Despacho de Julgamento nº 8/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 8/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 8/2019/URESL/SFC

Fiscalizada: TRANSPORTES G & G LTDA
CNPJ: 02.614.819/0001-74
Processo nº: 50300.017915/2018-85
Ordem de Serviço n° 155/2018/URESL(SEI n° 0615714)
Notificação n° 474/2018 (SEI n° 0643653)
Auto de Infração n° 003679-0 (SEI n° 0682703)

EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA TRANSPORTES G & G. CNPJ Nº 02.614.819/0001-74. PALMEIRAIS-PI. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO PARA OS USUÁRIOS DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE EMERGÊNCIA. BANHEIROS INADEQUADOS AOS USUÁRIOS (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS V; XV e XVI) MULTA.

INTRODUÇÃO

I – Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF-155/2018/URESL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, em face da Empresa Brasileira de Navegação – EBN TRANSPORTES G & G LTDA. CNPJ Nº 02.614.819/0001-74, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na região hidrográfica do rio Parnaíba, sobre o rio Parnaíba, por entre os municípios de São Francisco do Maranhão (MA) / Palmeirais (PI), conforme Termo de Autorização nº 538/2009-ANTAQ.

II – A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que os funcionários que mantém contato com o público não utilizavam uniformes e crachás de identificação; o livro de registro de reclamações não estava disponível aos usuários; os funcionários não orientavam os usuários quanto a procedimentos a serem adotados em caso de emergência; e a embarcação e instalações de apoio encontravam-se inadequadas ao uso, com itens de segurança e conforto comprometidos.

III – Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a irregularidade conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 474/2018/ANTAQ (SEI nº 0643653).

IV – Lavrou-se o Auto de Infração nº 3679-0 (SEI nº 0682703), indicando que restavam configuradas as infrações dispostas no artigo 23, incisos V, XV e XVI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

V – Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

VI – Fato1: A EBN deixou de manter, no local da prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários.

Tipificação: Artigo 23, inciso V, Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ

V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

VII – A autuada alega que o livro de reclamações não estava em local acessível ao público devido a ocorrência de fortes chuvas na região, mas que o mesmo foi buscado no lugar em que estava armazenado por força da solicitação da equipe de fiscalização.

VIII – O argumento não deve prosperar, uma vez que se trata de obrigação prevista na Norma nº 1.274/ANTAQ, e não há motivos para que se estabeleça qualquer nexo causal entre ocorrência de chuvas e não disponibilidade do livro de reclamações aos usuários.

IX – Assim, resta comprovado a autoria e materialidade da infração.

X – Fato 2: A EBN deixou de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência.

Tipificação: Artigo 23, inciso XV, Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ

XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

XI – A empresa alega que não tinha conhecimento da obrigação e que não recebeu orientação prévia neste sentido. A equipe foi sucinta na análise, com a qual corroboro integralmente:

“Ninguém pode alegar a escusa de ignorância da Lei como excludente de culpabilidade. A EBN fiscalizada tinha o dever de conhecer as normas, principalmente as de segurança da navegação, aplicáveis à sua atividade empresarial desde sua entrada em vigor.”

XII – Assim, resta comprovado a autoria e materialidade da infração.

XIII – Fato 3: A EBN não deixou a embarcação e as instalações de apoio em condições adequadas de higiene e conforto dos usuários.

Tipificação: Artigo 23, inciso XVI, Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ

XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução n. 3284-ANTAQ, de 2014).

XIV – A empresa autuada recorreu novamente ao argumento da ocorrência de chuvas para justificar as condições de sujeira em que se encontrava a embarcação no momento da fiscalização in loco. Ocorre que o objeto ora analisado vai além das condições de higiene. A equipe registrou a existência de itens danificados e sem manutenção que comprometem significativamente a segurança e conforto dos usuários. Basta consultar o Relatório fotográfico SEI nº 0641647 para comprovar as precárias condições da embarcação.

XV – A empresa foi orientada, no local da da travessia e através do Ofício nº 04/2018/URESL/SFC (SEI nº 0682716), da necessidade de reparar os itens que comprometiam a segurança e conforto dos usuários:

“Por fim, a balsa empregada na travessia apresentava diversos itens de segurança danificados, como os apoios e parapeitos e própria cobertura metálica básica que suporta os passageiros e veículos, bem como falta de pintura e manutenção de itens como as cadeiras de passageiros (vide Relatório Fotográfico).” (SEI nº 0717123)

XVI – Além disso, a empresa não usufruiu do prazo concedido pelo Auto de Infração nº 3679-0 para promover os reparos que poderiam atenuar eventual penalização.

XVII – Assim, resta comprovado a autoria e materialidade da infração.

Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

XVIII – Conforme documento SEI nº 0729702, não há registro de penalidade aplicada em desfavor da empresa fiscalizada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível. Assim, este Chefe da URESL concorda com a equipe de fiscalização que caracterizou a primariedade como circunstância atenuante na dosimetria das infrações praticadas pela empresa fiscalizada, conforme previsto no artigo 52, §1, V, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

CONCLUSÃO

XIX – Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

XX – Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 70.325 mil (setenta mil trezentos e vinte e cinco reais) no ano de 2017 conforme documento SEI nº 0713427;

XXI – Considerando a presença da circunstância atenuante de primariedade, uma vez que não há registro de aplicação de penalidade em desfavor da empresa autuada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível, conforme previsto pelo artigo 52, §1, V, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

XXII – Considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, concordo integralmente com a equipe de fiscalização e decido pela subsistência do auto de infração nº 3679-0 e pela aplicação das seguintes penalidades em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação TRANSPORTES G & G LTDA. CNPJ Nº 02.614.819/0001-74:

a) Penalidade de Advertência pela prática de infração tipificada pelo artigo 23, V e XV, da Resolução nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)

b) Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) pela infração tipificada pelo artigo 23, XVI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho de Julgamento.

São Luís, 01 de abril de 2019.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO

CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 27.05.2019, Seção I

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