Despacho de Julgamento nº 11/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 11/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA
CNPJ: 04.756.826/0001-36
Processo nº: 50300.011905/2017-55
Notificação nº 61; 119 e 289 (SEI 0506572; 0506571 e 0570888)
Auto de Infração n° 2825-8 (SEI 0355824)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF/2017. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DE SANTANA. CNPJ 04.756.826/0001-36. SANTANA-AP. IRREGULARIDADE PERANTE A FAZENDA FEDERAL E O INSS; VIAS DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO PRECÁRIO. INFRAÇÃO AO ART. 32, INCISOS V E XXXII, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de infrações apuradas durante procedimento de fiscalização, instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 290/2017/UREBL/SFC (SEI 0389550), em cumprimento ao PAF/2017, no Porto de Santana.
2. Durante o procedimento de fiscalização na Companhia Docas de Santana – CDSA foram apuradas situações irregulares, para as quais foram expedidas as Notificações de Correção de Irregularidade nºs 61/2018 (SEI 0506572), 119/2018 (SEI 0506571) e 289/2018 (SEI 0570888).
3. A Notificação nº 61 (SEI 0506572), descreve o mal estado de conservação das vias de circulação do Porto, que precisam de recuperação, situação passível de enquadramento sob o inciso XXXII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq; e o fato da Autoridade Portuária não possuir Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais com cobertura de riscos para usuários e terceiros, infração descrita pela Resolução nº 3274-ANTAQ – Art.32, XVIII. Concedeu-se o prazo de 60 dias para o saneamento das infrações. Em resposta à Notificação, via Ofício nº 297/2018-PRESI/CDSA (SEI 0559103), a CDSA informou estar implementando Termo de Cooperação com a Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Santana para que realizasse o trabalho de recuperação das vias de acesso à CDSA bem como as vias internas. Quanto ao Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais com cobertura de usuários e terceiros, a CDSA alegou dificuldades de mercado para contratar o seguro exigido, comprovando consulta a diversas empresas seguradoras para as quais propôs celebrar contrato RC Operador Portuário, conforme Ofício nº 279/2018-PRESI/CDSA (SEI 0554919). No mesmo documento, a CDSA encaminhou cópia de ofício encaminhado previamente à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, da Antaq, solicitando orientação para a contratação do respectivo seguro, dada a dificuldade enfrentada por aquela Autoridade Portuária. Em Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0591865), a equipe de fiscalização expressa o entendimento de que o RC Operador Portuário se refere a Seguro Compreensivo para Operadores Portuários (grupo: 14; identificador do ramo: 17).
4. A Notificação nº 119 (SEI 0506571) descreve que o “sistema de CFTV não permite o monitoramento de toda a área do Porto Organizado, pois foram verificados, em 17/05/2018, diversos pontos cegos (área administrativa, guaritas, limites da área portuária, píer 2, parte do píer 1, pátio de Container, pátio de estocagem de minérios, áreas da CIANPORT e CARAMURU), o que configura a infração descrita pela Resolução nº 3274-ANTAQ – Art.32, XXII”. Concedeu-se o prazo de 90 dias para a correção da irregularidade. Em resposta, via Ofício nº 307/2018-PRESI/CDSA (SEI 0563319), a CDSA informou que o sistema de monitoramento CFTV, que estava inoperante quando se procedeu a fiscalização, foi recuperado, encontrando-se em pleno funcionamento, fato comprovado por documentos anexos ao respectivo Oficio. Em Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0591865), a equipe de fiscalização confirma que a CDSA apresentou melhorias no sistema CFTV, mas ressalta que, em vistoria realizada em 29/08/2018, verificou que ainda restavam pontos cegos na cobertura da vigilância sobre a área alfandegada.
