Despacho de Julgamento nº 7/2019/UREFL

Despacho de Julgamento nº 7/2019/UREFL

Despacho de Julgamento nº 7/2019/UREFL/SFC

Fiscalizada: ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (15.452.849/0001-73)
Processo n° 50300.011430/2018-88
Auto de Infração 003650-1/2018/ANTAQ (0665001)

EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Processo apartado da fiscalização em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018. Empresa Brasileira de Navegação. ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. CNPJ 15.452.849/0001-73. Itajaí-SC. Não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização. Infração tipificada pelo art. 31, IV, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ. Multa.

I – INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo apartado da fiscalização em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 79/2018/UREFL/SFC (0433567), sobre a empresa ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ 15.452.849/0001-73, empresa brasileira de navegação autorizada pelo Termo de Autorização 1.086-ANTAQ, de 19 de novembro de 2014.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ.

3. Conforme apontado na Notificação de Correção de Irregularidade nº 343 (0582310) e no Auto de Infração 003650-1/2018/ANTAQ (0665001), a Equipe de Fiscalização apurou a seguinte irregularidade:

DESCRIÇÃO DO FATO INFRACIONAL

Durante a realização do Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018 em face da EBN ES Serviços Ambientais LTDA., verificou-se que a empresa ainda não iniciou as operações para as quais foi autorizada pela ANTAQ através do Termo de Autorização 1.086-ANTAQ, de 19 de novembro de 2014.

No âmbito da aludida fiscalização, foram solicitadas Notas fiscais de operações de apoio portuário realizadas entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018, contendo a indicação da embarcação utilizada e do serviço prestado; (item ‘IX’ do Ofício nº 6/2018/PA-ITJ/UREFL/SFC-ANTAQ, SEI nº 0433613). A fiscalizada, porém, não apresentou tal documentação, mesmo após instada por e-mail (0477497). Ademais, na fiscalização in loco, realizada em 28/02/2018, a equipe de fiscalização não identificou a realização de qualquer tipo de operação por parte da empresa.

É importante destacar que a ES Serviços Ambientais já foi autuada por este mesmo fato em procedimentos de fiscalização anteriores, conforme resumo abaixo:

▪ Processo nº 50300.000274/2016-68 (PAF 2016) – Notificação de Correção de Irregularidade nº 100/2016/ANTAQ (0037214); Auto de Infração 002070-2 (0053542); Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREFL/SFC (0079161). Data de publicação do Despacho de Julgamento: 15/05/2017 (0272008).

▪ Processo nº 50300.000879/2017-30 (PAF 2017) – Notificação de Correção de Irregularidade nº 265/ANTAQ (0287857); Auto de Infração 002721-9 (0303758); Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREFL/SFC (0433639).

Portanto, verifica-se que a empresa permanece irregular desde 2016, por não ter iniciado a operação comercial pretendida, que em última análise, é a justificativa para se manter uma autorização da ANTAQ.

Nesse sentido, incorre a ES Serviços Ambientais na infração prevista no art. 31, IV, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ:

“Art. 31. Constituem infrações administrativas de natureza leve:

[…]

IV – não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização ou após a prorrogação concedida mediante justificativa: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”

A empresa foi notificada para a correção da irregularidade através da Notificação de Correção de Irregularidade nº 343 (0582310), recebida em 05/10/2018 e cujo termo final para cumprimento era 06/11/2018.

Cumpre ressaltar que o prazo acima transcorreu sem que a empresa apresentasse qualquer resposta, não comprovando, de tal modo, a correção da irregularidade, motivo pelo qual lavrou-se o presente auto de infração em face de ES Serviços Ambientais LTDA.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO

4. O Auto de Infração 003650-1/2018/ANTAQ (0665001), apontou infração de natureza leve. Diante disso, o julgamento do presente processo sancionador compete ao Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ:

RESOLUÇÃO 3.259-ANTAQ

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção VII

Do Julgamento do Auto de Infração

Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:

I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);

II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);

III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE nas infrações de natureza grave (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);

IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima e/ou em que o Parecer Técnico Instrutório recomende a cominação de sanções de suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.

