Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREPL

Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREPL

Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREPL/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG
CNPJ: 01.039.203/0001-54
Processo nº: 50300.014150/2018-21
Auto de Infração n°: 003491-6 (SEI 0603647)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE. CNPJ 01.039.203/0001-54. PERMITIR QUE OPERADOR PORTUÁRIO ESTACIONASSE E TRANSITASSE CAMINHÃO E EMPILHADEIRA EM VIA DE CIRCULAÇÃO DO PORTO. INCISO VIII DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instruído em desfavor da Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG, contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 2/2019/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0682680), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI nº 003491-6 (SEI 0603647).

2. A lavratura do AI foi efetuada a partir da constatação do cometimento da seguinte infração pela Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG: permitir que o operador portuário Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda. estacionasse e transitasse caminhão e empilhadeira em via de circulação do Porto Novo do Rio Grande, obstruindo totalmente o tráfego de veículos e cargas, conforme análise da Nota Técnica nº 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0577544​).

3. Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, sendo que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. Considerando que o processo encontra-se apto a julgamento, manifesto minha concordância com a opinião conclusiva constante do supracitado PATI pela existência de autoria e materialidade da infração em apuração e com o cálculo efetuado na planilha de dosimetria de multa – SEI 0690900.

Da identificação da infração

5. Abaixo, transcrevo trecho da Nota Técnica nº 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0577544):

(…)

3. A movimentação realizada pela Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., de descarga de lingadas de celulose de caminhões e movimentação para armazenagem no interior do Armazém B2 do porto público, obstruía completamente as duas faixas da pista de rolamento de uma das vias de circulação do porto. A figura abaixo ilustra algumas dessas vias, e apresenta demarcado em cor azul o ponto obstruído.

(…)

4. As vias têm por função delimitar e disciplinar o tráfego de veículos no interior do porto organizado, sendo devidamente sinalizadas e pavimentadas para tal finalidade. Conforme a figura acima, há uma clara delimitação de vias de circulação de veículos, faixas de travessia para pedestre, placas de sinalização, entre outros, que regram o trânsito no interior da instalação portuária.

5. Devido à obstrução, veículos de carga circulavam fora dos limites da via, de forma desordenada e sem nenhuma coordenação viária, trafegando em áreas destinadas à armazenagem de cargas e desprovidas de pavimento adequado, conforme ilustrado pelas fotos de 6 a 8 do relatório fotográfico SEI 0603532.

6. Restou evidente a constatação de que a obstrução da via prejudicava o tráfego de veículos e cargas na área do Porto Novo do Rio Grande.

(…)

6. Assim, foi lavrado o Auto de Infração – AI nº 003491-6 (SEI 0603647), encaminhado à SUPRG por meio do Ofício nº 31/2018/PA-RIG/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0606747) e recebido pela mesma em 02/10/2018, conforme recibo SEI 0606803.

Da descrição do fato infracional e da tipificação normativa

7. Desta forma, foi imputado à entidade autuada o cometimento do seguinte fato infracional:

Permitir que o operador portuário Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda. estacionasse e transitasse caminhão e empilhadeira em via de circulação do Porto Novo do Rio Grande, obstruindo totalmente o tráfego de veículos e cargas, conforme análise da Nota Técnica nº 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0577544).

8. Correspondentemente, enquadrou-se a infração acima descrita conforme a seguinte tipificação normativa:

Inciso VIII do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015 e retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26/12/2016):

(…)

Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:

(…)

VIII – permitir ou tolerar que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

(…)

Da defesa e das alegações da entidade autuada

9. Destaco que a entidade autuada não requereu vista ou cópia do processo, e apresentou defesa intempestiva à infração imputada, a qual foi recebida nesta UREPL em 08/11/2018 (SEI 0634936).

10. Assim, a defesa não foi conhecida neste julgamento administrativo, conforme previsto na Resolução 3.259, art, 28, I:

Art. 28 . A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;

Da análise do Parecer Técnico Instrutório ‐ PATI

11. Entendo que a autoria e a materialidade da irregularidade objeto do auto de infração estão presentes, indicando o cometimento da infração.

12. Neste sentido, como fundamento da decisão, destaco os trechos transcritos abaixo da seção “Análise das Alegações” do supracitado PATI:

(…)

7. Entende-se que a permissão da obstrução de via de circulação do porto, evidenciada na Nota Técnica nº 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC e no Relatório fotográfico PA-RIG 15/08/2018 (SEI 0603532), materializa o cometimento da infração.

8. Pelo exposto, presentes elementos de autoria e materialidade, entende-se que a Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG cometeu a infração tipificada no inciso VIII do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ por permitir que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias.

9. Entende-se não ser cabível proposição de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC para o caso, uma vez que se trata de infração consumada.

10. A receita obtida pela entidade autuada no exercício anterior (2018) foi obtida o Portal da Transparência do Estado do RS e totaliza R$ 147.351.373,57, vide anexo SEI 0690241.

11. Assim, propõe-se a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de acordo com cálculo realizado através da Planilha de Dosimetria AI 3491-6 (SEI 0690900).

(…)

13. Como dito anteriormente, manifesto minha concordância com a opinião conclusiva de existência de autoria e materialidade constante do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 2/2019/PA-RIG/UREPL/SFC.

14. Assim, concluo com o entendimento de que a SUPRG cometeu a infração que lhe foi imputada.

Das agravantes e atenuantes e da penalidade aplicável

15. As sanções administrativas aplicáveis pela ANTAQ estão previstas na Seção VIII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

16. O cálculo do quantum das penalidades pecuniárias aplicadas pela ANTAQ é definido pela Nota Técnica 002/2015‐SFC, de 18/03/2015.

17. Concordo com a análise elaborada pelo parecerista que não identificou circunstâncias atenuantes previstas no art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

18. Quanto às circunstâncias agravantes, estou de acordo com o parecerista quanto à identificação de reincidência genérica prevista no art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ: 35 penalidades definitivamente julgadas pela ANTAQ nos últimos 3 anos em desfavor da entidade autuada.

19. Finalmente, quanto ao valor da penalidade aplicável, manifesto minha concordância com a proposição do parecerista pela imposição da penalidade de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme cálculo realizado através da planilha de dosimetria SEI 0690900.

DECISÃO

20. Assim, considerando o previsto no art. 55 da Resolução nº 3.259‐ANTAQ, decido por aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 33, inciso VIII, por permitir que o operador portuário Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda. estacionasse e transitasse caminhão e empilhadeira em via de circulação do Porto Novo do Rio Grande, obstruindo totalmente o tráfego de veículos e cargas, conforme análise da Nota Técnica nº 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0577544).

LUIZ FERNANDO SILVEIRA AVILA

Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL/ANTAQ

AUTORIDADE JULGADORA

Publicado no DOU de 21.05.2019, Seção I

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