5. A Notificação nº 289 (SEI0570888) descreve que a empresa “deixou de comprovar a regularidade perante o INSS e a FAZENDA FEDERAL quando foi intimada a fazê-lo através do Ofício nº 616/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, o que configura a infração descrita pela Resolução nº 3274-ANTAQ, Art.32, V”. Concedeu-se prazo de 15 dias para a CDSA apresentar as certidões que comprovassem sua regularidade perante o INSS e a Fazenda Federal.
6. Não tendo as notificações sido atendidas, não sendo sanadas as irregularidades apontadas, lavrou-se o Auto de Infração nº 3456-8 (SEI 0585120). Foi adicionado ao rol de infrações o fato da fiscalizada não ter comprovado que fiscaliza as obras civis realizadas na área portuária, situação não passível de notificação. O rol de infrações descritas no Auto de Infração é o seguinte:
6.1. Fato 1: A fiscalizada não comprovou que efetivamente fiscaliza as obras civis executadas. Não foram apresentados Relatórios de Fiscalização, quando solicitados. Infração enquadrada sob o art. 33, XVI, da Resolução nº 3.274-Antaq.
XVI – deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
6.2. Fato 2: O atual sistema de CFTV não permite o monitoramento de toda a área do Porto Organizado, pois foram verificados, em 17/05/2018, diversos pontos cegos que deveriam ser abrangidos em sua vigilância. Mesmo após intimada a sanar tal irregularidade, em inspeção realizada em 29/08/2018, verificou-se que as providências tomadas foram insuficientes, pois ainda há pontos cegos remanescentes (anexo de órgãos intervenientes, na nova área administrativa; área de circulação externa entre os prédios administrativo e o anexo de órgãos intervenientes, limites da área portuária, nova entrada de caminhões, parte do “píer 2”, parte do “píer 1”, parte do prédio do setor operacional, pátio de estocagem de minérios, parte da área externa do armazém, guarita G3 ,entre a área da CIANPORT e Armazém, e área da CIANPORT). Infração enquadrada sob o art. 32, XXII, c.c. art. 3º, IV, “e”, da Resolução nº 3.274-Antaq.
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
IV – segurança, por meio de:
e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível;
6.3. Fato 3: As vias de acesso e circulação do Porto Organizado estão mal conservadas e precisam de reparos. Infração enquadrada sob o art. 32, XXXII, da Resolução nº 3.274-Antaq.
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
6.4. Fato 4: A empresa não possui Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais com cobertura de riscos para usuários e terceiros. Infração enquadrada sob o art. 32, XVIII, da Resolução nº 3.274-Antaq.
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
6.5. Fato 5: A empresa deixou de comprovar regularidade perante a Fazenda Federal e o INSS. Infração enquadrada sob o art. 32, V, da Resolução nº 3.274-Antaq.
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
7. A CDSA foi cientificada da lavratura do Auto de Infração em 04/09/2018 (SEI 0587651) e protocolou sua defesa, via Ofício nº 435/2018-PRESI/CDSA e anexo, em 04/10/2018 (SEI 0609753 e 0609926), tempestivamente.
ANÁLISE
8. Em sua defesa (SEI 0609926), a CDSA apresentou as respostas referente aos fatos descritos nos autos, requerendo sua insubsistência:
8.1. Fato 1 – informa que a inauguração do prédio administrativo da CDSA ocorreu no dia 16/12/2016 e que, durante a fiscalização programada da ANTAQ – PAF 2015/2016 foram apresentados os relatórios, mostrando as etapas da construção do prédio e que, após isso, foram realizados apenas ajustes técnicos por conta de infiltrações encontradas no período de chuva e a finalização da rede lógica, que eram de total responsabilidade da empresa Caramuru e que foi sanado. Fazendo referência à obra de construção da empresa Caramuru, informa que a construção dos silos finalizou em novembro de 2016, como mostrado no relatório de Fiscalização de Obras de Construção, Reforma e Ampliação de Instalações Portuárias apresentado no PAF 2015/2016, e ratificado no Relatório de Fiscalização de Contrato PAF 2016/2017 que informa que as obras da empresa Caramuru estão em andamento de suas atividades, no que concerne a colocação/montagem dos seus equipamentos de movimentação e armazenagem, encontrando-se em etapa de testes e pré-operação, ou seja, não havia mais obras a serem realizadas. Encaminhou, ainda, relatórios de fiscalização das referidas obras, demonstrando seu acompanhamento e fiscalização.
