Despacho de Julgamento nº 17/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 17/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: ALY TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (05.424.163/0001-15)
CNPJ: 05.424.163/0001-15
Processo nº: 50300.000312/2018-44
Ordem de Serviço n° 261/2018/UREMN (SEI 0416733)
Notificação nº: Não se aplica
Auto de Infração n° 3240-9 (SEI 0535081)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço nº 261/2018/UREMN (SEI 0416733), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa ALY TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (05.424.163/0001-15), que explora o serviço de transporte na modalidade Longitudinal de Carga na Região Hidrográfica Amazônica.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento de documentos e informações relativas à sua Outorga. Além disso, a Equipe Fiscal constatou que a empresa recusou-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ. Dessa forma, lavrou-se o Auto de Infração de n° 3240-9 (SEI 0535081), em 28/06/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos VI e XII, do Art. 24 da Resolução n°1.558-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Fato Infracional:
De acordo com o Termo de Autorização n° 1.082, consubstanciada à Resolução n° 3.698 de 17/10/2014, a empresa ALY TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (sucessora de AURIVALDO M. DE ALMEIDA – ME / CNPJ 05.424.163/0001-15) é autorizada pela Antaq a operar na Navegação Interior de Percurso Longitudinal de Cargas, onde sujeita-se à comprovação da regularidade na prestação do serviço autorizado nos embasamentos previstos na Resolução n° 1.558/2010-Antaq.
Conforme determinação exarada da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 261/2018/UREMN/SFC, expedida em detrimento do PAF/2018 para verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas ao Termo de Autorização acima qualificado, a regulada foi devidamente notificada quanto a abertura do processo de fiscalização n° 50300.000312/2018-44. Cientificada por intermédio do Ofício nº 50/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0461729) e pelo Ofício nº 172/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0501119) em 28/02/2018 e 02/05/2018, respectivamente, a Autorizada não atendeu à nenhuma das determinações emanadas desta Agência Reguladora quanto ao procedimento de fiscalização em curso, bem como não apresentou quaisquer argumentos que pudesse justificar os motivos da negação aos chamados da equipe de fiscalização.
Entende esta equipe de fiscalização que além da omissão da empresa em prestar as informações solicitadas em ambas notificações supra, considerando que haviam boas perspectivas para que a empresa apresentasse ao menos parte da documentação ali relacionadas, constata-se a clara recusa da empresa em encaminhar tais informações, desta forma corroborando infração tipificada no Art.24, inciso XII da Resolução nº 1.558-ANTAQ
Consoante ao todo o exposto até aqui, convém acrescentar que a regulada é contumaz em negligenciar os apelos da Antaq quando instada a comprovar a regularidade de sua autorização, pois verificou-se que em seguidos procedimentos a ela direcionados, foi indiciada por não encaminhar informações e documentos requisitados em ações de fiscalização emanadas desta Agência Reguladora, sobretudo pelo cometimento das infrações previstas no Art. 24, incisos IV e VI Resolução 1.558-Antaq, conforme pôde-se observar nos desfechos fiscalizatórios contidos nos processos nº 50306.001015/2015-13, 50300.003376/2016-35 e 50300.000564/2017-92.
A omissão observada do comportamento supra encontra base para enquadramento da empresa em dispositivo previstos na Resolução n° 1.558/2010-Antaq, por descumprimento da obrigação indicada em seu Art. 16, inciso III. Verbis:
“Art. 16. A autorizada fica obrigada a:
(…)
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;
(…)”
5. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, alegando, de forma sucinta, apenas que houve mudança de sua denominação comercial (SEI 0565724) e não fazendo qualquer referência aos fatos infracionais comunicados.
6. A empresa não se importou em dar maiores explicações ao fato de não ter respondido aos apelos da equipe fiscal quanto às demandas de fiscalização constantes dos ofícios nº 50/2018/UREMN/SFC-ANTAQ e ofício de reiteração nº 152/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, que destinavam tratar da aferição da regularidade do Termo de Autorização outorgado no âmbito desta Agência Reguladora.
7. Em resposta ao auto de infração nº 3240-9 (SEI 0535081), que foi anexado ao Ofício nº 284/2018/UREMN/SFC- ANTAQ, a empresa reportou-se aos autos do processo em voga e limitou-se apenas em encaminhar cópia do cartão CNPJ e do contrato de transformação de EMPRESÁRIO para LTDA, momento que a empresa passou a girar sob o nome de ALY TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, conforme consubstanciado no 1º Termo Aditivo da Autorizada (SEI 0573141). Portanto, constata-se que a empresa sempre esteve ciente das demandas oriundas desta fiscalização, tanto o é que encaminhou a alteração relativa à mudança de denominação comercial da empresa, porém negligenciou o envio aos autos dos demais documentos constantes dos ofícios nº 50/2018/UREMN/SFC-ANTAQ e ofício de reiteração nº 172/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, que objetivava a aferição da outorga concedida à Regulada sob o Termo de Autorização nº 1.082, prejudicando soberbamente o resultado desta fiscalização. Por consequência, o entendimento da Equipe de Fiscalização e desta Autoridade Julgadora é claro em aduzir que a empresa dispunha dos documentos e informações requisitados durante todo o procedimento fiscalizatório e não os encaminhou por absoluta conveniência.
8. Dito isto, a autuada incorreu nas infrações tipificadas no Artigo 24, incisos VI e XII, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 (alterada pela Resolução n° 2.025 ANTAQ, de 20 de abril de 2011 e pela Resolução n° 2.358, de 26 de janeiro de 2012). Verbis:
“Art. 24 – São Infrações:
(…)
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);
(…)
XII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358, de 26.01.2012);
(…)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. O Parecer Técnico Instrutório n° 73/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014:
Art. 52, §2º da Resolução 3259-Antaq:
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
(…)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
§5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
(…)”
10. Assim, tem-se o Processo nº 50306.001015/2015-13, Termo de Trânsito em Julgado n° 78/2016/ANTAQ (SEI nº 0024072) de 18/02/2016, penalidade de advertência à empresa fiscalizada pelo cometimento da infração prevista no art.24, incisos I, IV e VI da Resolução nº 1.558-Antaq. Tem-se também o Processo nº 50300.003376/2016-35, Termo de Trânsito em Julgado n° 376/2016/ANTAQ (SEI Nº SEI nº 0182324) em 07/12/2016, penalidade de multa no valor de R$ 900,00 à empresa fiscalizada pelo cometimento da infração prevista no art.24, inciso VI da Resolução nº 1.558-Antaq.
11. A fiscalizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de circunstâncias atenuantes relacionadas no art. 51, §1º da Resolução nº 3259 de 30/01/2014.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 17.514,75 (Dezessete mil quinhentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) conforme dosimetria (SEI 0704891) à empresa ALY TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (05.424.163/0001-15) pelo cometimento das infrações capituladas nos Incisos VI e XII, do Art. 24 da Resolução n°1.558-ANTAQ.
13. A empresa ALY TRANSPORTE DE CARGAS LTDA deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 08 de abril de 2019.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 14.06.2019, Seção I
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