u00e7\u00e3o em constru\u00e7\u00e3o: aquela em constru\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, com contrato de constru\u00e7\u00e3o em efic\u00e1cia, cuja execu\u00e7\u00e3o esteja programada em cronograma f\u00edsico e financeiro integrante do contrato, com in\u00edcio dado pelo primeiro evento financeiro;<br \/>\nXV &#8211; embarca\u00e7\u00e3o de porte equivalente: aquela capaz de transportar o mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e caracter\u00edsticas equivalentes \u00e0 embarca\u00e7\u00e3o do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme an\u00e1lise t\u00e9cnica da ANTAQ e par\u00e2metros e procedimentos estabelecidos em Portaria;<br \/>\nXVI &#8211; Empresa Brasileira de Navega\u00e7\u00e3o &#8211; EBN: pessoa jur\u00eddica constitu\u00edda segundo as leis brasileiras, com sede no Pa\u00eds, que tenha por objeto o transporte aquavi\u00e1rio, autorizada a operar pelo \u00f3rg\u00e3o competente;<br \/>\nXVII &#8211; EBN Requerente: EBN interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento;<br \/>\nXVIII &#8211; fretador: pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarca\u00e7\u00e3o para afretamento;<br \/>\nXIX &#8211; hora \u00fatil de circulariza\u00e7\u00e3o: a compreendida entre 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que n\u00e3o haja expediente na \u00e1rea t\u00e9cnica da ANTAQ respons\u00e1vel pela autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento;<br \/>\nXX &#8211; navega\u00e7\u00e3o interior: a realizada em vias interiores, em percurso nacional ou internacional;<br \/>\nXXI &#8211; Sistema de Gerenciamento de Afretamentos: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ com o prop\u00f3sito de agilizar a comunica\u00e7\u00e3o entre as EBN&#8217;s e a ANTAQ nas opera\u00e7\u00f5es de afretamento de embarca\u00e7\u00f5es;<br \/>\nXXII &#8211; subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarca\u00e7\u00e3o dentro da validade de um Registro de Afretamento ou CAAI em vigor;<br \/>\nXXIII &#8211; remunera\u00e7\u00e3o pelo afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarca\u00e7\u00e3o afretada; e<br \/>\nXXIV &#8211; Termo de Entrega da Embarca\u00e7\u00e3o: documento em virtude do qual afretador e fretador declaram que houve transfer\u00eancia da posse da embarca\u00e7\u00e3o afretada.<br \/>\nCAP\u00cdTULO III<br \/>\nDO AFRETAMENTO DE EMBARCA\u00c7\u00d5ES<br \/>\nArt. 3\u00ba A autoriza\u00e7\u00e3o de que trata esta Resolu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observar\u00e1 o disposto nas leis e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, nas conven\u00e7\u00f5es e nos acordos internacionais, enquanto vincularem a Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<br \/>\nArt. 4\u00ba A navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional somente poder\u00e1 ser realizada por:<br \/>\nI &#8211; embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira; e<br \/>\nII &#8211; embarca\u00e7\u00e3o de bandeira estrangeira afretada por EBN, exclusivamente nos casos previstos nesta Resolu\u00e7\u00e3o e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A ANTAQ realizar\u00e1 o gerenciamento dos afretamentos de embarca\u00e7\u00f5es por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.<br \/>\nArt. 5\u00ba A EBN poder\u00e1 afretar embarca\u00e7\u00f5es brasileiras e estrangeiras por viagem, por espa\u00e7o, por tempo e a casco nu.<br \/>\nArt. 6\u00ba O afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, por viagem, por espa\u00e7o ou por tempo, para operar na navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional, depende de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, e s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer nos seguintes casos:<br \/>\nI &#8211; quando verificada a inexist\u00eancia ou indisponibilidade de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;<br \/>\nII &#8211; quando verificado interesse p\u00fablico, devidamente justificado; e<br \/>\nIII &#8211; quando em substitui\u00e7\u00e3o a embarca\u00e7\u00f5es em constru\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, em estaleiro brasileiro, com contrato em efic\u00e1cia, enquanto durar a constru\u00e7\u00e3o, por per\u00edodo m\u00e1ximo de 36 (trinta e seis) meses, at\u00e9 o limite da tonelagem de porte bruto contratada.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O Poder Executivo poder\u00e1 suspender a aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es do <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Decreto-Lei\/Del0666.htm\">Decreto-Lei n\u00ba 666<\/a>, de 2 de julho de 1969, e suas altera\u00e7\u00f5es, quando comprovada a inexist\u00eancia ou indisponibilidade de embarca\u00e7\u00f5es operadas por EBN&#8217;s, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas n\u00e3o oferecerem condi\u00e7\u00f5es de pre\u00e7o e prazo compat\u00edveis com o mercado internacional.