Deliberação DG 83-2025

Deliberação DG 83-2025

DELIBERAÇÃO-DG Nº 83-ANTAQ, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025

1. Processo: 50300.019568/2025-54
2. Interessados: Associação Comercial do Amazonas (ACA); MSC; ONE; Norcoast; Log-In; Maersk; Hapag-Lloyd; CMA CGM e Mercosul Line
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer da denúncia formulada pela Associação Comercial do amazonas (ACA), em face das empresas MSC, ONE, Norcoast, Log-In, Maersk, Hapag-Lloyd, CMA CGM e Mercosul Line, por cobrança supostamente indevida da Low Water Surcharge (LWS), posto que preenchido os pressupostos de admissibilidade;
3.2. deferir a medida cautelar pleiteada, para suspender, de imediato, a cobrança da Low Water Surcharge (LWS) nas operações transporte marítimo de contêineres que tenham origem ou destino Manaus/AM, até ulterior deliberação deste órgão regulador, determinando-se às transportadoras que se abstenham de exigir ou repassar a sobretaxa em contratos já firmados e futuros;
3.3. firmar o entendimento que a aplicação da “sobretaxa de seca” nos ciclos hidrológicos de 2025 e 2026 é condicionada à ocorrência de níveis iguais ou inferiores a 17,7 metros no Rio Negro, conforme registros oficiais da Agência Nacional de Águas (ANA) e, de forma subsidiária, das medições do Porto de Manaus, com incidência uniforme a todos os transportadores marítimos prestadores dos serviços de transporte de contêineres, independentemente da nacionalidade das embarcações ou dos contratantes dos serviços;
3.4. determinar que Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, com auxílio da Superintendência de Regulação – SRG, ambas desta Agência
Reguladora, instaure procedimento de fiscalização extraordinário para apuração de eventual prática, pelos transportadores marítimos denunciados, de infração regulatória prevista na Resolução ANTAQ nº 62/2021, com observância das regras previstas na Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, devendo o mérito ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada;
3.5. determinar que a SRG acompanhe os desdobramento da presente decisão, articulado com o estabelecido no item 5.4. do Acórdão Nº 459-2025-ANTAQ, proferido no processo nº 50300.013818/2024-61;
3.6. dar ciência às entidades representativas dos usuários e dos transportadores marítimos acerca do entendimento regulatório referido no item 3.3. da presente decisão;
3.7. dar ciência da presente decisão à Procuradoria do Ministério Público Federal – MPF no Amazonas, responsável pelo Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas nº 1.13.000.002408/2023-15;
3.8. determinar que a Secretaria Geral desta ANTAQ notifique os transportadores marítimos denunciados acerca da presente decisão; e
3.9. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 29.10.2025, Seção I

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