Despacho de Julgamento nº 5/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 5/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: BARRA DO RIO TERMINAL PORTUÁRIO S.A.
CNPJ: 06.989.608/0001-77
Processo nº: 50300.006768/2017-37
Notificações nº 576, 577 e 578 (SEI 0380304; 0380305 e 0380306)
Auto de Infração n° 003019-8 (SEI 0429360)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF-2017. PORTO. TERMINAL PRIVATIVO. BARRA DO RIO TERMINAL PORTUÁRIO S.A. – CNPJ 06.989.608/0001-77. ITAJAÍ-SC. NÃO POSSUIR PLANO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS TERRESTRES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA, COM PERIODICIDADE MÍNIMA ANUAL, ELABORADO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA). INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXXII, C/C. ART. 3º, INCISO V, ALÍNEA “D”, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de infração apurada durante procedimento de fiscalização instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 37/2017/UREFL/SFC (SEI 0306345), em cumprimento ao PAF-2017.
2. Na ocasião do procedimento de fiscalização foram identificadas as seguintes irregularidades, para as quais foram expedidas notificação para correção:
2.1. Notificação de Correção de Irregularidades nº 576 concedeu de 15 dias para (i) correção do número do instrumento de outorga, na placa indicativa dos meio de comunicação dos usuários com a Antaq, que estava desatualizado, em atendimento ao art. 32, inciso II; (ii) melhoria nos procedimentos das demandas e reclamações dos usuários do terminal. O procedimento adotado pelo terminal não gerava nenhum tipo de protocolo para acompanhamento da reclamação, em atendimento ao art. 32, inciso III; (iii) estabelecer ou de divulgar o calado máximo de operação das embarcações em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade, em atendimento ao art. 36, inciso VI; (iv) estabelecer ou de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem da instalação portuária privada, em atendimento ao art. 36, inciso VII, da Resolução nº 3.274-Antaq.
2.2. Notificação de Correção de Irregularidades nº 577 concedeu prazo de 5 dias para que o terminal reestabelecesse as condições de higiene e limpeza provocadas pela presença de um equipamento Reach Staker da marca Kalmar, modelo ContMaster, nº DRS4527-S5, em estado de abandono em determinada área do terminal, com sinais de vazamento de óleo. Além disso, foi identificada a presença de barris contendo água parada próximo ao equipamento, em atendimento ao disposto no art. 32, inciso XXXII
2.3. Notificação de Correção de Irregularidades nº 578 concedeu prazo de 60 dias para que a fiscalizada apresentasse o plano de manutenção dos equipamentos terrestres de movimentação de carga, com periodicidade mínima anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), em atendimento ao disposto no art. 32, inciso XXXII, c/c. art. 3º, inciso V, alínea “d”, da Resolução nº 3.274-Antaq. Durante o procedimento de fiscalização, a empresa teria apresentado planilhas contábeis contendo a descrição de reparos em máquinas e equipamentos, no entanto, a Equipe de Fiscalização avaliou a documentação apresentada como sendo insuficiente para o atendimento ao dispositivo da Resolução nº 3.274-Antaq citado.
3. Após o prazo das notificações, restou descumprida a Notificação de Correção de Irregularidades nº 578, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 003019-8 (SEI 0428832), por infração ao inciso XXXII, art. 32, c/c. art. 3º, inciso V, alínea “d”, da Resolução nº 3.274-Antaq.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXXII ‐ deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02‐ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
V ‐ atualidade, através da:
(…)
d) atendimento a plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, com periodicidade mínima anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com o registro dos laudos junto à Autoridade Portuária ou ao autorizatário;
ANÁLISE
4. A empresa BARRA DO RIO TERMINAL PORTUÁRIO S.A. foi notificada em 05/02/2018 (SEI 0440121) e, em 28/02/2018, protocolou, tempestivamente, sua defesa junto à UREFL/PA-ITJ (0445828).
5. A autuada informa que o Plano de Manutenção para Equipamentos de Movimentação de Carga – BARRA DO RIO foi elaborado pelo Engenheiro Mecânico João Batista G. Pismel Neto, registrado no CREA sob nº 064989-7 SC. Informa, ainda, que o “plano visa uma execução planejada das manutenções reduzindo a probabilidade de falha ou a degradação dos equipamentos de movimentação de cargas, garantindo assim a disponibilidade e confiabilidade dos ativos, através de inspeções diárias de cada equipamento, com acompanhamento das horas trabalhadas realizando e registrando as manutenções preventivas previstas no plano de manutenção e quando necessário, realizando e registrando também as manutenções corretivas”.
6. Anexo à defesa, a autuada encaminhou seu Plano de Manutenção dos Equipamentos de Movimentação de Cargas.
7. Em análise técnica da defesa, procedida no âmbito do Parecer Técnico Instrutório n° 4/2018/UREFL/SFC (SEI 0486179), é expresso o entendimento de que a autuada providenciou o documento exigido pela equipe de fiscalização, demonstrando sua boa vontade. No entanto, o parecerista dispõe ter ficado evidente que, na época da fiscalização, a empresa não possuía o documento exigido.
8. Considerando que o documento foi providenciado, demonstrando a boa fé da autuada em cumprir as determinações da Antaq, que se trata de infrator primário, não sendo identificadas infrações praticadas pela empresa nos três anos anteriores ao cometimento da infração, e se tratar de infração de natureza média, o parecerista sugeriu a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA.
9. O entendimento expresso no referido Parecer Técnico foi integralmente corroborado pelo Chefe da UREFL, conforme Despacho Opinativo para Julgamento Superior (SEI 0633108).
10. Após a instrução processual, os autos foram encaminhados a esta Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, autoridade julgadora competente, por se tratar de infração de natureza média, conforme previsto na Resolução nº 3.259-Antaq, art. 35, inciso II.
11. Na qualidade de autoridade julgadora, corroboro com o disposto no Parecer Técnico Instrutório n° 4/2018/UREFL/SFC (SEI 0486179) e no Despacho Opinativo para Julgamento Superior (SEI 0633108) quanto à sugestão de aplicação da pena de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa BARRA DO RIO TERMINAL PORTUÁRIO S.A, por se tratar de infração de natureza média, presente a circunstância de primariedade do infrator e por não ter sido identificada nenhuma agravante, cumprindo os requisitos do art. 54 e parágrafo único, da Resolução nº 3.259-Antaq.
12. Saliento que o dispositivo capitulado no auto de infração trata de atendimento ao plano de manutenção dos equipamentos portuários e que, o documento encaminhado pelo terminal se refere apenas ao manual para manutenção dos respectivos equipamentos. Neste sentido, recomendo que o Terminal cumpra ao disposto no manual de manutenção, bem como emita os respectivos relatórios atestando o atendimento ao plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), a fim de atender ao dispositivo do art. 3º, inciso V, alínea “d”, da Resolução nº 3.274-Antaq, destacado a seguir.
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e os respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
V ‐ atualidade, através da:
(…)
d) atendimento a plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, com periodicidade mínima anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com o registro dos laudos junto à Autoridade Portuária ou ao autorizatário; (grifei)
13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
CONCLUSÃO
14. Do exposto, decido aplicar a pena de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa BARRA DO RIO TERMINAL PORTUÁRIO S.A., CNPJ: 06.989.608/0001-77, por infração ao disposto no art. 32, inciso XXXII, c/c. art. 3º, inciso V, alínea “d”, da Resolução nº 3.274-Antaq, consubstanciado no fato de não ter comprovado o atendimento ao plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto
Publicado no DOU de 27.03.2019, Seção I
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