II.2 – ALEGAÇÕES DA AUTUADA E ANÁLISE DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO

5. A empresa não apresentou sua defesa no prazo estabelecido, passando-se diretamente à elaboração do Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/PA-ITJ/UREFL/SFC (0688566), que avaliou:

ALEGAÇÕES DO AUTUADO

O auto de infração foi recebido pela fiscalizada em 20/12/2018 (0671587). Sendo assim, o prazo para defesa venceu em 21/01/2019. A autuada, no entanto, não ofereceu resposta no referido prazo ou mesmo fora dele.

ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

Conforme relatado acima, o prazo para defesa transcorreu sem que a autuada oferecesse resposta ao auto de infração objeto do presente Parecer Técnico Instrutório.

II.3 – ANÁLISE E OPINIÃO DO CHEFE DA UREFL

6. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal estabelecido na Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, de forma que a autuada somente apresentou sua defesa em 08/02/2019 (0695854), portanto intempestivamente.

7. Esta Chefia concorda do supracitado Parecer Técnico, pois ficou comprovada a materialidade e a autoria da prática infracional em questão.

8. Verifico que a empresa não apresentou notas fiscais de operações de apoio portuário realizadas entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018, contendo a indicação da embarcação utilizada e do serviço prestado solicitadas pela Equipe de Fiscalização por meio do Ofício nº 6/2018/PA-ITJ/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0433613 – item “IX”). Tal solicitação veio a ser reiterada por mensagem eletrônica (0477497), sem sucesso. Ressalto que compete à empresa fazer prova de suas operações perante esta Agência. Inafastável, portanto, a materialidade da infração imputada à empresa.

9. Observo também que a própria autuada vem a afirmar em sua Defesa (0695854), apresentada somente após a finalização do Parecer Técnico (portanto intempestivamente), que “realmente não deu início as operações conforme autorização pela Antaq, porque na realidade nunca iniciou suas atividades de fato. Aliás, neste momento a empresa está prestes a ser encerrada, porém os trâmites são demorados e burocráticos. E logo que estiver de posse de toda a documentação e respectivos poderá apresentá-los a este órgão caso seja necessário, inclusive porque a ora Requerente pretende solicitar a renúncia ao Termo de Autorização n9 1086-2014 junto a ANTAQ.”

10. Destaco ainda que, conforme consignado no Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima – FIMA nº 1/2018/PA-ITJ/UREFL/SFC (0531870), a ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (15.452.849/0001-73) já foi autuada por este mesmo fato em procedimentos de fiscalização anteriores, conforme consta no Processo nº 50300.000274/2016-68 (PAF 2016) e no Processo nº 50300.000879/2017-30 (PAF 2017), restando comprovado que a empresa permanece irregular desde 2016 por não ter iniciado a operação comercial pretendida, pré-requisito para manutenção de outorga da ANTAQ.

11. Ademais, sublinho que mesmo que houvesse a correção superveniente da infração em questão, isso não tem o potencial de caracterizar a insubsistência do Auto de Infração. Ainda que se considerasse sanada a infração, a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ é inequívoca ao disciplinar: “Art. 53. A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.” A atuação da Agência deve ser orientada, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas sem se descuidar da legalidade. Como a instrução processual firmou a autoria e materialidade da infração, resta a esta Autoridade Julgadora a aplicação da penalidade, restringindo-se sua discricionariedade à dosimetria da pena, sempre, todavia, obedecendo aos normativos da Agência.

12. Pelo exposto, posiciono-me pela subsistência do Auto de Infração 003650-1/2018/ANTAQ (0665001) e aplicação da respectiva penalidade, eis que restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada à ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ 15.452.849/0001-73, por não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização, com infração tipificada pelo art. 31, IV, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

II.3.1 – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

13. O Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/PA-ITJ/UREFL/SFC (0688566), relatou a presença de duas circunstâncias agravantes e nenhuma atenuante, sendo que esta Chefia concorda com o posicionamento, conforme segue:

13.1. AGRAVANTES: Foram identificadas duas agravantes na forma de “Reincidências específicas em infração administrativa”, nos termos do art. 52, §2º, VII, da Resolução ANTAQ nº 3259/2014, na conduta da autuada, conforme consta nos Despacho de Julgamento 04/2016/UREFL (0688562) e Despacho de Julgamento 1/2018/UREFL (0688563), com as quais estou de acordo.

