Despacho de Julgamento nº 6/2019/URESV

Despacho de Julgamento nº 6/2019/URESV

Despacho de Julgamento nº 6/2019/URESV/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148/0001-61)
CNPJ: 14.372.148/0001-61
Processo nº: 50300.010257/2018-09
Ordem de Serviço n° 133/2018/URESV/SFC (SEI n°0519432)
Auto de Infração n° 003540-8 (SEI n° 0635851).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003540-8, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA; CNPJ Nº : 14.372.148/0001-61, DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 404/2018. FATO 1: A FISCALIZADA NÃO FORNECEU O INVENTÁRIO DOS BENS DA UNIÃO SOB SUA GUARDA, E DOS BENS PRÓPRIOS REFERENTES AO PORTO DE ILHÉUS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2018.FATO 2: A FISCALIZADA NÃO FORNECEU O CADASTRO DE EQUIPAMENTOS E RELAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PORTUÁRIAS DISPONÍVEIS NO PORTO ORGANIZADO REFERENTE AOS PORTOS DE ILHÉUS E SALVADOR ATÉ 30 DE ABRIL DE 2018. FATO 3​: A FISCALIZADA NÃO FORNECEU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO OFÍCIO Nº 110/2018/URESV/SFC-ANTAQ : RAZÕES DE INTERESSE SOCIAL QUE MOTIVARAM AS DOAÇÕES DE ITENS PATRIMONIAIS, INVESTIMENTOS REALIZADOS NO PORTO NO EXERCÍCIO CORRENTE E NO ANTERIOR, RELATÓRIO SEMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NOS PORTO ORGANIZADOS DE ARATU, SALVADOR E ILHÉUS, RELATÓRIO DE NAVIO – RDN , FATURAS REFERENTE ÀS COBRANÇAS DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO.3274-ANTAQ – ART.33, INCISO V, ALÍNEA “D”, 3274-ANTAQ – ART.33, INCISO V, ALÍNEA “F”, 3274-ANTAQ – ART.32, INCISO XVI, RESPECTIVAMENTE; ADVERTÊNCIA e MULTA PECUNIÁRIA.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização extraordinária no intuito de avaliar a gestão econômica, financeira, contábil, fiscal , patrimonial e investimentos, sobre a empresa COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA; CNPJ nº : 14.372.148/0001-61, empreendido pela equipe de fiscalização designada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 133/2018/URESV/SFC.

3. Em complemento ao ofício nº 62/2018/URESV/SFC-ANTAQ, a equipe de fiscalização emitiu o ofício nº 110/2018/URESV/SFC-ANTAQ , onde solicita, no prazo de 15 dias, a apresentação de documentos relativo a gestão econômica, financeira, contábil, fiscal , patrimonial e investimentos dos portos baianos pela sua autoridade portuária. Diante do não atendimento , tempestivo, ao ofício nº 110/2018/URESV/SFC-ANTAQ, a equipe de fiscalização lavrou a Notificação de Correção de Irregularidade nº 404/2018, 0618067. Descumprida a NOCI nº 404/2018, lavrou-se o ​Auto de Infração n° 003540-8 (SEI n° 0635851).

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. No mérito identifico que a questão envolve irregularidades dispostas no Art. 32, incisos V, alínea “d”, V, alínea “f”, XVI da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02- ANTAQ, de 13.02.2015, respectivamente:

Enquadramento do Fato 1: 3274-ANTAQ – Art.33, inciso V, alínea “d” :

“deixar de encaminhar à ANTAQ: d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);”

Enquadramento do Fato 2: 3274-ANTAQ – Art.33, inciso V, alínea “f”:

“deixar de encaminhar à ANTAQ: f) cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado, atualizado, até 30 de abril do ano subsequente, ou mesmo quando solicitado pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);”

Enquadramento do Fato 3: 3274-ANTAQ – Art.32, inciso XVI:

“não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”