8.2. Fato 2 – Reforça a informação apresentada em resposta à notificação, de que o Sistema de Monitoramento CFTV foi recuperado e encontra-se em pleno funcionamento, saindo, portanto, do status inoperante. Destaca, ainda, que os acessos principais à CDSA estão todos monitorados. Com relação aos “pontos cegos”, informa que a Guarda Portuária realiza rondas para evitar qualquer tipo de ilícitos, e que estão sendo providenciadas novas aquisições de câmeras para suprir a referida demanda.
8.3. Fato 3 – A autuada apresentou relatório da situação das vias internas do porto e um breve histórico dos motivos que levaram à degradação das vias. Explica que os problemas de degradação das vias internas se iniciaram em março de 2013, quando houve o desmoronamento do píer flutuante do terminal da empresa ZAMIN, exportadora de minério de ferro. Após o acidente, grande quantidade de minério de ferro passou a ser embarcada através da estrutura da CDSA. A movimentação de veículos carregados de minério ocasionou a degradação das vias. A movimentação dessa mercadoria, no porto de Santana, ocorreu até 2014. Cessadas as atividades, houve queda na arrecadação das tarifas portuárias, inviabilizando o recapeamento das vias internas.
8.4. A CDSA busca parceria com a Prefeitura Municipal de Santana (PMS) e o Governo do Estado do Amapá (GEA) que disponibilizam suas máquinas para realizarem a manutenção das vias, executando serviços paliativos de raspagem e nivelamento das vias, possibilitando o fluxo de veículos pesados com maior segurança. Esses serviços de manutenção são executados a medida em que as vias começa a apresentar intrafegabilidade de veículos dentro da área operacional. Estaria programado para o mês de novembro de 2018 o trabalho de recapeamento total das vias internas, eliminando piso de terra e reativando a sinalização vertical e horizontal das vias.
8.5. Fato 4 – A Comissão Permanente de Licitação da CDSA informa ter realizado várias solicitações de cotação de preço para a contratação de seguro de Responsabilidade Civil (RC Portuário), exigido pela Resolução nº 3274-Antaq, mas a resposta das seguradoras teria sido negativa à oferta do seguro à CDSA, mesmo das seguradoras que possuem seguros de RC portuário com outros portos do Brasil. Anexa correspondências eletrônicas trocadas com as seguradoras que confirmam a negativa na oferta de seguro para a cobertura do risco demandado.
8.6. Informa que, em contato com corretor de seguros, para buscar a solução da contratação, foi solicitado o preenchimento de um novo questionário para nova tentativa de cotação de RC Portuário e que, em possível negativa das seguradoras, o corretor de seguros sugeriu que fosse realizada cotação de Seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC geral/amplo) como substituto ao RC portuário. Tal questionário estaria sendo preenchido para a solicitação de novos orçamentos às seguradoras.
8.7. Fato 5 – Informa que as dificuldades financeiras enfrentadas pela CDSA impossibilitaram a efetuação de pagamentos de encargos e impostos, mas que está em tratativas junto aos órgãos federais, a fim de realizar o parcelamento da dívida.
9. Os argumentos da defesa foram analisados pelo Parecer Técnico Instrutório n° 155/2018/UREBL/SFC (SEI 0636979).
9.1. Quanto ao Fato 1, o parecerista expressa o entendimento de que CDSA cumpriu com seu dever de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, tendo em vista a apresentação do Relatório de Fiscalização do contrato de arrendamento da empresa Caramuru, que demonstra estar fiscalizando a construção dos silos de armazenagem e das correias transportadoras. Sugere, portanto, o arquivamento dessa infração.
