2160-11

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RESOLUÇÃO Nº 2.160-ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2011.

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1864-ANTAQ, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE APROVOU A NORMA QUE DISCIPLINA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, PARA INCLUIR O CAPÍTULO VI-A.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 18 e inciso IV do artigo 54, ambos do Regimento Interno e considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 296ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 4 de novembro de 2010, que aprovou a norma que disciplina o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, para incluir o Capítulo VI-A, na forma abaixo:
CAPÍTULO VI – A
Procedimentos para inclusão de registro do contrato de afretamento de embarcação brasileira no Sistema Mercante
“Art. 28-A O requerimento de registro do contrato de afretamento de embarcação brasileira no Sistema Mercante deverá ser formalizado à ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:
I) Conhecimento de Embarque ou Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
II) Contrato de Afretamento da embarcação, com reconhecimento de firma realizado em cartório;
III) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcação com AB maior que 100) ou Título de Inscrição de Embarcação (embarcação com AB igual ou inferior a 100) ou Documento Provisório de Propriedade;
IV) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20) ou Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos;
V) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM;
VI) Termo de Entrega da Embarcação.
§ 1º O requerimento poderá ser assinado pelo representante legal da empresa afretadora ou por procurador devidamente constituído, mediante apresentação de instrumento procuratório, em ambos os casos com reconhecimento de firma realizado em cartório.
§ 2º As exigências a que se referem os incisos IV e V deste artigo, aplicam-se apenas aos contratos de afretamento de embarcação em vigor.
§ 3º No caso do fretador não ser Empresa Brasileira de Navegação – EBN autorizada pela ANTAQ, o contrato de afretamento deverá estar averbado de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para embarcações empregadas na Navegação Interior – NORMAM 02, conforme disposto no art. 7º da Resolução Nº 1864 – ANTAQ, de 4 de novembro de 2010.
Art. 28-B Os documentos exigidos nesta Resolução poderão ser apresentados em original, por cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar que julgar necessária.
§ 2º Os requerimentos de inclusão de registro no Sistema Mercante não serão efetivados, quando a documentação apresentada não atender ao exigido nesta Resolução.
Art. 28-C Para os contratos em tramitação na ANTAQ até a publicação desta Resolução, que atenderam as exigências relacionadas no artigo 2º, a data inicial para inclusão do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante, será aquela informada no Conhecimento de Embarque ou no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.
Parágrafo único. A empresa que apresentar Conhecimento de Embarque ou Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, cuja data de emissão seja superior a 5 anos da prestação do transporte realizado, será considerado prescrito e com perda do direito à inclusão do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante.
Art. 28-D Serão punidas as empresas que não informaram à ANTAQ a alteração na frota em operação no prazo estabelecido na Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 ou na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 28-E O registro no Sistema Mercante do contrato de afretamento será cancelado ou alterado quando:
I) solicitado pela empresa afretadora;
II) o contrato de afretamento for de qualquer forma rescindido;
III) perda de objeto do contrato de afretamento.
Parágrafo único. As alterações serão processadas na forma do artigo 2º e 3º desta Resolução, conforme o caso.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 26/07/2011, I seção

 

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