7. A fiscalizada protocolou , tempestivamente, sua defesa , 0660363, tendo em vista o prazo estabelecido no art. 25 do Anexo da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, alterado pela Resolução Normativa Nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016. A ciência do Auto de Infração n° 003540-8 (SEI n° 0635851) ocorreu em 13/11/2018, e o protocolo da sua defesa em 12/12/2018

8. Em sua defesa dos fatos infracionais presentes no Auto de Infração 3540-8 (SEI 0660363), a autuada argumenta: que o A.I. nº 3540-8 é ilegal, pois, através do seu ofício CE/DPR nº 373/2018, dirigido a esta Agência, prestou esclarecimentos, e forneceu documentos anexos, correlatos aos fatos infracionais; que dentre os anexos ao ofício CE/DPR nº 373/2018 (SEI 0642007), foi encaminhado a ANTAQ o inventário de bens da União sob guarda da CODEBA,anexo I (SEI 0642155), o inventário dos bens próprios referentes ao Porto de Ilhéus, anexo II (SEI 0643447), e o cadastro de equipamentos de infraestrutura portuárias disponíveis no porto organizado referentes aos Portos de Ilhéus e Salvador, anexo III (SEI 0643459).

9. O Parecer Técnico Instrutório n° 21/2018/URESV/SFC, 0664161 , em análise da defesa da autuada, considerou: que foi descumprida a Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI 404 (SEI 0618067); que o prazo para a entrega do inventário atualizado encerrou-se em 01/11/2018; que , através do ofício CE/DPR nº 373/2018 (SEI 0642007), em 13/11/2018, a autuada encaminhou anexo contendo cópia do Inventário dos bens da União sob sua guarda, referente ao Porto de Ilhéus (SEI 0642155 e SEI 0643459), portanto intempestivamente; que houve a efetiva entrega , pela fiscalizada, do inventário dos bens da União sob sua guarda, e dos bens próprios referentes ao Porto de Ilhéus, mesmo que intempestiva; que restou descaracterizado o enquadramento do fato 1 do Auto de Infração 3540-8, sendo o correto enquadramento o previsto no art. 32, inciso XVI do Anexo da Resolução 3274-ANTAQ; que o Anexo I apresentado pela autuada (SEI 0642155) descreve 11 imóveis situados na cidade de Ilhéus, sendo alguns deles na área do Porto de Ilhéus. O anexo II (SEI 0643447) trata-se de um comunicado externo da Autuada do ano de 2014 – CE/DPR nº 186/2014, endereçado a Superintendente do Patrimônio da União – Bahia e refere-se ao encaminhamento de cópias da documentação dos imóveis da CODEBA que se encontram regularizados junto aos Cartórios, para que seja feito cadastramento desses imóveis nos sistemas SPIUnet ou no SIAPA; que o anexo III (SEI 0643459) trata de relação de bens do Porto de Ilhéus (inventário 2017); que não foi possível identificar a apresentação pela autuada do cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado referente aos Portos de Ilhéus e de Salvador; que da análise de toda documentação acostada aos autos pela fiscalizada , em particular o anexo III (SEI 0643459 -inventário de bens do Porto Organizado de Ilhéus de 2017) não foi possível identificar documentos e esclarecimentos relacionados aos Fatos 2 e 3 do Auto de Infração 3540-8 (SEI 0635851); que restou configurada a prática da infração descrita no Fato 2 e 3 do Auto de Infração 3540-8 (SEI 0635851).

