Despacho de Julgamento nº 7/2019/URESL
Despacho de Julgamento nº 7/2019/URESL/SFC
Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo nº: 50300.017912/2018-41
Ordem de Serviço n° 153/2018/URESL (SEI n° 0615700)
Notificação n° 476/2018 (SEI n° 0643784)
Auto de Infração n° 003692-7 (SEI n° 0687339).
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS; NÃO APRESENTAÇÃO PARA OS USUÁRIOS DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE EMERGÊNCIA; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO NAS EMBARCAÇÕES; BANHEIROS INADEQUADOS AOS USUÁRIOS; NÃO EMISSÃO DE BILHETES AOS USUÁRIOS (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS V, XV, XVII, XVIII, XXIX). ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
I – Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF-153/2018/URESL/SFC (SEI nº 0615700), em face da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) PIPES EMPREENDIMENTOS, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre o rio Parnaíba, por entre os municípios de Nova Iorque/MA e Porto Alegre/PI, conforme Termo de Autorização nº 1243/2015-ANTAQ (SEI nº 0626256).
II – A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. A equipe de fiscalização notificou a EBN PIPES para que sanasse as infrações tipificadas pelos incisos III e VI, do artigo 23, da Resolução que aprovou a Norma nº 1.274/ANTAQ de 2009, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 476/2018/ANTAQ (SEI nº 0643784).
III – A EBN PIPES corrigiu satisfatoriamente as irregularidades listadas na NOCI nº 476/2018/ANTAQ.
IV – Em seguida, lavrou-se o Auto de Infração nº 3692-7 (SEI nº 0687339), indicando que restavam configuradas as infrações dispostas no artigo 23, incisos V, XV, XVII, XVIII e XXIX da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).
FUNDAMENTOS
V – Preliminarmente, observa-se que a Peça de Defesa em face do Auto de Infração nº 3692-7 foi protocolada intempestivamente na URESL. Todavia, considerando-se que recentemente ocorreram chuvas intensas no estado do Maranhão e que os correios costumam atrasar as entregas de correspondências nessa época do ano, e com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da verdade real nos processos sancionadores, a equipe de fiscalização e este Chefe da URESL, entenderam, nesse caso, por acatar e analisar os fatos e argumentos trazidos aos presentes autos pela EBN PIPES.
VI – A EBN PIPES foi autuada pelo cometimento das seguintes infrações:
Fato 1: Não havia no local da prestação de serviço formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (Artigo 23, V, da Norma nº 1.274/ANTAQ).
Fato 2: A empresa não procedeu a qualquer apresentação para os usuários dos procedimentos a serem adotados em caso de emergência (artigo 23, XV, da Norma nº 1.274/ANTAQ).
Fato 3: A EBN não mantinha na embarcação os documentos de porte obrigatório referentes às embarcações PIPES 87, 15, 13 e 37, utilizadas no local da travessia (artigo 23, XVII, da Norma nº 1.274/ANTAQ).
Fato 4: Os banheiros disponibilizados aos usuários não se encontravam em estado apropriado para uso e faltavam lâmpadas na balsa (artigo 23, XVIII, da Norma nº 1.274/ANTAQ).
Fato 5: A empresa não estava emitindo bilhetes de passagens aos passageiros (artigo 23, XXIX, da Norma nº 1.274/ANTAQ).
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
VII – O cerne da argumentação de defesa da EBN PIPES assenta-se no fato da empresa Ré ter sido notificada, através da NOCI nº 476/2018, a corrigir duas infrações, tipificadas pelo artigo 23, incisos III e VI, da Norma nº 1.274/ANTAQ. A EBN PIPES aduz que todas as irregularidades listadas no Auto de Infração nº 3692-7 poderiam ter sido corrigidas da mesma forma daquelas listadas na NOCI nº 476/2018:
“Trata-se, de pronto, de atos perfeitamente reversíveis e, portanto, sanáveis. Tanto são que o foram, conforme se comprova da documentação em anexo, não havendo que se falar em aplicação de multa por ato insanável, o que, em caso de ocorrência, se dará com base em interpretação completamente distorcida do significado da palavra “insanável”, sendo aplicável para este caso tão somente aplicação de advertência.”