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A autoriza\u00e7\u00e3o de que trata o caput deste artigo tamb\u00e9m se aplica ao caso de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira para a navega\u00e7\u00e3o interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplica\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba deste artigo.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba A autoriza\u00e7\u00e3o para afretamento de que trata o inciso III do caput deste artigo independe de circulariza\u00e7\u00e3o, desde que atendidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; constru\u00e7\u00e3o iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma f\u00edsico e financeiro vinculados \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros na produ\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nII &#8211; ao final do segundo ano, o m\u00ednimo de 40% (quarenta por cento) da produ\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o edificada, ressalvado motivo de caso fortuito ou for\u00e7a maior reconhecido pela ANTAQ; e<br \/>\nIII &#8211; inexist\u00eancia de atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do cronograma f\u00edsico e financeiro, ressalvado motivo de caso fortuito ou for\u00e7a maior reconhecido pela ANTAQ.<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Para fins de acompanhamento da hip\u00f3tese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a requerente dever\u00e1 encaminhar \u00e0 ANTAQ, trimestralmente, relat\u00f3rio informando a evolu\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o, bem como o andamento da execu\u00e7\u00e3o financeira.<br \/>\nArt. 7\u00ba Independe de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o:<br \/>\nI &#8211; de bandeira brasileira para a navega\u00e7\u00e3o interior;<br \/>\nII &#8211; estrangeira, quando n\u00e3o aplic\u00e1veis as disposi\u00e7\u00f5es do <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Decreto-Lei\/Del0666.htm\">Decreto-Lei n\u00ba 666<\/a>, 2 de julho de 1969, e suas altera\u00e7\u00f5es, para a navega\u00e7\u00e3o interior de percurso internacional; e<br \/>\nIII &#8211; estrangeira a casco nu, com suspens\u00e3o de bandeira, para a navega\u00e7\u00e3o interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarca\u00e7\u00f5es de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no Pa\u00eds, com contrato de constru\u00e7\u00e3o em efic\u00e1cia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarca\u00e7\u00f5es brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarca\u00e7\u00e3o de porte equivalente.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira a casco nu que n\u00e3o atenda o disposto no inciso III do caput deste artigo depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ para operar na navega\u00e7\u00e3o interior.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba O titular da Superintend\u00eancia de Outorgas &#8211; SOG estabelecer\u00e1, por meio de Portaria, par\u00e2metros e procedimentos para a caracteriza\u00e7\u00e3o de porte equivalente de que trata esta Resolu\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Os afretamentos realizados por EBN que independem de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ dever\u00e3o ser registrados em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.<br \/>\nArt. 8\u00ba A EBN afretadora \u00e9 respons\u00e1vel perante \u00e0 ANTAQ por todos documentos e informa\u00e7\u00f5es relativos ao registro e \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento solicitados.<br \/>\nArt. 9\u00ba A ANTAQ poder\u00e1, a qualquer momento:<br \/>\nI &#8211; solicitar a comprova\u00e7\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o das embarca\u00e7\u00f5es \u00e0s normas e \u00e0s conven\u00e7\u00f5es nacionais e aos acordos e aos tratados internacionais vigentes de que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte;<br \/>\nII &#8211; exigir informa\u00e7\u00f5es e documentos complementares para fundamentar sua decis\u00e3o acerca da autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento;<br \/>\nIII &#8211; acompanhar a execu\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento; e<br \/>\nIV &#8211; solicitar reconhecimento de firma ou autentica\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia dos documentos, caso exista d\u00favida fundada quanto \u00e0 autenticidade ou havendo previs\u00e3o legal.