1020-08

1020-08

RESOLUÇÃO Nº 1.020 – ANTAQ, DE 24 DE ABRIL DE 2008. (Revogada pela Resolução nº 1.173-ANTAQ, de 1º de outubro de 2008).

ALTERA O REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 635-ANTAQ, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, e considerando o que foi deliberado na 211ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 24 de abril de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Regulamento das Unidades Administrativas Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 635-ANTAQ, de 20 de setembro de 2006, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar o Anexo da Resolução nº 635-ANTAQ, de 20 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 29/04/2008, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.020-ANTAQ, DE 24 DE ABRIL DE 2008
REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As Unidades Administrativas Regionais têm por finalidade a fiscalização da prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e da exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS E SUAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO
Art. 2º São as seguintes as Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, com as suas respectivas esferas de atuação e áreas de jurisdição:
I – Unidade Administrativa Regional de Manaus – UARMN, abrangendo as hidrovias, exceto a do rio Madeira, portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Amazonas e Roraima;
II – Unidade Administrativa Regional de Belém – UARBL, abrangendo as hidrovias, portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Pará, Amapá e Tocantins;
III – Unidade Administrativa Regional de São Paulo – UARSP, abrangendo portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio na hidrovia Tietê-Paraná e no Estado de São Paulo;
IV – Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro – UARRJ, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
V – Unidade Administrativa Regional de Florianópolis – UARFL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado de Santa Catarina;
VI – Unidade Administrativa Regional de Recife – UARRE, abrangendo parte da hidrovia do São Francisco, estações de transbordo de cargas e instalações portuárias públicas de pequeno porte instalados na hidrovia, portos públicos, terminais portuários de uso privativo, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
VII – Unidade Administrativa Regional de Porto Velho – UARPV, abrangendo portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio na hidrovia do rio Madeira e nos Estados de Rondônia e Acre.
Parágrafo único. As Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior são responsáveis pela realização da fiscalização nos Estados não cobertos pelas Unidades Administrativas Regionais.
CAPÍTULO III
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 3º As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas à Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§1º. As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas técnica e operacionalmente às Superintendências, para efeito do exercício das atividades de fiscalização.
§2º. A Superintendência de Administração e Finanças da ANTAQ é responsável pela gestão financeira e dos recursos humanos das Unidades Administrativas Regionais.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA
Art. 4º As Unidades Administrativas Regionais serão chefiadas por Servidor nomeado pela Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Cabe às Unidades Administrativas Regionais executar os procedimentos de fiscalização de acordo com o Plano Anual de Fiscalização e nos termos estabelecidos em Norma específica da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais deverão subsidiar as Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior na elaboração do Plano Anual de Fiscalização.
Art. 6º As Unidades Administrativas Regionais deverão executar as atividades de fiscalização em conformidade com o disposto no Manual de Procedimentos das UAR e com base nas diretrizes emanadas das Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior.