Despacho de Julgamento nº 10/2019/SFC
Despacho de Julgamento nº 10/2019/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR (06.347.892/0001-88)
CNPJ: 06.347.892/0001-88
Processo nº: 50300.011217/2016-12
Ordem de Serviço n° 261/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0162535)
Notificação nº 377 (SEI nº 0328930)
Notificação nº 379 (SEI nº 0329055)
Auto de Infração n° 28134 (SEI nº 0349608)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR. CNPJ 06.347.892/0001-88. MANAUS-AM. FATO 1: NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS RELATIVAS À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E PASSAGEIROS NO PORTO DE MANAUS, REFERENTE AO ANO DE 2016. FATO 2: NÃO ENCAMINHOU RESUMO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO REALIZADOS PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA NAS ÁREAS ARRENDADAS. FATO 3: NÃO ENCAMINHOU INSTRUMENTO LEGAL DE CONTRATAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA. FATO 4: NÃO APRESENTOU O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE MANAUS, ATUALIZADO E EM VIGOR. FATO 5: NÃO APRESENTOU O TARIFÁRIO APROVADO PELA ANTAQ, COM DISCRIMINAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO 6: NÃO APRESENTOU A LICENÇA AMBIENTAL REFERENTE AO PORTO ORGANIZADO DE MANAUS. FATO 7: NÃO APRESENTOU A CERTIFICAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, ATESTANDO A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DO PORTO ORGANIZADO DE MANAUS. INFRIGÊNCIA AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014: ART. 32, XVI; ART. 33, V, “c”; ART. 33, XIII; ART. 33, XXVII; ART. 32, XVI; ART. 32, XVII; ART. 32, XI. RECURSO IMPROVIDO. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de julgamento recursal de processo sancionador deflagrado pela lavratura de ofício do Auto de Infração nº 28134 (SEI nº 0349608) em face da COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO – CODOMAR, inscrita no CNPJ 06.347.892/0001-88, pelos fatos infracionais abaixo descritos:
Fato 1: A CODOMAR não prestou as informações solicitadas relativas à movimentação de cargas e passageiros no porto de Manaus, referente ao ano de 2016, configurando-se a prática infracional prevista no inciso XVI do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
Fato 2: A CODOMAR não encaminhou resumo dos procedimentos de fiscalização realizados pela Autoridade Portuária nas áreas arrendadas, restando evidente a prática infracional prevista no inciso V, “b”, do Art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014:
“Artigo 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
(…)
V – deixar de encaminhar à ANTAQ: Após o prazo de 15 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015.)
…
b) relatório semestral de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015)”
Fato 3: A CODOMAR não encaminhou instrumento legal de contratação da guarda portuária, incorrendo na prática da infração capitulada no inciso XIII do Art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
“Artigo 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
(…)
XIII – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).”
Fato 4: A CODOMAR não apresentou o regulamento de exploração do Porto de Manaus, atualizado e em vigor. Configurada, portanto, a prática da infração prevista no inciso XXVII do Art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014:
“Artigo 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
(…)
XXVII – deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 7º desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).”
Fato 5: A autuada não apresentou o tarifário aprovado pela ANTAQ, com discriminação de todos os serviços prestados, restando materializada a prática da infração prevista no inciso XVI do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014:
“Artigo 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
Fato 6: A autuada não apresentou a licença ambiental referente ao Porto Organizado de Manaus. Configura-se a prática infracional prevista no inciso XVII do Art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ:
“Artigo 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
Fato 7: A autuada não apresentou a certificação do Corpo de Bombeiros, atestando a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações do porto organizado de Manaus, configurando a prática infracional prevista pelo inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ:
“Artigo 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
2. Pois bem, em sede do Despacho de Julgamento nº 17/2018/GFP/SFC (SEI nº 0452252), a Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP proferiu sua decisão atestando os pressupostos de autoria e materialidade das infrações elencadas, estabelecendo por fim a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
3. Devidamente notificada da decisão, através do Ofício nº 8/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0452253), recebido em 21/03/2018, a autuada apresentou recurso tempestivo em 19/04/2018.
4. É o que cumpre relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
5. Preliminarmente, destaco que não fora detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem julgamento.
6. De antemão, cumpre ressaltar que fora oportunizado à Autuada a regularização das infrações apontadas, por meio da emissão das Notificações de Correção de Irregularidade nº 377 (SEI nº 0328930) e nº 379 (SEI nº 0329055), sem que tal intento tenha logrado êxito. Dessa forma, ao permanecerem as irregularidades, procedeu-se à lavratura do Auto de Infração n° 28134 (SEI 0349608), que ora se discute.
7. Resumidamente, a irresignação da Fiscalizada com a decisão exarada segundo o DJUL nº 17/2018/GFP/SFC (SEI nº 0452252) se pautou pelos seguintes argumentos:
a) Inicialmente, a CODOMAR questionou a competência da GFP para julgar o Auto de Infração em epígrafe, tendo em vista o alto valor da multa aplicada;
b) Alegou ainda que o Porto de Manaus vinha sendo administrado diante de circunstâncias de grande complexidade e instabilidade, e que buscava realizar o possível para manter o atendimento aos usuários e o funcionamento regular do Porto.
c) Fato 1: Alegou que não há infração, por considerar que a “Comissão instituída pela Resolução nº 006, de 22/02/2018, ao abordar as providências da Companhia relacionadas a esse fato infracional constante no Plano de Ação da CODOMAR elaborado especificamente para atendimento das determinações contidas no Despacho de Julgamento nº 32/2017/SFC-ANTAQ”, traz registro “visando regularizar em definitivo a situação”;
d) Fato 2: Informa que a mesma Comissão acima mencionada constatou que “a Comissão de Engenharia e Divisão de Operação já desenvolveram Plano de Fiscalização das Áreas do POM”, concluindo portanto pela imaterialidade desta infração;
e) Fato 3: Afirma que não há infração, pois a ANTAQ “está ignorando o fato de que para formalização do instrumento legal de contratação se precisa inicialmente definir a quem cabe a competência quanto a guarda portuária no Porto Organizado de Manaus, pois embora a legislação portuária estabeleça essa atribuição à Administração Portuária, os contratos de arrendamento considerados como válidos por decisão do STF, transferem tal obrigação às Arrendatárias”;
f) Fato 4: Alega que o Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Manaus “só ainda não foi elaborada pela CODOMAR porque depende de ações de terceiros sobre a definição de como ficarão distribuídas as atribuições do Poder Concedente, da ANTAQ, da Autoridade Portuária e dos Arrendatários a serem estabelecidas na readequação dos contratos de arrendamento a ser feita pela ANTAQ e o MTPA”;
g) Fato 5: Aduziu que a “Fiscalização da ANTAQ resiste em reconhecer que existe tarifário vigente no Porto Organizado de Manaus, o qual já foi devidamente encaminhado pela CODOMAR e consta inclusive no site da ANTAQ no endereço: web.antaq.gov.br/Portal/TarifasPortuarias/Pdf/TarifasPortuariasManaus.pdf”;
h) Fato 6: Concluiu que a falta de licenciamento ambiental do Porto Organizado de Manaus “não decorre de ação ou omissão da CODOMAR, pois depende de providências de terceiros sobre a definição de como ficarão distribuídas as atribuições do Poder Concedente, da ANTAQ, da Autoridade Portuária e dos Arrendatários, dentre as quais a de gestão ambiental a serem estabelecidas na readequação dos contratos de arrendamento ainda pendente de ser feita pela ANTAQ e o MTPA”;
i) Fato 7: E, finalmente, quanto ao Fato 7, a Recorrente tece as mesmas considerações quanto ao Fato 6;
j) Ao final, assevera que em correspondência Carta CPOM nº 242/2016, encaminhada à ANTAQ há dois anos atrás, requereu a aplicação do poder fiscalizatório da Agência sobre os contratos de arrendamento e aplicação de sanções cabíveis sobre os arrendatários. Ressaltou também que para a exequibilidade do exercício de Autoridade Portuária atribuído à CODOMAR eram necessárias ações importantes e a colaboração do Ministério dos Transportes e da ANTAQ. Ainda segundo a Recorrente, relatou naquela Carta “um rol infinito de absurdos e descumprimento de cláusulas contratuais” sem que houvesse obtenção de resposta por parte da ANTAQ e que todos os fatos infracionais que provocaram a imposição da multa da ANTAQ não subsistem;
k) Por derradeiro, requer o acatamento da preliminar de incompetência da GFP para o julgamento dos presentes autos e, caso não seja acolhida a preliminar, seja anulado o Auto de Infração, por falta de culpa, dolo ou má fé da CODOMAR, e de nexo causal entre a conduta da empresa e as irregularidades apontadas.
8. Primeiramente, em atenção às razões apresentadas pela Autoridade Portuária em sede de Recurso, verifica-se que não foram apresentados fatos capazes de reverter o entendimento proferido pela Autoridade Julgadora originária no Despacho de Julgamento nº 17/2018/GFP/SFC (SEI nº 0452253).
