{"id":84391,"date":"2021-12-07T17:18:09","date_gmt":"2021-12-07T20:18:09","guid":{"rendered":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/?p=84391"},"modified":"2021-12-07T17:18:09","modified_gmt":"2021-12-07T20:18:09","slug":"despacho-de-julgamento-no-124-2017-gfp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/juris.antaq.gov.br\/index.php\/2021\/12\/07\/despacho-de-julgamento-no-124-2017-gfp\/","title":{"rendered":"Despacho de Julgamento n\u00ba 124\/2017\/GFP"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Despacho de Julgamento n\u00ba 124\/2017\/GFP\/SFC<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fiscalizada: ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S.A (04.487.762\/0001-15) CNPJ: 04.487.762\/0001-15 Processo n\u00ba: 50300.005431\/2016-21 Ordem de Servi\u00e7o n\u00ba 98\/2016\/UREMN\/SFC (SEI 0083705) Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 513\/2017 (SEI 0132323) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 02362-0 (SEI 0146029).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA. PORTO. ARRENDAT\u00c1RIO. ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S\/A. CNPJ 04.487.762\/0001-15. MANAUS\/AM. N\u00c3O PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMA\u00c7\u00d5ES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. N\u00c3O EFETUAR O PAGAMENTO \u00c0 AUTORIDADE PORTU\u00c1RIA DOS VALORES DEVIDOS A T\u00cdTULO DE ARRENDAMENTO. INFRING\u00caNCIA AO INCISO XVI, DO ART. 32, E AO INCISO VIII, DO ART. 34, AMBOS DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00b0 3.274\/2014. ADVERT\u00caNCIA. MULTA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0273624) apresentado pela ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S\/A, CNPJ n\u00ba 04.487.762\/0001-15, empresa arrendat\u00e1ria no Porto Organizado de Manaus, no munic\u00edpio de Manaus\/AM. O recurso refere-se \u00e0 penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Manaus no \u00e2mbito do Despacho de Julgamento n\u00ba 8\/2017\/UREMN\/SFC (SEI 0248391) dada a pr\u00e1tica das infra\u00e7\u00f5es previstas no\u00a0<a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">inciso XVI, do art. 32<\/a>, e no\u00a0<a title=\"VIII - n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=7&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">inciso VIII, do art. 34<\/a>, ambos da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3274\/2014-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o instruiu o processo fiscalizat\u00f3rio segundo o que preconiza a\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>. Apurou-se inicialmente que empresa n\u00e3o prestou ou recusou o fornecimento das informa\u00e7\u00f5es solicitadas pela ANTAQ. Foram solicitados esclarecimentos \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria por meio do Of\u00edcio n\u00ba 170\/2016\/UREMN\/SFC-ANTAQ (SEI 0097948), reiterado pelo Of\u00edcio n\u00ba 233\/2016\/UREMN\/SFC (SEI 0121348). Em s\u00edntese, as correspond\u00eancias demandavam informa\u00e7\u00f5es acerca das empresas com as quais a fiscalizada mantinha v\u00ednculo contratual para a realiza\u00e7\u00e3o de atividades na denominada \u201c\u00c1rea 1\u201d do Porto Organizado de Manaus. Al\u00e9m disso, a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o constatou a pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o relativa ao n\u00e3o pagamento do valor referente ao arrendamento objeto do Contrato de Arrendamento n\u00ba 01\/2001, celebrado entre a Uni\u00e3o e a Esta\u00e7\u00e3o Hidrovi\u00e1ria do Amazonas S\/A (SEI 0248391). No \u00faltimo caso, a empresa foi devidamente notificada por meio da NOCI n\u00ba 513\/2017 (SEI 0132323) para corre\u00e7\u00e3o da irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina a Ordem de Servi\u00e7o n\u00ba 004\/2015-SFC. Diante do descumprimento, lavrou-se o Auto de Infra\u00e7\u00e3o de n\u00ba 2362-0 (SEI 0146029), em 30\/09\/2016, indicando que restavam configuradas as tipifica\u00e7\u00f5es de infra\u00e7\u00e3o dispostas no\u00a0<a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">inciso XVI, do art. 32<\/a>, e no\u00a0<a title=\"VIII - n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=7&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">inciso VIII, do art. 34<\/a>, ambos da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3274\/2014-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FUNDAMENTOS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Alega\u00e7\u00f5es da Autuada e An\u00e1lise da Equipe de Fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, n\u00e3o sendo detectada qualquer m\u00e1cula concernentes aos procedimentos adotados na presente instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cumpre registrar que a previs\u00e3o de comina\u00e7\u00e3o de multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infra\u00e7\u00e3o de natureza leve (Norma aprovada pela\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-Antaq<\/a>,\u00a0<a title=\"Art. 35 Na aus\u00eancia de defini\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 natureza da infra\u00e7\u00e3o administrativa no \u00e2mbito da regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da ANTAQ, ser\u00e1 observada a seguinte classifica\u00e7\u00e3o para fins de aplica\u00e7\u00e3o desta Resolu\u00e7\u00e3o: I - Natureza leve: a infra\u00e7\u00e3o administrativa que preveja a comina\u00e7\u00e3o de multa de at\u00e9 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=8&amp;totalArquivos=80\">Art. 35, I<\/a>), cuja compet\u00eancia para julgamento recursal recai sobre esta Ger\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Portu\u00e1ria (<a title=\"Art. 68 S\u00e3o Autoridades Recursais: I - o Gerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o, das decis\u00f5es proferidas pelos Chefes das UAR como Autoridade Julgadora; \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 68, I<\/a>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0273624) seu recurso. Para maior clareza, vamos agrupar em s\u00edntese as alega\u00e7\u00f5es da autuada em sede de recurso conforme o ato infracional e enquadramento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">FATO 1: a ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S\/A recusou-se a apresentar os documentos e informa\u00e7\u00f5es solicitados pela ANTAQ. A equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o solicitou, originalmente por meio do Of\u00edcio n\u00ba 170\/2016\/UREMN\/SFC (SEI 0097948), que a arrendat\u00e1ria apresentasse listagem de todas as empresas com as quais mant\u00e9m v\u00ednculo contratual para a realiza\u00e7\u00e3o de atividades no \u00e2mbito da \u00e1rea 1 do Porto Organizado de Manaus. Diante do n\u00e3o atendimento, a solicita\u00e7\u00e3o foi reiterada pro meio do Of\u00edcio n\u00ba 233\/2016\/UREMN\/SFC (SEI 0121348). Cumpre notar que nessa correspond\u00eancia, os questionamentos levantados pela empresa por meio da carta CE\/ERP\/N\u00ba 014\/16 (SEI 0108325) foram esclarecidos, principalmente no tocante \u00e0 compet\u00eancia fiscalizat\u00f3ria desta Ag\u00eancia sobre as empresas arrendat\u00e1rias de instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias. Mais uma vez a empresa n\u00e3o atendeu \u00e0 demanda da equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o no prazo estabelecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Enquadramento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 32. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portu\u00e1ria, o arrendat\u00e1rio, o autorizat\u00e1rio e o operador portu\u00e1rio, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribu\u00eddas a cada um desses agentes: (\u2026) XVI \u2013 n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto a este fato, alega a recorrente que os pontos apresentados em sede de defesa n\u00e3o foram devidamente apreciados pela Autoridade Julgadora origin\u00e1ria: sustenta que os argumentos exigiam uma an\u00e1lise pormenorizada, que n\u00e3o ocorreu. Discordamos. Em todo caso, os pontos que s\u00e3o novamente apresentados e que, segundo a empresa, ensejariam uma an\u00e1lise mais detida podem ser resumidos na alega\u00e7\u00e3o de os contratos de arrendamento 001\/2001 e 002\/2001 na realidade n\u00e3o est\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o: teriam sido irregularmente anulados em 2012. Apesar da medida cautelar obtida junto ao Supremo Tribunal Federal, as interven\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o nas \u00e1reas ocorridas por conta das anula\u00e7\u00f5es inviabilizaram a explora\u00e7\u00e3o, situa\u00e7\u00e3o que perdura at\u00e9 o momento. Nesse caso, diante da inviabilidade, o contrato n\u00e3o poderia ser considerado em execu\u00e7\u00e3o, o que excluiria, na argumenta\u00e7\u00e3o da empresa, a compet\u00eancia da ANTAQ para fiscalizar as mencionadas \u00e1reas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Exame: discordamos da alega\u00e7\u00e3o da empresa: se os contratos n\u00e3o est\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o, com base em que instrumento legal a empresa explora \u00e1rea dentro do Porto Organizado? Al\u00e9m disso, conforme exposto pela Unidade Regional de Manaus \u2013 UREMN (SEI 0121348, 0191780, 0248391), a compet\u00eancia legal da ANTAQ para fiscalizar as empresas arrendat\u00e1rias \u00e9 bastante clara, incluindo-se nessa