13.2. ATENUANTES: Não identifiquei atenuantes na conduta da autuada.

II.3.2 – DOSIMETRIA DA MULTA A SER APLICADA

14. Observo que a Equipe de Fiscalização não utilizou o modelo de planilha de dosimetria SEI nº 0082025, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 02/2015 – SFC (0082019) no âmbito do 50300.005971/2016-13.

15. Observo, também, que a autuada não forneceu as demonstrações contábeis relativas ao ao último exercício social disponível, solicitadas no Ofício nº 6/2018/PA-ITJ/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0433613 – item VIII da relação de documentos), no caso as “Demonstrações financeiras referentes ao último exercício social disponível”, de forma que poderia se considerar a receita bruta como “não informada” para fins da aplicação do fator de redução da multa na planilha de dosimetria.

16. Não obstante, tendo em vista a afirmação da empresa em sua defesa acostada ao Processo nº 50300.011430/2018-88 (documento n° SEI 0695854), de que nunca entrou em operação de fato, é presumível que sua receita tenha permanecido próxima do ano de 2015 (juntada aos autos sob a denominação de Comprovante de Rendimentos (0666812). Neste ponto, destaco ainda que o Parecerista utilizou-se da rubrica “receitas financeiras”, e não da receita bruta anual, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 02/2015 – SFC (0082019).

17. Em face do exposto, entendo que a dosimetria da multa pecuniária aplicável ao caso em julgamento corresponde planilha de dosimetria que consta no documento SEI n° 0776998, resultando em penalidade de multa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

II.3.3 – ADMISSIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA

18. O art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/14-ANTAQ, assim dispõe:

Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

19. Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, verifico que é incabível sua aplicação, em que pese se tratar de infração de natureza leve, visto a comprovação de reincidência da autuada em infrações administrativas, conforme conforme Despacho de Julgamento 04/2016/UREFL (0688562) e Despacho de Julgamento 1/2018/UREFL (0688563).

II.3.4 – ADMISSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)

20. Verifico que, no caso concreto em análise, não se mostra aplicável a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, conforme art. 84 da Resolução n° 3.259-ANTAQ:

Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

21. Verifico que a empresa não apresentou qualquer documentação ou manifestação que indique intenção de iniciar suas operações, de forma que não tenho por adequado o oferecimento de TAC para saneamento da infração, mormente porque se trata de situação já constatada em fiscalizações anteriores.

III – CONCLUSÃO

22. Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.011430/2018-88 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/PA-ITJ/UREFL/SFC (0688566), e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso II, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e do inciso II, do Art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE:

I – APLICAR A PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) à Empresa Brasileira de Navegação ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 15.452.849/0001-73, com sede à Rua Samuel Heusi, nº 463, Sala 411 – Box 63, Bairro Centro, Itajaí, SC, CEP 88301-320 , por não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização 1.086-ANTAQ, de 19 de novembro de 2014, resultando na infração tipificada pelo art. 31, IV, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ; e

II – CIENTIFICAR À Empresa Brasileira de Navegação ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. que na hipótese de uma próxima fiscalização da ANTAQ que identifique esse mesmo tipo infracional, que então será a quarta autuação a esse respeito, ou seja, por “não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização”, além da nova multa pecuniária pertinente ao caso, essa empresa ficará sujeita, também, à aplicação da penalidade de cassação da outorga do Termo de Autorização 1.086-ANTAQ, de 19 de novembro de 2014.

23. Notifique-se a Empresa acerca da presente decisão, conforme prevê o art. 45, I, III e IV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, cientificando-a quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, observando que o recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado à Autoridade Julgadora, conforme prevê o caput do art. 63 da mesma Norma supracitada.

24. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ/SFC, de acordo com as conclusões supracitadas, conforme consta na imagem da tela do Sistema juntada aos autos no documento SEI n° 0695958 (“aguardando interposição de recurso ao chefe da unidade”).

Florianópolis, 31 de maio de 2019.

MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA

Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL

Autoridade Julgadora do Processo nº 50300.011430/2018-88

Publicado no DOU de 22.07.2019, Seção I

Nenhum comentário

Adicione seu comentário