Despacho de Julgamento nº 17/2019/URERJ
Despacho de Julgamento nº 17/2019/URERJ/SFC
Fiscalizada: SOL NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA- EPP (13.694.642/0001-80)
CNPJ: 13.694.642/0001-80
Processo nº: 50300.015312/2018-49
Ordem de Serviço n° 555/2018/URERJ (SEI n° 0586552)
Auto de Infração n° 003596-3 (SEI n° 0673974).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. SOL NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA – EPP. CNPJ 50300.015312/2018-49. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO NO SAMA, DESCUMPRINDO A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, ART. 4º, INCISO I, § 1º. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 25, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2919-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter registrado no sistema SAMA o afretamento a casco nu da embarcação “MAROLA IV”, deixando de cumprir o disposto na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, art. 4º, inciso I, § 2º.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 25, inciso II, da norma aprovada pela Resolução nº 2.919-ANTAQ, cujos arts. 21 a 25 encontravam-se vigentes à época do cometimento da infração, pois que o referido normativo fora derrogado pela Resolução Normativa nº 01-ANTAQ:
Art. 25. São infrações:
(…)
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária realizado em face da empresa, em atendimento à ODSF nº 555/2018/URERJ, foi constatado que esta não registrou no SAMA o afretamento da embarcação “MAROLA IV”, deixando de observar o disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ:
Art. 4º – Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira;
…
§ 2º – Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na Antaq, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no Sama, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 3596-3 (SEI nº 0637974), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 481/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0638054), recebido em 16/11/2018 (0641859).
A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0660940), de forma tempestiva, em 13/02/2018, reconhecendo que, de fato, não procedeu ao registro do afretamento por motivos internos. Por outro lado, solicitou que fossem considerados como fatores atenuantes as seguintes ponderações:
Sempre agiu de maneira transparente perante a Agência, fornecendo toda e qualquer informação / documento solicitado.
A infração cometida não trouxe nenhum tipo de prejuízo a terceiros, não colocou em risco em momento algum a segurança do tráfego aquaviário e tampouco causou qualquer dano ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
A infração cometida não trouxe qualquer tipo de vantagem para a empresa.
A primariedade da empresa, visto não possuir antecedentes.
Ausência de dolo ou má fé por parte da empresa.
A empresa finaliza sua defesa externando o entendimento de que a infração cometida estaria capitulada na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, art. 34, inciso I, visto que a mesma revogou a Resolução nº 2.919-ANTAQ, citada no respectivo auto de infração.
No âmbito do PATI nº 109/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0663126), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e reforçou seu entendimento de que a empresa cometeu a irregularidade descrita no referido auto de infração, fato admitido pela própria empresa.
Foi assinalada a primariedade da autuada, não apontando-se nenhum fator agravante para o caso.
Em relação ao dispositivo normativo descumprido, os pareceristas afirmaram que, na época do cometimento da infração, materializada em 06/10/2015, encontravam-se em vigor os art. 21 a 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ, derrogada pela Resolução Normativa nº 01/ANTAQ, razão pela qual a mesma foi considerada para efeitos de tipificação da irregularidade.
Já com referência à gravidade da infração, a equipe destaca que a infração cometida não é de natureza grave, conforme critérios dispostos no art. 35 da Resolução nº 3.259-ANTAQ (alterada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ).
Por fim, a equipe destacou, em sua análise, que a grande maioria das empresas de navegação que atuam no apoio marítimo têm enfrentado uma relevante crise, na medida em que a estrutura desse mercado é caracterizada pela existência de praticamente uma só contratante, que diminuiu consideravelmente seu ritmo de investimentos e, consequentemente, de suas contratações.
Desse modo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação da penalidade de advertência, dada a natureza da infração e ao fato de não ter sido verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Ponderaram, ainda, o fato de que as infrações com a mesma tipificação que foram ou vierem a ser cometidas a partir da vigência da Resolução Normativa nº 18-Antaq (publicada em 26/12/2017) são passíveis de notificação, com base na Ordem de Serviço nº 05/2018/SFC (SEI nº 0565112), de modo que, se sanada a irregularidade no prazo estabelecido, a empresa sequer é penalizada. De todo modo, foi calculada multa de R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais), com base em planilha de dosimetria anexa (SEI nº 0665288), caso a autoridade julgadora entendesse pela aplicação de penalidade pecuniária.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos no âmbito do presente processo administrativo sancionador observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, considerando que a própria empresa admitiu ter incorrido na infração, corroboro o entendimento externado no PATI, inclusive quanto à penalidade sugerida, visto que o caso se enquadra no disposto no Art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SOL NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA- EPP., CNPJ nº 13.694.642/0001-80, pelo cometimento da infração prevista no art. 26, inciso II, da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ
Publicado no DOU de 03.06.2019, Seção I
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