Despacho de Julgamento nº 11/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 11/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 11/2019/URERJ/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP (02.824.158/0001-01)
CNPJ: 02.824.158/0001-01
Processo nº: 50300.014054/2018-83
Despacho URERJ: (SEI nº 0611387)
Notificação n° 239/2018 (SEI n° 0571581)
Auto de Infração de Ofício n° 003501-7 (SEI n° 0606288).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – PORTO ORGANIZADO – COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA CNPJ 02.824.158/0001-01. DEIXAR DE SUBMETER O PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO DO PORTO (PDZ) À APROVAÇÃO DO PODER CONCEDENTE OU DEIXAR DE CUMPRIR OU DE SE FAZER CUMPRIR O PDZ APROVADO PELO PODER CONCEDENTE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XI, ART. 33, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/ANTAQ – MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de a empresa COMAP – Cia. Municipal de Administração Portuária, não ter apresentado o PDZ atualizado, em atendimento ao requerimento da SNP – Secretaria Nacional de Portos, conforme relatado no ofício n° 478/MTPA/SNP, constituindo a infração tipificada no inciso XI do art. 33, da Resolução n° 3.274/ANTAQ:

Art. 33 – Constitui infrações administrativas da Autoridade Portuária sujeitando-a a cominação das respectivas sanções:

XI – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”

HISTÓRICO

Em razão da infração acima descrita e considerando o descumprimento da NOCI nº 293/2018, foi lavrado o Auto de Infração n° 3501-7, encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 415/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0606381), recebido em 5/10/2018 (0615586).

 Em sua defesa, apresentada tempestivamente em 6/11/2018, a empresa informa inicialmente que o Porto do Forno “encontra-se com suas atividades embargadas pelo IBAMA, motivo pelo qual não há movimentação financeira para custear pagamento de multa pecuniária de qualquer valor”.

A defesa prossegue propondo que caso esta Agência não entenda pelo reconhecimento de que o Porto do Forno tenha cumprido a exigência da apresentação do PDZ atualizado para aprovação do Poder Concedente, que seja considerada a possibilidade de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC que lhe possibilite corrigir a infração como alternativa a eventual imposição de penalidade de multa pecuniária.

Assim, a defesa foi finalizada com a empresa requerendo que:

a) Seja dada procedência ao pedido de anulação da aplicação da multa determinada na decisão, tendo em vista que o Porto do Forno já apresentou o PDZ atualizado para aprovação do Poder Concedente, bem como diante do fato de que não possui condições financeiras de arcar com a multa aplicada;

b) Caso assim não entenda esta autoridade julgadora, que seja dada procedência ao pedido de formalização de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, nos termos do Art. 83 da Resolução nº 3.259/2014 da ANTAQ;

c) A suspensão do julgamento do presente recurso até o cumprimento do solicitado na NOCI nº 293/2018.

No âmbito do PATI nº 92/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0634893) foi sinalizada a apresentação intempestiva da defesa administrativa pela empresa, tendo esta recebido o cadastro protocolar em 06/11/2018, ou seja, no dia posterior ao prazo normativo de 30 (trinta) dias (SEI nº 0632420). Contudo, a equipe de pareceristas resolveu analisá-la considerando que os documentos protocolados chegaram via correios.

Em sua análise, os pareceristas não acolheram a informação da autuada de que já havia apresentado o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento à SNP – Secretaria Nacional de Portos porque, após a comparação das versões dos documentos de Outubro/2015 (apresentados anteriormente) e a de Agosto/2018 (recém apresentado) constatou-se a similaridade entre ambos, a exceção da composição atual do CONSAD – Conselho de Administração do Porto que apresenta alguns nomes distintos. Em outro ponto, a equipe discordou do pleito da autuada em celebrar um Termo de Ajuste de Conduta, tendo como compromitente esta ANTAQ, sustentando que a URERJ, baseada em suas atribuições institucionais de reguladora do mercado, teria atuado somente como intermediária na solicitação da apresentação do PDZ ao Poder Concedente, afirmando que quaisquer propostas de celebração de TAC deveria ser discutida diretamente com a SNP.

Assim, o PATI foi encerrado com a proposta de aplicação de penalidade de multa pecuniária à autuada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme a planilha de dosimetria (SEI nº 0646206) na qual foram consideradas 15 reincidências genéricas, como agravantes da penalidade, sem que fossem registrados quaisquer fatores atenuantes aplicáveis ao caso.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere à intempestividade da defesa apontada no PATI, os pareceristas se equivocaram na contagem do prazo, visto que o auto de infração foi recebido pela empresa em uma sexta-feira (5/10/2018), devendo a contagem ser iniciada no dia útil seguinte, qual seja 8/10/2018. Desta forma, conclui-se que a defesa apresentada em 6/11/2018 foi tempestiva.

No que tange a autoria e materialidade da infração imputada à COMAP, me parece bastante claro nos autos sua caracterização. A empresa não logrou comprovar ter entregue o PDZ atualizado à Secretaria Nacional de Portos, conforme relatado no Ofício nº 478/MTPA/SNP. Ademais a própria defesa apresentada é contraditória, ao passo que solicita que seja celebrado um TAC para o cumprimento da obrigação enquanto por outro lado afirma já tê-la cumprida.

Quanto ao TAC solicitado, corroboro o entendimento externado pelos pareceristas de que tal ajuste deveria ser proposto à SNP e não à ANTAQ. Ademais, a COMAP já firmou o TAC nº 002/2016-URERJ (50301.001848/2014-43), com esta Agência sem lograr cumpri-lo, não se mostrando recomendável conceder-lhe novamente esta oportunidade, ainda que seja para sanear irregularidade distinta.

No que se refere à penalidade sugerida no PATI, cumpre asseverar que há uma impropriedade na planilha de dosimetria utilizada, pois foi considerada a receita bruta da empresa no valor de R$ 300.000.001,00 (trezentos milhões e um reais) enquanto que de acordo com a DRE apresentada relativa ao ano de 2015 (0719728), este valor montou R$ 3.569.857,26 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).

Assim sendo, foi elaborada nova planilha de dosimetria (0719740) na qual foi apurado o valor da multa a ser aplicada em R$ 36.550,92 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).

Certifico que nesta data o sistema de fiscalização foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 36.550,92 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), à empresa COMAP – Cia. Municipal de Administração Portuária, CNPJ nº 02.824.158/0001-01 pelo cometimento da infração tipificada no inciso XI, art. 33, da Resolução n° 3.274/ANTAQ.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2019.

ALEXANDRE FLORAMBEL

Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 29.04.2019, Seção I

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