<br \/>\nCAP\u00cdTULO IV<br \/>\nDOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZA\u00c7\u00c3O E REGISTRO<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nDa Circulariza\u00e7\u00e3o de Consulta<br \/>\nArt. 10. A EBN Requerente dever\u00e1 circularizar consulta a todos os propriet\u00e1rios e possuidores de embarca\u00e7\u00f5es de bandeira brasileira.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A consulta de que trata o caput deste artigo ser\u00e1 realizada em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 3 (tr\u00eas) dias \u00fateis, a contar:<br \/>\nI &#8211; no caso de o afretamento por viagem ou espa\u00e7o, da data de in\u00edcio do embarque; e<br \/>\nII &#8211; no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, da entrega da embarca\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 11. A consulta formulada dever\u00e1 conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; quantidade de embarca\u00e7\u00f5es, discriminadas por tipo e por servi\u00e7o a que se destinam;<br \/>\nII &#8211; regi\u00e3o hidrogr\u00e1fica;<br \/>\nIII &#8211; rota(s) em que prestar\u00e1(\u00e3o) o(s) servi\u00e7o(s) de transporte;<br \/>\nIV &#8211; data e local para o recebimento e devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nV &#8211; no caso de afretamento por viagem ou por espa\u00e7o:<br \/>\na) a carga a ser transportada, indicando o peso ou volume; e<br \/>\nb) nas cargas transportadas em cont\u00eaineres, o n\u00famero de TEU&#8217;s (Twenty Equivalent Unit) previsto para cada viagem.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Para os afretamentos por tempo ou a casco nu de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira, o per\u00edodo m\u00e1ximo do afretamento ser\u00e1 de 12 (doze) meses.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDo Bloqueio<br \/>\nArt. 12. O fretador que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta, poder\u00e1 bloquear, dentro do prazo de 12 (doze) horas \u00fateis, o pedido de afretamento em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, informando:<br \/>\nI &#8211; nome, tipo, porte bruto e principais caracter\u00edsticas da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nII &#8211; remunera\u00e7\u00e3o pelo afretamento;<br \/>\nIII &#8211; no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, o per\u00edodo e o porto ou terminal de recebimento;<br \/>\nIV &#8211; no caso de afretamento por viagem ou por espa\u00e7o, o per\u00edodo de in\u00edcio do carregamento da embarca\u00e7\u00e3o no primeiro porto ou terminal; e<br \/>\nV &#8211; no caso de afretamento parcial para uma viagem, a data de escala para cada um dos portos ou terminais pretendidos.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Quando a disponibilidade da embarca\u00e7\u00e3o de bandeira brasileira atender apenas parte do per\u00edodo ou da carga circularizados, a EBN poder\u00e1 efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando, al\u00e9m do previsto nos incisos de I a V do caput deste artigo, o per\u00edodo ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A empresa que efetuar o bloqueio dever\u00e1 declarar que a embarca\u00e7\u00e3o oferecida:<br \/>\nI &#8211; est\u00e1 em situa\u00e7\u00e3o regular;<br \/>\nII &#8211; det\u00e9m tipo e porte adequados ao servi\u00e7o pretendido;<br \/>\nIII &#8211; det\u00e9m condi\u00e7\u00f5es de atender \u00e0s requisi\u00e7\u00f5es do afretamento no per\u00edodo de interesse; e<br \/>\nIV &#8211; possui cobertura de seguro adequada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o pretendida.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba O intervalo entre as manifesta\u00e7\u00f5es de ambas as partes n\u00e3o poder\u00e1 exceder 6 (seis) horas \u00fateis e, n\u00e3o havendo manifesta\u00e7\u00e3o das partes nesse prazo, o bloqueio ser\u00e1 considerado:<br \/>\nI &#8211; n\u00e3o firme, caso a \u00faltima manifesta\u00e7\u00e3o perten\u00e7a \u00e0 empresa solicitante de afretamento; ou<br \/>\nII &#8211; firme, dispon\u00edvel para registro de afretamento, caso a \u00faltima manifesta\u00e7\u00e3o perten\u00e7a ao bloqueante.<br \/>\nArt. 13. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento ser\u00e1 aceito pela ANTAQ quando reconhecida a exist\u00eancia de oferta de embarca\u00e7\u00e3o brasileira dispon\u00edvel que atenda aos requisitos aplic\u00e1veis aos servi\u00e7os descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Caso instada pelos interessados, e ap\u00f3s o intervalo de manifesta\u00e7\u00f5es de que trata o art. 12, \u00a7 3\u00ba desta Resolu\u00e7\u00e3o, a ANTAQ decidir\u00e1 sobre:<br \/>\nI &#8211; a confirma\u00e7\u00e3o do bloqueio firme; ou<br \/>\nII &#8211; a compatibilidade entre as condi\u00e7\u00f5es ofertadas no bloqueio e os pre\u00e7os praticados no mercado nacional de refer\u00eancia.