Despacho de Julgamento nº 10/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 10/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 10/2019/URERJ/SFC

Fiscalizada: Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais LTDA – EPP.
CNPJ: 18.386.115/0001-21
Processo nº: 50300.022370/2018-29
Auto de Infração n° 3.662-5 (SEI nº 0671489)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTUAÇÃO DE OFÍCIO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. NETHUNOZ8 SERVIÇOS MARÍTIMOS E AMBIENTAIS LTDA – EPP. CNPJ: 18.386.115/0001-21. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de verificação no SAMA da ausência dos registros de afretamentos das embarcações “CASTRO II” e “N8 SAGITARIUZ”. Ressalta-se que tal verificação foi consequência de demanda da Gerência de Autorização da Navegação (GAN) relacionada à frota da autuada e que está consignada no processo nº 50300.009690/2017-11.

A omissão em registrar os referidos afretamentos encontra-se tipificada no art. 23, inciso II, da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:

Art.23 São infrações:

Inciso II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

HISTÓRICO 

Trata-se de autuação de ofício em virtude da omissão da empresa Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais LTDA – EPP em registrar no SAMA os afretamentos a casco nu das embarcações “CASTRO II” e “N8 SAGITARIUZ”. Com isso a autuada não cumpriu a obrigação prevista no art. 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 1-ANTAQ.

O auto de infração nº 3662-5 (SEI nº 0671489) foi recebido pela empresa em 8 de janeiro de 2019, conforme aviso de recebimento presente no SEI nº 0692173. A autuada não apresentou defesa contra os fatos consignados naquele auto de infração.

No âmbito do PATI nº 12/2019-URERJ (SEI nº 0696203), a equipe encarregada limitou-se apenas a reafirmar o seu entendimento esposado no auto de infração uma vez que não houve apresentação de defesa pela autuada e, com isso, não foram trazidos fatos novos que justificassem uma nova análise da situação que fora observada quando da lavratura do auto de infração nº 3662-5.

Os pareceristas identificaram uma reincidência genérica, que fora consubstanciada no Despacho de Julgamento nº 48/2016-URERJ (SEI nº 0700573), em virtude de a empresa ter incorrido na infração tipificada no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ. Em decorrência dessa situação e observando o parágrafo único do Art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, abaixo transcrito, a equipe finalizou o supramencionado PATI recomendando a aplicação de multa pecuniária, uma vez que ficou demonstrada a omissão da autuada em registrar os afretamentos das embarcações “CASTRO II” e “N8 SAGITARIUZ”

“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.” (grifo nosso) 

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de defesa não impede o prosseguimento do feito, tampouco a aplicação de qualquer penalidade à autuada, conforme disposto no Art. 43 da Resolução nº 3.259/ANTAQ:

Art. 43. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no julgamento (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).

No que se refere à sugestão de multa pecuniária, corroboro o entendimento da equipe, tendo em vista que a autuada, de fato, não realizou os registros dos afretamentos a casco nu das embarcações “CASTRO II” e “N8 SAGITARIUZ”.

Por fim atesto que o Sistema de Fiscalização foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) à empresa NETHUNOZ8 SERVIÇOS MARÍTIMOS E AMBIENTAIS LTDA – EPP, sendo R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ, referente a omissão do registro do afretamento da embarcação “CASTRO II”, e R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ, referente a omissão do registro do afretamento da embarcação “N8 SAGITARIUZ”.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL

Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ

Publicado no DOU de 29.04.2019, Seção I

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