Despacho de Julgamento nº 15/2019/SFC
Despacho de Julgamento nº 15/2019/SFC
Fiscalizada: CABOTO COMERCIAL MARÍTIMA LTDA.
CNPJ: 13.856.075/0001-10
Processo nº: 50300.003363/2017-47
Ordem de Serviço n° 16/2017/URESV/SFC (SEI n° 0248843)
Notificação n° 332 (SEI n° 0312105)
Auto de Infração n° 002654-9 (SEI n° 0335370)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. CABOTO COMERCIAL MARÍTIMA LTDA. CNPJ 13.856.075/0001-10. CANDEIAS – BA. NÃO MANTER EM LOCAL VISÍVEL PLACA INDICATIVA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DOS USUÁRIOS COM A ANTAQ; DEIXAR DE COMPROVAR A REGULARIDADE FISCAL JUNTO À ANTAQ; NÃO EFETUAR O PAGAMENTO À AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE ARRENDAMENTO; DEIXAR DE OBTER O ATESTADO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB RELATIVO À ÁREA ARRENDADA; DEIXAR DE SUBMETER À PRÉVIA ANÁLISE DA ANTAQ E APROVAÇÃO DO PODER CONCEDENTE, TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO. INCISOS II, V e XXI DO ART. 32 E INCISOS VIII E IX DO ART. 34, TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de julgamento de recurso interposto pela CABOTO COMERCIAL MARÍTIMA LTDA. em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto, que determinou a aplicação de penalidade pecuniária no valor total de R$ 101.860,00 (cento e um mil, oitocentos e sessenta reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 1/2018/GFP/SFC (SEI nº 0418879), pela prática das infrações previstas nos incisos II, V e XXI do art. 32 e incisos VIII e IX do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 3.274/ANTAQ:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
II – não manter, em local visível e em bom estado de conservação, placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 15 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).
IX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, transferência, total ou parcial, direta e indireta, de controle societário ou outras operações societárias: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”
2. A autuada foi notificada sobre a supramencionada decisão por meio do Ofício nº 1/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0419022), que foi recebido em 22/01/2018, conforme AR SEI nº 0436624. O referido ofício comunicou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (SEI nº 0440372), tendo este sido entregue pela recorrente em 21/02/2018, sendo, portanto, considerado tempestivo.
FUNDAMENTOS
3. Preliminarmente, informo que não fora detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento em sede recursal. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
4. Inicialmente, em sede de recurso, a recorrente apresentou uma contestação de caráter geral relacionada à decaída do direito potestativo desta Agência em constituir e cobrar as condutas ditas irregulares, tendo em vista uma suposta desobediência da ANTAQ quanto ao prazo previsto pelo art. 23, IV da Resolução nº 3.259/ANTAQ.
5. Nesse tocante, cumpre salientar que esta mesma alegação já fora apresentada na defesa inicial e analisada no julgamento originário proferido pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto. A recorrente insiste em afirmar que houve decadência da autuação no processo administrativo, aduzindo que a Ordem de Serviço nº 16/2017/URESV/SFC (SEI nº 0248843) não teve o condão de instaurar processo administrativo, tratando-se apenas de um mandado de fiscalização, não tendo sido observado o prazo de 5 (cinco) dias contido na norma.
6. Vejamos o que dispõe o art. 23 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ:
“Art. 23. A Unidade Regional, Gerência de Fiscalização ou a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais deverá instaurar Processo Administrativo no prazo máximo de cinco dias úteis contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes:
I – do recebimento de denúncia ou representação;
II – da emissão da ordem de serviço;
III – da expedição de Notificação; ou
IV – da lavratura de Auto de Infração.” (grifou-se)
7. Está expresso no dispositivo normativo acima que o Processo Administrativo deve ser instaurado quando da ocorrência das hipóteses enumeradas nos incisos I a IV, em até 5 dias úteis após àquela que ocorrer primeiro. In casu, o presente processo administrativo foi instaurado até mesmo antes da expedição da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 16/2017/URESV/SFC, não tendo, portanto, sequer iniciada a contagem do prazo previsto na norma.
8. Isto porque, operacionalmente, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI somente permite a geração de qualquer ato administrativo, depois de instaurado o competente Processo Administrativo no sistema, todos gerados no formato eletrônico. Dessa forma, a abertura de processo administrativo antecede a geração de qualquer documento eletrônico no sistema, ao qual fica vinculado ao processo. Em consulta ao SEI, observa-se que o presente processo administrativo de fiscalização foi aberto em 03/04/2017 e em ato contínuo, foi produzida e assinada a indigitada ordem de serviço em 06/04/2017, primeiro documento a ser incluído no processo.