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o III<br \/>\nDa Homologa\u00e7\u00e3o da Circulariza\u00e7\u00e3o de Consulta<br \/>\nArt. 14. A ANTAQ comunicar\u00e1 \u00e0s partes envolvidas, em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas \u00fateis ap\u00f3s o intervalo de manifesta\u00e7\u00f5es de que trata o art. 12, \u00a7 3\u00ba desta Resolu\u00e7\u00e3o, em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, sua decis\u00e3o, devidamente fundamentada, sobre:<br \/>\nI &#8211; a aus\u00eancia de bloqueio ou a invalidade de bloqueio total ou parcial, habilitando a EBN Requerente a efetivar o afretamento total de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras; ou<br \/>\nII &#8211; a validade de bloqueio total, habilitando as interessadas a celebrar o contrato de afretamento para as embarca\u00e7\u00f5es brasileiras bloqueadoras e, no caso de validade de bloqueio parcial, a habilita\u00e7\u00e3o da EBN Requerente a efetivar o afretamento parcial de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Da decis\u00e3o de que trata os incisos do caput deste artigo, caber\u00e1 recurso administrativo, nos termos do arts. <a title=\"Art. 56. Das decis\u00f5es administrativas cabe recurso, em face de raz\u00f5es de legalidade e de m\u00e9rito. \u00a7 1o O recurso ser\u00e1 dirigido \u00e0 autoridade que proferiu a decis\u00e3o, a qual, se n\u00e3o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar\u00e1 \u00e0 autoridade superior. \u00a7 2o Salvo exig\u00eancia legal, a interposi\u00e7\u00e3o de recurso administrativo independe de cau\u00e7\u00e3o. \u00a7 3o Se o recorrente alegar que a decis\u00e3o administrativa contraria enunciado da s\u00famula vinculante, caber\u00e1 \u00e0 autoridade prolatora da decis\u00e3o impugnada, se n\u00e3o a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso \u00e0 autoridade superior, as raz\u00f5es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s\u00famula, conforme o caso. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.417, de 2006). Vig\u00eancia Art. 57. O recurso administrativo tramitar\u00e1 no m\u00e1ximo por tr\u00eas inst\u00e2ncias administrativas, salvo disposi\u00e7\u00e3o legal diversa. Art. 58. T\u00eam legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decis\u00e3o recorrida; III - as organiza\u00e7\u00f5es e associa\u00e7\u00f5es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidad\u00e3os ou associa\u00e7\u00f5es, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 59. Salvo disposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica, \u00e9 de dez dias o prazo para interposi\u00e7\u00e3o de recurso administrativo, contado a partir da ci\u00eancia ou divulga\u00e7\u00e3o oficial da decis\u00e3o recorrida. \u00a7 1o Quando a lei n\u00e3o fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever\u00e1 ser decidido no prazo m\u00e1ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo \u00f3rg\u00e3o competente. \u00a7 2o O prazo mencionado no par\u00e1grafo anterior poder\u00e1 ser prorrogado por igual per\u00edodo, ante justificativa expl\u00edcita. Art. 60. O recurso interp\u00f5e-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever\u00e1 expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 61. Salvo disposi\u00e7\u00e3o legal em contr\u00e1rio, o recurso n\u00e3o tem efeito suspensivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. Havendo justo receio de preju\u00edzo de dif\u00edcil ou incerta repara\u00e7\u00e3o decorrente da execu\u00e7\u00e3o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder\u00e1, de of\u00edcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 62. Interposto o recurso, o \u00f3rg\u00e3o competente para dele conhecer dever\u00e1 intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias \u00fateis, apresentem alega\u00e7\u00f5es. Art. 63. O recurso n\u00e3o ser\u00e1 conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante \u00f3rg\u00e3o incompetente; III - por quem n\u00e3o seja legitimado; IV - ap\u00f3s exaurida a esfera administrativa. \u00a7 1o Na hip\u00f3tese do inciso II, ser\u00e1 indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. \u00a7 2o O n\u00e3o conhecimento do recurso n\u00e3o impede a Administra\u00e7\u00e3o de rever de of\u00edcio o ato ilegal, desde que n\u00e3o ocorrida preclus\u00e3o administrativa. Art. 64. O \u00f3rg\u00e3o competente para decidir o recurso poder\u00e1 confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis\u00e3o recorrida, se a mat\u00e9ria for de sua compet\u00eancia. Par\u00e1grafo \u00fanico. Se da aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo puder decorrer gravame \u00e0 situa\u00e7\u00e3o do recorrente, este dever\u00e1 ser cientificado para que formule suas alega\u00e7\u00f5es antes da decis\u00e3o. Art. 64-A. Se o recorrente alegar viola\u00e7\u00e3o de enunciado da s\u00famula vinculante, o \u00f3rg\u00e3o competente para decidir o recurso explicitar\u00e1 as raz\u00f5es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s\u00famula, conforme o caso. