Despacho de Julgamento nº 7/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 7/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA (63.698.724/0001-70)
CNPJ: 63.698.724/0001-70
Processo nº: 50300.005163/2018-18
Ordem de Serviço n° 335/2018/UREMN/SFC (SEI 0468350)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 3404-5 (SEI 0619713)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de fiscalização ordinário instaurado em face da empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA (63.698.724/0001-70), que explora o transporte longitudinal de carga geral na navegação interior em rotas interestaduais de competência da União, conforme apregoado pelo Termo de Autorização Nº 1.067-ANTAQ (SEI nº 0469522).
2. Passando-se à análise dos atos praticados no curso da fiscalização, verifica-se que a equipe enviou o Ofício nº 165/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0473287) comunicando à empresa sobre o procedimento fiscalizatório em curso e solicitando a apresentação de documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar do recebimento do Ofício em 27/02/2018 pela empresa e decorrido o prazo concedido, a empresa não se manifestou bem como não apresentou os documentos solicitados. Assim, foi encaminhado o Ofício no 262/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0521101) reiterando o teor do Ofício nº 165/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0423300) e concedendo, mais uma vez, à empresa o prazo de 15 (quinze) dias para protocolar nesta Unidade a lista de documentos solicitados para a realização da fiscalização. No entanto, após 03 (três) tentativas de entrega, os correios devolveram a correspondência à ANTAQ (SEI n. 0611120). Foi, então, realizada a pesquisa do CNPJ da empresa no site da Receita Federal do Brasil para averiguar se a empresa havia mudado de endereço. Verificou-se que, apesar de ter mudado o nome da rua na cidade, o endereço permaneceu o mesmo e foi descoberto um telefone de contato com a empresa. Então, a equipe de fiscalização entrou em contato com a empresa no telefone (092) 3632-0634 e foi informado que a empresa possui uma filial na cidade de Manaus no endereço Rua Barão de Pirassununga, nº 34, bairro Flores, CEP 69.058-720 – Manaus/AM. Dessa forma, foi encaminhado o Ofício no 444/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0595306) reiterando o teor do Ofício nº 165/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0423300) e concedendo, mais uma vez, à empresa o prazo de 15 (quinze) dias para protocolar nesta Unidade a lista de documentos solicitados para a realização da fiscalização.
3. Neste contexto, apesar da empresa ter recebido o Ofício no 444/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0596178) em 17/09/2018, mais uma vez não respondeu às solicitações efetuadas pela equipe de fiscalização.
4. Dessa forma, restou configurada a Infração presente no Art. 24, inciso VI, da Resolução 1.558-ANTAQ, os quais transcrevemos abaixo:
“Art. 24. São infrações:
(…)
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00).”
5. A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3404-5 (SEI 0619713), em 18/10/18, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso VI, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
7. O Fato Infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:
A empresa fiscalizada omitiu e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devida e legalmente notificado, conforme Ofícios de nos 165 e 444/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emitidas pela equipe de fiscalização da ANTAQ (Art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ).
Ao não apresentar nenhum dos documentos solicitados em face do processo de fiscalização, a empresa impossibilitou a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. (Art. 25, II, “e”, da Resolução 1.558-ANTAQ).
8. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3404-5 (SEI 0619713) no dia 11/12/18, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0667091). A defesa foi protocolada na ANTAQ em 10/01/2019 (SEI n. 0677608), e, portanto, considerando que o Auto de Infração foi entregue em 11/12/2018 (SEI n. 0667091) e o prazo de defesa é de 30 dias, apresenta-se tempestiva.
9. Em sua defesa ao Auto de Infração (SEI n. 0677608), refuta a prática da infração imputada sob o argumento que a empresa está situada no município de Manicoré/AM e o escritório onde recebe comunicações e demais correspondência fica em Manaus/AM e que a solicitação encaminhada pela ANTAQ não teria chegado ao conhecimento da empresa em tempo hábil. Informa que tem mantido contato rotineiro com a ANTAQ e ao final apresenta documentos solicitados pelos ofícios, em anexo a sua defesa.
10. A Equipe de Fiscalização, através do Parecer Técnico Instrutório n° 2/2019/UREMN/SFC, analisou as alegações da empresa e concluiu que a empresa foi citada tanto no endereço na cidade de Manicoré/AM quanto no escritório na cidade de Manaus/AM e optou por não encaminhar a documentação solicitada pela equipe de fiscalização da ANTAQ. Em sua defesa ao Auto de Infração, a empresa apresentou também alguns documentos de forma intempestiva e só o fez após a lavratura do Auto de Infração e da possibilidade de cassação de sua autorização nos moldes do Art. 25, II, alínea “e” da Resolução 1.558-ANTAQ. De forma a não prolongar o presente processo de fiscalização, que já está em trâmite a mais de 06 (seis) meses e já houve a lavratura do Auto de Infração, a equipe preferiu não analisar, neste momento, a documentação entregue de forma intempestiva pela empresa, sugerindo abertura de Procedimento de Fiscalização Extraordinário para a análise da documentação entregue em anexo à defesa (SEI n. 0677608). Além disso, a equipe afirmou em seu Parecer que, quanto a hipótese de cassação da autorização nos moldes do Art. 25, II, alínea “e” da Resolução 1.558-ANTAQ, entende não ser mais cabível considerando que a empresa apresentou os documentos, ainda que de forma intempestiva, em sua defesa ao Auto de Infração.
11. Dito isto, verifico que a Equipe de Fiscalização realizou corretamente a materialização da conduta infracional, restando configurada a infração especificada no Art. 24, VI, da Resolução 1558-ANTAQ.
12. Um ponto a registrar é o afastamento da possibilidade de cassação da autorização nos moldes do Art. 25, II, alínea “e” da Resolução 1.558-ANTAQ. A Equipe entendeu, e esta Autoridade Julgadora concorda, não ser mais cabível, considerando que a empresa apresentou os documentos, ainda que de forma intempestiva, em sua defesa ao Auto de Infração.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. No que diz respeito ao fato aqui abordado, há o relato no Parecer Técnico Instrutório n° 2/2019/UREMN/SFC de que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, discordo da análise do Parecer, pois não verifiquei, no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração n° 3404-5 (SEI 0619713), penalidades em desfavor da empresa.
14. A Equipe de Fiscalização afirmou, e este Julgador concorda, que não estão presentes circunstâncias agravantes.
CONCLUSÃO
15. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor total de R$ 1.575,00 (Hum mil quinhentos e setenta e cinco reais), à empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. (63.698.724/0001-70) pelo cometimento da infração disposta no inciso VI, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
16. Conforme sugestão da Equipe de Fiscalização, será instaurado outro Procedimento de Fiscalização em desfavor da empresa para a análise da documentação entregue em anexo à defesa (SEI n. 0677608) com a finalidade de verificar a existência de outras infrações.
17. A empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA (63.698.724/0001-70) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 08 de fevereiro de 2019.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 01.04.2019, Seção I
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