10. Concordo com o Parecer Técnico Instrutório n° 21/2018/URESV/SFC, 0664161, quanto a avaliação das circunstâncias atenuantes.Conforme previsto no Art. 52, § 1º, incisos II e IV, da Resolução 3259/14-ANTAQ, está presente o atenuante de primariedade da fiscalizada, tendo em vista que até o momento não sofreu penalidades em decisão irrecorrível desta Agência, nos últimos 03 anos, conforme verificado em Planilha de Reincidência SEI 0696469.Discordo quanto ao enquadramento em relação à circunstância agravante de exposição à risco ou efetiva produção de prejuízo, relativo ao fato 3, pois considero que não se aplica ao caso concreto, haja vista não terem ocorrido nenhuma das situações fáticas constantes do item nº 28 da Nota Técnica nº 003-2014-SFC, in verbis “ Consideram-se circunstâncias agravantes de exposição a riscos ou produção de prejuízos, a ocorrência de incêndio, desabamento, explosão, vazamento, acidentes de trabalho, assim como a extinção ou grave deterioração de equipamentos ou instalações não atribuíveis ao uso e desgaste natural.

11. A autuada NÂO propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.

CONCLUSÃO

12. Do exame dos autos concluo: quanto ao fato 1, que houve descumprimento da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI 404 (SEI 0618067), entretanto houve a efetiva entrega, pela autoridade portuária, do inventário dos bens da União sob sua guarda, e dos bens próprios referentes ao Porto de Ilhéus, conforme anexos : (SEI 0642155 e SEI 0643459). ; quanto ao fato 2 , que houve descumprimento da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI 404 (SEI 0618067), contudo a autoridade portuária não disponibilizou, através de documentação entregue a esta Agência, o cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado referente aos Portos de Ilhéus e de Salvador, quanto ao fato 3 , que houve descumprimento da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI 404 (SEI 0618067), uma vez que a autoridade portuária não disponibilizou, através de documentação entregue a esta Agência: informações das razões que motivaram doações , em detrimento de outra forma de alienação de bens da União sob sua guarda, em conformidade com o Art. 15 do Decreto 99.658, Art. 14 e Art. 15 da Resolução 443/2005-ANTAQ que dispõem: Art. 14 A alienação por cessão definitiva ou doação, por razões de interesse social, poderá ser efetuada após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Art. 15 A doação e a cessão devem ser concretizadas mediante a lavratura de um Termo de Cessão/Doação (anexo 1), onde deverá constar o valor no Termo de Vistoria,investimentos realizados no Porto no exercício corrente e no anterior, relatório semestral de acompanhamento das operações realizadas nos porto organizados de Aratu, Salvador e Ilhéus, relatório de navios que escalaram o Porto de Salvador, e faturas referente às cobranças de valores devidos a título de arrendamento dos Portos de Salvador e Aratu.

13. Considero subsistentes os fatos infracionais 1, 2 e 3 , do Auto de Infração n° 003540-8 (SEI n° 0635851, por restar materializado nos autos que a empresa COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA; CNPJ nº : 14.372.148/0001-61, não disponibilizou, tempestivamente , toda documentação requerida pelos ofícios nº 62/2018/URESV/SFC-ANTAQ, e nº 110/2018/URESV/SFC-ANTAQ, descumprindo a Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI 404. Incorre, portanto, na infração ao Art.32, inciso XVI, da Resolução nº 3,274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02), para os fatos 1 e 3, e na infração ao Art.33, inciso V, alínea “f” de mesmo diploma normativo para o fato 2.

14. Pelo cometimento dos fatos 1 e 2, do Auto de Infração n° 003540-8, DECIDO pela penalidade de ADVERTÊNCIA , pois a infração praticada foi de natureza leve, com previsão de cominação de multa inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme estabelece o inciso II do art. 26 da Resolução Normativa 18/2017 combinado com o art. 35, inciso I, do Anexo da Resolução 3259-ANTAQ. Também não foi verificado efetivo prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, em consonância com o estabelecido no art. 54 do Anexo da Resolução 3259-ANTAQ.

15. Pelo cometimento do fato 3, do Auto de Infração n° 003540-8, DECIDO pela penalidade de MULTA PECUNIÁRIA de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), conforme dosimetria SEI nº 0701911.

16. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho de julgamento da Chefia.

Salvador, 06 de Fevereiro de 2019.16.

ALFEU LUEDY

CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 27.03.2019, Seção I

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