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.417, de 2006). Vig\u00eancia Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclama\u00e7\u00e3o fundada em viola\u00e7\u00e3o de enunciado da s\u00famula vinculante, dar-se-\u00e1 ci\u00eancia \u00e0 autoridade prolatora e ao \u00f3rg\u00e3o competente para o julgamento do recurso, que dever\u00e3o adequar as futuras decis\u00f5es administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal nas esferas c\u00edvel, administrativa e penal. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.417, de 2006). Vig\u00eancia Art. 65. Os processos administrativos de que resultem san\u00e7\u00f5es poder\u00e3o ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de of\u00edcio, quando surgirem fatos novos ou circunst\u00e2ncias relevantes suscet\u00edveis de justificar a inadequa\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o aplicada. Par\u00e1grafo \u00fanico. Da revis\u00e3o do processo n\u00e3o poder\u00e1 resultar agravamento da san\u00e7\u00e3o. \" href=\"https:\/\/legislacao.presidencia.gov.br\/atos\/?tipo=LEI&amp;numero=9784&amp;ano=1999&amp;ato=b19Mza65keNpWT17b\">56 \u00e0 65<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"https:\/\/legislacao.presidencia.gov.br\/atos\/?tipo=LEI&amp;numero=9784&amp;ano=1999&amp;ato=b19Mza65keNpWT17b\">Lei n\u00ba 9.784<\/a>, de 29 de janeiro de 1999.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o IV<br \/>\nDa Solicita\u00e7\u00e3o de Autoriza\u00e7\u00e3o de Afretamento de Embarca\u00e7\u00e3o Estrangeira<br \/>\nArt. 15. A EBN Requerente habilitada a efetivar o afretamento de embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras dever\u00e1 prestar \u00e0 ANTAQ, no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias do recebimento da embarca\u00e7\u00e3o ou do in\u00edcio do carregamento, em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, as seguintes informa\u00e7\u00f5es e documentos:<br \/>\nI &#8211; das embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras afretadas:<br \/>\na) nome e tipo , porte bruto, faixa de pot\u00eancia, tra\u00e7\u00e3o est\u00e1tica, arquea\u00e7\u00e3o bruta, n\u00famero IMO, IRIN, bandeira, ano de constru\u00e7\u00e3o ;<br \/>\nII &#8211; nome do fretador da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIII &#8211; remunera\u00e7\u00e3o pelo afretamento da embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIV &#8211; a exist\u00eancia ou previs\u00e3o de remessa cambial;<br \/>\nV &#8211; no caso de afretamento a casco nu e por tempo, local e data do recebimento;<br \/>\nVI &#8211; no caso de afretamento por viagem ou por espa\u00e7o, local, data do in\u00edcio de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada; e<br \/>\nVII &#8211; no caso de servi\u00e7os de transporte n\u00e3o autorizados pela ANTAQ, o instrumento autorizativo emitido pelo \u00f3rg\u00e3o competente.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba As informa\u00e7\u00f5es dos incisos do caput deste artigo dever\u00e3o ser id\u00eanticas \u00e0quelas integrantes da consulta da circulariza\u00e7\u00e3o, sob pena de indeferimento do pedido.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A ANTAQ poder\u00e1 autorizar a substitui\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o estrangeira afretada, desde que a nova embarca\u00e7\u00e3o estrangeira detenha especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas compat\u00edveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circulariza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o V<br \/>\nDa Emiss\u00e3o do CAAI<br \/>\nArt. 16. O CAAI ser\u00e1 emitido ap\u00f3s an\u00e1lise da ANTAQ, em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba A ANTAQ poder\u00e1 emitir CAAI com vig\u00eancia futura.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese do art. 7\u00ba, caput, inciso III desta Resolu\u00e7\u00e3o, a emiss\u00e3o do CAAI ficar\u00e1 condicionada \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es iniciais, respeitados os percentuais definidos pela legisla\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba No caso de afretamento, por uma mesma EBN, de mais de uma embarca\u00e7\u00e3o estrangeira de mesma classifica\u00e7\u00e3o pela Autoridade Mar\u00edtima, a ANTAQ poder\u00e1 expedir um \u00fanico CAAI para todas elas.