compet\u00eancia a prerrogativa de exigir documentos e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios para elucidar situa\u00e7\u00f5es envolvendo os entes fiscalizados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">FATO 2: a equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o constatou a pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o relativa ao n\u00e3o pagamento do valor referente ao arrendamento objeto do Contrato de Arrendamento n\u00ba 01\/2001, celebrado entre a Uni\u00e3o e a ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S\/A (SEI 0248391). A empresa foi devidamente notificada por meio da NOCI n\u00ba 513\/2017 (SEI 0132323) para corre\u00e7\u00e3o da irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina a Ordem de Servi\u00e7o n\u00ba 004\/2015-SFC. Em resposta, a arrendat\u00e1ria afirma n\u00e3o reconhecer a obriga\u00e7\u00e3o de pagar a tarifa \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria (SEI 0144283). N\u00e3o atendida a NOCI n\u00ba 513\/2017, lavrou-se o Auto de Infra\u00e7\u00e3o de n\u00ba 2362-0 (SEI 0146029), em 30\/09\/2016, indicando que restava configurada a tipifica\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o disposta no\u00a0<a title=\"VIII - n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=7&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">inciso VIII do art. 34<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3274\/2014-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Enquadramento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 34. Constituem infra\u00e7\u00f5es administrativas dos Arrendat\u00e1rios de \u00e1reas e instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias localizadas no porto organizado, sujeitando-os \u00e0 comina\u00e7\u00e3o das respectivas san\u00e7\u00f5es: (\u2026) VIII \u2013 n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao presente fato, a recorrente alega: os contratos n\u00e3o est\u00e3o \u201cnormalizados\u201d, n\u00e3o foram readequados e n\u00e3o houve uma \u201ctransfer\u00eancia oficial\u201d das \u00e1reas; afirma que j\u00e1 \u00e9 do conhecimento da ANTAQ que a interven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o interditou e suspendeu os ajustes; as obras conduzidas pelo DNIT afetaram ambas as \u00e1reas, ao contr\u00e1rio do que presume a ANTAQ; h\u00e1 raz\u00e3o para o n\u00e3o pagamento das tarifas, j\u00e1 que a Uni\u00e3o e a Autoridade Portu\u00e1ria inviabilizaram a execu\u00e7\u00e3o do contrato, a empresa fica desobrigada dos pagamentos devidos; alega que os maiores danos vieram a partir das obras conduzidas pelo DNIT, mas mesmo antes disso a falta de readequa\u00e7\u00e3o dos contratos j\u00e1 trazia preju\u00edzos \u00e0 empresa; a empresa aponta outros problemas, como por exemplo, a retirada pelo DNIT de lojas instaladas na \u00e1rea dos armaz\u00e9ns para realiza\u00e7\u00e3o de obras para a Copa do Mundo, retirada do posto de atendimento ao cidad\u00e3o, desalfandegamento das \u00e1reas a partir das anula\u00e7\u00f5es, danos \u00e0 estrutura de fibra \u00f3tica instalada pelas arrendat\u00e1rias, entre outros; a empresa menciona provid\u00eancias que teve que adotar para restaurar a capacidade de execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os \u2013 nesse sentido, a recorrente alega ter procedido \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de equipamentos que era responsabilidade da CODOMAR, o que refor\u00e7a seu argumento de desnecessidade de pagar as tarifas; argui que a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 simples inexecu\u00e7\u00e3o do contrato, mas decorre das omiss\u00f5es do Poder P\u00fablico, que teve in\u00edcio com a anula\u00e7\u00e3o ilegal dos contratos; afirma que n\u00e3o houve inexecu\u00e7\u00e3o contratual, j\u00e1 que n\u00e3o houve interrup\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, apenas suspens\u00e3o do pagamento das tarifas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Exame: conforme veremos adiante, opino que tamb\u00e9m quanto a esse fato n\u00e3o se sustenta a alega\u00e7\u00e3o da recorrente de an\u00e1lise superficial dos argumentos apresentados em sede de defesa. De qualquer modo, cabe salientar os seguintes pontos. Ainda que se reconhe\u00e7a que a arrendat\u00e1ria n\u00e3o consiga utilizar a totalidade da \u00e1rea arrendada inicialmente, este fato n\u00e3o a exime integralmente do pagamento do valor mensal da outorga \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria, eis que a recorrente explora economicamente parcela significativa da \u00e1rea arrendada e aufere receitas em decorr\u00eancia das atividades portu\u00e1rias ali desenvolvidas. N\u00e3o pode a recorrente