Despacho de Julgamento nº 15/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 15/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 15/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: NEWTON W. SALOMÃO – ME (13.058.947/0001-03)
CNPJ: 13.058.947/0001-03
Processo nº: 50300.010880/2017-72
Auto de Infração – AI nº 002962-9 (SEI 0410849)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA- EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. NEWTON W. SALOMÃO – ME. CNPJ 13.058.947/0001-03. DEIXAR DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE REGULARIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, GENERALIDADE, PONTUALIDADE, CONFORTO, CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MODICIDADE NAS TARIFAS E NOS FRETES E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 20, INCISOS III E XXI DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0512117) em face da empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME (13.058.947/0001-03), pela prática das infrações tipificadas no art. 20 , inciso III e XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:

Fato 1.

Art. 20. São infrações:

III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);

Fato 2.

Art. 20. São infrações:

XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002962-9 (SEI 0410849), motivando a Chefe da Unidade Regional de Belém (URERJ), pelo Despacho de Julgamento nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0512117), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 2.181,50 (dois mil cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) à empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME, inscrita no CNPJ nº 13.058.947/0001-03, sendo R$181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração prevista no nos inciso III do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007‐ANTAQ, conforme planilha de dosimetria SEI nº 0491918 e Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração prevista no nos inciso XXI do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007‐ANTAQ, conforme planilha de dosimetria SEI nº 0491919.

3. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada aos fatos seguintes:

Fato 1: No dia 02 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME não empregava pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que implicam contato permanente com o público, na embarcação VIRGEM DA CONCEIÇÃO V, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.
Resolução 912 – Art.20, III: “deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);”.

FATO 2

Fato 2: No dia 02 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME transportava passageiros e cargas simultaneamente no mesmo convés, sem separação por antepara, na embarcação VIRGEM DA CONCEIÇÃO V, que estava atracada no terminal denominado RAMPA DE SANTA INÊS.
Resolução 912 – Art.20, XXI: “deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);”.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0512117) em 25/06/2018 (SEI 0554207) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0547865), em 12/07/2018 (conforme aposto no próprio recurso).

5. A Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), por meio do despacho opinativo (SEI 0554395), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 11/2019/GFN/SFC (SEI 0690835). Afirma o parecerista que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada e as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração. Ademais, a penalidade aplicada obedeceu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade e decorre de critérios objetivos em conformidade com as planilhas de dosimetria individualizadas (SEI nº 0491918 e 0491919).

7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 11/2019/GFN/SFC (SEI 0690835), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002962-9 (SEI 0410849), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.

8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso apresentado pela empresa NEWTON W SALOMÃO – ME, inscrita no CNPJ nº 13.058.947/0001-03, dada a sua tempestividade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela Unidade Regional de Belém, de aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 2.181,50 (dois mil cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sendo R$181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração prevista no inciso III do Artigo 20 da Resolução n° 912‐ANTAQ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela infração prevista no inciso XXI do Artigo 20 da Resolução n° 912‐ANTAQ.

 ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 03.04.2019, Seção I

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