Despacho de Julgamento nº 12/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 12/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 12/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: O PATRIOTA APOIO MARÍTIMO LTDA (11.314.224/0001-94)
CNPJ: 11.314.224/0001-94
Processo nº: 50300.004543/2017-46
Ordem de Serviço n° 115/2017/URERJ (SEI n° 0267030)
Auto de Infração n° 002732-4 (SEI n° 0309438).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO RECONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. O PATRIOTA APOIO MARÍTIMO LTDA. CNPJ 11.314.224/0001-94. RIO DE JANEIRO/RJ. NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELA ANTAQ DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. ​INFRINGÊNCIA AO ART. 23, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 57/2018/URERJ/SFC (0634227), em desfavor da empresa O PATRIOTA APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ 11.314.224/0001-94, pela prática da infração tipificada no inciso IV, do artigo 21, da Resolução nº 2.510/ANTAQ, in verbis:

Art. 21. São infrações:

IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

2. O Auto de Infração nº 002732-4 (0309438) foi lavrado em função do seguinte fato:

A empresa não apresentou a documentação requerida no Ofício nº 195/2017/URERJ/SFC-ANTAQ dentro da extensão de prazo concedida pelo Ofício nº 259/2017/URERJ/SFC-ANTAQ.​

3. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.176,25 (três mil cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) pelo cometimento da infração acima descrita.

4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 19/12/2018 (0665869), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 492/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0643569).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A empresa alega em sua defesa que nunca tentou omitir, retardar, prejudicar ou burlar leis ou procedimentos. Durante o período da fiscalização, estaria passando por momentos difíceis, pois havia perdido os contratos com as empresas que prestavam serviço para a Petrobrás, e precisou vender duas embarcações para indenizar 11 funcionários demitidos. Afirma, ainda, que o pedido de renúncia da outorga não teria o intuito de paralisar, atrapalhar, omitir ou retardar a fiscalização e que seu faturamento bruto em 2016 foi de R$ 149.346,84.

7. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, por meio do Despacho URERJ 0683599, decidiu pela a manutenção da decisão contida no Despacho de Julgamento nº 57/2018/URERJ/SFC (0634227), tendo em vista que os argumentos da empresa não são suficientes para afastar sua responsabilidade em deixar de atender ao requisitado pela equipe de fiscalização.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 14/2019/GFN/SFC (0696473), no qual entendeu-se que os argumentos apresentados não afastaram a autoria e a materialidade da infração atribuída à fiscalizada, recomendando a manutenção de penalidade de multa pecuniária imposta por meio do Despacho de Julgamento nº 57/2018/URERJ/SFC (0634227).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. Conforme informado no Parecer Técnico Instrutório nº 57/2017/URERJ/SFC (0335599), não foram constatadas circunstâncias atenuantes.

10. Ainda, consta nos autos, conforme documento SEI nº 0641904, publicação no Diário Oficial da União de decisão condenatória irrecorrível de penalidade à empresa nos três anos anteriores às datas das infrações, caracterizando circunstância agravante.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa O PATRIOTA APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ 11.314.224/0001-94, dada sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.176,25 (três mil cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), pelo cometimento da infração tipificada no inciso IV, artigo 21, da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 03.04.2019, Seção I

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