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o VI<br \/>\nDo Registro de Afretamento<br \/>\nArt. 17. Os afretamentos realizados por EBN que independem de autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ dever\u00e3o ser registrados pelo afretador no prazo m\u00e1ximo de 15 (quinze) dias ap\u00f3s o recebimento da embarca\u00e7\u00e3o ou da assinatura do contrato de afretamento, em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, devendo conter:<br \/>\nI &#8211; contrato de afretamento;<br \/>\nII &#8211; no caso de afretamento a casco nu de embarca\u00e7\u00e3o brasileira, conforme o caso:<br \/>\na) T\u00edtulo de Inscri\u00e7\u00e3o da Embarca\u00e7\u00e3o;<br \/>\nb) T\u00edtulo da Provis\u00e3o de Registro de Propriedade Mar\u00edtima; ou<br \/>\nc) Documento Provis\u00f3rio de Propriedade;<br \/>\nIII &#8211; referente \u00e0 seguran\u00e7a da navega\u00e7\u00e3o, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o vigente da Autoridade Mar\u00edtima:<br \/>\na) Certificado de Seguran\u00e7a da Navega\u00e7\u00e3o &#8211; CSN em vigor;<br \/>\nb) Certificado de Gerenciamento de Seguran\u00e7a; ou<br \/>\nc) Termo de Responsabilidade;<br \/>\nIV &#8211; Seguro Obrigat\u00f3rio de Danos Pessoais Causados pelas Embarca\u00e7\u00f5es ou por suas Cargas &#8211; DPEM em vigor, quando houver disponibilidade no mercado ou outro equivalente;<br \/>\nV &#8211; no caso de embarca\u00e7\u00e3o detentora de REB, Certid\u00e3o de Capacita\u00e7\u00e3o de Embarca\u00e7\u00e3o para o REB;<br \/>\nVI &#8211; Termo de Entrega da Embarca\u00e7\u00e3o; e<br \/>\nVII &#8211; Imagem atualizada da embarca\u00e7\u00e3o afretada.<br \/>\nCAP\u00cdTULO V<br \/>\nDO CONTRATO DE AFRETAMENTO<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Gerais<br \/>\nArt. 18. O contrato de afretamento poder\u00e1 ser registrado por instrumento particular ou p\u00fablico lavrado em qualquer Tabelionato de Notas, devendo ser apresentado \u00e0 ANTAQ em original, em c\u00f3pia simples ou digital, ou em c\u00f3pia obtida por qualquer processo.<br \/>\nArt. 19. A EBN Requerente dever\u00e1 encaminhar o contrato de afretamento \u00e0 ANTAQ, em ambiente pr\u00f3prio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos ou por meio eletr\u00f4nico, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da vig\u00eancia do CAAI, sendo imprescind\u00edvel a tradu\u00e7\u00e3o para o idioma portugu\u00eas quando neste n\u00e3o redigido, salvo quando dispensada pela ANTAQ.<br \/>\nArt. 20. O contrato de afretamento dever\u00e1 conter as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; sobre a embarca\u00e7\u00e3o: descri\u00e7\u00e3o contendo arquea\u00e7\u00e3o bruta, calado, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de servi\u00e7o a ser prestado, arquea\u00e7\u00e3o l\u00edquida, IRIN, bandeira, armador, tipo de embarca\u00e7\u00e3o, inscri\u00e7\u00e3o no REB, quando for o caso;<br \/>\nII &#8211; sobre o afretamento: modalidade de afretamento, empresas fretadora e afretadora, tipo de tr\u00e1fego, data de entrega, \u00e1rea geogr\u00e1fica de atua\u00e7\u00e3o; e<br \/>\nIII &#8211; cl\u00e1usula acerca do modo das transfer\u00eancias financeiras e dos valores a serem pagos pelo afretamento.<br \/>\nArt. 21. A EBN afretadora dever\u00e1 informar \u00e0 ANTAQ, no prazo de at\u00e9 15 (quinze):<br \/>\nI &#8211; qualquer altera\u00e7\u00e3o nas cl\u00e1usulas ou na execu\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento; e<br \/>\nII &#8211; o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o e o \u00faltimo desembarque da carga, quando aplic\u00e1veis.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDo Subafretamento<br \/>\nArt. 22. O subafretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira detentora de CAAI ou Registro de Afretamento em vigor, obedecer\u00e1 aos crit\u00e9rios e procedimentos estabelecidos nesta Resolu\u00e7\u00e3o, devendo submeter-se a nova circulariza\u00e7\u00e3o para novas especifica\u00e7\u00f5es posteriores.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O subafretamento de que trata o caput deste artigo somente poder\u00e1 ser autorizado pela ANTAQ nas modalidades por viagem ou por tempo, quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VI<br \/>\nDAS INFRA\u00c7\u00d5ES E PENALIDADES<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o I<br \/>\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Gerais<br \/>\nArt. 23. O descumprimento de qualquer disposi\u00e7\u00e3o legal, regulamentar, ou dos termos e condi\u00e7\u00f5es expressas ou decorrentes do Registro de Afretamento ou do CAAI implicar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o das seguintes penalidades, observado o disposto na norma para disciplinar o procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o e o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es e aplica\u00e7\u00e3o de penalidades editada pela ANTAQ:<br \/>\nI &#8211; advert\u00eancia;<br \/>\nII &#8211; multa; e<br \/>\nIII &#8211; suspens\u00e3o do direito de afretar.