Despacho de Julgamento nº 10/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 10/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 10/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA TRANSPORTES – ME (04.842.274/0001-89)
Processo n° 50300.018499/2018-32
Auto de Infração n° 003598-0 (SEI 0638619)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ROTINA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BELÉM-PA. ANTONIO PEREIRA DE SOUZA TRANSPORTES-ME. CNPJ 04.842.274/0001-89. NÃO POSSUIR COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA, PARA FORNECIMENTO AOS PASSAGEIROS. CSN VENCIDO. ESTAR SEM A DEMARCAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS REDES E SEM A FIXAÇÃO DAS ESCÁPULAS QUE SERVEM PARA PENDURÁ-LAS, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO IX DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 912 – ANTAQ E NA ORDEM DE SERVIÇO Nº 3/2018/SFC. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização de Rotina, instaurado sobre a EMPRESA ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA TRANSPORTES – ME, CNPJ 04.842.274/0001-89, que explora o Transporte Longitudinal Misto em Percurso Interestadual, na linha Belém-PA / Santana-AP / Belém-PA, conforme 1º Termo Aditivo ao Termod e Autorização nº 589-ANTAQ, de 22 de setembro de 2009 (SEI 0686525).

2. A equipe designada para a fiscalização de rotina no dia 15/09/2018 realizou diligência na embarcação D. GLAUCE., em que foram verificadas as irregularidades abaixo, pelo qual foi lavrado o Auto de Infração nº 003598-0 (SEI 0638619):

Fato 1: Na fiscalização realizada pelos servidores da ANTAQ, Enock Ferraz Jr e Ana Paula Fajardo, no dia 15/09/2018, a empresa não possuía comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga, para fornecimento aos passageiros, conforme dispões o inciso XIV do Art. 14 da Resolução nº 912 – ANTAQ.

Fato 2: Na fiscalização realizada pelos servidores da ANTAQ, Enock Ferraz Jr e Ana Paula Fajardo, no dia 15/09/2018, a empresa estava com o CSN de sua embarcação, D. Glauce, vencido, em desacordo com o disposto no inciso I do Art. 16 da Resolução nº 912 – ANTAQ.

Fato 3: Na fiscalização realizada pelos servidores da ANTAQ, Enock Ferraz Jr e Ana Paula Fajardo, no dia 15/09/2018, a embarcação D. Glauce estava sem a demarcação da numeração das redes e sem a fixação das escápulas que servem para pendurá-las, em desacordo com o disposto no inciso IX do Art. 14 da Resolução nº 912 – ANTAQ e na Ordem de Serviço nº 3/2018/SFC.

3. O referido Auto de Infração foi encaminhado por meio do Ofício nº 810/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0638659), concedendo o prazo de 30 dias para apresentação de defesa quanto as irregularidades verificadas. O Ofício foi recebido em 29/11/2018, conforme verificação no sítio eletrônico dos Correios (SEI 0664402). Não houve apresentação de defesa pela empresa autuada.

4. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise do Fiscal

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. O documento SEI de nº 0664402, demonstrou que a Autorizada recebeu o Auto de Infração nº 003598-0 (SEI 0638619), restando configurada a tipificação das infrações dispostas nos Incisos VI, XX e XVI do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

7. A empresa foi regularmente intimada sobre a lavratura do Auto de Infração nº 003598-0 (SEI nº 0638619), mas não apresentou defesa nos autos do processo, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 7/2019/UREBL/SFC (SEI 0686133).

FATO 1 – Na fiscalização realizada pelos servidores da ANTAQ, Enock Ferraz Jr e Ana Paula Fajardo, no dia 15/09/2018, a empresa não possuía comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga, para fornecimento aos passageiros, conforme dispões o inciso XIV do Art. 14 da Resolução nº 912 – ANTAQ.

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 7/2019/UREBL/SFC (SEI 0686133) recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo:

“Considerando que após o recebimento do Auto de Infração 3598-0 (SEI 0638619), a empresa não se manifestou nos autos do processo, recomenda-se a aplicação de multa à fiscalizada. Apresenta-se abaixo os dados de valoração da planilha de Dosimetria de Multas em relação ao Fato 1​”

9. Desta forma, concordo que evidente a prática infracional prevista no inciso VI do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20​, inc. VI, Resolução n° 912-ANTAQ​:

 “Deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de até R$ 1.000,00)”

FATO 2 – Na fiscalização realizada pelos servidores da ANTAQ, Enock Ferraz Jr e Ana Paula Fajardo, no dia 15/09/2018, a empresa estava com o CSN de sua embarcação, D. Glauce, vencido, em desacordo com o disposto no inciso I do Art. 16 da Resolução nº 912 – ANTAQ.

10. O Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 7/2019/UREBL/SFC (SEI 0686133) recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo:

“Considerando que após o recebimento do Auto de Infração 3598-0 (SEI 0638619), a empresa não se manifestou nos autos do processo, recomenda-se a aplicação de multa à fiscalizada. Apresenta-se abaixo os dados de valoração da planilha de Dosimetria de Multas em relação ao Fato 2”

11. Desta forma, concordo que evidente a prática infracional prevista no inciso XX do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20​, inc. XX, Resolução n° 912-ANTAQ​:

“Deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00)​”

FATO 3 – Na fiscalização realizada pelos servidores da ANTAQ, Enock Ferraz Jr e Ana Paula Fajardo, no dia 15/09/2018, a embarcação D. Glauce estava sem a demarcação da numeração das redes e sem a fixação das escápulas que servem para pendurá-las, em desacordo com o disposto no inciso IX do Art. 14 da Resolução nº 912 – ANTAQ e na Ordem de Serviço nº 3/2018/SFC.

12. O Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 7/2019/UREBL/SFC (SEI 0686133) recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo:

“Considerando que após o recebimento do Auto de Infração 3598-0 (SEI 0638619), a empresa não se manifestou nos autos do processo, recomenda-se a aplicação de multa à fiscalizada. Apresenta-se abaixo os dados de valoração da planilha de Dosimetria de Multas em relação ao Fato 3”

13. Desta forma, considerando o disposto na Ordem de Serviço nº 3/2018/SFC (SEI 0537634), concordo que evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20​, inc. XVI, Resolução n° 912-ANTAQ​:

“Deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. O Parecer Técnico Instrutório n° 7/2019/UREBL/SFC (SEI 0686133) destaca que não foram constatadas circunstâncias agravantes, contra a empresa autuada, conforme art. 52, §2º da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

15. Quanto as circunstâncias atenuantes, foi verificada a primariedade do infrator, conforme previsto no Art. 52, §1º, inciso V da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

16. Em que pese o Parecer Técnico Instrutório n° 7/2019/UREBL/SFC (SEI 0686133) ter sugerido a aplicação de multa pecuniária à empresa autuada, considerando que restaram atendidos os requisitos constantes no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014 e não sendo vislumbrado prejuízo ocasionado pela empresa infratora aos usuários do serviço, concluo pela comutação da penalidade de multa pecuniária em Advertência.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

17. Diante de todo o exposto e em conformidade com o art. 34 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 003598-0 (SEI 0638619) e pela aplicação da penalidade de Advertência à empresa ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA TRANSPORTES – ME, CNPJ nº 04.842.274/0001-89, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos VI, XX e XVI do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ n° 912/2007.

18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 11.04.2019, Seção I

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