6720-19

6720-19

RESOLUÇÃO Nº 6.720-ANTAQ, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000538/2018-45 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 455ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa LAÇADOR NAVEGAÇÃO LTDA, para declarar que:
I – A ação renovatória de que trata o Parágrafo Único do art. 11 da Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 2010, é aquela realizada dentro do período de vigência do contrato, de forma sucessiva e ininterrupta.
II – Uma vez interrompido o contrato, não há óbice para que ocorra novo afretamento por tempo de embarcação para a realização do transporte na modalidade de navegação interior, condição que ensejará a celebração de um novo instrumento.
III – No aludido diploma normativo, não há vedação para a realização de um novo afretamento envolvendo a mesma embarcação e a mesma Empresa Brasileira de Navegação – EBN, inexistindo também previsão de qualquer interstício mínimo entre um afretamento e outro.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 12.02.2019, Seção I