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. As multas estabelecidas nas Se\u00e7\u00f5es II e III deste Cap\u00edtulo poder\u00e3o ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e, em sua aplica\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 considerado o princ\u00edpio da proporcionalidade entre a gravidade da infra\u00e7\u00e3o e a intensidade da penalidade.<br \/>\nArt. 24. Havendo ind\u00edcios de ocorr\u00eancia de pr\u00e1tica prejudicial \u00e0 competi\u00e7\u00e3o ou \u00e0 livre concorr\u00eancia, ou ainda, infra\u00e7\u00e3o de ordem econ\u00f4mica, a ANTAQ adotar\u00e1 as provid\u00eancias administrativas cab\u00edveis e comunicar\u00e1 o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica &#8211; CADE, e \u00e0 Secretaria de Advocacia da Concorr\u00eancia e Competitividade do Minist\u00e9rio da Economia, conforme o caso.<br \/>\nSe\u00e7\u00e3o II<br \/>\nDas Infra\u00e7\u00f5es e Penalidades<br \/>\nArt. 25. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza leve:<br \/>\nI &#8211; com multa de at\u00e9 R$ 20.000,00 (vinte mil reais):<br \/>\na) n\u00e3o registrar na ANTAQ, no prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarca\u00e7\u00e3o ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o que independe de autoriza\u00e7\u00e3o;<br \/>\nb) n\u00e3o comunicar \u00e0 ANTAQ, em at\u00e9 15 (quinze) dias:<br \/>\n1. altera\u00e7\u00e3o nas cl\u00e1usulas ou na execu\u00e7\u00e3o do contrato de afretamento; ou<br \/>\n2. o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolu\u00e7\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o e o \u00faltimo desembarque da carga, quando aplic\u00e1veis;<br \/>\nc) omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou n\u00e3o encaminhar tempestivamente informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ;<br \/>\nII) com multa de at\u00e9 R$ 30.000,00 (trinta mil reais):<br \/>\na) n\u00e3o encaminhar \u00e0 ANTAQ, trimestralmente, relat\u00f3rio de constru\u00e7\u00e3o, informando a evolu\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o, bem como o andamento da execu\u00e7\u00e3o financeira quando a constru\u00e7\u00e3o estiver suportando afretamento de embarca\u00e7\u00e3o estrangeira;<br \/>\nb) n\u00e3o manter aprestada e em opera\u00e7\u00e3o comercial pela empresa ao menos uma embarca\u00e7\u00e3o adequada \u00e0 navega\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, na forma da legisla\u00e7\u00e3o vigente;<br \/>\nc) fazer exig\u00eancias inexequ\u00edveis ou desnecess\u00e1rias na consulta de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o ou de libera\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 26. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza m\u00e9dia, com multa de at\u00e9 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):<br \/>\nI &#8211; n\u00e3o cumprir as obriga\u00e7\u00f5es assumidas na circulariza\u00e7\u00e3o;<br \/>\nII &#8211; bloquear ou manter o bloqueio sem deter condi\u00e7\u00f5es de atender a consulta de afretamento;<br \/>\nIII &#8211; cancelar circulariza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s bloqueio v\u00e1lido de EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ; e<br \/>\nIV &#8211; negar a aceita\u00e7\u00e3o de bloqueio considerado firme pela ANTAQ.<br \/>\nArt. 27. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas de natureza grave:<br \/>\nI &#8211; com multa de at\u00e9 R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): realizar o subafretamento de embarca\u00e7\u00e3o sem autoriza\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 ANTAQ;<br \/>\nII &#8211; com multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais):<br \/>\na) prestar informa\u00e7\u00f5es falsas ou falsear dados em proveito pr\u00f3prio ou em proveito ou preju\u00edzo de terceiros; e<br \/>\nb) realizar o afretamento com embarca\u00e7\u00e3o estrangeira em desacordo com as informa\u00e7\u00f5es contidas na circulariza\u00e7\u00e3o, em qualquer quantidade.<br \/>\nIII &#8211; com multa de at\u00e9 R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): afretar embarca\u00e7\u00e3o de bandeira estrangeira sem autoriza\u00e7\u00e3o da ANTAQ.<br \/>\nCAP\u00cdTULO VII<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS<br \/>\nArt. 28. A Diretoria Colegiada poder\u00e1 autorizar o afretamento de embarca\u00e7\u00e3o de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse p\u00fablico, de caso fortuito ou de for\u00e7a maior, devidamente caracterizados e comprovados.<br \/>\nArt. 29. Extingue-se o processo pela inobserv\u00e2ncia dos crit\u00e9rios e procedimentos estabelecidos nesta Resolu\u00e7\u00e3o, ressalvado o direito do interessado em emendar, aditar ou complementar o processo.