9.2. No que se refere ao Fato 2, dispõe não ter restado comprovado que a empresa desobedeceu aos requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível, em relação ao controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa. Ressalta, ainda, que “a autoridade portuária não está obrigada a instalar câmeras de segurança cobrindo toda a área do porto, mas tão somente nos locais exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível”. Sugere o arquivamento dessa infração.
9.3. Sobre o Fato 3, que se refere ao estado de conservação das vias internas do porto, expressa o entendimento de que os argumentos trazidos na defesa não elidem a consumação da infração. De acordo com as fotos da área juntadas ao processo, as vias de acesso e circulação do Porto Organizado estão mal conservadas, esburacadas e precisam de pavimentação asfáltica. Portanto, resta caracterizada a infração capitulada no art. 32, XXXII, c/c. art. 3º, V, “c”, da Resolução nº 3274-Antaq. Sugere a aplicação de multa no valor de R$70.153,82 (setenta mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme dosimetria (SEI 0638171), considerando que houve 7 reincidências genéricas, e considerando a atenuante por prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, tendo em vista a juntada a este processo, por ocasião da defesa ao auto de infração (SEI 0609926), do Relatório das Vias Internas da CDSA, com detalhamento fotográfico da situação atual das vias de circulação do porto organizado.
9.4. Quanto ao Fato 4 – o parecerista entende que os argumentos da defesa não elidem a infração, que, de fato, a empresa não possui Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais com cobertura de riscos para usuários e terceiros, restando materializada a infração. Sugere a aplicação da pena de multa no valor de R$ 46.382,69 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme dosimetria (SEI 0644123). Foram consideradas 5 reincidências genéricas e 2 reincidências específicas.
9.5. Quanto ao Fato 5 – o parecerista entende que os argumentos da defesa não elidem a infração, que, de fato, a empresa deixou de comprovar regularidade perante a Fazenda Federal e o INSS, restando caracterizada a infração. Sugere a aplicação da pena de multa no valor de R$ 4.251,75 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme dosimetria (SEI 0644127), considerando 6 reincidências genéricas e 1 específica.
10. Em Despacho Opinativo para Julgamento Superior UREBL 0658507, a Chefe da UREBL, corroborou integralmente com o disposto no Parecer Técnico Instrutório n° 155/2018/UREBL/SFC (SEI 0636979). Sugeriu, adicionalmente, comunicação à CONPORTOS/Cesportos-AP para verificar o atendimento às determinações da comissão quanto ao monitoramento da área portuária por sistema de CFTV.
11. Em se tratando de infração de natureza média, conforme previsto na Resolução nº 3.259-Antaq, art. 35, inciso II, compete a este Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP o julgamento dos autos.
12. Assim, na qualidade de autoridade julgadora, considerando o disposto no Parecer Técnico Instrutório 155 (SEI 0636979), corroborado pela Chefe da UREBL, conforme Despacho Opinativo para Julgamento Superior UREBL 0658507, corroboro com a sugestão proposta para os Fatos 1 e 2, pela insubsistência do Auto de Infração, uma vez que, na defesa, a autuada comprovou a ausência de materialidade da infração, ao demonstrar que fiscaliza as obras realizadas nas instalações portuárias e dispõe de controle de acesso e sistema de segurança da área portuária.
13. No que se refere ao Fato 3, corroboro que restou configurada a autoria e materialidade da infração. É dever da Autoridade Portuária manter as vias internas do porto em bom estado de conservação. A argumentação de que atividade exercida na área portuária, de movimentação de minério, foi responsável pela degradação das vias, não justifica a ausência de manutenção dessas vias. A finalidade da área portuária é justamente a movimentação de mercadoria, devendo a Autoridade Portuária manter a infraestrutura do porto e promover sua melhoria, quando necessário. Quanto ao valor da multa sugerido pelo parecerista, discordo da consideração da atenuante por prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, uma vez que as informações foram prestadas em sede de defesa da autuada. Recalculando o valor da pena, conforme planilha de dosimetria (SEI 0687263), decido pela aplicação da pena no valor de R$77.948,68 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
14. Quanto ao Fato 4, a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais com cobertura de riscos para usuários e terceiros, os documentos apresentados pela autuada, relativos às consultas junto às seguradoras, confirmam seu empenho na contratação do seguro RC Operador Portuário.
