AC-771-2025
ACÓRDÃO Nº 771/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.013768/2025-01
2. Interessados: Rionile Madeiras Ltda. (requerente/denunciante) e Maersk Brasil Brasmar Ltda. (denunciada)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar apresentada por Rionile Madeiras Ltda. por cobrança de sobreestadia de contêiner supostamente irregular (detention), referentes ao Booking/BL 244932111 e à Fatura 7520543461, e bloqueio por inadimplência, contra Maersk Brasil Brasmar Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. apreciar em bloco os Processos nº 50300.013768/2025-01 e nº 50300.013954/2025-32, nos termos do art. 29 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
5.2. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Rionile Madeiras Ltda. em desfavor de Maersk Brasil Brasmar Ltda., por cobranças supostamente irregulares de sobre-estadia;
5.3. deferir parcialmente a medida cautelar solicitada, para suspender a cobrança de sobre-estadia associada ao Booking/BL 244932111 e à Fatura 7520543461, emitidos por Maersk Brasil Brasmar Ltda., até a decisão de mérito sobre a cobrança;
5.4. comunicar às partes que a recusa de novos embarques em razão de inadimplência comprovada, consoante preconizado no art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, somente é aplicável à recusa de novos pedidos de reserva, não à paralisação de prestação já em andamento;
5.5. cientificar as empresas Rionile Madeiras Ltda. e Maersk Brasil Brasmar Ltda. acerca da presente decisão, oportunizando a esta o prazo de 15 dias para manifestação, em atendimento ao § 2º do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
5.6. comunicar ao Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) que eventuais cobranças de armazenagem adicional referentes ao BL nº 258522351 devem ser direcionadas ao armador Maersk Brasil Brasmar Ltda., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, seguindo a matriz de risco estabelecida pela Resolução ANTAQ nº 112/2024, tendo em vista que a postergação de embarque se deu devido à retenção irregular pelo transportador;
5.7. determinar à SFC a abertura de processo de fiscalização para apuração da regularidade das cobranças de sobre-estadia referentes ao BL 244932111 e de “amendment fee” referente ao BL nº 258522351, assim como da retenção de carga referente ao BL 258522351, com a conclusão a ser submetida à Diretoria Colegiada.
6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 28.11.2025, Seção I
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