<br \/>\nArt. 30. O demandante que, reiteradamente, opuser resist\u00eancia injustificada ao andamento do processo, ter\u00e1 suspenso seu acesso aos procedimentos da autoriza\u00e7\u00e3o, mediante decis\u00e3o motivada que lhe dar\u00e1 ci\u00eancia.<br \/>\nArt. 31. As EBNs Requerentes s\u00e3o respons\u00e1veis por todas as informa\u00e7\u00f5es prestadas \u00e0 ANTAQ.<br \/>\nArt. 32. Os interessados s\u00e3o respons\u00e1veis pela verifica\u00e7\u00e3o de consultas existentes no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, independente do recebimento de comunica\u00e7\u00f5es.<br \/>\nArt. 33. O titular da SOG estabelecer\u00e1, por meio de Portaria, crit\u00e9rios e procedimentos de conting\u00eancia relativos \u00e0 indisponibilidade do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.<br \/>\nArt. 34. Os prazos de que trata esta Resolu\u00e7\u00e3o s\u00e3o contados de acordo com o disposto nos arts. <a title=\"Art. 66. Os prazos come\u00e7am a correr a partir da data da cientifica\u00e7\u00e3o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come\u00e7o e incluindo-se o do vencimento. \" href=\"https:\/\/legislacao.presidencia.gov.br\/atos\/?tipo=LEI&amp;numero=9784&amp;ano=1999&amp;ato=b19Mza65keNpWT17b\">66<\/a>\u00a0e\u00a0<a title=\"Art. 67. Salvo motivo de for\u00e7a maior devidamente comprovado, os prazos processuais n\u00e3o se suspendem. \" href=\"https:\/\/legislacao.presidencia.gov.br\/atos\/?tipo=LEI&amp;numero=9784&amp;ano=1999&amp;ato=b19Mza65keNpWT17b\">67<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"https:\/\/legislacao.presidencia.gov.br\/atos\/?tipo=LEI&amp;numero=9784&amp;ano=1999&amp;ato=b19Mza65keNpWT17b\">Lei n\u00ba 9.784<\/a>, 29 de janeiro de 1999.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os prazos fixados por hora contar-se-\u00e3o de minuto a minuto.<br \/>\nArt. 35. O Sistema de Gerenciamento de Afretamentos entrar\u00e1 em opera\u00e7\u00e3o em at\u00e9 180 (cento e oitenta) dias ap\u00f3s o in\u00edcio da vig\u00eancia desta Resolu\u00e7\u00e3o, sendo obrigat\u00f3ria sua utiliza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os procedimentos ser\u00e3o realizados pelo Sistema Eletr\u00f4nico de Informa\u00e7\u00f5es &#8211; SEI.<br \/>\nArt. 36. Ficam revogadas:<br \/>\nI &#8211; a <a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=12\/11\/2010&amp;jornal=1&amp;pagina=99&amp;totalArquivos=200\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 1.864<\/a>, de 4 de novembro de 2010; e<br \/>\nII &#8211; a <a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=92&amp;totalArquivos=150\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 8.102<\/a>, de 13 de fevereiro de 2021, em virtude de erro material.<br \/>\nArt. 37. Resta anulada, em virtude de erro formal, a <a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=25\/02\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=158&amp;totalArquivos=189\">Resolu\u00e7\u00e3o ANTAQ n\u00ba 8.105<\/a>, de 24 de fevereiro de 2021.<br \/>\nArt. 38. Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor:<br \/>\nI &#8211; na data de sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, quanto ao art. 37; e<br \/>\nII &#8211; em 1\u00ba de abril de 2021, quanto aos demais dispositivos.<br \/>\nEDUARDO NERY MACHADO FILHO<br \/>\nDiretor-Geral<br \/>\n<a href=\"https:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=04\/03\/2021&amp;jornal=515&amp;pagina=66&amp;totalArquivos=190\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Publicada no DOU de 04.03.2021, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RESOLU\u00c7\u00c3O ANTAQ N\u00ba 41, DE 3 DE MAR\u00c7O DE 2021 A DIRETORIA DA AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVI\u00c1RIOS &#8211; ANTAQ, no uso da compet\u00eancia que lhe \u00e9 conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno e pelo art. 27, incisos IV\u00a0e\u00a0XXIV, da\u00a0Lei n\u00ba 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que disp\u00f5em&nbsp;&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[12662,31626],"tags":[16292,17783,3518,36770,6902,3513,7121,22214,16,36771,36772,36773,5864,2923,5274,12635,18,28444,40921],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/73345"}],"collection":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=73345"}],"version-history":[{"count":5,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/73345\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":92585,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/73345\/revisions\/92585"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=73345"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=73345"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=73345"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}