Despacho de Julgamento nº 10/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 10/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 10/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (12.303.730/0001-40)
CNPJ: 12.303.730/0001-40
Processo nº: 50300.005722/2016-10
Ordem de Serviço n° 225/2016/URERJ (SEI n° 0122387)
Auto de Infração n° 2400-7 (SEI n° 0160535).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM. POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 12.303.730/0001-40. RIO DE JANEIRO/RJ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR O AFRETAMENTO DAS EMBARCAÇÕES SN PALMARES, CREST CRYSTAL E M ILHAVO NO PRAZO DE ATÉ 7 (SETE) DIAS ÚTEIS DA DATA DO RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO. INCISO II, ART. 23, RESOLUÇÃO Nº 2.920-ANTAQ/2013. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, proferida por meio do Despacho de Julgamento – DJUL nº 47/2018/URERJ/SFC (0613939), em desfavor da empresa POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ 12.303.730/0001-40, pela prática da infração tipificada no inciso II, do artigo 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ/2013, in verbis:

Art. 23. São infrações:

II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

2. O Auto de Infração nº 2400-7 (0160535) foi lavrado em função do seguinte fato:

Descumprimento da obrigação de registrar o afretamento das embarcações SN PALMARES, CREST CRYSTAL e M ILHAVO no prazo de até 7 (sete) dias úteis da data do recebimento da embarcação, mediante cadastro no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, conforme disposto no §1º do art. 4º da Resolução nº 2920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013, vigente à época.

3. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 57.978,36 (cinquenta e sete mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) pelo cometimento da infração acima descrita.

4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 13/11/2018 (0638342) dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 442/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0614597).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A recorrente alega em sua defesa:

a) ao ser notificada pelo AI nº 2400-7, a empresa teria demonstrado que os rebocadores SN PALHARES e M ILHAVO não foram afretados, mas sim contratados para prestar o serviço de reboque de balsas, não ensejando, portanto, a obrigação de registro no SAMA.

b) a ANTAQ estaria mantendo a penalidade imposta sob o argumento de que, tratando-se de uma operação de cabotagem, os rebocadores somente poderiam ser contratados por afretamento, buscando lastro na definição contida no artigo 3°, parágrafo único, da Resolução nº 1766/2010/ANTAQ. Porém, em respeito ao princípio da legalidade, não existiria nenhuma lei que proibisse a EBN de contratar serviços de reboque para o transporte de sua embarcação não propulsada.

c) a Posidonia ressalta não ter usado de má-fé ao deixar de registrar o serviço de afretamento das embarcações. Em sua percepção, estava contratando um serviço de reboque. Caso assim não se entenda, demanda que se configure uma confissão espontânea em sede do recurso e que se considere a atenuante de que não houve dolo na ação, nem prejuízos a terceiros ou infração à ordem econômica. Ainda, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, propõe a revisão da gravidade da infração e a gradação da penalidade. Aponta, também, jurisprudência pacífica do STJ de que, nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena.

7. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, por meio do Despacho URERJ 0648008, manifestou-se por conhecer o recurso, apresentado tempestivamente, para no mérito negar-lhe provimento.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 15/2019/GFN/SFC (0706289). Nele, a parecerista considerou que os argumentos apresentados não afastaram a autoria e a materialidade das infrações atribuídas à fiscalizada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. Conforme informado no Parecer Técnico Instrutório n° 108/2016/URERJ/SFC (0190873), não foram constatadas circunstâncias atenuantes.

10. Ainda, constam nos autos, conforme documentos SEI nº 0614574, 0614576 e 0614578, publicações de decisões condenatórias irrecorríveis à empresa nos três anos anteriores às datas das infrações, que caracterizariam circunstâncias agravantes. Todavia, no Parecer Técnico nº 15/2019/GFN/SFC (0706289) foi apontado equívoco no cálculo da dosimetria da pena. Verificou-se, no caso dos documentos SEI nº 0614574 e 0614578, que as datas das publicações no Diário Oficial da União – DOU dos Despachos de Julgamento são posteriores às datas das infrações apontadas no AI. No que se refere à publicação conforme o documento SEI nº 0614576, caracteriza circunstância agravante somente em relação à infração cometida pela não comunicação do afretamento da embarcação M ILHAVO.

11. Assim, sugeriu a parecerista a aplicação de penalidade de Advertência no que se refere a não comunicação do afretamento das embarcações CREST CRYSTAL e SN PALMARES. Com relação à falta de comunicação do afretamento da embarcação M ILHAVO, tendo em vista decisão condenatória irrecorrível constante do processo 50301.001121/2014-66, recomendou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme planilha de dosimetria 0710957.

12. Dessa forma, adoto como razões da presente decisão a análise proferida no Parecer Técnico nº 15/2019/GFN/SFC (0706289).

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ 12.303.730/0001-40, dada sua tempestividade e, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração prevista no artigo 23, inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ/2013, referente às embarcações CREST CRYSTAL e SN PALMARES, e de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 11.000,00 (cinquenta e sete mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) pelo cometimento da infração prevista no artigo 23, inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ/2013, referente à embarcação M ILHAVO.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 02.04.2019, Seção I

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