VIII – A forma da notificação de correção de irregularidade prevista em normativo desta Agência é regulamentada no âmbito da Superintendência de Fiscalização e Coordenação pela Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC (SEI nº 0565112) e seu anexo para a Navegação Interior de Travessia (SEI nº 0562043), que expressamente veda a concessão de prazo para correções de infrações (NOCI) para as infrações tipificadas pelo artigo 23, incisos V, XV, XVII, XVIII e XXIX da Resolução nº 1274/2014.
IX – Portanto, uma vez que todas as infrações foram apuradas no local da travessia pela equipe de fiscalização, consubstanciadas através do Relatório de Fotográfico (SEI nº 0643749), Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 1/2019/URESL/SFC (SEI nº 0687303) e Parecer Técnico Instrutório nº 10/2019/URESL/SFC (SEI nº 0724604), e expressamente reconhecidas pela EBN PIPES, que solicitou desta Agência as mesmas condições para corrigi-las, concedidas pela NOCI nº 476/2019, restou, assim, configuradas a materialidade e autoria das infrações tipificadas pelo artigo 23, V, XV, XVII, XVIII e XXIX, da Norma nº 1.274/ANTAQ.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
X – Toda a análise referente a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes foi realizada com base na orientação emanada da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na navegação interior de travessia.
XI – Em relação à travessia ora fiscalizada (Nova Iorque (MA) / Porto Alegre do Piauí (PI)), não consta aplicação de qualquer penalidade em desfavor da EBN PIPES por descumprimento da Norma nº 1.274/ANTAQ, caracterizando, assim, a circunstância atenuante da primariedade, conforme artigo 52, §1, V, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.
XII – Por outro lado, a equipe de fiscalização não registrou qualquer fato que pudesse caracterizar circunstância agravante.
XIII – Observa-se que após ter sido notificada do Auto de Infração nº 3692-7, a EBN PIPES empreendeu ações para corrigir as infrações cometidas (SEI nº 0716933):
Fato 1: Disponibilizou formulário próprio para registro de reclamações dos usuários (Art. 23, V, da Resolução nº 1.274/ANTAQ).
Fato 4: Disponibilizou banheiro adequado ao uso dos usuários e instalou lâmpadas para iluminação da embarcação. (Art. 23, XVIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ).
XIV – Em relação aos fatos acima descritos, este Chefe da URESL concorda com a análise da equipe de fiscalização:
“…a correção posterior da situação do banheiro e o conserto das lâmpadas não tem o condão de extinguir a punibilidade da infração, como ocorreria no caso de NOCI ou TAC firmado com a ANTAQ, mas configura arrependimento eficaz do art. 52 §1, da Res. 3259/2014-ANTAQ. ”
XV – O Chefe da URESL corrigiu as tabelas de dosimetria inseridas pela equipe de fiscalização com base no valor da Receita Bruta Anual da EBN PIPES, auferida no ano de 2017 (SEI nº 0730779).
CONCLUSÃO:
XVI – Diante de todo o exposto e considerando a orientação emanada da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na navegação interior de travessia;
XVII – Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade, a funcionar como parâmetro na Superintendência de Fiscalização e Coordenação;
XVIII – Considerando a caracterização da circunstância atenuante da primariedade e ausência de circunstância agravante na travessia ora fiscalizada,
XIX – Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 43 mi (quarenta e três milhões de reais) no ano de 2017 conforme documento SEI nº 0730779 neste Processo;
XX – Considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução Nº 3.259/2014-ANTAQ, concordo com a equipe de fiscalização e decido pela subsistência do Auto de Infração nº 3692-7 e pela aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, pelo cometimento de infrações tipificadas pelo artigo 23, incisos V, XV, XVII, XVIII e XXIX, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014), na prestação de serviços de transporte de veículos e passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, por entre os municípios de Nova Iorque/MA e Porto Alegre/PI, conforme apurado pelo Processo Administrativo Sancionador nº 50300.017912/2018-41.
“Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de Julgamento.”
São Luís, 01 de abril de 2019.
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC
Publicado no DOU de 24.05.2019, Seção I
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