Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: SID TRANSPORTADORA LTDA. (10.309.796/0001-12)
CNPJ: 10.309.796/0001-12
Processo nº: 50300.014585/2018-76
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Auto de Infração n° 003453-3-1 (SEI n° 0583153)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO TRAVESSIA. SID TRANSPORTADORA LTDA. CNPJ 10.309.796/0001-12. MACAPÁ-AP. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇA DE ENDEREÇO, ALTERAÇÕES NO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, O ENCERRAMENTO PERMANENTE DA OPERAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUALQUER TIPO NA FROTA DA EBN. OPERAR COM EMBARCAÇÃO NÃO DISCRIMINADA NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 23, INCISOS II E III DA RESOLUÇÃO Nº 1.274/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, sobre a empresa SID TRANSPORTADORA LTDA. CNPJ 10.309.796/0001-12, que explora o serviço de navegação de travessia, entre os municípios de Laranjal do Jari/Monte dourado-Almeirim/PA, visando aferir a qualidade da prestação do serviço, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional (SEI 0579046).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a norma aprovada pela Resolução n.º 3259-ANTAQ.

3. A equipe de fiscalização apurou inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no Art. 23, incisos II e III da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, motivo pelo qual lavrou a Notificação de Correção de Irregularidades nº 301 (SEI 0579224), encaminhado por meio do Ofício nº 705/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0608029), recebido em 15/10/2018 (SEI 0650189), nos seguintes termos:

“DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO: Em fiscalização de verificação da prestação do Serviço Autorizado pela ANTAQ, à essa empresa, realizada no município de Laranjal do Jari- AP, no período entre os dias 09 a 15/08/2018, foram verificadas as não conformidades listadas a seguir, para as quais determina-se a empresa, saná-las e evidenciar, nos prazos estabelecidos no campo 19, desta Notificação.

Fato 1: A Autorizada não informou à ANTAQ, a alteração ocorrida na frota operacional, com a inclusão da embarcação Ferry Boat ESTAMAN , verificada operando na travessia Laranjal do Jari- AP / Distrito de Monte Dourado (Almeirim- PA), no período entre os dias 09 a 15/08/2018, contrariando o estabelecido na Resolução nº 1274-ANTAQ, 13/02/14 – Art. 23, II “deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN”.

Fato 2 : A Autorizada operou com a embarcação Ferry Boat ESTAMAN, que não está discriminada em seu Termo de Autorização, verificada operando na travessia Laranjal do Jari- AP / Distrito de Monte Dourado (Almeirim- PA), no período entre os dias 09 a 15/08/2018, contrariando o estabelecido na Resolução nº 1274-ANTAQ, 13/02/14 – Artigo 23, inciso III “operar com embarcação não discriminada no Termo de Autorização ( multa de até 1.000,00)”. O prazo estabelecido na NOCI 301 era de 15( quinze) dias, em acordo com as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 5/2018/ SFC (0565112). Decorrido o prazo estabelecido na Notificação, a empresa não se manifestou.

4. Em virtude da não manifestação da empresa em face da Notificação de Correção de Irregularidades, lavrou-se o Auto de Infração n° 003609-9 (SEI 0641220), o qual foi encaminhado por meio do Ofício nº 817/2018/UREBL/SFC (SEI 0641247), recebido pela empresa autuada em 28/11/2018 (SEI 0667665). Ao final do prazo estabelecido no Auto de Infração para a apresentação de Defesa, a empresa autuada não se manifestou.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram‐se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. A Autuada não apresentou sua defesa administrativa face ao Auto de Infração Nº 003609-9.

Fato 1: A Autorizada não informou à ANTAQ, a alteração ocorrida na frota operacional, com a inclusão da embarcação Ferry Boat ESTAMAN , verificada operando na travessia Laranjal do Jari- AP / Distrito de Monte Dourado ( Almeirim- PA), no período entre os dias 09 a 15/08/2018, contrariando o estabelecido na Resolução nº 1274-ANTAQ, 13/02/14 – Art. 23, II “deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN”

7. O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2019/UREBL (SEI 0684861), concluiu conforme segue:

Restou comprovado, nos autos do processo, cometimento de infração pela Autuada, ao infringir o estabelecido no Inciso VII do Artigo 14, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, para cuja infração existe previsão de aplicação de penalidade estabelecida no Inciso II do Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores.

8. Dessa forma, concordo com a conclusão do referido Parecer, em que restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso II, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009, cometida pela empresa.

Art. 23 São infrações:

[…]

II ” deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN”. (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL relatou a não-observância de circunstância agravante na prática da infração por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos, conforme art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

10. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

11. Apesar da constatação da primariedade do infrator, na Planilha de Dosimetria não consta preenchido o campo referente.

12. Em que pese o Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL ter sugerido a aplicação de multa pecuniária à empresa autuada, considerando que restaram atendidos os requisitos constantes no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014 e não sendo vislumbrado prejuízo ocasionado pela empresa infratora aos usuários do serviço, concluo pela comutação da penalidade de multa pecuniária em Advertência.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Fato 2: A Autorizada operou com a embarcação Ferry Boat ESTAMAN, que não está discriminada em seu Termo de Autorização, verificada operando na travessia Laranjal do Jari- AP / Distrito de Monte Dourado ( Almeirim- PA), no período entre os dias 09 a 15/08/2018, contrariando o estabelecido na Resolução nº 1274-ANTAQ, 13/02/14 – Artigo 23, inciso III “operar com embarcação não discriminada no Termo de Autorização ( multa de até 1.000,00)”

13. O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2019/UREBL (SEI 0684861), concluiu conforme segue:

Restou comprovado, nos autos do processo, cometimento de infração pela Autuada, ao infringir o estabelecido no Inciso IV do Artigo 14, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, para cuja infração existe previsão de aplicação de penalidade, estabelecida no inciso III, Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores.

14. Dessa forma, concordo com a conclusão do referido Parecer, em que restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009, cometida pela empresa.

Art. 23 São infrações:

[…]

“III – operar com embarcação não-discriminada no termo de autorização (multa de até R$ 1.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL relatou a não-observância de circunstância agravante na prática da infração por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos, conforme art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

16. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

17. Apesar da constatação da primariedade do infrator, na Planilha de Dosimetria não consta preenchido o campo referente.

18. Em que pese o Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL ter sugerido a aplicação de multa pecuniária à empresa autuada, considerando que restaram atendidos os requisitos constantes no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014 e não sendo vislumbrado prejuízo ocasionado pela empresa infratora aos usuários do serviço, concluo pela comutação da penalidade de multa pecuniária em Advertência.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

19. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução n° 3.259/14‐ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração e pela aplicação de penalidade Advertência à empresa SID TRANSPORTADORA LTDA., CNPJ nº 10.309.796/0001-12, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos II e III do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.

20. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão deste Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 20.03.2019, Seção I

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