AC-84-2026

AC-84-2026

ACÓRDÃO Nº 84/2026-ANTAQ

1. Processo: 50300.020026/2025-24
2. Interessado: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A (CIPP)
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da analise do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A (CIPP), titular do Contrato de Adesão nº 113/2016-ANTAQ, em face do Acórdão nº 314/2025-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, em reunião da Diretoria Colegiada, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução nº 66/2022-ANTAQ;
5.2. dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente o Acórdão nº 314-2025-ANTAQ, conferindo aos itens 5.1.4 e 5.1.7 a seguinte redação, mantidos os demais termos daquele acórdão:
5.2.1. Item 5.1.4 – “acerca do item ‘d’, esclarecer que as licenças e autorizações que amparam o funcionamento global e a regularidade da instalação portuária perante a Administração Pública devem permanecer sob titularidade da Autorizatária, como condição indispensável à manutenção da outorga e ao alfandegamento do terminal; sem prejuízo disso, reconhece-se a possibilidade de que terceiros contratados, na qualidade de possuidores diretos de áreas na poligonal do TUP, figurem como titulares de licenças ambientais ou operacionais específicas, estritamente vinculadas às atividades ou empreendimentos por eles desenvolvidos, desde que tais licenças sejam compatíveis com o objeto do Contrato de Adesão e com o licenciamento ambiental geral do terminal, permanecendo a Autorizatária integralmente responsável perante a ANTAQ pelo cumprimento das normas regulatórias e das condições da outorga;”
5.2.2. Item 5.1.7 – “sobre o item ‘g’, declarar que, na hipótese de obras de infraestrutura vinculadas ao projeto autorizado serem executadas por terceiro operador ou contratado, qualificado como ‘possuidor direto’ de parcela da área do TUP, este detém legitimidade para pleitear a sua habilitação ou co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, podendo iniciar, instruir e conduzir o respectivo processo administrativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos da Lei nº 11.488/2007, do Decreto nº 6.144/2007 e da Portaria MINFRA nº 105/2021, notadamente quanto à incorporação temporária dos bens e serviços ao ativo imobilizado da executora e à futura incorporação das benfeitorias à instalação portuária autorizada;”
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão;
6. Data da Reunião: 05/02/2026 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.02.2026, Seção I

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