Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME (14.695.644/0001-56)
CNPJ: 14.695.644/0001-56
Processo nº: 50300.012910/2018-66
Ordem de Serviço n° 433/2018/UREMN/SFC (SEI 0555465)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 3504-1 (SEI 0607129)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de fiscalização extraordinária instaurado em face da empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME (14.695.644/0001-56), que explora a prestação de serviços de transporte de carga/passageiros, conforme Termo de Autorização nº 1022-ANTAQ.

2. Passando-se à análise dos atos praticados no curso da fiscalização, verifica-se que a equipe enviou o Ofício nº 461/2018/UREMN/SFC-ANTAQ comunicando à empresa sobre o Auto de Infração nº 3504-1, lavrado em desfavor da empresa, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, nos moldes do que dispõe a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

3. A infração constatada pela equipe foi: deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00).

4. Nesse contexto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3504-1 (SEI 0607129), em 03/10/18, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso XXI, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

De acordo com o Despacho GAN nº 0540605, a empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA (CNPJ: 14.695.644/0001-56) informou que modificaria seu esquema operacional por três meses, conforme SEI nº 0447217, tendo sido informada que tal procedimento ensejaria um requerimento de um termo aditivo, o que não foi feito.

Dessa forma, a Gerência de Autorização da Navegação – GAN, encaminhou Despacho para a área de fiscalização verificar se a empresa estaria cumprindo seu esquema operacional.

Após várias tentativas de inspecionar a embarcação LANA RAFAELA IV, que é objeto da informação de modificação, constatamos que a empresa está descumprindo seu esquema operacional às terças-feiras, uma vez que a referida embarcação não foi encontrada realizando a viagem que deveria estar realizando, sem que a empresa tenha requerido um termo aditivo Termo de Autorização nº 1022-ANTAQ.

Assim, constatamos que a empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA vem descumprindo seu esquema operacional em relação à embarcação LANA RAFAELA IV, com saídas às terças-feiras.

7. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3504-1 (SEI 0607129) no dia 08/10/18, conforme Aviso de Recebimento SEI 0621353. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a empresa não apresentou qualquer manifestação.

8. Verifico que a Equipe de Fiscalização realizou corretamente a materialização da conduta infracional, bem como identificou sua autoria. Apesar de devidamente comunicada acerca da infração, a empresa não se manifestou ou mesmo não apresentou justificativa para tal conduta. Assim, impossibilitou qualquer tipo de análise por parte da Equipe Fiscal ou mesmo por esta Autoridade Julgadora.

9. Dito isto, decido pela permanência da infração prevista no inciso XXI, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. No que diz respeito ao fato aqui abordado, há o relato no Parecer Técnico Instrutório n° 83/2018/UREMN/SFC de que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Por seu turno, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que, no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração nº 3504-1 (SEI 0607129), a empresa já foi penalizada, conforme informações que seguem:

a) MULTA no Processo nº 50300.004216/2017-94, pela prática da infração prevista no inciso XXIV do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, conforme Termo de Trânsito em Julgado SEI n° 0355194.

b) MULTA no Processo nº 50300.011134/2017-04, pela prática da infração prevista nos incisos II e XXX do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, conforme Termo de Trânsito em Julgado SEI n° 0609718.

12. Portanto, quando se analisam as reincidências em relação ao Fato, constata-se que se tem um total de 3 reincidências genéricas e zero reincidência específica, conforme Planilha de Dosimetria SEI 0685334. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

(…)

VII – reincidência genérica ou específica;

13. Ademais, em face de a autuada ser reincidente, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 399,30 (Trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos) à empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME (14.695.644/0001-56) pelo cometimento da infração disposta no inciso XXI, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

15. A empresa E V QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 01 de fevereiro de 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 13.03.2019, Seção I

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