desenvolver atividade econ\u00f4mica e auferir receita \u00e0 custa da utiliza\u00e7\u00e3o de infraestrutura p\u00fablica posta e mantida \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o remunere em nada a Administra\u00e7\u00e3o Portu\u00e1ria pelo uso da \u00e1rea. Dessa forma, entendo que a arrendat\u00e1ria explora indevidamente \u00e1rea p\u00fablica a t\u00edtulo gratuito, ferindo a obriga\u00e7\u00e3o de pagamento prevista no contrato de arrendamento, n\u00e3o obstante o impasse pela disponibiliza\u00e7\u00e3o total da \u00e1rea ao contratado. Dessa forma, a recorrente incorre na pr\u00e1tica infracional prevista no\u00a0<a title=\"VIII - n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=7&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 34, VIII<\/a>, da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274\/2014-ANTAQ<\/a>. Acrescente-se ainda o fato de que, segundo informa\u00e7\u00f5es trazidas no Despacho UREMN SEI 0273624, menos de 23% da \u00e1rea total prevista nos Contratos de Arrendamento n\u00ba 001\/2001 e 002\/2001 foi afetada com as obras realizadas pelo DNIT. Em outras palavras, somente \u00e9 poss\u00edvel que uma pequena parcela da \u00e1rea arrendada \u00e0 ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S\/A tenha se tornado indispon\u00edvel em decorr\u00eancia das obras. A pr\u00f3pria arrendat\u00e1ria confirma que continua realizando suas atividades no Porto. Deste modo, n\u00e3o se justifica a total falta de pagamento do valor de outorga pela arrendat\u00e1ria, visto que continua exercendo ativamente atividade econ\u00f4mica na instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria arrendada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A invoca\u00e7\u00e3o oscilante do estado de validade do contrato de arrendamento tamb\u00e9m merece men\u00e7\u00e3o. Ora, a recorrente considera o contrato suspenso quando resulta em \u00f4nus para si, mas perfeitamente v\u00e1lido em caso contr\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, concordo com a an\u00e1lise da UREMN, principalmente quanto \u00e0s conclus\u00f5es exaradas no \u00e2mbito do Despacho UREMN SEI 0273624, que indicam que restam evidentes as pr\u00e1ticas infracionais previstas no\u00a0<a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">Art. 32, inciso XVI<\/a>, e\u00a0<a title=\"VIII - n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=7&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 34, inciso VIII<\/a>, da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274\/2014-ANTAQ<\/a>\u00a0pela ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S\/A.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Circunst\u00e2ncias Atenuantes e Agravantes<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Antes de qualquer coisa, verificamos que a empresa se recusou a informar sua receita bruta anual (SEI 0191780). Nesse caso, para fim de c\u00e1lculo da multa, aplica-se o previsto no item 25 da Nota T\u00e9cnica n\u00ba 003\/2014-SFC:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c(\u2026) ser\u00e1 definido o valor 1,0 (um v\u00edrgula zero) no fator de capacidade econ\u00f4mica do infrator quando n\u00e3o for poss\u00edvel, obter a informa\u00e7\u00e3o da receita bruta anual da empresa\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela\u00e7\u00e3o ao Fato 1, o Parecer T\u00e9cnico Instrut\u00f3rio n\u00ba 47\/2016\/UREMN\/SFC (SEI 0191780), corroborado pelo Despacho da Chefia da Unidade (SEI 0248391), indicou que est\u00e3o presentes a atenuante prevista no\u00a0<a title=\"V - primariedade do infrator\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">Art. 52, \u00a71\u00ba, V<\/a>, da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.259-ANTAQ<\/a>\u00a0e as agravantes previstas no \u00a72\u00ba,\u00a0<a title=\"I - exposi\u00e7\u00e3o a risco ou efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, ao meio ambiente, ao servi\u00e7o, ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, aos usu\u00e1rios ou ao mercado;\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">I<\/a>,\u00a0<a title=\"III - obten\u00e7\u00e3o, para si ou para outrem, de quaisquer van- tagens, diretas ou indiretas, resultantes da infra\u00e7\u00e3o cometida;\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">III<\/a>\u00a0e\u00a0<a title=\"IV - facilita\u00e7\u00e3o ou cobertura \u00e0 execu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 oculta\u00e7\u00e3o de outra infra\u00e7\u00e3o;\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">IV<\/a>, do mesmo artigo (destacamos):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Art. 52. A gravidade da infra\u00e7\u00e3o administrativa ser\u00e1 aferida pelas circunst\u00e2ncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incid\u00eancia pode ser cumulativa, sem preju\u00edzo de outras circunst\u00e2ncias que venham a ser identificadas no processo.