15. Embora no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0591865) a equipe de fiscalização expresse o entendimento de que o RC Operador Portuário se refere a Seguro Compreensivo para Operadores Portuários (grupo: 14; identificador do ramo: 17) e, por esse motivo, considerou que a CDSA teria incorrido em infração, por não apresentar o Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais, entendo conveniente destacar aqui a complexidade do tema.
16. No mesmo documento utilizado para sua defesa, a CDSA encaminhou cópia de Ofício nº 212/2018-PRESI/CDSA, protocolado na Antaq em 25/05/2018 (SEI 0511906), onde solicita orientação à SFC/ANTAQ para a contratação do respectivo seguro, dada a dificuldade enfrentada por aquela Autoridade Portuária nessa contratação.
17. O referido Ofício nº 212/2018-PRESI/CDSA foi inserido nos autos do processo nº 50300.006069/2017-97, que tratou de Processo Administrativo instaurado em decorrência de correspondência encaminhada pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE (SEI nº 0293122), em que relata a impossibilidade de contratar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais de usuários e terceiros. O respectivo processo consolidou consulta realizada junto às diversas Autoridades Portuárias do Brasil no que tange às dificuldades verificadas na contratação de seguro de responsabilidade civil, conforme exigência estabelecida no inciso XVIII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq. Embora uma parcela significativa dos portos tenha demonstrado sucesso na contratação do respectivo seguro, outra parcela demonstrou não ter o mesmo êxito, enfrentado dificuldades para a contratação do seguro no mercado.
18. A forma de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais foi questionada pela UREVT, nos autos do processo nº 50300.012156/2018-64, vide as especificidades das instalações portuárias. O Despacho UREVT 0544756 questiona qual o modelo de seguro disponível no mercado que tem atendido a contento a obrigação regulatória da Antaq e destaca a importância do aperfeiçoamento do Manual de Fiscalização da área portuária para “apresentar informações adicionais e mais detalhadas acerca dos seguros a serem contratados pelas reguladas do setor portuário, visando assim subsidiar a fiscalização quando da orientação das empresas reguladas e padronizar tal exigência e rito fiscalizatório em todas as unidades de fiscalização”.
19. Destaco trecho da análise procedida pelo Parecer Técnico nº 18/2018/GFP/SFC (SEI 0549192), corroborada pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, conforme Despacho GFP 0549272, que entendo esclarecedores sobre o objeto da fiscalização, bem como sobre os questionamentos da fiscalizada sobre o seguro exigido:
(…)
13. Este assunto esta sendo tratado, no ambito da Diretoria Colegiada, pelo Processo Administrativo nº 50300.006069/2017-97, instaurado em virtude de Ofício OF. GAB. DP Nº 125/2017, encaminhado à ANTAQ, pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, em que relata a impossibilidade, por motivos alheios à vontade daquela Autoridade Portuária, de contratar seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais de usuários e terceiros, obrigação estabelecida no inciso XVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.
14. O fato aflige a maioria das Autoridades Portuárias do país. Estas relatam diversas dificuldades, e até mesmo a impossibilidade de contratação de seguro para as instalações portuárias, bem como o de responsabilidade civil e acidentes pessoais.
15. Entretanto, existe uma clara necessidade de se assegurar os Portos de prejuízos provocados por sinistros que vierem ocorrer nessa atividade de alto risco de acidentes e desastres que podem acarretar grandes danos ao patrimônio público, à integridade física de pessoas e à atividade econômica.