9. A recorrente busca com essa contestação, se amparar em um aspecto meramente formal relacionado ao prazo consignado na norma, que além de não ter sido infringido, em nada compromete a adequada instrução processual e nem prejudica a necessária garantia ao direito de defesa do administrado. Sendo assim, não houve qualquer ilegalidade, seja em relação à abertura do processo administrativo ou à expedição da ordem de serviço de fiscalização e até mesmo, em relação à lavratura do auto de infração, cuja autuação foi realizada já com o processo administrativo em andamento e demais atos processuais produzidos com rigorosa observância dos prazos legais e normativos atinentes à instrução do processo administrativo sancionador.
10. O recurso interposto pela arrendatária, de forma geral, apresenta exatamente as mesmas alegações já apresentadas na peça de defesa inicial (SEI nº 0354621) e devidamente apreciadas no julgamento originário proferido pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto, consoante Despacho de Julgamento nº 1/2018/GFP/SFC (SEI nº 0418879).
11. A decisão do julgador originário apresenta todos os argumentos que certificam a autoria e materialidade na prática das infrações apuradas, afastando, no mérito, as razões de defesa apresentadas, com o qual esta autoridade julgadora recursal corrobora na íntegra, restando devidamente comprovado o cometimento das infrações previstas nos incisos II, V e XXI do art. 32 e incisos VIII e IX do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
12. Da análise do recurso, a única contestação nova apresentada está relacionada ao fato infracional nº 1 (ausência de placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ), na qual a recorrente afirma que o prazo de 15 (quinze) dias oferecido para o saneamento da irregularidade foi muito curto. Esta autoridade julgadora recursal entende que essa alegação não merece prosperar, uma vez que prazo oferecido é mais do que suficiente para que a arrendatária providencie a simples confecção e instalação de 1 (uma) placa indicativa no Terminal, providência essa que não foi cumprida.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. Quanto à dosimetria das penalidades, a recorrente alega que em relação aos fatos infracionais 1, 3, 4 e 5, é a primeira vez que cometeu as referidas infrações e que por isso, deve ser aplicada a circunstância atenuante de primariedade do infrator no cálculo das correspondentes multas. De fato, a recorrente não reincidiu nestas mesmas infrações anteriormente, entretanto, existem 2 (duas) infrações com decisão transitada em julgado (SEI nº 0371959) pela qual a recorrente fora penalizada, que configuram reincidências genéricas, por terem capitulação legal diferente daquelas infrações relacionadas aos aludidos fatos infracionais. E havendo reincidências, sejam elas genéricas ou específicas, o infrator não pode ser considerado primário.
14. Adicionalmente, em relação ao fato infracional nº 4 (não apresentar o AVCB atestando a segurança contra incêndios relativo à área arrendada), a recorrente alega que toma precauções próprias e individuais para prevenção de incêndios e outros acidentes, possuindo mapa de extintores, equipe treinada e plano de segurança. Assim, considera que tais providências caracterizam uma circunstância atenuante a ser considerada no momento da dosimetria. No entanto, fazendo um cotejo da situação apresentada com o rol de circunstâncias atenuantes previstas no art. 52 §1º da Res nº 3259/14-ANTAQ, verifica-se que não há possibilidade de enquadramento em nenhuma delas, restando prejudicado, portanto, este pleito da recorrente.
15. Por fim, com relação à dosimetria do fato infracional nº 2 (falta de comprovação de regularidade fiscal), a recorrente alega que aplica-se a circunstância atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração, uma vez que prestou informações verídicas com relação à sua situação fiscal. No entender desta autoridade julgadora recursal, a infração foi objetivamente constatada pela equipe fiscal, independentemente de quaisquer informações prestadas pela empresa em sua defesa, pois a simples não comprovação da regularidade fiscal já é fator suficiente para caracterizar a prática dessa infração. Sendo assim, a recorrente não prestou nenhuma informação que pudesse ser considerada relevante para caracterizar o cometimento da infração, afastando, desse modo, a possibilidade de aplicação da sobredita circunstância atenuante.
CONCLUSÃO
16. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor total de R$ 101.860,00 (cento e um mil, oitocentos e sessenta reais) em desfavor da empresa arrendatária CABOTO COMERCIAL MARÍTIMA LTDA, CNPJ 13.856.075/0001-10, pela prática das infrações prevista nos incisos II, V e XXI do art. 32 e incisos VIII e IX do art. 34, todos da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Publicado no DOU de 05.04.2019, Seção I
Nenhum comentário