<\/em>\u00a0<em>\u00a71\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias atenuantes: (\u2026)<\/em>\u00a0<em>V \u2013 primariedade do infrator.<\/em>\u00a0<em>\u00a72\u00ba. S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias agravantes, quando n\u00e3o constitu\u00edrem ou qualificarem a infra\u00e7\u00e3o:<\/em>\u00a0<em>I \u2013 exposi\u00e7\u00e3o a risco ou efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, ao meio ambiente, ao servi\u00e7o, ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, aos usu\u00e1rios ou ao mercado; (\u2026)<\/em>\u00a0<em>III \u2013 obten\u00e7\u00e3o, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infra\u00e7\u00e3o cometida;<\/em>\u00a0<em>IV \u2013 facilita\u00e7\u00e3o ou cobertura \u00e0 execu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 oculta\u00e7\u00e3o de outra infra\u00e7\u00e3o; (\u2026)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De nossa parte, consideramos que a omiss\u00e3o da empresa em apresentar os documentos solicitados n\u00e3o causou preju\u00edzo comprovado nos autos em face da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aos usu\u00e1rios, ao mercado, ao meio-ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico. Dessa forma, consideramos que \u00e9 poss\u00edvel fazer a subsun\u00e7\u00e3o f\u00e1tica \u00e0 norma contida no\u00a0<a title=\"Art. 54 A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia poder\u00e1 ser aplicada apenas para as infra\u00e7\u00f5es de natureza leve e m\u00e9dia, quando n\u00e3o se julgar recomend\u00e1vel a comina\u00e7\u00e3o de multa e desde que n\u00e3o verificado preju\u00edzo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aos usu\u00e1rios, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">art. 54<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3259\/2014-ANTAQ<\/a>, uma vez que os demais requisitos presentes nesse dispositivo normativo est\u00e3o atendidos, a saber: natureza (leve) da infra\u00e7\u00e3o e primariedade do infrator. Atendidos os requisitos normativos, julgo pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de advert\u00eancia em raz\u00e3o da pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o prevista no\u00a0<a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">Art. 32, inciso XVI<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3274\/2014-ANTAQ<\/a>\u00a0(Fato 1).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela\u00e7\u00e3o ao Fato 2, foi considerada a atenuante prevista no\u00a0<a title=\"V - primariedade do infrator\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">\u00a71\u00ba, V<\/a>, e a agravante prevista no\u00a0<a title=\"III - obten\u00e7\u00e3o, para si ou para outrem, de quaisquer van- tagens, diretas ou indiretas, resultantes da infra\u00e7\u00e3o cometida;\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">\u00a72\u00ba, III<\/a>, do Art. 52 da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3259\/2014-ANTAQ<\/a>, transcritas acima.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Corroboro a decis\u00e3o do julgador origin\u00e1rio quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia atenuante de primariedade, haja vista que contra a empresa n\u00e3o existe decis\u00e3o punitiva transitada em julgado nos \u00faltimos 3 (tr\u00eas) anos contados da data da infra\u00e7\u00e3o. Por sua vez, n\u00e3o concordo com a aplica\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia agravante de obten\u00e7\u00e3o de vantagem resultante da infra\u00e7\u00e3o cometida, j\u00e1 que a vantagem financeira obtida com o n\u00e3o pagamento do valor da outorga \u00e9 qualificadora da pr\u00f3pria infra\u00e7\u00e3o. As circunst\u00e2ncias agravantes somente podem ser aplicadas, quando n\u00e3o constitu\u00edrem as respectivas infra\u00e7\u00f5es, conforme disp\u00f5e o\u00a0<a title=\"\u00a7 2\u00ba S\u00e3o consideradas circunst\u00e2ncias agravantes, quando n\u00e3o constitu\u00edrem ou qualificarem a infra\u00e7\u00e3o: I - exposi\u00e7\u00e3o a risco ou efetiva produ\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, ao meio ambiente, ao servi\u00e7o, ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, aos usu\u00e1rios ou ao mercado; II - o abuso do direito de outorga; III - obten\u00e7\u00e3o, para si ou para outrem, de quaisquer van- tagens, diretas ou indiretas, resultantes da infra\u00e7\u00e3o cometida; IV - facilita\u00e7\u00e3o ou cobertura \u00e0 execu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 oculta\u00e7\u00e3o de outra infra\u00e7\u00e3o; V - a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o em ocasi\u00e3o de inc\u00eandio, inunda\u00e7\u00e3o ou qualquer situa\u00e7\u00e3o de calamidade p\u00fablica; VI - produ\u00e7\u00e3o de incidentes diplom\u00e1ticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro; VII - reincid\u00eancia gen\u00e9rica ou espec\u00edfica; e VIII - dolo.