(…)
22. O seguro de responsabilidade civil exigido é destinado para garantir a indenização ao segurado por danos, não intencionais, corporais e/ou materiais causados a terceiros. Seu principal objetivo é garantir segurança e tranquilidade financeira ao segurado (Administração Portuária) de danos ao seu patrimônio e que envolvam outras pessoas (terceiros). Acidentes Pessoais é o seguro exclusivo para os empregados.
23. Cabe aos Agentes abrangidos pelo “caput” do art.32, Resolução nº3274/2014-ANTAQ, a elaborarem editais criteriosos contendo a relação de todos os bens, serviços e pessoal (terceiros) que são utilizados na área segurada. Entendo que as dificuldades encontradas pelos Portos se centram na contratação de um seguro conjunto, por envolver uma gama de riscos na cobertura a terceiros e acidentes pessoais. Realmente são dois seguros diferentes e importa às Administrações apresentarem as Apólices válidas, conforme padrão de mercado de seguros, não havendo exigência em norma de que os seguros devem ser na mesma apólice.
24. A norma, portanto, não faz qualquer exigência específica quanto aos seguros, havendo apenas a necessidade de o possuírem para a garantia do patrimônio e das pessoas. “Seguro de responsabilidade civil, também chamado de terceiros – resguarda de um prejuízo que vier a ter em consequência de um dano causado a terceiro” e “seguro de acidentes pessoais – contratados em favor dos empregados”.
20. Considerando a complexidade do tema e os esclarecimentos expostos acima, decido por não penalizar a Companhia Docas de Santana por infração ao dispositivo do art. 32, inciso XVIII, da Resolução nº 3.274-Antaq. No entanto, determino que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a CDSA apresente junto à UREBL-ANTAQ, a respectiva apólice do seguro ou a comprovação de que realizou o devido procedimento licitatório, com base em editais criteriosos contendo a relação de todos os bens, serviços e pessoal (terceiros) que são utilizados na área segurada, comprovando não haver a oferta do respectivo seguro no mercado.
21. Por fim, quanto ao Fato 5, corroboro com o parecerista de que a infração por deixar de comprovar a regularidade perante a Fazenda Federal e o INSS restou materializada. Corroboro também com o valor da pena sugerida, no valor de R$ 4.251,75 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme dosimetria (SEI 0644127), considerando 6 reincidências genéricas e 1 específica.
22. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
CONCLUSÃO
23. Do exposto, decido aplicar a pena de MULTA no valor total de R$82.200,43 (oitenta e dois mil e duzentos reais e quarenta e três centavos), por infração ao art. 32, V e XXXII, da Resolução nº 3274-Antaq, pela COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA, CNPJ 04.756.826/0001-36, não comprovar a regularidade perante a Fazenda Federal e o INSS, e não manter as vias de acesso e circulação do Porto Organizado em bom estado de conservação. Decido deixar de aplicar penalidades quanto às infrações dispostas no art. 32, XXII, c.c. art. 3º, IV, “e”, e art. 33, XVI, da Resolução nº 3.274-Antaq, pela CDSA ter comprovado que fiscaliza as obras realizadas nas instalações portuárias, e dispõe de controle de acesso e sistema de segurança da área portuária.
24. Decido, ainda, não penalizar a Companhia Docas de Santana por infração ao dispositivo do art. 32, inciso XVIII, da Resolução nº 3.274-Antaq, e determino que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a CDSA apresente junto à UREBL-ANTAQ, a apólice do Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais com cobertura de riscos para usuários e terceiros ou a comprovação de que realizou o devido procedimento licitatório, com base em editais criteriosos contendo a relação de todos os bens, serviços e pessoal (terceiros) que são utilizados na área segurada, comprovando não haver a oferta do respectivo seguro no mercado.
25. Informo que a empresa oficiada tem o prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, interpor recurso.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto
Publicado no DOU de 27.03.2019, Seção I
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