AC-80-2026

AC-80-2026

ACÓRDÃO Nº 80/2026-ANTAQ

1. Processo: 50300.005758/2024-11
2. Interessado: Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da fiscalização extraordinária junto à Portos RS sobre a prestação dos serviços de infraestrutura de acesso aquaviário (Tabela I) e de instalações de acostagem (Tabela II) na navegação interior,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. apreciar em bloco os Processos nº 50300.015816/2023-26, nº 50300.005179/2024-61 e nº 50300.005758/2024-11, nos termos do art. 29 da Resolução 66 – ANTAQ;
5.2. conhecer do pedido formulado pela Associação Hidrovias do Rio Grande do Sul – Hidrovias RS, no âmbito do processo nº 50300.015816/2023-26, e, no mérito, indeferi-lo, por não terem sido identificadas irregularidades na aplicação da tarifa de acesso aquaviário incidente sobre a navegação interior na Lagoa dos Patos e em seus acessos aquaviários pela Portos RS, nem estarem configurados os requisitos que justifiquem a suspensão da cobrança ou a aplicação de alíquota zero, considerando, ainda, o risco de danos reversos relevantes à sustentabilidade econômico-financeira da autoridade portuária em caso de intervenção tarifária ampla;
5.3. conhecer do pedido formulado pelo Sindicato dos Armadores de Navegação Interior dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul- SINDARSUL, no âmbito do processo nº 50300.005179/2024-61, e, no mérito, igualmente indeferi-lo, por não terem sido identificadas irregularidades na aplicação das tarifas das Tabelas I (infraestrutura de acesso aquaviário) e II (instalações de acostagem) pela Portos RS, nem elementos que justifiquem a suspensão generalizada ou a concessão compulsória de abatimentos estruturais, tendo em vista, ademais, o risco de desequilíbrio econômico-financeiro e regulatório decorrente de medida dessa natureza;
5.4. aprovar o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 22/2024/UREPL/GREFL/SFC, constante do processo nº 50300.005758/2024-11, acolhendo sua conclusão quanto à inexistência de infrações às normas da ANTAQ por parte da Portos RS em relação aos fatos apurados, sem prejuízo da realização, pela Unidade Regional de Porto Alegre, das fiscalizações de rotina e complementares sugeridas no item 45.1 do referido relatório, com vistas ao acompanhamento da evolução das condições de infraestrutura e de prestação de serviços nos portos de Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas;
5.5. recomendar à Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.- Portos RS que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação visando regularizar o fornecimento de utilidades básicas (água potável e energia elétrica) às embarcações atracadas nos portos de Porto Alegre e Rio Grande, em atendimento às recomendações constantes dos itens 45.4 “c” e “d” do Relatório de Fiscalização Portuária- FIPO nº 22/2024/UREPL/GREFL/SFC;
5.6. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que acompanhe e certifique o atendimento, pela Portos RS, da recomendação estabelecida no item V (apresentação do plano de ação); e
5.7. cientificar a Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul – Portos RS, a Associação Hidrovias do Rio Grande do Sul- Hidrovias RS, e o Sindicato dos Armadores de Navegação Interior dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul – SINDARSUL acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05/02/2026 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.02.2026, Seção I

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