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 52<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3259\/2014-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa maneira, refazendo-se o c\u00e1lculo da penalidade, com a aplica\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios abordados anteriormente, resulta em uma multa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), conforme planilha de dosimetria SEI 0367761, em decorr\u00eancia da pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o prevista no\u00a0<a title=\"VIII - n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=7&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">art. 34, inciso VIII<\/a>, da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3274\/2014-ANTAQ<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale ainda ressaltar, que resta afastada a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de Advert\u00eancia para a infra\u00e7\u00e3o supracitada, por n\u00e3o terem sido atendidos todos os requisitos contidos no\u00a0<a title=\"Art. 54 A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia poder\u00e1 ser aplicada apenas para as infra\u00e7\u00f5es de natureza leve e m\u00e9dia, quando n\u00e3o se julgar recomend\u00e1vel a comina\u00e7\u00e3o de multa e desde que n\u00e3o verificado preju\u00edzo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, aos usu\u00e1rios, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico.\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=03\/02\/2014&amp;jornal=1&amp;pagina=9&amp;totalArquivos=80\">art. 54<\/a>\u00a0da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=6&amp;data=03\/02\/2014\">Res n\u00ba 3259\/14-ANTAQ<\/a>, tendo em vista, o evidente preju\u00edzo financeiro causado ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, em virtude da aus\u00eancia de recolhimento obrigat\u00f3rio de receita p\u00fablica aos cofres do porto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, de acordo com o julgamento constante do presente Despacho SEI (0370443).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no m\u00e9rito, dar-lhe parcial provimento, consignando pela aplica\u00e7\u00e3o das penalidades de ADVERT\u00caNCIA e de MULTA no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) pelo cometimento das infra\u00e7\u00f5es previstas respectivamente nos artigos\u00a0<a title=\"XVI - n\u00e3o prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais);\" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=6&amp;totalArquivos=92\">32, inciso XVI<\/a>, e\u00a0<a title=\"VIII - n\u00e3o efetuar o pagamento \u00e0 Autoridade Portu\u00e1ria dos valores devidos a t\u00edtulo de arrendamento: multa de at\u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais); \" href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?data=18\/02\/2015&amp;jornal=1&amp;pagina=7&amp;totalArquivos=92\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">34, inciso VIII<\/a>, da\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=3&amp;data=07\/02\/2014\">Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.274\/2014-ANTAQ<\/a>, ambas em desfavor da arrendat\u00e1ria ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S\/A, CNPJ n\u00ba 04.487.762\/0001-15.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">NEIRIMAR GOMES DE BRITO<br \/>\nGerente de Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Portos e Instala\u00e7\u00f5es Portu\u00e1rias \u2013 GFP<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publicado no\u00a0<a href=\"http:\/\/pesquisa.in.gov.br\/imprensa\/jsp\/visualiza\/index.jsp?jornal=1&amp;data=24\/10\/2017&amp;pagina=130\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">DOU de 24.10.2017, Se\u00e7\u00e3o I<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Despacho de Julgamento n\u00ba 124\/2017\/GFP\/SFC Fiscalizada: ESTA\u00c7\u00c3O HIDROVI\u00c1RIA DA AMAZONAS S.A (04.487.762\/0001-15) CNPJ: 04.487.762\/0001-15 Processo n\u00ba: 50300.005431\/2016-21 Ordem de Servi\u00e7o n\u00ba 98\/2016\/UREMN\/SFC (SEI 0083705) Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 513\/2017 (SEI 0132323) Auto de Infra\u00e7\u00e3o n\u00ba 02362-0 (SEI 0146029). EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA. PORTO. ARRENDAT\u00c1RIO. 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