9. No que se refere à suposta falta de legitimidade da GFP para julgar o Auto de Infração nº 28134, importa esclarecer que, nos termos entabulados pela Resolução nº 3.259/ANTAQ, a atribuição de competência para os julgamentos sancionadores deverá considerar cada infração isoladamente, valendo a lógica de que a infração de maior gravidade fixa a referida competência.
10. Por essa razão encontra-se equivocada a concepção da reclamante de que seria o quantum final de multa (somatório dos valores) o critério estabelecido por esta ANTAQ para se definir a Autoridade Julgadora.
11. No que concerne às alegações relativas aos Fatos 1 e 2, há que se pontuar que o simples fato de a CODOMAR informar que foram tomadas medidas no sentido de regularizar essas infrações não pode servir de álibi para livrá-la da aplicação da penalidade imposta haja vista que as condutas irregulares já se encontram devidamente consumadas. Caso contrário, qualquer norma sancionadora desta Agência perderia sua eficácia diante de alegações como esta.
12. Ademais, é de se ressaltar que essa Autoridade Portuária tivera a oportunidade de apresentar as informações relativas à movimentação de cargas e passageiros bem como os resumos dos procedimentos de fiscalização em face dos arrendamentos do Porto de Manaus por ocasião da Notificação Para Correção de Irregularidade emitida. Informações essas que, diga-se de passagem, são ou pelo menos deveriam ser de controle periódico da CODOMAR e portanto de pronto atendimento.
13. No tocante ao Fato 3, mostra-se completamente descabida a tentativa da Autuada de querer se eximir da responsabilidade de organizar a guarda portuária, alegando que seria de competência das empresas arrendatárias a manutenção dos serviços de vigilância e controle de acesso ao Porto. Ora, conforme já esclarecido pelo chefe da Unidade Regional de Manaus através do documento (SEI nº 0440946), o inciso XV, § 1º do art. 17 da Lei nº 12.815/2013 possui clareza solar quanto a referida obrigação ser da Autoridade Portuária. Dessa forma, quando a CODOMAR afirmou através do Ofício nº 104/2017-GP que não contratou a guarda portuária, restou definitivamente materializada esta infração.
14. Com relação ao Fato 5, no tocante ao alegado pela CODOMAR de que a Fiscalização da ANTAQ resiste em reconhecer que existe tarifário vigente no Porto Organizado de Manaus, constante do sítio da ANTAQ (web.antaq.gov.br/Portal/TarifasPortuarias/Pdf/TarifasPortuariasManaus.pdf), importa destacar que a Equipe de Fiscalização responsável pela instrução do presente caderno processual, em resposta aos questionamentos suscitados por esta Superintendência de Fiscalização (SEI nº 0708360), esclareceu de uma vez por todas que a autuação se deu pura e simplesmente pela inobservância por parte da Autoridade Portuária quanto à determinação de apresentação da referida tabela, quando solicitada. Nessa esteira, faz-se importante reiterar que a Autuada tivera três oportunidades de apresentar o referido documento (pelo Ofício nº 41 – SEI 0226934, NOCI nº 377 – SEI 0328930 e na apresentação de sua defesa), sem que o tivesse feito.
15. Quanto aos Fatos 4, 6 e 7, entendo que não merecem prosperar as alegações da Autuada de que depende de providências de terceiros para a distribuição de atribuições da ANTAQ, do Poder Concedente, Autoridade Portuária e Arrendatários de modo a possibilitar a elaboração do Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Manaus bem como para a obtenção da licença ambiental e do certificado do Corpo de Bombeiros. Não foram identificados nos autos nenhuma ação efetiva da Autuada que demonstre o real interesse de sanar as pendências apontadas.
16. Por fim, manifesto minha concordância com a metodologia de cálculo das planilhas de dosimetria juntadas sob os documentos SEI n º 0383703, nº 0383717, nº 0383723, nº 0383724, nº 0383726, nº 0383728 e nº 0383733, uma vez que foram devidamente observadas as diretrizes estabelecidas segundo a Nota Técnica nº 002/2015-SFC.
CONCLUSÃO
17. Por todo o exposto, considerando a confirmação do binômio autoria e materialidade das infrações identificadas nos autos pelos Fatos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, decido por conhecer o Recurso Administrativo, eis que tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão originária que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) pela prática das infrações previstas nos incisos XVI, XVII e XXI do art. 32, e incisos V, alínea “b”, XIII e XXVII do art. 33, da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Publicado no DOU de 14.03.2019, Seção I
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